Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805601-19.2023.8.20.0000 Polo ativo A.
C. D. A. S. Advogado(s): FELIPE DOUGLAS DA SILVA Polo passivo
I. D. S. E. D. S. S. Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. GUARDA PROVISÓRIA DEFERIDA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO A PARTE RECORRIDA, QUE SEMPRE EXERCEU A GUARDA FÁTICA DO MENOR E ZELOU PELO SEU BEM-ESTAR E SAÚDE. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES RELATIVOS À CRIANÇA. PERÍCIA SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO QUE RESPALDE O PLEITO DE ALTERAÇÃO DA ROTINA DO MENOR.
NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por A.
C. dos A. S., por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Guarda nº 0819267-56.2022.8.20.5001, movida por
I. de S. E. dos S. S., deferiu a guarda provisória do menor F. G. dos A. S. em favor desta última. Nas razões recursais (ID 19493171), a Recorrente afirma que sua meia-irmã, ora agravada, tomou seu filho após ela pedir para levá-lo ao médico e nunca mais o devolveu. Informa que houve a perda do objeto da decisão vergastada, uma vez que esta concedeu a guarda provisória à agravada por entender que ela exercia a guarda fática do sobrinho, quando não é o que ocorre na realidade, uma vez que a recorrida omitiu a informação de que doou o menor para terceiros sem qualquer vínculo biológico com a criança, sem qualquer autorização legal ou materna, conforme atesta relatório psicossocial do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS LESTE, da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social – SEMTAS.
Acrescenta que os atos perpetrados pela agravada se enquadram nos requisitos da alienação parental instituída na Lei nº 12.318/2010. Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, e o provimento do agravo, a fim de se reformar a decisão interlocutória, indeferindo a guarda provisória concedida e revogando o termo de guarda expedido. Em despacho de ID 19632192, em que o Desembargador Relator solicitou informações ao Juízo a quo sobre o andamento dos processos 0819267-56.2022.8.20.5001 e 0847566-43.2022.8.20.50, que tramitam por dependência, especialmente considerando as informações existentes de que o menor não está mais sob os cuidados da agravada.
Em despacho de ID 19752640, o Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Natal/RN informou que, em audiência, restou esclarecido que a ora agravada, apesar de possuir a guarda provisória do menor, o entregou aos cuidados de um casal amigo que é quem de fato está cuidando da criança. Inclusive, há outro processo em curso onde este casal se opõe à agravada e à genitora da criança para que lhe seja concedida a guarda do menor, processo que tramita por dependência, onde a agravada concordou com o pedido de que a guarda seja conferida ao citado casal.
Em suas contrarrazões (ID 20367559), a agravada esclarece que, sempre exerceu e exerce os deveres de guardiã, tais como zelar pelo bem-estar e saúde, educação, lazer, alimentação e na medida de suas possibilidades contribui financeiramente. Como comprovação, anexou declaração da escola e acompanhamento a prontuário familiar, como responsável pelo menor. Alega que a afirmação de que a agravada entregou o menor a terceiros não é verdadeira, porque ela segue dando assistência com convivência habitual entre ela e o menor, que inclusive a chama de mãe.
Declara desejar continuar com a guarda da criança. Ao final, requer o desprovimento do agravo, mantendo-se na íntegra a decisão hostilizada, por seus próprios fundamentos. Instada a se pronunciar, a 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (ID 21612506).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente Agravo de Instrumento visa reformar a decisão interlocutória que deferiu, liminarmente, a guarda provisória do menor F. G. dos A. S. em favor de
I. de S. E. dos S. S. De início, impende registrar que a referida matéria já foi apreciada anteriormente por este relator nos autos do agravo de instrumento de nº 0805915-62.2023.8.20.0000, cujo Acórdão foi proferido por esta 1ª Câmara Cível em 18 de setembro de 2023, no sentido de manter a criança FRANCISCO GABRIEL DOS ANJOS SANTOS na guarda da ora agravada, Pois bem. É cediço que, nos litígios em que estejam envolvidos interesses relativos a crianças e adolescentes, notadamente naqueles que envolvam pedido de modificação de guarda para terceiro, que não seja mãe e nem pai, o julgador deve ter em vista, sempre e primordialmente, o interesse do menor no sentido mais completo e alcançável.
Nessa linha, estabelece o artigo 227, caput, da Constituição Federal: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".
Consabido que a guarda é instituto que visa à proteção dos interesses do menor, e quando se cuida de definir o seu exercício, é imprescindível verificar qual a possibilidade mais vantajosa para a sua formação e o desenvolvimento, de maneira que, salvo situações em que demonstrado evidente prejuízo ao infante, é aconselhável mantê-lo com quem já a detém, ainda que provisoriamente, a fim de não promover mudanças na sua vida cotidiana, circunstância que poderia acarretar prejuízos de toda ordem.
As crianças e os adolescentes necessitam de um referencial seguro para viver e se desenvolver. O seu bem-estar deve se sobrepor, como um valor maior, a qualquer interesse outro. Em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o provimento pretendido. Consoante bem registrado pelo representante do Ministério Público, em seu parecer de ID 21612506, “(…) no caso em discussão restou realizada perícia social assinada por assistente social perita (ID 19493173), pela qual concluiu que a agravante vivenciou/vivencia uma realidade social repleta de vulnerabilidades e riscos graves, como suspeitas de ter sofrido abuso sexual na infância, gravidez na adolescência, situação de rua, suspeita de dependência química e de envolvimento com pessoas do tráfico, desemprego etc.
Afirma que toda essa conjuntura trouxe impactos imensuráveis para sua vida e para a vida do seu filho. Assim, conclui que é preciso garantir que o menor permaneça seguro e distante de toda situação de risco e vulnerabilidades a qual já fora exposto tão cedo”. (Grifou-se) Com efeito, a perícia aponta, ainda, que o infante tem sua guarda compartilhada, irregularmente, com a amiga da agravada, já existindo processo em curso no qual esta requer para si a sua guarda, além de que a tia do menor, ora agravada, declara exercer plena participação na vida da criança, juntando aos autos declaração escolar e prontuário médico que atestam seu envolvimento ativo na educação e saúde do infante (ID 20367562).
Dito isso, vale considerar, outrossim, ao que tudo indica, que a aludida guarda provisória da criança fora concedida à agravada, tendo em vista indícios de que a agravante, genitora do menor, tem envolvimento com o tráfico de drogas e que vivia em praças públicas e nas ruas, em contato direto com drogas, conforme documentos anexados aos autos do processo de guarda provisória, especialmente, o Termo de registro do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente de Natal, Região Leste.
Ademais, convém ressaltar que, de acordo com a melhor doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente, a mudança de guarda somente deve ser realizada quando demonstrada nos autos sua real imprescindibilidade. É é importante evitar a quebra do vínculo familiar em que a criança está inserida, devendo ser preservado o seu bem estar, notadamente, em virtude do princípio do melhor interesse da criança e da proteção integral.
Reforçando o princípio do melhor interesse da criança, transcrevo os precedentes a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA. ALTERAÇÃO. REQUISITOS. PRINCÍPIO DO BEM-ESTAR DO MENOR. SITUAÇÃO ATUAL DE RISCO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 300 DO CPC. AS ALTERAÇÕES DE GUARDA DEVEM SER EVITADAS TANTO QUANTO POSSÍVEL, POIS IMPLICAM MUDANÇAS NA ROTINA DE VIDA E NOS REFERENCIAIS DOS MENORES, CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE GERAR TRANSTORNOS DE TODA ORDEM.
NO CASO CONCRETO, FOI ESTEBELECIDA A GUARDA DO INFANTE À GENITORA. NÃO HÁ NOS AUTOS COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO A AUTORIZAR ALTERAÇÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL, FAZENDO-SE NECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA A FIM DE QUE AS QUESTÕES DE FATO POSSAM SER CONHECIDOS PELO JUÍZO, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DA AGRAVANTE, AVÓ MATERNA DO INFANTE. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-43, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 12/12/2018).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA DE PROTEÇÃO - GENITORA - INAPTIDÃO DO EXERCÍCIO DA GUARDA REVELADO PELOS ESTUDOS SOCIAIS PRODUZIDOS NOS AUTOS - CONCESSÃO DA GUARDA - TIA MATERNA - MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS - PRESERVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - A guarda é inerente ao poder familiar, tratando-se, ao mesmo tempo, de direito e dever. Exprime a obrigação imposta a certas pessoas de manter em vigilância e zelo, protegendo-as, certas pessoas que se encontram sob sua chefia ou direção, sujeitando o guardião à prestação de assistências material, moral e educacional, podendo opor-se a terceiros, inclusive aos pais, conforme disciplina o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 33 e seguintes). - O critério principal para determinar a guarda de uma criança é o princípio do seu melhor interesse, tendo em vista a necessidade de preservar ao máximo aqueles que se encontram em situação de fragilidade, como é o caso das crianças. - -Na hipótese em comento, tendo em vista que a genitora não possui condições de prover os cuidados básicos de que necessitam as crianças, denota-se comprovada a negligência capaz de autorizar a concessão da guarda à tia materna. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.148576-6/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 06/10/2022, publicação da súmula em 13/10/2022).
Desta feita, as crianças necessitam de um referencial seguro para viver e se desenvolver, e seu bem-estar, deve se sobrepor, como um valor maior, a qualquer outro interesse. Assim, analisando a presente situação, deve ser considerado que a criança já se encontra com a agravada, de maneira que constantes mudanças devem ser evitadas, a fim de proteger, cuidar e manter uma relação de respeito com as crianças para que não sofram traumas ocasionados por desavenças entre os familiares.
De mais a mais, deve ser considerado também os indícios de conturbada relação familiar, que não se mostra saudável para os envolvidos e, principalmente, para a criança, devendo, a princípio e, à vista dos elementos contidos nos autos, que seja mantida a guarda provisória da agravante Como bem ressaltou a 15ª Procuradoria de Justiça, (…) o recurso interposto não traz nenhuma comprovação de que genitora do menor possui as condições físicas, sociais e financeiras de assumir a guarda de seu filho.
Pelo contrário, as informações constantes nos autos apontam a existência de situações de insegurança, maus-tratos, situação de rua e convívio com pessoas com envolvimento no tráfico. Ou seja, a agravante não foi capaz de demonstrar que possui condições de zelar pelo bem-estar dos filhos, resguardando seus direitos e interesses na formação pessoal, familiar, social, educacional, entre outras. No caso em tela, compulsando detidamente os autos, verifica-se que, nesse momento processual, deve a guarda provisória do menor permanecer com a agravada, não havendo justificativa plausível para modificar a guarda requerida, devendo ser mantida a decisão do Juízo originário, uma vez que está em perfeita coerência com o princípio da prevalência dos interesses da criança que deve ser sempre assegurado.
Dessa forma, considerando a necessidade de uma posterior análise mais aprofundada das provas na instrução processual, e que a guarda é instituto que visa à proteção dos interesses dos menores e, salvo situações excepcionais, é aconselhável mantê-la com quem já a detém, a fim de não promover mudanças no cotidiano da criança, entendo que devem ser mantidos os termos da decisão em vergasta, porquanto se nota que o Magistrado a quo decidiu com bastante acuidade, imprimindo a solução mais razoável, diante do contexto das partes envolvidas.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024.
2023
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805601-19.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de dezembro de 2023.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805601-19.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de dezembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805601-19.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: A.
C. D. A. S. Advogado(s): AGRAVADA:
I. D. S. E. D. S. S. Advogado(s): RELATOR: DES. DILERMANDO MOTA
DESPACHO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ana Cláudia do Anjos Santos, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Guarda nº 0819267-56.2022.8.20.5001, deferiu pedido de guarda provisório do menor Francisco Gabriel do Anjos Santos (01 ano), em favor da tia materna, ora agravada. Compulsando os autos, verifico que dentre outras alegações, afirma a recorrente que a irmã, Ioneide de Sena, teria "doado" o menor a terceiros, em flagrante violação à decisão judicial então proferida, que lhe teria concedido a guarda provisória do sobrinho.
Considerando, pois, a natureza do direito discutido nos autos, reservo-me a apreciar o pleito liminar após o contraditório substancial, ressaltando que, acaso o pleito de urgência seja deferido, poderá ser cumprido de imediato. Assim, intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Após, retornem-me conclusos com urgência.
P.
C. Natal, 12 de maio de 2023 Desembargador Dilermando Mota Relator K