Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: E-mail [email protected] Fone/Contato 3673-9380 (Whatsapp) ALVARÁ JUDICIAL Processo: 0805594-29.2024.8.20.5129 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: MIKAEL CAIMI BARBOSA DE LIMA e outros O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Dr(a).
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, MMª Juiz(a) de Direito em Substituição Legal do(a) 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, neste Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei e etc, determina a expedição deste expediente nos seguintes termos: Pelo presente Alvará Judicial, expedido nos autos da ação supra caracterizada, autoriza a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a efetuar o levantamento da quantia constante no documento de ID 153543458 (em anexo), com as devidas atualizações, de titularidade do falecido FRANCISCO DE CANINDÉ DE LIMA, CPF nº 200.***.***-49, Banco: Caixa Econômica Federal, Agência: 3880, Operação: 1288, Conta: 000763060222-8, vinculada aos autos em destaque, em favor das partes beneficiárias abaixo descrita EM PARTES IGUAIS, conforme segue: PARTE BENEFICIÁRIA: MIKAEL CAIMI BARBOSA DE LIMA - CPF nº 090.***.***-80 ANGELICA CABRAL DE LIMA - CPF nº 080.***.***-32 Valor a Liberar: R$ 1.868,98, com as devidas atualizações, EM PARTES IGUAIS - 50% para cada beneficiário, conforme sentença judicial.
OBSERVAÇÃO: não foi possível expedir o presente alvará no sistema SISCONDJ (portaria conjunta nº 47/20220), em razão dos valores não estarem em conta judicial. DADO E PASSADO nesta 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, Estado do Rio Grande do Norte, aos 12 de dezembro de 2025. Eu, CINTIA DE MELO SOUZA FREITAS, que elaborei e conferi o presente alvará, indo devidamente assinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) desta Comarca.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. ODINEI WILSON DRAEGER Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0805594-29.2024.8.20.5129(ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80)
Requerente: ANGELICA CABRAL DE LIMA e MIKAEL CAIMI BARBOSA
DE LIMA
SENTENÇA
Vistos etc.
ANGELICA CABRAL DE LIMA e MIKAEL CAIMI BARBOSA DE
LIMA ajuizou a presente ação de alvará para liberação de quantias.
A(s) parte(s) afirma(m) que o falecido, pai dos requerentes, deixou saldo de
em sua conta. Pede-se a liberação da quantia.
O Ministério Público declinou da intervenção.
É o relatório.
O pedido de levantamento de quantias deixadas em contas de proventos sem
a necessidade de arrolamento ou inventário tem previsão legal no art. 1º da Lei
Federal 6.858/1980 que dispõe que os valores devidos pelos empregadores aos
empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em
vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes
habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos
servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil,
indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
O art. 2º da mencionada Lei estende ainda essa possibilidade às restituições
relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e,
não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas
de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500
(quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
No caso dos autos, há comprovação da existência dos valores depositados (id.
153543458), do falecimento da titular (id. 135352831), da inexistência de
dependentes habilitados no órgão de previdência social (id. 148829881), da
condição de herdeiros dos requerentes (id. 135352836) e da inexistência de
outros bens a partilhar.
O art. 5º do Decreto 85.845/1981, dispõe que na falta de dependentes, farão
jus ao recebimento das quotas os sucessores do titular, previstos na lei civil,
indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado,
independentemente de inventário ou arrolamento.
Não há nenhum procedimento de inventário e partilha em nome do falecido e
os requerentes são herdeiros aptos de acordo com a linha sucessória prevista pelo
art. 1.829 do Código Civil.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar o
levantamento da quantia depositada em nome do falecido, descrito no id.
153543458.
Para tanto determino a expedição de alvará judicial em nome dos requerentes,
em cotas-parte iguais do valor a ser levantado.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias
sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença,
arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger