Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805596-67.2022.8.20.5129 AUTOR: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MPRN - 01ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE REU: SERGIO LUIZ DE PAIVA
DECISÃO
Cuida-se de ação cível com apuração de ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público em face de SÉRGIO LUIZ DE PAIVA. O Ministério Público narra que foi instaurado o inquérito civil público nº 04.23.2155.0000047/2022-42 para apurar denúncia anônima no sentido de que o tabelião interino do 1º Cartório teria encaminhado, indevidamente, os clientes que procuravam lavrar escrituras no ofício sob interinidade para o 2º Ofício de Notas, do qual é titular.
Relata que o tabelião Sérgio Luiz de Paiva, titular do 2o. Cartório, foi designado como tabelião interino do 1º Ofício de São Gonçalo do Amarante/RN em 02/12/2021, data a partir da qual houve declínio de arrecadação do 1º Ofício de Notas e o correspondente acréscimo ocorrido no 2ª Ofício durante o primeiro semestre do ano de 2022. Diz que foi solicitado que a Corregedoria de Justiça informasse: a) como se dava a forma de remuneração do tabelião interino e a destinação dos recursos arrecadados pelo 1º Ofício durante a interinidade; b) quadro comparativo entre as receitas percebidas pelos 1º e 2º Ofícios de Notas em relação à lavratura de escrituras públicas e procurações de 1º/01/2022 a 30/06/22.
Relata que em resposta foi informado que a pessoa de Sérgio Luiz de Paiva, na condição de interino do 1º Ofício de São Gonçalo do Amarante, faz jus ao recebimento da remuneração limitada ao teto remuneratório constitucional, conforme prevê o art. 19, do Código de Normas (Caderno Extrajudicial), através de emolumentos fixados pela Lei Estadual nº 11.038, de 24 de dezembro de 2021, ao passo que o valor excedente ao teto, após o pagamento das despesas (incluída a remuneração do responsável interino), é revertido em favor do Fundo de Compensação de Registradores Civis de Pessoas Naturais - FCRCPN, nos moldes do art. 12, inciso II, da Lei 11.038/2021.
Narra que no ofício no qual o demandado é titular não há limitação remuneratória, de forma que todo o valor arrecadado lhe é destinado. Diz que o demandado auferiu, mediante a prática de ato doloso, vantagem patrimonial indevida em razão do exercício da função de tabelião interino, o que caracteriza o ato de improbidade administrativa capitulado no art. 9º, caput, da Lei de Improbidade Administrativa.
Alega que a materialidade dos fatos é reforçada pelas declarações de pessoas que procuraram o 1º Ofício de Notas para realizar escrituras públicas e foram induzidas a procurarem o 2º Ofício, sob a justificativa de que lá o procedimento seria mais célere. Requer: a condenação do demandado nas sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, na forma do seu art. 17-C; a condenação do demandado a ressarcir o erário, em quantia a ser definida na fase de liquidação da sentença; e formula pedido de antecipação de tutela para que o réu seja afastado do cargo que ocupa durante a instrução da causa.
Na defesa administrativa apresentada, no Num. 91503010 pag 53-63 e Num. 91503014, o tabelião argumenta que não existe limite de competência para lavrar escritura, podendo o interessado escolher livremente o ofício de notas. Afirma que não direcionou clientes para o 2o. Cartório. Diz que apenas esclareceu que a escritura pode ser lavrada em qualquer cartório, existindo prazo máximo para resposta, mas que o prazo mínimo depende da demanda de cada serventia.
Argumenta que diversos clientes optaram por cartórios fora de São Gonçalo. Alega ainda que o prazo anterior, de 30 dias, para a lavratura de escritura e outros atos, foi reduzido para 05 dias pela medida provisória 1.085/2021, de 27/12/2021 e pela Lei 14.382/2022, ao tempo em que o número de funcionários no cartório sob interinidade não mudou, de modo que o 1o. Cartório intensificou o cumprimento de atos de natureza privativa do cartório de imóveis para atender aos prazos reduzidos.
Sustenta também que o limite do teto constitucional de remuneração não se aplica ao interino que seja concursado e titular de outra serventia, conforme ADI1183 em fase de julgamento Decisão no id. 91525377 determinando: (…) Não está presente o requisito da probabilidade do direito, considerando a informação do tabelião demandado no sentido de que houve redução de prazos para o cumprimento de atos pelo cartório em período coincidente com o início de sua gestão como interino, e considerando ainda a alegação de que não houve mudança do quadro de colaboradores do ofício sob interinidade, o que, em tese, dificultaria o atendimento dos novos prazos legais e justificaria o encaminhamento de clientes para outras serventias.
O fato suscitado pela defesa não foi investigado no inquérito civil, de modo que, nesse momento processual, verifica-se que não existe justa causa para o deferimento de antecipação de tutela de afastamento do cargo. Cumpre ressaltar que não existe suspeita de falta de recolhimento dos emolumentos ou de fraude documental, mas apenas de mudança na frequência da clientela do cartório, fato esse que pode ser inferido das análises estatísticas, de forma que a medida liminar não se mostra necessária também evitar supressão de documentos relativos a arrecadação cartorária.
01.
Diante do exposto, por falta de plausibilidade do direito suscitado, indefiro o pedido de medida liminar de afastamento do demandado do cargo de tabelião interino
02.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, emende a inicial e especifique a tipificação dos atos impugnados, na forma do art. 17, § 10-F, inciso I, da Lei n. 8.429/92, vez que, apesar de discorrer sobre a natureza da infração não formula requerimento expresso. No mesmo prazo, poderá apresentar proposta de não persecução civil, na forma do art. 17-B, da Lei n. 8.429/92 Emenda a petição inicial no id. 92644637 com tipificação da conduta e proposta de acordo de não persecução com condição mínima de reparação integral do dano Decisão no id. 93555468 determinando:
01. Recebo a inicial e a emenda de id 92644637
02. Cite-se o demandado para contestar em 30 dias, na forma do art. 17, §7, da Lei n. 8.429/92
03.
Intime-se o Estado do Rio Grande do Norte para que informe quanto ao interesse em intervir no feito, na forma do art. 17, § 14, da Lei n. 8.429/92 O Estado do Rio Grande do Norte informa que tem interesse no objeto da lide (id. 96222444) Despacho no id. 102303721 determinando:
01. Inclua-se o Estado do Rio Grande no Norte no polo ativo como litisconsorte assistencial, em razão do requerimento de id 96222444
02.
Cumpra-se o mandado de citação de id 93624338 através do plantão judicial, por oficial de justiça, vez que se trata de ação civil pública. Diligência negativa de citação via correios no id. 123723500 com informação de destinatário ausente. O Ministério Público no id 125156240 argumenta que o demandado agiu de forma dolosa ao tornar precários os serviços do cartório. Diz que a CEF emitiu ofício relatando grave deficiência nos serviços do ofício, com diversos pedidos sem andamento.
Junta oitivas de testemunhas e peças de inquérito civil O Ministério Público no id. 124998516 informa o endereço atualizado do demandado e no id. 130638653 requer urgência Contestação no id. 157039256. Alega que em razão da deficiência de quadro de funcionários no 1.o Cartório de São Gonçalo informou ao público em geral que os registros poderiam ser realizados em qualquer cartório do Estado. Afirma que não houve enriquecimento indevido.
Argumenta que o processo administrativo foi arquivado pela Direção do Foro. O Ministério Publico apresenta manifestação a contestação no id. 160678573 com razões reiterativas. O Estado do Rio Grande do Norte apresenta manifestação a contestação no id. 161008180 com razões reiterativas. Decisão no id 171377723 determinando:
01. Mantenho o recebimento da petição inicial para apuração de ato de improbidade administrativa previsto no art. 9.o da Lei n. 8.429/92
02. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a ocorrência de coação a usuários para realizar serviço no 2.o Cartório de São Gonçalo e a obtenção de vantagem patrimonial indevida pelo demandado em razão do exercício de cargo de tabelião interino do 1.o Cartório de São Gonçalo
03. As partes e o Estado do Rio Grande no Norte deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
04. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para sentença. O Ministério Público no id 175667966 requer oitiva de testemunhas e apresenta rol A parte demandada no id 174907637 requer oitiva de testemunhas e apresenta rol É o relato.
Decido.
01. Defiro a oitiva das testemunhas de id 175667966 e 174907637
02. Aprazo audiência de instrução para o dia 21/09/2026, às 08:00 horas, Para o caso de necessidade de participação por videoconferência, deverá acessar através do link Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/aud3varasga Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 1 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805596-67.2022.8.20.5129 AUTOR: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MPRN - 01ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE REU: SERGIO LUIZ DE PAIVA
DECISÃO
Cuida-se de ação cível com apuração de ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público em face de SÉRGIO LUIZ DE PAIVA. O Ministério Público narra que foi instaurado o inquérito civil público nº 04.23.2155.0000047/2022-42 para apurar denúncia anônima no sentido de que o tabelião interino do 1º Cartório teria encaminhado, indevidamente, os clientes que procuravam lavrar escrituras no ofício sob interinidade para o 2º Ofício de Notas, do qual é titular.
Relata que o tabelião Sérgio Luiz de Paiva, titular do 2o. Cartório, foi designado como tabelião interino do 1º Ofício de São Gonçalo do Amarante/RN em 02/12/2021, data a partir da qual houve declínio de arrecadação do 1º Ofício de Notas e o correspondente acréscimo ocorrido no 2ª Ofício durante o primeiro semestre do ano de 2022. Diz que foi solicitado que a Corregedoria de Justiça informasse: a) como se dava a forma de remuneração do tabelião interino e a destinação dos recursos arrecadados pelo 1º Ofício durante a interinidade; b) quadro comparativo entre as receitas percebidas pelos 1º e 2º Ofícios de Notas em relação à lavratura de escrituras públicas e procurações de 1º/01/2022 a 30/06/22.
Relata que em resposta foi informado que a pessoa de Sérgio Luiz de Paiva, na condição de interino do 1º Ofício de São Gonçalo do Amarante, faz jus ao recebimento da remuneração limitada ao teto remuneratório constitucional, conforme prevê o art. 19, do Código de Normas (Caderno Extrajudicial), através de emolumentos fixados pela Lei Estadual nº 11.038, de 24 de dezembro de 2021, ao passo que o valor excedente ao teto, após o pagamento das despesas (incluída a remuneração do responsável interino), é revertido em favor do Fundo de Compensação de Registradores Civis de Pessoas Naturais - FCRCPN, nos moldes do art. 12, inciso II, da Lei 11.038/2021.
Narra que no ofício no qual o demandado é titular não há limitação remuneratória, de forma que todo o valor arrecadado lhe é destinado. Diz que o demandado auferiu, mediante a prática de ato doloso, vantagem patrimonial indevida em razão do exercício da função de tabelião interino, o que caracteriza o ato de improbidade administrativa capitulado no art. 9º, caput, da Lei de Improbidade Administrativa.
Alega que a materialidade dos fatos é reforçada pelas declarações de pessoas que procuraram o 1º Ofício de Notas para realizar escrituras públicas e foram induzidas a procurarem o 2º Ofício, sob a justificativa de que lá o procedimento seria mais célere. Requer: a condenação do demandado nas sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, na forma do seu art. 17-C; a condenação do demandado a ressarcir o erário, em quantia a ser definida na fase de liquidação da sentença; e formula pedido de antecipação de tutela para que o réu seja afastado do cargo que ocupa durante a instrução da causa.
Na defesa administrativa apresentada, no Num. 91503010 pag 53-63 e Num. 91503014, o tabelião argumenta que não existe limite de competência para lavrar escritura, podendo o interessado escolher livremente o ofício de notas. Afirma que não direcionou clientes para o 2o. Cartório. Diz que apenas esclareceu que a escritura pode ser lavrada em qualquer cartório, existindo prazo máximo para resposta, mas que o prazo mínimo depende da demanda de cada serventia.
Argumenta que diversos clientes optaram por cartórios fora de São Gonçalo. Alega ainda que o prazo anterior, de 30 dias, para a lavratura de escritura e outros atos, foi reduzido para 05 dias pela medida provisória 1.085/2021, de 27/12/2021 e pela Lei 14.382/2022, ao tempo em que o número de funcionários no cartório sob interinidade não mudou, de modo que o 1o. Cartório intensificou o cumprimento de atos de natureza privativa do cartório de imóveis para atender aos prazos reduzidos.
Sustenta também que o limite do teto constitucional de remuneração não se aplica ao interino que seja concursado e titular de outra serventia, conforme ADI1183 em fase de julgamento Decisão no id. 91525377 determinando: (…) Não está presente o requisito da probabilidade do direito, considerando a informação do tabelião demandado no sentido de que houve redução de prazos para o cumprimento de atos pelo cartório em período coincidente com o início de sua gestão como interino, e considerando ainda a alegação de que não houve mudança do quadro de colaboradores do ofício sob interinidade, o que, em tese, dificultaria o atendimento dos novos prazos legais e justificaria o encaminhamento de clientes para outras serventias.
O fato suscitado pela defesa não foi investigado no inquérito civil, de modo que, nesse momento processual, verifica-se que não existe justa causa para o deferimento de antecipação de tutela de afastamento do cargo. Cumpre ressaltar que não existe suspeita de falta de recolhimento dos emolumentos ou de fraude documental, mas apenas de mudança na frequência da clientela do cartório, fato esse que pode ser inferido das análises estatísticas, de forma que a medida liminar não se mostra necessária também evitar supressão de documentos relativos a arrecadação cartorária.
01.
Diante do exposto, por falta de plausibilidade do direito suscitado, indefiro o pedido de medida liminar de afastamento do demandado do cargo de tabelião interino
02.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, emende a inicial e especifique a tipificação dos atos impugnados, na forma do art. 17, § 10-F, inciso I, da Lei n. 8.429/92, vez que, apesar de discorrer sobre a natureza da infração não formula requerimento expresso. No mesmo prazo, poderá apresentar proposta de não persecução civil, na forma do art. 17-B, da Lei n. 8.429/92 Emenda a petição inicial no id. 92644637 com tipificação da conduta e proposta de acordo de não persecução com condição mínima de reparação integral do dano Decisão no id. 93555468 determinando:
01. Recebo a inicial e a emenda de id 92644637
02. Cite-se o demandado para contestar em 30 dias, na forma do art. 17, §7, da Lei n. 8.429/92
03.
Intime-se o Estado do Rio Grande do Norte para que informe quanto ao interesse em intervir no feito, na forma do art. 17, § 14, da Lei n. 8.429/92 O Estado do Rio Grande do Norte informa que tem interesse no objeto da lide (id. 96222444) Despacho no id. 102303721 determinando:
01. Inclua-se o Estado do Rio Grande no Norte no polo ativo como litisconsorte assistencial, em razão do requerimento de id 96222444
02.
Cumpra-se o mandado de citação de id 93624338 através do plantão judicial, por oficial de justiça, vez que se trata de ação civil pública. Diligência negativa de citação via correios no id. 123723500 com informação de destinatário ausente. O Ministério Público no id 125156240 argumenta que o demandado agiu de forma dolosa ao tornar precários os serviços do cartório. Diz que a CEF emitiu ofício relatando grave deficiência nos serviços do ofício, com diversos pedidos sem andamento.
Junta oitivas de testemunhas e peças de inquérito civil O Ministério Público no id. 124998516 informa o endereço atualizado do demandado e no id. 130638653 requer urgência Contestação no id. 157039256. Alega que em razão da deficiência de quadro de funcionários no 1.o Cartório de São Gonçalo informou ao público em geral que os registros poderiam ser realizados em qualquer cartório do Estado. Afirma que não houve enriquecimento indevido.
Argumenta que o processo administrativo foi arquivado pela Direção do Foro. O Ministério Publico apresenta manifestação a contestação no id. 160678573 com razões reiterativas. O Estado do Rio Grande do Norte apresenta manifestação a contestação no id. 161008180 com razões reiterativas. É o relato.
Decido.
01. Mantenho o recebimento da petição inicial para apuração de ato de improbidade administrativa previsto no art. 9.o da Lei n. 8.429/92
02. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a ocorrência de coação a usuários para realizar serviço no 2.o Cartório de São Gonçalo e a obtenção de vantagem patrimonial indevida pelo demandado em razão do exercício de cargo de tabelião interino do 1.o Cartório de São Gonçalo
03. As partes e o Estado do Rio Grande no Norte deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
04. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para sentença. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 28 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0805596-67.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 18 de julho de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)