Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805586-84.2022.8.20.0000 Polo ativo M. P. D. E. D. R. G. D. N. e outros Advogado(s): Polo passivo N. F. D. S. e outros Advogado(s): ROMULO BORSATTO FONSECA, RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA, FRANCISCO DE SOUZA NUNES, KATHRYN PEREIRA DA ROCHA NUNES
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO
QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NA LEI Nº. 14.230/21. NOVO REGIME PRESCRICIONAL. CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL EM TORNO DA RETROATIVIDADE DA PRESCRIÇÃO. SUPERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. FIXAÇÃO DE TESE NO SENTIDO DA IRRETROATIVIDADE DOS NOVOS MARCOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO. REFORMA DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim/RN contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN (Id 21200903 - Pág. 37/40), nos autos da Ação de Improbidade de nº 0811209-88.2019.8.20.5124, a qual reconhece a incidência da prescrição em favor de todos os demandados, no tocante às sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/1992, com fundamento nas alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021.
Nas razões recursais, o agravante defende, em suma, a irretroatividade das mudanças implementadas pela Lei nº 14.230/2021, discorrendo sobre o princípio da segurança jurídica. Aduz que “do instituto da prescrição intercorrente no âmbito das ações de improbidade administrativa, não há como se falar em direito adquirido, de modo que o novo prazo de 4 anos, a ser contado entre os marcos interruptivos que passaram a ser previstos no §4º do art. 23 da LIA, teria seu termo inicial na data de entrada em vigor da nova regra, ou seja, 26/010/2021, não podendo ser contado no cálculo de tal lapso o tempo transcorrido anteriormente, quanto inexiste qualquer previsão legal nesse sentido.” Discorre sobre a impossibilidade de aplicar de imediato as alterações legislativas da nova lei.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, para que a ação originária permaneça transcorrendo para apuração dos atos de improbidade administrativa e aplicação das sanções civis. Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. Nos termos da decisão de Id 14774094, o pleito liminar foi indeferido. Nas contrarrazões de Id 15393605 e Id 15659966, os agravados defendem a retroatividade da regra da prescrição prevista na nova Lei nº 14.230/21.
Sustentam que ante a regra da aplicação da norma mais benéfica, tem se que o disposto na Lei 14.230/2021, deve-se aplicar ao caso em tela, ainda que os atos tenham sido praticados antes de sua vigência. Pleiteiam, ao fim, o desprovimento do agravo de instrumento. A 10ª Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento (Id 18862932).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Cinge-se o mérito da irresignação em perquirir sobre a possibilidade da aplicação retroativa da Lei Federal nº 14.230/2021, a qual trouxe para o âmbito da LIA – Lei de Improbidade Administrativa novas disposições relativas à prescrição. A LIA, após a reforma pela Lei Federal nº 14.230/2021, acerca da temática aqui tratada passou a estabelecer que: Art.
23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado). § 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão. § 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. § 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil. § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se:
I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;
II - pela publicação da sentença condenatória;
III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência
IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;
V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais. § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo.
Após o advento da reforma legislativa sobreveio ampla discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da aplicação retroativa da inovação legislativa operada pela Lei Federal nº 14.230/2021. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, solucionou a questão, tendo fixado as seguintes teses:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (STF, ARE 843989, Plenário, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18/08/2022). Após a decisão do Pretório Excelso acima referenciada, esta E. Corte de Justiça já decidiu que: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO AOS APELANTES AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO E CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA. COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DA REGRA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ARTIGO 23, DA LEI Nº 8.429/92, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.230/21. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO ARE 843989.
MÉRITO. CONSTATADA A PRÁTICA DE DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS EM PROVEITO PRÓPRIO DO AGENTE PÚBLICO E DE TERCEIROS. DOLO ESPECÍFICO NAS CONDUTAS DOS AGENTES. FRAUDE NA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS SEM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SUPOSTAMENTE CONTRATADO E A ENTREGA DAS MERCADORIAS ADQUIRIDAS. PAGAMENTO REALIZADO COM VERBA DE GABINETE. DANO AO ERÁRIO COMPROVADO. PENALIDADES FIXADAS NA
SENTENÇA
EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849406-93.2019.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 08/02/2024)
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA
QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA DE OFÍCIO: INCIDÊNCIA IMEDIATA DO ART. 17, § 19, IV, DA LEI N. 8.429/92, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.230/21. NORMA PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. MÉRITO: REFORMA DA LEI N. 8.429/92 PELA LEI N. 14.230/21. INSTITUIÇÃO DE NOVO REGIME PRESCRICIONAL. CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL EM TORNO DA RETROATIVIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUPERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. FIXAÇÃO DE TESE NO SENTIDO DA IRRETROATIVIDADE DOS NOVOS MARCOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei” (STF, ARE 843989, Plenário, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18/08/2022). (AC nº 0100833-14.2013.8.20.0139, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Segunda Câmara Cível, j. 27/10/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO
QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N. 14.230/2 QUE INSTITUIU NOVO REGIME PRESCRICIONAL. CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL EM TORNO DA RETROATIVIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUPERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. FIXAÇÃO DE TESE NO SENTIDO DA IRRETROATIVIDADE DOS NOVOS MARCOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO. REFORMA DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811341-89.2022.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/10/2023, PUBLICADO em 16/10/2023) Portanto, considerando a irretroatividade dos novos marcos prescricionais trazidos pela Lei Federal 14.230/2021, é de rigor a reforma da decisão agravada para afastar a prescrição reconhecida pelo julgador a quo.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 1 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805586-84.2022.8.20.0000 Polo ativo M. P. D. E. D. R. G. D. N. e outros Advogado(s): Polo passivo N. F. D. S. e outros Advogado(s): ROMULO BORSATTO FONSECA, RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA, FRANCISCO DE SOUZA NUNES, KATHRYN PEREIRA DA ROCHA NUNES
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO
QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NA LEI Nº. 14.230/21. NOVO REGIME PRESCRICIONAL. CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL EM TORNO DA RETROATIVIDADE DA PRESCRIÇÃO. SUPERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. FIXAÇÃO DE TESE NO SENTIDO DA IRRETROATIVIDADE DOS NOVOS MARCOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO. REFORMA DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim/RN contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN (Id 21200903 - Pág. 37/40), nos autos da Ação de Improbidade de nº 0811209-88.2019.8.20.5124, a qual reconhece a incidência da prescrição em favor de todos os demandados, no tocante às sanções previstas no art. 12 da , com fundamento nas alterações trazidas pela .
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805586-84.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de março de 2024.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805586-84.2022.8.20.0000. AGRAVANTE: M. P. D. E. D. R. G. D. N.,
1. P. D. J. D. P.. AGRAVADOS: N. F. D. S.,
C. G. D. S.,
V. &. S.
C. E. S. L.,
C. O. D., M. N. M. V., R. M. D., F.
C. E. S. L., J. B. D. S., M. M. D. S. O., A.
C. E. S. L., F.
C. L., J. D. S. L.. ADVOGADOS: ROMULO BORSATTO FONSECA, RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA, FRANCISCO DE SOUZA NUNES, KATHRYN PEREIRA DA ROCHA NUNES. RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA.
DESPACHO
Muito embora o §5º do artigo 1.017 do CPC faculte a não juntada dos documentos previstos nos incisos I e II do caput do citado dispositivo, tem-se que o feito tramita em segredo de justiça, impossibilitando o acesso aos autos eletrônicos do processo originário. Ademais, não foi possível acessar o link de ID 14595375 - Pág. 24 disponibilizado pelo agravante. Assim, intime-se o agravante para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar a cópia integral do processo originário.
Publique-se. intime-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível 0805586-84.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: M. P. D. E. D. R. G. D. N.,
1. P. D. J. D. P. Advogado(s): AGRAVADO: N. F. D. S.,
C. G. D. S.,
V. &. S.
C. E. S. L.,
C. O. D., M. N. M. V., R. M. D., F.
C. E. S. L., J. B. D. S., M. M. D. S. O., A.
C. E. S. L., F.
C. L., J. D. S.
L. Advogado(s): ROMULO BORSATTO FONSECA, RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, nos autos da Ação de Improbidade de nº 0811209-88.2019.8.20.5124, a qual reconhece a incidência da prescrição geral em favor de todos os demandados, no tocante às sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/1992, com fundamento nas alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021.
O recorrente defende, em suma, a irretroatividade das mudanças implementadas pela Lei nº 14.230/2021, discorrendo sobre o princípio da segurança jurídica. Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, para que a ação originária permaneça transcorrendo para apuração dos atos de improbidade administrativa e aplicação das sanções civis. Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do .019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão. Sobre a irretroatividade da , de 25/10/2021, a princípio, não vislumbro a probabilidade do direito vindicado, considerando que, como vem se posicionando os tribunais pátrios, a conduta de improbidade administrativa é de natureza sancionatória (STJ - AgInt no AREsp: 863486 SP 2016/0036484-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 01/12/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2020), aplicando-se, por conseguinte, a retroatividade da lei mais benéfica – , parágrafo único, do Código Penal.
Nas razões recursais, o agravante defende, em suma, a irretroatividade das mudanças implementadas pela Lei nº 14.230/2021, discorrendo sobre o princípio da segurança jurídica. Aduz que “do instituto da prescrição intercorrente no âmbito das ações de improbidade administrativa, não há como se falar em direito adquirido, de modo que o novo prazo de 4 anos, a ser contado entre os marcos interruptivos que passaram a ser previstos no §4º do art. 23 da LIA, teria seu termo inicial na data de entrada em vigor da nova regra, ou seja, 26/010/2021, não podendo ser contado no cálculo de tal lapso o tempo transcorrido anteriormente, quanto inexiste qualquer previsão legal nesse sentido.” Discorre sobre a impossibilidade de aplicar de imediato as alterações legislativas da nova lei.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, para que a ação originária permaneça transcorrendo para apuração dos atos de improbidade administrativa e aplicação das sanções civis. Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. Nos termos da decisão de Id 14774094, o pleito liminar foi indeferido. Nas contrarrazões de Id 15393605 e Id 15659966, os agravados defendem a retroatividade da regra da prescrição prevista na nova Lei nº 14.230/21.
Sustentam que ante a regra da aplicação da norma mais benéfica, tem se que o disposto na Lei 14.230/2021, deve-se aplicar ao caso em tela, ainda que os atos tenham sido praticados antes de sua vigência. Pleiteiam, ao fim, o desprovimento do agravo de instrumento. A 10ª Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento (Id 18862932).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Cinge-se o mérito da irresignação em perquirir sobre a possibilidade da aplicação retroativa da Lei Federal nº 14.230/2021, a qual trouxe para o âmbito da LIA – Lei de Improbidade Administrativa novas disposições relativas à prescrição. A LIA, após a reforma pela Lei Federal nº 14.230/2021, acerca da temática aqui tratada passou a estabelecer que: Art.
23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado). § 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão. § 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. § 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil. § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se:
I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;
II - pela publicação da sentença condenatória;
III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência
IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;
V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais. § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo.
Após o advento da reforma legislativa sobreveio ampla discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da aplicação retroativa da inovação legislativa operada pela Lei Federal nº 14.230/2021. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, solucionou a questão, tendo fixado as seguintes teses:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (STF, ARE 843989, Plenário, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18/08/2022). Após a decisão do Pretório Excelso acima referenciada, esta E. Corte de Justiça já decidiu que: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO AOS APELANTES AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO E CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA. COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DA REGRA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ARTIGO 23, DA LEI Nº 8.429/92, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.230/21. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO ARE 843989.
MÉRITO. CONSTATADA A PRÁTICA DE DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS EM PROVEITO PRÓPRIO DO AGENTE PÚBLICO E DE TERCEIROS. DOLO ESPECÍFICO NAS CONDUTAS DOS AGENTES. FRAUDE NA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS SEM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SUPOSTAMENTE CONTRATADO E A ENTREGA DAS MERCADORIAS ADQUIRIDAS. PAGAMENTO REALIZADO COM VERBA DE GABINETE. DANO AO ERÁRIO COMPROVADO. PENALIDADES FIXADAS NA
SENTENÇA
EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849406-93.2019.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 08/02/2024)
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA
QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA DE OFÍCIO: INCIDÊNCIA IMEDIATA DO ART. 17, § 19, IV, DA LEI N. 8.429/92, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.230/21. NORMA PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. MÉRITO: REFORMA DA LEI N. 8.429/92 PELA LEI N. 14.230/21. INSTITUIÇÃO DE NOVO REGIME PRESCRICIONAL. CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL EM TORNO DA RETROATIVIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUPERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. FIXAÇÃO DE TESE NO SENTIDO DA IRRETROATIVIDADE DOS NOVOS MARCOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei” (STF, ARE 843989, Plenário, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18/08/2022). (AC nº 0100833-14.2013.8.20.0139, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Segunda Câmara Cível, j. 27/10/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO
QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N. 14.230/2 QUE INSTITUIU NOVO REGIME PRESCRICIONAL. CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL EM TORNO DA RETROATIVIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUPERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. FIXAÇÃO DE TESE NO SENTIDO DA IRRETROATIVIDADE DOS NOVOS MARCOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO. REFORMA DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811341-89.2022.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/10/2023, PUBLICADO em 16/10/2023) Portanto, considerando a irretroatividade dos novos marcos prescricionais trazidos pela Lei Federal 14.230/2021, é de rigor a reforma da decisão agravada para afastar a prescrição reconhecida pelo julgador a quo.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 1 de Abril de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805586-84.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de março de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805586-84.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de março de 2024.
Nesse sentido, importa registrar a jurisprudência correlata: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI Nº 8.429/92, ART. 11, CAPUT).
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUPERVENIÊNCIA, APÓS INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS, DAS ALTERAÇÕES NA LEI Nº 8.429/92. PRESCRIÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO. REINÍCIO DA CONTAGEM PELA METADE. RETROAÇÃO EM BENEFÍCIO DO RÉU. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICADO O EXAME DOS APELOS. Apelações (MPF e FUNASA) em face de sentença na qual o Juízo da 11ª Vara Federal da SJ/PB, nos autos de ação de improbidade administrativa (Lei nº. 8.429/92, art. 11, caput) proposta contra o ex-prefeito de Sumé/PB, julgou improcedente os pedidos deduzidos na inicial por considerar as provas produzidas insuficientes para condenação do réu; MPF e FUNASA (esta reiterando as razões recursais do Parquet) recorrem alegando que:
I) o juízo a quo ultrapassou a imparcialidade e violou regras processuais (nos moldes do art. 370, do CPC), além de fazer comentários negativos sobre a atuação do MPF;
II) as provas produzidas são suficientes para a condenação do réu, ora apelado, pois a rescisão do contrato administrativo decorreu da exigência de propina por parte do recorrido, tal qual se verifica na gravação transcrita nos autos e cujo teor não fora impugnado pelo ora apelado que, inclusive, utilizou alguns trechos para embasar as suas teses defensivas; Hipótese na qual tornou-se desnecessário o exame do mérito da demanda, uma vez que se percebe, sem qualquer dificuldade, encontrar-se consumada a prescrição, em vista das recentes alterações operadas na Lei nº 8.429/92, pelo advento da Lei nº 14.230, de 25/10/2021; Conforme dispõe a nova redação do art. 23, da Lei nº 8.429/92, a ação para a aplicação das sanções nela previstas prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
Sucede que o § 4º, do mesmo dispositivo elenca algumas causas interruptivas do prazo prescricional, dentre elas o ajuizamento da ação de improbidade administrativa (inciso I), a publicação da sentença condenatória (inciso
II) E a publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência (inciso III); Além disso, o § 5º, do aludido artigo, preceitua que, uma vez interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. Ou seja, uma vez proposta a demanda, o prazo prescricional recomeça a correr, sendo, agora, de 4 (quatro) anos; Vale ressaltar, ainda, que, por se tratar de dispositivos que favorecem aos réus, devem ser aplicados ao caso em apreço, porquanto o princípio da retroatividade da Lei Penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República alcança as Leis que disciplinam o direito administrativo sancionador (STJ, 1ª Turma, RMS 37.031/SP, Rel.
Min. Regina Helena Costa, DJe 20.2.2018); Assentada tal premissa, tem-se que a presente demanda foi proposta em 06/04/2017, decorrendo até a data atual prazo superior a 4 (quatro) anos, suficiente para reconhecimento da ocorrência da prescrição (a sentença julgou improcedente os pedidos e, por não ser de natureza condenatória, não constitui marco interruptivo da prescrição); Prescrição reconhecida, ex officio, em favor do réu, extinguindo-se o feito com resolução do mérito e dando-se por prejudicado o exame dos apelos. (TRF 5ª R.; APL-RN 08000946920174058203; Segunda Turma; Rel.
Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima; Julg. 14/12/2021) – destaque acrescido DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. LEI Nº 8.429/1992. FATO NOVO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. FAVORECIMENTO DOLOSO DE TERCEIROS. ARTIGO 10, VII, DA LEI Nº 8.942/1992. ATO ÍMPROBO CONFIGURADO.
SENTENÇA
PENAL ABSOLUTÓRIA. COMUNICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PREJUÍZO PATRIMONIAL EFETIVAMENTE CAUSADO À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que se aplica ao direito administrativo sancionador os princípios fundamentais do direito penal, dentre os quais o da retroatividade da Lei mais benigna ao réu, previsto no artigo 5º, XL, CF: a Lei Penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
2. Em decorrência de tal extensão de princípios reguladores, o advento da Lei nº 14.230/2021, no que instituiu novo regramento mais favorável ao réu imputado ímprobo, deve ser considerado no exame de pretensões formuladas em ações civis públicas de improbidade administrativa, ainda que ajuizadas anteriormente à vigência da nova legislação.
3. Segundo a nova disciplina instituída pela Lei nº 14.230/2021, a prescrição da ação de improbidade administrativa é de oito anos, contados do fato ou da cessação dos fatos, quando permanente a infração. É causa de suspensão da prescrição, pelo prazo de até 180 dias, a instauração de inquérito civil ou processo administrativo para apuração de responsabilidade, findos os quais recomeça a correr o prazo de oito anos.
São causas interruptivas da prescrição de oito anos: ajuizamento da ação de improbidade administrativa, publicação de sentença condenatória, publicação de decisão ou acórdão de segundo grau que confirma condenação ou reforma sentença de improcedência, publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou reforma acórdão de improcedência, publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou reforma acórdão de improcedência.
A interrupção da prescrição gera a contagem, a partir da mesma data, de novo prazo de prescrição, porém pela metade do prazo originário, ou seja, por quatro anos.
4. Omissis. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000547-79.2018.4.03.6118; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 17/12/2021; DEJF 17/01/2022). – destaque acrescido Sendo assim, inexistindo plausibilidade do direito vindicado pelo Parquet, não há como albergar a pretensão de continuidade do feito originário, a qual se evidencia indevida em decorrência do provável decurso do prazo prescricional, observado pela aplicação da Lei n.º 14.230/2021.
Importa registrar que, o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral da questão afeta à (ir)retroatividade da Lei n.º 14.230/2021, pontuando que a suspensão nacional dos processos, nos casos de reconhecida repercussão geral, não é automática, cabendo ao Relator ponderar a conveniência da medida (RE 966177 RG-QO, Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe
01- 02-2019). Por outro lado, mesmo sendo prescindível o exame do periculum in mora, depreende-se que este não se eleva em desfavor da parte agravante, mas dos recorridos, tendo em vista a própria natureza da demanda originária, inexistindo, igualmente, risco de irreversibilidade do presente decisum, na medida em que acaso seja a tese recursal acolhida quando do julgamento do mérito deste agravo de instrumento, a ação originária poderá ser retomada, sem maiores prejuízos.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, de acordo com o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível 0805586-84.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: M. P. D. E. D. R. G. D. N.,
1. P. D. J. D. P. Advogado(s): AGRAVADO: N. F. D. S.,
C. G. D. S.,
V. &. S.
C. E. S. L.,
C. O. D., M. N. M. V., R. M. D., F.
C. E. S. L., J. B. D. S., M. M. D. S. O., A.
C. E. S. L., F.
C. L., J. D. S.
L. Advogado(s): ROMULO BORSATTO FONSECA, RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, nos autos da Ação de Improbidade de nº 0811209-88.2019.8.20.5124, a qual reconhece a incidência da prescrição geral em favor de todos os demandados, no tocante às sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/1992, com fundamento nas alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021.
O recorrente defende, em suma, a irretroatividade das mudanças implementadas pela Lei nº 14.230/2021, discorrendo sobre o princípio da segurança jurídica. Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, para que a ação originária permaneça transcorrendo para apuração dos atos de improbidade administrativa e aplicação das sanções civis. Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão. Sobre a irretroatividade da Lei nº 14.230, de 25/10/2021, a princípio, não vislumbro a probabilidade do direito vindicado, considerando que, como vem se posicionando os tribunais pátrios, a conduta de improbidade administrativa é de natureza sancionatória (STJ - AgInt no AREsp: 863486 SP 2016/0036484-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 01/12/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2020), aplicando-se, por conseguinte, a retroatividade da lei mais benéfica – art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.
Nesse sentido, importa registrar a jurisprudência correlata: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI Nº 8.429/92, ART. 11, CAPUT).
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUPERVENIÊNCIA, APÓS INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS, DAS ALTERAÇÕES NA LEI Nº 8.429/92. PRESCRIÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO. REINÍCIO DA CONTAGEM PELA METADE. RETROAÇÃO EM BENEFÍCIO DO RÉU. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICADO O EXAME DOS APELOS. Apelações (MPF e FUNASA) em face de sentença na qual o Juízo da 11ª Vara Federal da SJ/PB, nos autos de ação de improbidade administrativa (Lei nº. 8.429/92, art. 11, caput) proposta contra o ex-prefeito de Sumé/PB, julgou improcedente os pedidos deduzidos na inicial por considerar as provas produzidas insuficientes para condenação do réu; MPF e FUNASA (esta reiterando as razões recursais do Parquet) recorrem alegando que:
I) o juízo a quo ultrapassou a imparcialidade e violou regras processuais (nos moldes do art. 370, do CPC), além de fazer comentários negativos sobre a atuação do MPF;
II) as provas produzidas são suficientes para a condenação do réu, ora apelado, pois a rescisão do contrato administrativo decorreu da exigência de propina por parte do recorrido, tal qual se verifica na gravação transcrita nos autos e cujo teor não fora impugnado pelo ora apelado que, inclusive, utilizou alguns trechos para embasar as suas teses defensivas; Hipótese na qual tornou-se desnecessário o exame do mérito da demanda, uma vez que se percebe, sem qualquer dificuldade, encontrar-se consumada a prescrição, em vista das recentes alterações operadas na Lei nº 8.429/92, pelo advento da Lei nº 14.230, de 25/10/2021; Conforme dispõe a nova redação do art. 23, da Lei nº 8.429/92, a ação para a aplicação das sanções nela previstas prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
Sucede que o § 4º, do mesmo dispositivo elenca algumas causas interruptivas do prazo prescricional, dentre elas o ajuizamento da ação de improbidade administrativa (inciso I), a publicação da sentença condenatória (inciso
II) E a publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência (inciso III); Além disso, o § 5º, do aludido artigo, preceitua que, uma vez interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. Ou seja, uma vez proposta a demanda, o prazo prescricional recomeça a correr, sendo, agora, de 4 (quatro) anos; Vale ressaltar, ainda, que, por se tratar de dispositivos que favorecem aos réus, devem ser aplicados ao caso em apreço, porquanto o princípio da retroatividade da Lei Penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República alcança as Leis que disciplinam o direito administrativo sancionador (STJ, 1ª Turma, RMS 37.031/SP, Rel.
Min. Regina Helena Costa, DJe 20.2.2018); Assentada tal premissa, tem-se que a presente demanda foi proposta em 06/04/2017, decorrendo até a data atual prazo superior a 4 (quatro) anos, suficiente para reconhecimento da ocorrência da prescrição (a sentença julgou improcedente os pedidos e, por não ser de natureza condenatória, não constitui marco interruptivo da prescrição); Prescrição reconhecida, ex officio, em favor do réu, extinguindo-se o feito com resolução do mérito e dando-se por prejudicado o exame dos apelos. (TRF 5ª R.; APL-RN 08000946920174058203; Segunda Turma; Rel.
Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima; Julg. 14/12/2021) – destaque acrescido DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. LEI Nº 8.429/1992. FATO NOVO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. FAVORECIMENTO DOLOSO DE TERCEIROS. ARTIGO 10, VII, DA LEI Nº 8.942/1992. ATO ÍMPROBO CONFIGURADO.
SENTENÇA
PENAL ABSOLUTÓRIA. COMUNICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PREJUÍZO PATRIMONIAL EFETIVAMENTE CAUSADO À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que se aplica ao direito administrativo sancionador os princípios fundamentais do direito penal, dentre os quais o da retroatividade da Lei mais benigna ao réu, previsto no artigo 5º, XL, CF: a Lei Penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
2. Em decorrência de tal extensão de princípios reguladores, o advento da Lei nº 14.230/2021, no que instituiu novo regramento mais favorável ao réu imputado ímprobo, deve ser considerado no exame de pretensões formuladas em ações civis públicas de improbidade administrativa, ainda que ajuizadas anteriormente à vigência da nova legislação.
3. Segundo a nova disciplina instituída pela Lei nº 14.230/2021, a prescrição da ação de improbidade administrativa é de oito anos, contados do fato ou da cessação dos fatos, quando permanente a infração. É causa de suspensão da prescrição, pelo prazo de até 180 dias, a instauração de inquérito civil ou processo administrativo para apuração de responsabilidade, findos os quais recomeça a correr o prazo de oito anos.
São causas interruptivas da prescrição de oito anos: ajuizamento da ação de improbidade administrativa, publicação de sentença condenatória, publicação de decisão ou acórdão de segundo grau que confirma condenação ou reforma sentença de improcedência, publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou reforma acórdão de improcedência, publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou reforma acórdão de improcedência.
A interrupção da prescrição gera a contagem, a partir da mesma data, de novo prazo de prescrição, porém pela metade do prazo originário, ou seja, por quatro anos.
4. Omissis. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000547-79.2018.4.03.6118; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 17/12/2021; DEJF 17/01/2022). – destaque acrescido Sendo assim, inexistindo plausibilidade do direito vindicado pelo Parquet, não há como albergar a pretensão de continuidade do feito originário, a qual se evidencia indevida em decorrência do provável decurso do prazo prescricional, observado pela aplicação da Lei n.º 14.230/2021.
Importa registrar que, o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral da questão afeta à (ir)retroatividade da Lei n.º 14.230/2021, pontuando que a suspensão nacional dos processos, nos casos de reconhecida repercussão geral, não é automática, cabendo ao Relator ponderar a conveniência da medida (RE 966177 RG-QO, Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe
01- 02-2019). Por outro lado, mesmo sendo prescindível o exame do periculum in mora, depreende-se que este não se eleva em desfavor da parte agravante, mas dos recorridos, tendo em vista a própria natureza da demanda originária, inexistindo, igualmente, risco de irreversibilidade do presente decisum, na medida em que acaso seja a tese recursal acolhida quando do julgamento do mérito deste agravo de instrumento, a ação originária poderá ser retomada, sem maiores prejuízos.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, de acordo com o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível 0805586-84.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: M. P. D. E. D. R. G. D. N.,
1. P. D. J. D. P. Advogado(s): AGRAVADO: N. F. D. S.,
C. G. D. S.,
V. &. S.
C. E. S. L.,
C. O. D., M. N. M. V., R. M. D., F.
C. E. S. L., J. B. D. S., M. M. D. S. O., A.
C. E. S. L., F.
C. L., J. D. S.
L. Advogado(s): ROMULO BORSATTO FONSECA, RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, nos autos da Ação de Improbidade de nº 0811209-88.2019.8.20.5124, a qual reconhece a incidência da prescrição geral em favor de todos os demandados, no tocante às sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/1992, com fundamento nas alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021.
O recorrente defende, em suma, a irretroatividade das mudanças implementadas pela Lei nº 14.230/2021, discorrendo sobre o princípio da segurança jurídica. Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, para que a ação originária permaneça transcorrendo para apuração dos atos de improbidade administrativa e aplicação das sanções civis. Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do .019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão. Sobre a irretroatividade da , de 25/10/2021, a princípio, não vislumbro a probabilidade do direito vindicado, considerando que, como vem se posicionando os tribunais pátrios, a conduta de improbidade administrativa é de natureza sancionatória (STJ - AgInt no AREsp: 863486 SP 2016/0036484-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 01/12/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2020), aplicando-se, por conseguinte, a retroatividade da lei mais benéfica – , parágrafo único, do Código Penal.
Nesse sentido, importa registrar a jurisprudência correlata: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI Nº 8.429/92, ART. 11, CAPUT).
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUPERVENIÊNCIA, APÓS INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS, DAS ALTERAÇÕES NA LEI Nº 8.429/92. PRESCRIÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO. REINÍCIO DA CONTAGEM PELA METADE. RETROAÇÃO EM BENEFÍCIO DO RÉU. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICADO O EXAME DOS APELOS. Apelações (MPF e FUNASA) em face de sentença na qual o Juízo da 11ª Vara Federal da SJ/PB, nos autos de ação de improbidade administrativa (Lei nº. 8.429/92, art. 11, caput) proposta contra o ex-prefeito de Sumé/PB, julgou improcedente os pedidos deduzidos na inicial por considerar as provas produzidas insuficientes para condenação do réu; MPF e FUNASA (esta reiterando as razões recursais do Parquet) recorrem alegando que:
I) o juízo a quo ultrapassou a imparcialidade e violou regras processuais (nos moldes do art. 370, do CPC), além de fazer comentários negativos sobre a atuação do MPF;
II) as provas produzidas são suficientes para a condenação do réu, ora apelado, pois a rescisão do contrato administrativo decorreu da exigência de propina por parte do recorrido, tal qual se verifica na gravação transcrita nos autos e cujo teor não fora impugnado pelo ora apelado que, inclusive, utilizou alguns trechos para embasar as suas teses defensivas; Hipótese na qual tornou-se desnecessário o exame do mérito da demanda, uma vez que se percebe, sem qualquer dificuldade, encontrar-se consumada a prescrição, em vista das recentes alterações operadas na Lei nº 8.429/92, pelo advento da Lei nº 14.230, de 25/10/2021; Conforme dispõe a nova redação do art. 23, da Lei nº 8.429/92, a ação para a aplicação das sanções nela previstas prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
Sucede que o § 4º, do mesmo dispositivo elenca algumas causas interruptivas do prazo prescricional, dentre elas o ajuizamento da ação de improbidade administrativa (inciso I), a publicação da sentença condenatória (inciso
II) E a publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência (inciso III); Além disso, o § 5º, do aludido artigo, preceitua que, uma vez interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. Ou seja, uma vez proposta a demanda, o prazo prescricional recomeça a correr, sendo, agora, de 4 (quatro) anos; Vale ressaltar, ainda, que, por se tratar de dispositivos que favorecem aos réus, devem ser aplicados ao caso em apreço, porquanto o princípio da retroatividade da Lei Penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República alcança as Leis que disciplinam o direito administrativo sancionador (STJ, 1ª Turma, RMS 37.031/SP, Rel.
Min. Regina Helena Costa, DJe 20.2.2018); Assentada tal premissa, tem-se que a presente demanda foi proposta em 06/04/2017, decorrendo até a data atual prazo superior a 4 (quatro) anos, suficiente para reconhecimento da ocorrência da prescrição (a sentença julgou improcedente os pedidos e, por não ser de natureza condenatória, não constitui marco interruptivo da prescrição); Prescrição reconhecida, ex officio, em favor do réu, extinguindo-se o feito com resolução do mérito e dando-se por prejudicado o exame dos apelos. (TRF 5ª R.; APL-RN 08000946920174058203; Segunda Turma; Rel.
Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima; Julg. 14/12/2021) – destaque acrescido DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. LEI Nº 8.429/1992. FATO NOVO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. FAVORECIMENTO DOLOSO DE TERCEIROS. ARTIGO 10, VII, DA LEI Nº 8.942/1992. ATO ÍMPROBO CONFIGURADO.
SENTENÇA
PENAL ABSOLUTÓRIA. COMUNICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PREJUÍZO PATRIMONIAL EFETIVAMENTE CAUSADO À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que se aplica ao direito administrativo sancionador os princípios fundamentais do direito penal, dentre os quais o da retroatividade da Lei mais benigna ao réu, previsto no artigo 5º, XL, CF: a Lei Penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
2. Em decorrência de tal extensão de princípios reguladores, o advento da Lei nº 14.230/2021, no que instituiu novo regramento mais favorável ao réu imputado ímprobo, deve ser considerado no exame de pretensões formuladas em ações civis públicas de improbidade administrativa, ainda que ajuizadas anteriormente à vigência da nova legislação.
3. Segundo a nova disciplina instituída pela Lei nº 14.230/2021, a prescrição da ação de improbidade administrativa é de oito anos, contados do fato ou da cessação dos fatos, quando permanente a infração. É causa de suspensão da prescrição, pelo prazo de até 180 dias, a instauração de inquérito civil ou processo administrativo para apuração de responsabilidade, findos os quais recomeça a correr o prazo de oito anos.
São causas interruptivas da prescrição de oito anos: ajuizamento da ação de improbidade administrativa, publicação de sentença condenatória, publicação de decisão ou acórdão de segundo grau que confirma condenação ou reforma sentença de improcedência, publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou reforma acórdão de improcedência, publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou reforma acórdão de improcedência.
A interrupção da prescrição gera a contagem, a partir da mesma data, de novo prazo de prescrição, porém pela metade do prazo originário, ou seja, por quatro anos.
4. Omissis. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000547-79.2018.4.03.6118; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 17/12/2021; DEJF 17/01/2022). – destaque acrescido Sendo assim, inexistindo plausibilidade do direito vindicado pelo Parquet, não há como albergar a pretensão de continuidade do feito originário, a qual se evidencia indevida em decorrência do provável decurso do prazo prescricional, observado pela aplicação da Lei n.º 14.230/2021.
Importa registrar que, o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral da questão afeta à (ir)retroatividade da Lei n.º 14.230/2021, pontuando que a suspensão nacional dos processos, nos casos de reconhecida repercussão geral, não é automática, cabendo ao Relator ponderar a conveniência da medida (RE 966177 RG-QO, Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe
01- 02-2019). Por outro lado, mesmo sendo prescindível o exame do periculum in mora, depreende-se que este não se eleva em desfavor da parte agravante, mas dos recorridos, tendo em vista a própria natureza da demanda originária, inexistindo, igualmente, risco de irreversibilidade do presente decisum, na medida em que acaso seja a tese recursal acolhida quando do julgamento do mérito deste agravo de instrumento, a ação originária poderá ser retomada, sem maiores prejuízos.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, de acordo com o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator