Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805595-07.2026.8.20.0000 Polo ativo U. N. S.
C. D. T. M. Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo M. F. G. R. M. Advogado(s): SIDNEY DO REGO MARINHO registrado(a) civilmente como SIDNEY DO REGO MARINHO, FAGNER SALES DUARTE PEREIRA registrado(a) civilmente como FAGNER SALES DUARTE PEREIRA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TDAH. COBERTURA ASSISTENCIAL. ROL DA ANS.
MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. CRIANÇA E ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, deferiu tratamento multidisciplinar em favor do agravado. A agravante sustentou ausência de enquadramento do quadro clínico como transtorno global do desenvolvimento, inexistência de obrigatoriedade de cobertura para TDAH, suficiência da rede convencional e necessidade de observância do rol da ANS e da Lei nº 9.656/98.
Requereu a reforma da decisão para afastar o dever de custeio do tratamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear tratamento multidisciplinar prescrito para paciente diagnosticado com TDAH; (ii) estabelecer se o rol de procedimentos da ANS limita a cobertura contratual do tratamento indicado pelo médico assistente; (iii) determinar se a inexistência de diagnóstico de transtorno global do desenvolvimento afasta a obrigação de cobertura; e (iv) verificar a presença dos requisitos para manutenção da tutela de urgência deferida na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação constante dos autos demonstra, em cognição sumária, a existência da relação contratual, a necessidade do tratamento prescrito e a ausência de comprovação da cobertura integral pela operadora. A operadora de plano de saúde deve fornecer o tratamento indicado pelo profissional responsável pelo acompanhamento do paciente, especialmente em hipóteses envolvendo crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade.
O rol de procedimentos da ANS não possui caráter absolutamente taxativo, admitindo mitigação quando houver prescrição médica fundamentada e necessidade clínica do tratamento. A ausência de enquadramento do paciente em diagnóstico de transtorno global do desenvolvimento não afasta, por si só, a obrigação de cobertura de terapias multidisciplinares indispensáveis ao tratamento do quadro clínico apresentado.
A limitação contratual fundada exclusivamente na ausência de previsão específica no rol da ANS configura restrição abusiva ao direito à saúde do consumidor. Inexistem elementos novos capazes de demonstrar equívoco na decisão agravada ou justificar a revogação da tutela anteriormente deferida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde deve custear tratamento multidisciplinar prescrito por médico assistente quando demonstrada a necessidade clínica do paciente. O rol de procedimentos da ANS admite mitigação e não pode restringir tratamento essencial relacionado à enfermidade coberta contratualmente. A ausência de diagnóstico de transtorno global do desenvolvimento não exclui a obrigação de cobertura de terapias necessárias ao tratamento de TDAH.
A tutela de urgência deve ser mantida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano à saúde do paciente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em harmonia com o parecer Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por plano de saúde em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, deferiu tratamento multidisciplinar para o agravado. Alegou, em suma, que: a) a inexistência de enquadramento do quadro clínico do agravado como transtorno global do desenvolvimento (CID F84), o que afastaria a obrigatoriedade de cobertura ampliada prevista na RN nº 539/2022 da ANS; b) o diagnóstico do agravado corresponde a TDAH (CID 6A05), não incluído nas hipóteses de cobertura irrestrita de métodos terapêuticos especializados;c) não há obrigatoriedade de custeio de terapias em rede especializada, sendo suficiente a oferta por rede convencional; d) há necessidade de observância do rol da ANS e da Lei nº 9.656/98, especialmente o art. 10, §4º, que atribui à ANS a definição da cobertura obrigatória; Requereu, ao final, “a) Inicialmente, CONHECER do presente Agravo de Instrumento, vez que atenta as disposições constantes no CPC em seus arts. 1.016 e 1.017, concedendo-lhe o efeito suspensivo para afastar o dever imposto na liminar em face do plano de saúde Agravante; b) A posteriori, no mérito, QUE SEJAM JULGADOS PROCEDENTES, dando-lhe total provimento para reformar a decisão agravada nos termos expostos;” Efeito suspensivo/ativo indeferido.
Contrarrazões. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo. É relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Compulsando os autos, tendo em vista a ausência de fundamentos novos capazes de modificar a decisão pela qual foi deferido o efeito ativo/suspensivo pretendido no agravo de instrumento, mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esta 3ª Câmara Cível: “Com efeito, da análise dos documentos colacionados na inicial, verifica-se, de forma verossímil, não somente a existência de relação contratual entre as partes, como a inexistência de comprovação da cobertura solicitada e a necessidade da realização dos tratamentos requeridos pelo agravante.
Destaca-se que reunidas todas as exigências para a contratação, cabe à prestadora do serviço, no caso o plano de saúde agravante, considerando a necessidade do paciente conforme prescrição médica, especialmente em casos que envolvem crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, fornecer o tratamento prescrito pelo profissional de saúde que está assistindo o paciente, em razão da mitigação da taxatividade do rol da ANS.
Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento, visualizar equívoco na decisão impugnada. Nesse sentido: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TDAH. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. ROL DA ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando as rés, solidariamente, à imediata autorização e custeio integral do tratamento do autor - diagnosticado com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) - nos exatos termos das prescrições médicas, com sessões terapêuticas ilimitadas, consultas e exames, sob pena de reembolso integral.
A sentença também fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A apelante sustenta ausência de negativa de cobertura, excesso de sessões e ausência de respaldo técnico para os tratamentos prescritos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar a obrigação da operadora de plano de saúde em custear tratamento multidisciplinar prescrito para paciente diagnosticado com TDAH, mesmo sem previsão no rol da ANS; (ii) definir a responsabilidade solidária da operadora ré na hipótese de suposta negativa de cobertura por outra unidade do sistema Unimed; e (iii) examinar a existência de dano moral indenizável e eventual adequação do valor arbitrado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre beneficiário e operadora de plano de saúde, conforme Súmula 608 do STJ, sendo de rigor a interpretação contratual mais favorável ao consumidor.4. O rol de procedimentos da ANS possui caráter meramente exemplificativo, conforme entendimento consolidado do STJ, não podendo ser utilizado para limitar tratamento prescrito por profissional habilitado para enfermidade coberta pelo plano.5.
A negativa de custeio de terapias prescritas para tratamento de TDAH, sob justificativa de limitação contratual ou ausência de previsão no rol da ANS, configura conduta abusiva e ilícita, afrontando o direito fundamental à saúde do consumidor.6. A Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS e a Lei nº 14.454/2022 asseguram a cobertura de tratamentos não listados no rol da ANS quando houver indicação médica fundamentada.7.
A operadora responde solidariamente pelos danos decorrentes da negativa de cobertura, ainda que alegue que os pedidos foram direcionados à unidade local da Unimed, pois integra o mesmo sistema e não impugnou especificamente a solidariedade reconhecida na sentença.8. A recusa indevida de cobertura configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação do prejuízo concreto, diante da aflição e angústia causadas ao segurado.9.
A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a sua redução para R$ 5.000,00, conforme precedentes da Corte em casos análogos.10. A suposta perda do objeto da obrigação de fazer, em razão do cancelamento do plano, não afasta o direito à indenização por danos morais, pois esta é autônoma e fundada em conduta pretérita da operadora.IV.
DISPOSITIVO
E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, inclusive em litígios envolvendo cobertura de tratamento médico.
2. O rol de procedimentos da ANS possui natureza exemplificativa e não pode limitar tratamento prescrito por médico assistente para doença coberta.
3. A negativa de cobertura fundada exclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS configura conduta abusiva e enseja indenização por danos morais.
4. A operadora responde solidariamente pela negativa de cobertura ainda que a autorização tenha sido solicitada a outra unidade do mesmo sistema.
5. O dano moral decorrente da negativa indevida de cobertura é in re ipsa e sua indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”____________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 6º, I e VIII, 14, 47; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 14.454/2022; RN ANS nº 539/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1973764/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 30.05.2022, DJe 01.06.2022; STJ, AgInt no REsp 1830726/SP, Rel.
Min. Raul Araújo, T4, j. 25.05.2020, DJe 04.06.2020; TJRN, Apelação Cível nº 0857074-47.2021.8.20.5001, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 12.10.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0864129-78.2023.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 24.09.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido parcialmente o apelo, nos termos do voto da Relatora. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0831321-83.2024.8.20.5001, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/11/2025, PUBLICADO em 06/11/2025) – [grifei]”
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805595-07.2026.8.20.0000 Polo ativo U. N. S.
C. D. T. M. Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo M. F. G. R. M. Advogado(s): SIDNEY DO REGO MARINHO registrado(a) civilmente como SIDNEY DO REGO MARINHO, FAGNER SALES DUARTE PEREIRA registrado(a) civilmente como FAGNER SALES DUARTE PEREIRA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TDAH. COBERTURA ASSISTENCIAL. ROL DA ANS.
MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. CRIANÇA E ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, deferiu tratamento multidisciplinar em favor do agravado. A agravante sustentou ausência de enquadramento do quadro clínico como transtorno global do desenvolvimento, inexistência de obrigatoriedade de cobertura para TDAH, suficiência da rede convencional e necessidade de observância do rol da ANS e da Lei nº 9.656/98.
Requereu a reforma da decisão para afastar o dever de custeio do tratamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear tratamento multidisciplinar prescrito para paciente diagnosticado com TDAH; (ii) estabelecer se o rol de procedimentos da ANS limita a cobertura contratual do tratamento indicado pelo médico assistente; (iii) determinar se a inexistência de diagnóstico de transtorno global do desenvolvimento afasta a obrigação de cobertura; e (iv) verificar a presença dos requisitos para manutenção da tutela de urgência deferida na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação constante dos autos demonstra, em cognição sumária, a existência da relação contratual, a necessidade do tratamento prescrito e a ausência de comprovação da cobertura integral pela operadora. A operadora de plano de saúde deve fornecer o tratamento indicado pelo profissional responsável pelo acompanhamento do paciente, especialmente em hipóteses envolvendo crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805595-07.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-05-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0805595-07.2026.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por plano de saúde em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, deferiu tratamento multidisciplinar para o agravado. Alegou, em suma, que: a) a inexistência de enquadramento do quadro clínico do agravado como transtorno global do desenvolvimento (CID F84), o que afastaria a obrigatoriedade de cobertura ampliada prevista na RN nº 539/2022 da ANS; b) o diagnóstico do agravado corresponde a TDAH (CID 6A05), não incluído nas hipóteses de cobertura irrestrita de métodos terapêuticos especializados;c) não há obrigatoriedade de custeio de terapias em rede especializada, sendo suficiente a oferta por rede convencional; d) há necessidade de observância do rol da ANS e da Lei nº 9.656/98, especialmente o art. 10, §4º, que atribui à ANS a definição da cobertura obrigatória; Requereu, ao final, “a) Inicialmente, CONHECER do presente Agravo de Instrumento, vez que atenta as disposições constantes no CPC em seus arts. 1.016 e 1.017, concedendo-lhe o efeito suspensivo para afastar o dever imposto na liminar em face do plano de saúde Agravante; b) A posteriori, no mérito, QUE SEJAM JULGADOS PROCEDENTES, dando-lhe total provimento para reformar a decisão agravada nos termos expostos;” É o que basta relatar.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal. Para a concessão do imediato sobrestamento da decisão agravada, o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal estabelece o seguinte: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifos acrescidos) Em cognição sumária própria deste momento, acredito não restar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
O rol de procedimentos da ANS não possui caráter absolutamente taxativo, admitindo mitigação quando houver prescrição médica fundamentada e necessidade clínica do tratamento. A ausência de enquadramento do paciente em diagnóstico de transtorno global do desenvolvimento não afasta, por si só, a obrigação de cobertura de terapias multidisciplinares indispensáveis ao tratamento do quadro clínico apresentado.
A limitação contratual fundada exclusivamente na ausência de previsão específica no rol da ANS configura restrição abusiva ao direito à saúde do consumidor. Inexistem elementos novos capazes de demonstrar equívoco na decisão agravada ou justificar a revogação da tutela anteriormente deferida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde deve custear tratamento multidisciplinar prescrito por médico assistente quando demonstrada a necessidade clínica do paciente. O rol de procedimentos da ANS admite mitigação e não pode restringir tratamento essencial relacionado à enfermidade coberta contratualmente. A ausência de diagnóstico de transtorno global do desenvolvimento não exclui a obrigação de cobertura de terapias necessárias ao tratamento de TDAH.
A tutela de urgência deve ser mantida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano à saúde do paciente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em harmonia com o parecer Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por plano de saúde em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, deferiu tratamento multidisciplinar para o agravado. Alegou, em suma, que: a) a inexistência de enquadramento do quadro clínico do agravado como transtorno global do desenvolvimento (CID F84), o que afastaria a obrigatoriedade de cobertura ampliada prevista na RN nº 539/2022 da ANS; b) o diagnóstico do agravado corresponde a TDAH (CID 6A05), não incluído nas hipóteses de cobertura irrestrita de métodos terapêuticos especializados;c) não há obrigatoriedade de custeio de terapias em rede especializada, sendo suficiente a oferta por rede convencional; d) há necessidade de observância do rol da ANS e da Lei nº 9.656/98, especialmente o art. 10, §4º, que atribui à ANS a definição da cobertura obrigatória; Requereu, ao final, “a) Inicialmente, CONHECER do presente Agravo de Instrumento, vez que atenta as disposições constantes no CPC em seus arts. 1.016 e 1.017, concedendo-lhe o efeito suspensivo para afastar o dever imposto na liminar em face do plano de saúde Agravante; b) A posteriori, no mérito, QUE SEJAM JULGADOS PROCEDENTES, dando-lhe total provimento para reformar a decisão agravada nos termos expostos;” Efeito suspensivo/ativo indeferido.
Contrarrazões. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo. É relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Compulsando os autos, tendo em vista a ausência de fundamentos novos capazes de modificar a decisão pela qual foi deferido o efeito ativo/suspensivo pretendido no agravo de instrumento, mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esta 3ª Câmara Cível: “Com efeito, da análise dos documentos colacionados na inicial, verifica-se, de forma verossímil, não somente a existência de relação contratual entre as partes, como a inexistência de comprovação da cobertura solicitada e a necessidade da realização dos tratamentos requeridos pelo agravante.
Destaca-se que reunidas todas as exigências para a contratação, cabe à prestadora do serviço, no caso o plano de saúde agravante, considerando a necessidade do paciente conforme prescrição médica, especialmente em casos que envolvem crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, fornecer o tratamento prescrito pelo profissional de saúde que está assistindo o paciente, em razão da mitigação da taxatividade do rol da ANS.
Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento, visualizar equívoco na decisão impugnada. Nesse sentido: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TDAH. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. ROL DA ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando as rés, solidariamente, à imediata autorização e custeio integral do tratamento do autor - diagnosticado com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) - nos exatos termos das prescrições médicas, com sessões terapêuticas ilimitadas, consultas e exames, sob pena de reembolso integral.
A sentença também fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A apelante sustenta ausência de negativa de cobertura, excesso de sessões e ausência de respaldo técnico para os tratamentos prescritos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar a obrigação da operadora de plano de saúde em custear tratamento multidisciplinar prescrito para paciente diagnosticado com TDAH, mesmo sem previsão no rol da ANS; (ii) definir a responsabilidade solidária da operadora ré na hipótese de suposta negativa de cobertura por outra unidade do sistema Unimed; e (iii) examinar a existência de dano moral indenizável e eventual adequação do valor arbitrado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre beneficiário e operadora de plano de saúde, conforme Súmula 608 do STJ, sendo de rigor a interpretação contratual mais favorável ao consumidor.4. O rol de procedimentos da ANS possui caráter meramente exemplificativo, conforme entendimento consolidado do STJ, não podendo ser utilizado para limitar tratamento prescrito por profissional habilitado para enfermidade coberta pelo plano.5.
A negativa de custeio de terapias prescritas para tratamento de TDAH, sob justificativa de limitação contratual ou ausência de previsão no rol da ANS, configura conduta abusiva e ilícita, afrontando o direito fundamental à saúde do consumidor.6. A Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS e a Lei nº 14.454/2022 asseguram a cobertura de tratamentos não listados no rol da ANS quando houver indicação médica fundamentada.7.
A operadora responde solidariamente pelos danos decorrentes da negativa de cobertura, ainda que alegue que os pedidos foram direcionados à unidade local da Unimed, pois integra o mesmo sistema e não impugnou especificamente a solidariedade reconhecida na sentença.8. A recusa indevida de cobertura configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação do prejuízo concreto, diante da aflição e angústia causadas ao segurado.9.
A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a sua redução para R$ 5.000,00, conforme precedentes da Corte em casos análogos.10. A suposta perda do objeto da obrigação de fazer, em razão do cancelamento do plano, não afasta o direito à indenização por danos morais, pois esta é autônoma e fundada em conduta pretérita da operadora.IV.
DISPOSITIVO
E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, inclusive em litígios envolvendo cobertura de tratamento médico.
2. O rol de procedimentos da ANS possui natureza exemplificativa e não pode limitar tratamento prescrito por médico assistente para doença coberta.
3. A negativa de cobertura fundada exclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS configura conduta abusiva e enseja indenização por danos morais.
4. A operadora responde solidariamente pela negativa de cobertura ainda que a autorização tenha sido solicitada a outra unidade do mesmo sistema.
5. O dano moral decorrente da negativa indevida de cobertura é in re ipsa e sua indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”____________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 6º, I e VIII, 14, 47; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 14.454/2022; RN ANS nº 539/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1973764/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 30.05.2022, DJe 01.06.2022; STJ, AgInt no REsp 1830726/SP, Rel.
Min. Raul Araújo, T4, j. 25.05.2020, DJe 04.06.2020; TJRN, Apelação Cível nº 0857074-47.2021.8.20.5001, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 12.10.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0864129-78.2023.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 24.09.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido parcialmente o apelo, nos termos do voto da Relatora. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0831321-83.2024.8.20.5001, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/11/2025, PUBLICADO em 06/11/2025) – [grifei]”
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 25 de Maio de 2026.
Com efeito, da análise dos documentos colacionados na inicial, verifica-se, de forma verossímil, não somente a existência de relação contratual entre as partes, como a inexistência de comprovação da cobertura solicitada e a necessidade da realização dos tratamentos requeridos pelo agravante. Destaca-se que reunidas todas as exigências para a contratação, cabe à prestadora do serviço, no caso o plano de saúde agravante, considerando a necessidade do paciente conforme prescrição médica, especialmente em casos que envolvem crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, fornecer o tratamento prescrito pelo profissional de saúde que está assistindo o paciente, em razão da mitigação da taxatividade do rol da ANS.
Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento, visualizar equívoco na decisão impugnada. Nesse sentido: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TDAH. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. ROL DA ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando as rés, solidariamente, à imediata autorização e custeio integral do tratamento do autor - diagnosticado com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) - nos exatos termos das prescrições médicas, com sessões terapêuticas ilimitadas, consultas e exames, sob pena de reembolso integral.
A sentença também fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A apelante sustenta ausência de negativa de cobertura, excesso de sessões e ausência de respaldo técnico para os tratamentos prescritos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar a obrigação da operadora de plano de saúde em custear tratamento multidisciplinar prescrito para paciente diagnosticado com TDAH, mesmo sem previsão no rol da ANS; (ii) definir a responsabilidade solidária da operadora ré na hipótese de suposta negativa de cobertura por outra unidade do sistema Unimed; e (iii) examinar a existência de dano moral indenizável e eventual adequação do valor arbitrado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre beneficiário e operadora de plano de saúde, conforme Súmula 608 do STJ, sendo de rigor a interpretação contratual mais favorável ao consumidor.4. O rol de procedimentos da ANS possui caráter meramente exemplificativo, conforme entendimento consolidado do STJ, não podendo ser utilizado para limitar tratamento prescrito por profissional habilitado para enfermidade coberta pelo plano.5.
A negativa de custeio de terapias prescritas para tratamento de TDAH, sob justificativa de limitação contratual ou ausência de previsão no rol da ANS, configura conduta abusiva e ilícita, afrontando o direito fundamental à saúde do consumidor.6. A Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS e a Lei nº 14.454/2022 asseguram a cobertura de tratamentos não listados no rol da ANS quando houver indicação médica fundamentada.7.
A operadora responde solidariamente pelos danos decorrentes da negativa de cobertura, ainda que alegue que os pedidos foram direcionados à unidade local da Unimed, pois integra o mesmo sistema e não impugnou especificamente a solidariedade reconhecida na sentença.8. A recusa indevida de cobertura configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação do prejuízo concreto, diante da aflição e angústia causadas ao segurado.9.
A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a sua redução para R$ 5.000,00, conforme precedentes da Corte em casos análogos.10. A suposta perda do objeto da obrigação de fazer, em razão do cancelamento do plano, não afasta o direito à indenização por danos morais, pois esta é autônoma e fundada em conduta pretérita da operadora.IV.
DISPOSITIVO
E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, inclusive em litígios envolvendo cobertura de tratamento médico.
2. O rol de procedimentos da ANS possui natureza exemplificativa e não pode limitar tratamento prescrito por médico assistente para doença coberta.
3. A negativa de cobertura fundada exclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS configura conduta abusiva e enseja indenização por danos morais.
4. A operadora responde solidariamente pela negativa de cobertura ainda que a autorização tenha sido solicitada a outra unidade do mesmo sistema.
5. O dano moral decorrente da negativa indevida de cobertura é in re ipsa e sua indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”____________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 6º, I e VIII, 14, 47; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 14.454/2022; RN ANS nº 539/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1973764/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 30.05.2022, DJe 01.06.2022; STJ, AgInt no REsp 1830726/SP, Rel.
Min. Raul Araújo, T4, j. 25.05.2020, DJe 04.06.2020; TJRN, Apelação Cível nº 0857074-47.2021.8.20.5001, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 12.10.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0864129-78.2023.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 24.09.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido parcialmente o apelo, nos termos do voto da Relatora. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0831321-83.2024.8.20.5001, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/11/2025, PUBLICADO em 06/11/2025) – [grifei] Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Determino à Secretaria Judiciária desta Corte que coloque o feito em segredo de justiça, considerando que a ação original assim tramita.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (art. 1.019, II, do CPC). Decorrido o prazo, e inexistindo manifestação ministerial obrigatória, retornem os autos conclusos para apreciação do mérito recursal.
Publique-se.
Cumpra-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator