Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Gabinete do Des. Amílcar Maia Embargos de Declaração em Apelação Cível/Agravo de Instrumento nº 0805599-22.2022.8.20.5129
DESPACHO
Nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, intime-se o(a) embargado(a) para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos pela parte autora/ré, no prazo legal. Após, com ou sem pronunciamento, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805599-22.2022.8.20.5129 Polo ativo ERIBERTO ANTONIO BARROS DA SILVA Advogado(s): CICERO ALBUQUERQUE DE MELO, DERNYER DO NASCIMENTO TENAN Polo passivo PUMA PROTECAO VEICULAR - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DOS CONDUTORES DO BRASIL Advogado(s): LUCAS MENDES MORAES ANTUNES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA POR INCÊNDIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPÓTESE EXCLUDENTE DE COBERTURA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada por associado em face de associação de proteção veicular, na qual se buscava o pagamento de indenização securitária decorrente da perda total de veículo por incêndio, bem como compensação por danos morais, em razão da negativa administrativa de cobertura fundada em alegada negligência mecânica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a associação de proteção veicular comprovou a incidência da hipótese excludente de cobertura invocada para justificar a negativa de indenização por incêndio; e (ii) estabelecer se a negativa indevida de cobertura gera, além da indenização contratual, direito à reparação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao CDC, por se tratar de prestação remunerada de serviço de proteção patrimonial, incidindo as normas protetivas do microssistema consumerista. A hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações autorizam a inversão do ônus da prova, incumbindo à fornecedora demonstrar a ocorrência da hipótese excludente de cobertura.
A comprovação da causa específica do incêndio exige prova técnica especializada, não sendo suficiente parecer administrativo ou conclusão desacompanhada de laudo técnico idôneo. A fornecedora não comprovou que o incêndio decorreu de negligência mecânica, fato impeditivo do direito do consumidor, deixando de produzir prova apta a afastar a cobertura contratada. As cláusulas restritivas de cobertura devem receber interpretação restritiva e favorável ao consumidor, sendo inadmissível ampliar, por interpretação extensiva, hipótese de exclusão não prevista expressamente no regulamento.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805599-22.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-07-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0805599-22.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 181409831, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 26 de março de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
A previsão contratual de cobertura para incêndio gera legítima expectativa de proteção, impondo o pagamento da indenização diante da inexistência de prova da causa excludente invocada. A negativa indevida de cobertura, desacompanhada de circunstâncias excepcionais que evidenciem lesão aos direitos da personalidade, configura mero inadimplemento contratual e não enseja compensação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A associação de proteção veicular, submetida ao Código de Defesa do Consumidor, deve comprovar tecnicamente a incidência da hipótese excludente de cobertura que invoca para negar a indenização. As cláusulas limitativas de cobertura securitária devem ser interpretadas restritivamente e em favor do consumidor, vedada a ampliação de hipóteses de exclusão não previstas expressamente no regulamento.
A ausência de prova técnica da causa excludente impõe o pagamento da indenização contratualmente prevista. A negativa indevida de cobertura, por si só, não gera dano moral, salvo demonstração de circunstâncias excepcionais que ultrapassem o mero inadimplemento contratual. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 47, 51 e 54, § 4º; CPC, arts. 85, § 2º, 86, caput, 98, § 3º, e 373, I e II; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406; Lei nº 14.905/2024; Súmula 43 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 43 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em rejeitar a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, por inovação recursal, suscitada pela parte recorrida, e, pela mesma votação, em conhecer da apelação cível e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ERIBERTO ANTONIO BARROS DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0805599-22.2022.8.20.5129, proposta em desfavor da PUMA PROTEÇÃO VEICULAR – ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS DOS CONDUTORES DO BRASIL, ora apelada, assim decidiu: (...)
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, CPC. Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, CPC. Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. (id 37834328) Nas suas razões recursais, a parte apelante aduz, em suma, que: a) a sentença merece reforma porque, embora tenha reconhecido a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica estabelecida entre as partes, acabou por validar cláusulas contratuais abusivas, interpretar restritivamente a cobertura contratada, inverter indevidamente o ônus probatório e acolher conclusão acerca da origem do incêndio sem qualquer suporte técnico.
Sustenta que a apelada se enquadra como fornecedora de serviços e o apelante como consumidor, devendo incidir plenamente os princípios da boa-fé objetiva, da transparência, da vulnerabilidade e da interpretação mais favorável ao consumidor. b) as cláusulas limitativas da cobertura por incêndio são abusivas, por não estarem redigidas de forma suficientemente clara, destacada e inequívoca, contrariando o art. 54, § 4º, do CDC.
Defende que a distinção entre incêndio interno, externo ou decorrente de colisão não possui delimitação objetiva, permitindo interpretações arbitrárias pela associação e esvaziando a finalidade do contrato de proteção patrimonial, em afronta ao art. 47 do CDC. Acrescenta que a ficha de filiação apresentada na petição inicial demonstra expressamente a contratação de cobertura para incêndio, circunstância que reforçaria a expectativa legítima de recebimento da indenização. c) a apelada não produziu qualquer prova técnica idônea apta a demonstrar que o incêndio decorreu de negligência mecânica, limitando-se à negativa administrativa da cobertura.
Afirma que disponibilizou os restos do veículo para realização de perícia, mas a associação deixou de promover qualquer exame técnico ou apresentar laudo conclusivo, de modo que a sentença incorreu em erro ao presumir que incêndios espontâneos decorrem necessariamente de ausência de manutenção. Sustenta que, diante da inexistência de perícia judicial e da hipossuficiência técnica do consumidor, deveria ter sido aplicada a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à apelada demonstrar a ocorrência da hipótese excludente de cobertura. d) a negativa de cobertura constitui falha na prestação do serviço e ultrapassa o mero inadimplemento contratual, ocasionando danos materiais e morais diante da perda total do veículo.
Defende que a recusa foi abusiva e ilegal, postulando a condenação da apelada ao pagamento da indenização correspondente ao valor do veículo pela Tabela FIPE vigente à época do sinistro, além de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Tribunal. e) desenvolve capítulo específico destinado à análise da abusividade de diversas cláusulas do Regulamento Interno da associação sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que a restrição da cobertura de incêndio apenas às hipóteses decorrentes de colisão esvazia o objeto principal do contrato e viola os arts. 47 e 51 do CDC; impugna a previsão de depreciação da indenização em caso de incêndio posterior a roubo ou furto; reputa abusivo o prazo de até 90 dias para pagamento da indenização; questiona a perda automática dos benefícios em caso de inadimplência mínima, à luz da teoria do adimplemento substancial; critica a possibilidade de utilização de peças usadas ou similares e a escolha unilateral de oficinas pela associação; e afirma que as exigências documentais previstas no regulamento criam obstáculos indevidos ao recebimento da indenização, funcionando como verdadeira "prova diabólica", além de instituírem prazos internos incompatíveis com o sistema legal.
Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgar procedentes os pedidos iniciais, condenar a apelada ao pagamento da indenização securitária correspondente ao valor do veículo pela Tabela FIPE, ao pagamento de indenização por danos morais, inverter os ônus sucumbenciais e deferir a gratuidade da justiça em grau recursal.
A parte apelada, PUMA PROTEÇÃO VEICULAR – ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS DOS CONDUTORES DO BRASIL, apresenta contrarrazões suscitando, inicialmente, a preliminar de inovação recursal, afirmando que as alegações relativas à utilização de peças, escolha de oficinas, exigências documentais e outros aspectos do regulamento interno não foram deduzidas na petição inicial nem apreciadas pela sentença, razão pela qual não poderiam ser conhecidas em sede de apelação.
No mérito, pede o desprovimento do recurso. Instada a se pronunciar, a 16ª Procuradoria de Justiça declina da sua intervenção no presente apelo.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, merece conhecimento a apelação cível. ERIBERTO ANTONIO BARROS DA SILVA busca a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0805599-22.2022.8.20.5129, proposta em desfavor da PUMA PROTEÇÃO VEICULAR – ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS DOS CONDUTORES DO BRASIL, ora apelada, julgou improcedente a pretensão autora e condenou a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 98, §3º, CPC.
A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da negativa de cobertura securitária promovida pela associação de proteção veicular sob o fundamento de que o incêndio que ocasionou a perda total do veículo do autor associado teria decorrido de negligência mecânica. De início, ressalto que não prospera a preliminar suscitada pela apelada de não conhecimento parcial do recurso por alegada inovação recursal.
É certo que o recurso de apelação devolve ao Tribunal apenas as matérias efetivamente submetidas ao exame do juízo de primeiro grau, sendo vedado à parte deduzir, em sede recursal, nova causa de pedir ou formular pedidos inéditos, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório, todavia, não configura inovação recursal o desenvolvimento de novos argumentos jurídicos destinados a reforçar pretensão já deduzida na petição inicial e enfrentada pela sentença.
Na hipótese dos autos, verifica-se que, desde a exordial, o autor sustentou a ilegalidade da negativa de cobertura, a abusividade das cláusulas contratuais invocadas pela associação e o direito ao recebimento da indenização securitária, postulando, ao final, a condenação da ré ao pagamento da indenização correspondente ao valor do veículo e de compensação por danos morais. A sentença, por sua vez, apreciou justamente a validade das disposições regulamentares que restringem a cobertura para incêndio, reconhecendo a legitimidade da cláusula excludente e julgando improcedentes os pedidos.
Nesse contexto, as alegações desenvolvidas na apelação acerca da abusividade de determinadas disposições do regulamento interno, da interpretação das cláusulas limitativas, da sistemática de cobertura, da distribuição do ônus da prova e dos princípios consumeristas não alteram a causa de pedir nem ampliam o objeto litigioso originalmente submetido ao Poder Judiciário. Constituem, em realidade, fundamentos jurídicos adicionais destinados a demonstrar a alegada ilegalidade da negativa de cobertura e a justificar a reforma da sentença, matéria que permanece rigorosamente a mesma desde o ajuizamento da demanda.
É verdade que o recorrente também passou a impugnar, de forma mais ampla, cláusulas regulamentares relativas ao prazo para pagamento da indenização, à utilização de peças usadas, à escolha de oficinas, à suspensão dos benefícios por inadimplência e às exigências documentais previstas no regulamento interno. Contudo, tais disposições não constituem objeto específico da presente controvérsia, uma vez que a negativa administrativa não se fundou em qualquer desses dispositivos, mas exclusivamente na alegada incidência da cláusula de exclusão de cobertura por incêndio decorrente de negligência mecânica.
Assim, ainda que tais argumentos extrapolem os fundamentos originalmente debatidos, sua apreciação se revela desnecessária para a solução da lide, por não influenciarem o desfecho da controvérsia. Desse modo, afasta-se a alegação de inovação recursal. Na hipótese, embora a recorrida sustente se tratar de associação de socorro mútuo, é incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes se submete às normas do CDC, pois a apelada presta serviço de proteção patrimonial mediante contraprestação pecuniária periódica, enquadrando-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do CDC, enquanto o autor figura como destinatário final do serviço, incidindo, por conseguinte, todo o microssistema protetivo consumerista.
Nesse contexto, merece especial relevo o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência, tratando-se de instrumento destinado a restabelecer o equilíbrio processual entre consumidor e fornecedor, especialmente nas hipóteses em que a produção da prova depende de conhecimentos técnicos ou de informações que se encontram sob o domínio exclusivo do fornecedor.
No caso concreto, verifica-se manifesta hipossuficiência técnica do autor para demonstrar a causa específica do incêndio que destruiu o veículo, visto que a identificação da origem do sinistro demanda conhecimento especializado em engenharia mecânica ou perícia automotiva, circunstância que evidencia a impossibilidade prática de o consumidor produzir, por seus próprios meios, prova capaz de infirmar a justificativa apresentada pela associação, restando evidente que a parte recorrida, por atuar profissionalmente na gestão de riscos e na análise de sinistros, possui inequívoca superioridade técnica e melhores condições de produzir elementos probatórios acerca da alegada incidência da cláusula excludente de cobertura.
Além disso, mostram-se verossímeis as alegações deduzidas pelo autor, sendo incontroverso que o contrato previa cobertura para incêndio e que ocorreu a perda total do veículo em decorrência desse evento, todavia, a negativa da associação se fundamentou, exclusivamente, na afirmação de que o incêndio teria sido provocado por negligência mecânica, circunstância que constitui verdadeiro fato impeditivo do direito invocado pelo consumidor, cuja demonstração incumbia à fornecedora.
Ora, embora o art. 373, I, do CPC, imponha ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, uma vez demonstrados a contratação da proteção veicular, a ocorrência do sinistro e a negativa administrativa da cobertura, compete à fornecedora comprovar a efetiva incidência da cláusula restritiva invocada para se eximir do pagamento da indenização, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, VIII, do CDC.
Todavia, a recorrida não produziu prova técnica apta a demonstrar que o incêndio decorreu efetivamente de negligência mecânica e mera invocação de parecer interno ou de conclusão administrativa desacompanhada de laudo técnico idôneo não se mostra suficiente para comprovar a ocorrência da hipótese excludente de cobertura, sobretudo diante da inexistência de perícia judicial ou de qualquer elemento técnico robusto que permitisse afirmar, com segurança, a origem do incêndio.
Outrossim, não se pode concluir que incêndios espontâneos decorrem, em regra, de deficiência de manutenção, tal afirmação constitui presunção genérica, desprovida de suporte probatório nos autos, não podendo substituir a necessária demonstração técnica exigida para afastar direito, contratualmente, assegurado ao consumidor, de forma que a definição da causa de um incêndio veicular exige exame pericial específico, sendo inviável sua substituição por ilações ou máximas de experiência desacompanhadas de prova concreta.
Nesse contexto, a interpretação das disposições do Regulamento Interno relativas à cobertura de incêndio deve ser realizada de forma sistemática e em consonância com as normas protetivas do CDC, atentando-se que consta da ficha de filiação do autor que o Plano Light contempla cobertura para "Colisão, Roubo, Furto, Perda Total, Incêndio e Fenômenos da Natureza", circunstância que cria legítima expectativa de proteção para eventos dessa natureza e evidencia que o incêndio integra os riscos, ordinariamente, assumidos pela associação perante o associado.
Logo, ainda que o regulamento preveja, no art. 31, § 1º, IV, cobertura para incêndio decorrente de colisão e estabeleça, no art. 32, hipóteses de exclusão de benefícios, não se verifica previsão expressa afastando a cobertura quando o incêndio decorrer de alegada negligência mecânica ou falta de manutenção, assim, não se mostra admissível ampliar o alcance das cláusulas restritivas mediante interpretação extensiva para alcançar hipótese não expressamente contemplada no regulamento, porquanto as limitações de direito do consumidor devem ser redigidas de forma clara e receber interpretação restritiva, nos termos dos arts. 47 e 54, § 4º, do CDC.
De mais a mais, mesmo que se admitisse a possibilidade de extrair do regulamento interpretação favorável à tese sustentada pela associação, sua incidência dependeria da efetiva demonstração de que o incêndio decorreu da causa excludente invocada, porém a recorrida se limitou a afirmar que o sinistro teria sido provocado por negligência mecânica, sem produzir prova técnica idônea apta a comprovar essa circunstância, não sendo possível presumir que todo incêndio iniciado no próprio veículo decorra necessariamente de falta de manutenção, tampouco utilizar essa premissa para ampliar hipótese restritiva não prevista de forma expressa no regulamento.
Persistindo dúvida acerca da causa do sinistro e inexistindo comprovação da alegada excludente de cobertura, impõe-se reconhecer o direito do autor à indenização contratualmente prevista, porquanto a incerteza quanto à incidência da cláusula limitativa deve ser resolvida em favor do consumidor. Por fim, ao apresentar contestação, a parte ré admitiu, em caráter subsidiário, que eventual condenação deveria ser calculada com base no valor do veículo apurado pela Tabela FIPE, limitando-se a requerer a dedução da ajuda participativa prevista no contrato, correspondente a 5% desse montante.
Desse modo, não se instaurou controvérsia acerca do parâmetro de cálculo da indenização securitária, restringindo-se a divergência das partes à existência ou não do dever de cobertura do sinistro. Diante desse cenário, a condenação deve observar o valor de mercado do veículo segundo a Tabela FIPE vigente à época do sinistro. Do mesmo modo, deve ser acolhida a incidência da ajuda participativa contratualmente estipulada, porquanto sua aplicação foi expressamente suscitada pela ré em contestação, sem impugnação específica pelo autor, constituindo condição contratual não controvertida entre as partes.
Assim, a indenização securitária deverá corresponder ao valor do veículo apurado pela Tabela FIPE vigente na data do sinistro, com a dedução da ajuda participativa contratualmente estipulada no percentual de 5% sobre referido valor. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão ao apelante, porquanto, embora se reconheça a indevida negativa de cobertura securitária e, por conseguinte, o direito do autor ao recebimento da indenização contratualmente prevista, tal circunstância não conduz, por si só, ao dever de compensação por danos morais.
Vale ressaltar que, no caso concreto, a recusa administrativa ao pagamento da indenização, embora ilegítima diante da ausência de comprovação da hipótese excludente invocada pela associação, não se mostrou acompanhada de circunstâncias excepcionais aptas a evidenciar ofensa à honra, à dignidade, à imagem ou à integridade psíquica do autor. Os transtornos decorrentes da necessidade de buscar a tutela jurisdicional para obter o cumprimento da obrigação assumida pela recorrida, embora indesejáveis, inserem-se na esfera dos dissabores inerentes às relações contratuais e encontram adequada reparação mediante a condenação ao pagamento da indenização securitária devida.
Assim, a negativa indevida de cobertura securitária, desacompanhada de circunstâncias extraordinárias que revelem efetivo abalo aos direitos da personalidade, configura, em regra, mero descumprimento contratual, insuficiente para ensejar reparação moral, restando ausente demonstração de situação excepcional que extrapole os limites do inadimplemento da obrigação contratual, o que impõe a improcedência do pedido de reparação por danos morais.
Ante ao exposto, sem o opinamento ministerial, dou provimento em parte à apelação cível para dar parcial procedência à pretensão autoral e condenar a parte ré, ora apelada, a pagar ao autor o valor segurado (preço do veículo na Tabela FIPE vigente na data do sinistro, com a dedução da ajuda participativa no percentual de 5% sobre referido valor), com juros de mora no percentual de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do
CC) e a correção monetariamente, pelo INPC, da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ) o qual considero como sendo a data do requerimento administrativo pela parte beneficiária, incidindo estes consectários até a vigência da Lei 14905/2024, quando, em seguida, deverá ser observada a nova redação do artigo 389, parágrafo único, e do artigo 406, ambos do
CC. Assim, em razão da procedência parcial da pretensão autoral, condeno as partes, na proporção de 50% para as partes autoras e 50 % para a parte ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor da condenação, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, inciso I, e artigo 86, caput, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional (adequado ao caso analisado), o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os seus serviços, obedecendo em relação ao autor o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
É o voto. Natal/RN, 27 de Julho de 2026.
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0805599-22.2022.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
ERIBERTO ANTONIO BARROS DA SILVA vs. PUMA PROTECAO VEICULAR -
ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DOS CONDUTORES DO BRASIL
SENTENÇA
Vistos etc.
ERIBERTO ANTONIO BARROS DA SILVA ajuizou a presente ação contra
PUMA PROTECAO VEICULAR - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DOS
CONDUTORES DO BRASIL.
Na petição inicial, a parte autora afirmou, em síntese, que é associado
da ré e que seu veículo, um Ford Fiesta Sedan, placa NOB-9303, sofreu
perda total em decorrência de um incêndio ocorrido em 11/08/2022.
Afirma que, ao solicitar a cobertura contratada (Plano Light), a ré negou o
pagamento da indenização, sob o argumento de que o sinistro teria sido
causado por negligência mecânica.
Diante disso, pediu a condenação da ré ao pagamento da indenização
pelo valor da Tabela FIPE e indenização por danos morais no valor de R$
15.000,00.
A parte ré contestou (id. 91517), arguindo, preliminarmente, a
inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de uma
associação de benefícios mútuos. No mérito, sustentou a legalidade da
negativa de cobertura, fundamentada no art. 32 do seu Regulamento
Interno, uma vez que o parecer técnico indicou que o incêndio foi causado
por falta de manutenção e negligência mecânica do associado. Pugnou
pela improcedência total dos pedidos.
Foi apresentada réplica.
É o relatório.
Preliminares
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, uma vez
que os rendimentos auferidos pela parte autora permitem tal concessão e,
além disso, a parte ré não produziu nenhuma prova em contrário.
Mérito
Do julgamento antecipado:
Julgo antecipadamente o mérito porque não há necessidade de
produção de outras provas. Com efeito, o ponto central para o deslinde da
demanda, a ocorrência do incêndio, não é objeto de controvérsia entre as
partes, de modo que, para o restante, as provas documentais produzidas
são suficientes. Além disso, as partes mesmo fizeram apenas
requerimentos genéricos de prova.
Da aplicação do CDC à relação entre as partes:
É aplicável o CDC ao presente caso, pois considerando que o vínculo
assumido entre as partes, a associação se enquadra no conceito de
fornecedor, pois desenvolve uma atividade de prestação de serviços
(proteção veicular) mediante remuneração, conforme o art. 3º, CDC. O
associado, por sua vez, é o consumidor, pois é o destinatário final do
serviço.
Do mérito:
O ponto central da controvérsia consiste em verificar a legalidade da
negativa de cobertura do sinistro.
No presente caso, ainda que se admita a possibilidade de incidência
das normas consumeristas, tal circunstância não afasta a validade das
cláusulas contratuais regularmente pactuadas, especialmente quando
claras e previamente informadas.
Analisando o Regulamento Interno da associação (id. 108618967),
verifica-se que o art. 32 prevê expressamente a exclusão de benefícios
quando o evento danoso decorrer de incêndio, ressalvado os casos de
incêndio decorrente de colisão, conforme exceção do art. 31, IV, do
regulamento.
A razão é simples. Um incêndio espontâneo iniciado dentro próprio
veículo, causado fora das hipóteses de colisão indica uma falha de
manutenção. Tal circunstância diverge dos danos causados ao carro por
um incêndio externo, por exemplo, ou de um incêndio decorrente de
colisão, que são os mencionados na escolha do plano, destacado pela parte
autora em sua inicial e indicados no documento de id. 91517774, p. 2.
Em outras palavras, a cobertura contra incêndios indica eventos
externos que atingem o carro, não incêndios espontâneos frutos de má
manutenção, pois estes foram excluídos pelo art. 32, I, da adesão.
No presente caso, tais cláusulas: são redigidas de forma clara; guardam
coerência com o objeto contratual e delimitam os riscos assumidos pela
coletividade de associados. Não se verifica, portanto, abusividade
intrínseca, mas legítima limitação do risco coberto.
Portanto, havendo previsão regulamentar de exclusão de cobertura
por negligência mecânica e não tendo o autor demonstrado o fato
constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), a negativa da ré revela-se
legítima, exercida nos limites da autonomia da vontade e das regras
associativas.
Dos Danos Morais
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este resta
prejudicado. A negativa de cobertura fundamentada em cláusula
contratual/regulamentar legítima não configura ato ilícito capaz de gerar
abalo à honra ou à dignidade do autor. Trata-se de mero dissabor
decorrente do cumprimento de normas às quais o próprio autor aderiu
livremente ao se associar.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85,
§2º, CPC. Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a
exigibilidade das custas fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15
(quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou
cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0805599-22.2022.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
ERIBERTO ANTONIO BARROS DA SILVA vs. PUMA PROTECAO VEICULAR -
ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DOS CONDUTORES DO BRASIL
SENTENÇA
Vistos etc.
ERIBERTO ANTONIO BARROS DA SILVA ajuizou a presente ação contra
PUMA PROTECAO VEICULAR - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DOS
CONDUTORES DO BRASIL.
Na petição inicial, a parte autora afirmou, em síntese, que é associado
da ré e que seu veículo, um Ford Fiesta Sedan, placa NOB-9303, sofreu
perda total em decorrência de um incêndio ocorrido em 11/08/2022.
Afirma que, ao solicitar a cobertura contratada (Plano Light), a ré negou o
pagamento da indenização, sob o argumento de que o sinistro teria sido
causado por negligência mecânica.
Diante disso, pediu a condenação da ré ao pagamento da indenização
pelo valor da Tabela FIPE e indenização por danos morais no valor de R$
15.000,00.
A parte ré contestou (id. 91517), arguindo, preliminarmente, a
inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de uma
associação de benefícios mútuos. No mérito, sustentou a legalidade da
negativa de cobertura, fundamentada no art. 32 do seu Regulamento
Interno, uma vez que o parecer técnico indicou que o incêndio foi causado
por falta de manutenção e negligência mecânica do associado. Pugnou
pela improcedência total dos pedidos.
Foi apresentada réplica.
É o relatório.
Preliminares
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, uma vez
que os rendimentos auferidos pela parte autora permitem tal concessão e,
além disso, a parte ré não produziu nenhuma prova em contrário.
Mérito
Do julgamento antecipado:
Julgo antecipadamente o mérito porque não há necessidade de
produção de outras provas. Com efeito, o ponto central para o deslinde da
demanda, a ocorrência do incêndio, não é objeto de controvérsia entre as
partes, de modo que, para o restante, as provas documentais produzidas
são suficientes. Além disso, as partes mesmo fizeram apenas
requerimentos genéricos de prova.
Da aplicação do CDC à relação entre as partes:
É aplicável o CDC ao presente caso, pois considerando que o vínculo
assumido entre as partes, a associação se enquadra no conceito de
fornecedor, pois desenvolve uma atividade de prestação de serviços
(proteção veicular) mediante remuneração, conforme o art. 3º, CDC. O
associado, por sua vez, é o consumidor, pois é o destinatário final do
serviço.
Do mérito:
O ponto central da controvérsia consiste em verificar a legalidade da
negativa de cobertura do sinistro.
No presente caso, ainda que se admita a possibilidade de incidência
das normas consumeristas, tal circunstância não afasta a validade das
cláusulas contratuais regularmente pactuadas, especialmente quando
claras e previamente informadas.
Analisando o Regulamento Interno da associação (id. 108618967),
verifica-se que o art. 32 prevê expressamente a exclusão de benefícios
quando o evento danoso decorrer de incêndio, ressalvado os casos de
incêndio decorrente de colisão, conforme exceção do art. 31, IV, do
regulamento.
A razão é simples. Um incêndio espontâneo iniciado dentro próprio
veículo, causado fora das hipóteses de colisão indica uma falha de
manutenção. Tal circunstância diverge dos danos causados ao carro por
um incêndio externo, por exemplo, ou de um incêndio decorrente de
colisão, que são os mencionados na escolha do plano, destacado pela parte
autora em sua inicial e indicados no documento de id. 91517774, p. 2.
Em outras palavras, a cobertura contra incêndios indica eventos
externos que atingem o carro, não incêndios espontâneos frutos de má
manutenção, pois estes foram excluídos pelo art. 32, I, da adesão.
No presente caso, tais cláusulas: são redigidas de forma clara; guardam
coerência com o objeto contratual e delimitam os riscos assumidos pela
coletividade de associados. Não se verifica, portanto, abusividade
intrínseca, mas legítima limitação do risco coberto.
Portanto, havendo previsão regulamentar de exclusão de cobertura
por negligência mecânica e não tendo o autor demonstrado o fato
constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), a negativa da ré revela-se
legítima, exercida nos limites da autonomia da vontade e das regras
associativas.
Dos Danos Morais
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este resta
prejudicado. A negativa de cobertura fundamentada em cláusula
contratual/regulamentar legítima não configura ato ilícito capaz de gerar
abalo à honra ou à dignidade do autor. Trata-se de mero dissabor
decorrente do cumprimento de normas às quais o próprio autor aderiu
livremente ao se associar.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85,
§2º, CPC. Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a
exigibilidade das custas fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15
(quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou
cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger