Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Processo 0805610-80.2024.8.20.5129
DESPACHO
Analisando a certidão de id. 188742512 e as manifestações de id.
189493428 e id. 200397687, constato que o documento juntado no id.
153548699 corresponde a extrato de conta vinculada de Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de titularidade do falecido Francisco
Adilson Lima Oliveira, com saldo disponível de R$ 9.088,12 (nove mil,
oitenta e oito reais e doze centavos).
A menção restrita a "PIS/PASEP" no alvará de id. 185412794 consistiu
em evidente equívoco material de redação, haja vista que a sentença de
id. 165071879 autorizou expressamente o levantamento dos valores
descritos no id. 153548699.
Diante disso, acolho o requerimento da parte autora e determino à
Secretaria que expeça novo alvará judicial, retificando o expediente
anterior, com autorização expressa para levantamento dos valores
constantes na conta vinculada de FGTS de titularidade do falecido
Francisco Adilson Lima Oliveira (CPF nº 017.***.***-02 e PIS/PASEP nº
162.14335.56-5), mantida junto à Caixa Econômica Federal, descrita no id.
153548699.
O alvará deve contemplar a quantia de R$ 9.088,12 (nove mil, oitenta e
oito reais e doze centavos), com os devidos acréscimos legais e correções
até a data da efetiva liberação, determinando a transferência eletrônica
para a conta bancária da requerente informada no id. 165236782: Banco
Itaú Unibanco S.A. (341), agência nº 7123, conta corrente nº 51803-2, de
titularidade de Aline Karolina do Nascimento Silva (CPF nº 705.111.674-
66).
Comprovada a transferência ou decorrido o prazo legal sem outras
pendências, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.
Cumpra-se com urgência.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Tathiana Freitas de Paiva Macedo
Juíza de Direito em Substituição Legal
Processo 0805610-80.2024.8.20.5129
DESPACHO
Diante do requerimento de id. 186654377, expeça-se alvará nos exatos
termos da sentença de id. 165071879, vinculada ao extrato de id.
153548699.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0805610-80.2024.8.20.5129
DESPACHO
Proceda-se ao levantamento dos valores constantes no id. 153548696,
com a devida transferência para a conta bancária indicada pela parte autora
na petição de id. 165236782.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2025
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0805610-80.2024.8.20.5129(ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80)
Requerente: ALINE KAROLINA DO NASCIMENTO SILVA
SENTENÇA
Vistos etc.
ALINE KAROLINA DO NASCIMENTO SILVA ajuizou a presente ação de
alvará para liberação de quantias.
A(s) parte(s) afirma(m) que o falecido, companheiro da requerente, deixou
saldo de PIS/PASEP em sua conta. Pede-se a liberação da quantia.
O Ministério Público declinou da intervenção.
É o relatório.
O pedido de levantamento de quantias deixadas em contas de proventos sem
a necessidade de arrolamento ou inventário tem previsão legal no art. 1º da Lei
Federal 6.858/1980 que dispõe que os valores devidos pelos empregadores aos
empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em
vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes
habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos
servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil,
indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
O art. 2º da mencionada Lei estende ainda essa possibilidade às restituições
relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e,
não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas
de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500
(quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
No caso dos autos, há comprovação da existência dos valores depositados (id.
153548699), do falecimento da titular (id. 135486407), da inexistência de
dependentes habilitados no órgão de previdência social (id. 145260648), da
condição de herdeira da requerente (id. 135486411) e da inexistência de outros
bens a partilhar.
O art. 5º do Decreto 85.845/1981, dispõe que na falta de dependentes, farão
jus ao recebimento das quotas os sucessores do titular, previstos na lei civil,
indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado,
independentemente de inventário ou arrolamento.
Não há nenhum procedimento de inventário e partilha em nome do falecido e
as requerentes são herdeiras aptas de acordo com a linha sucessória prevista pelo
art. 1.829 do Código Civil.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar o
levantamento da quantia depositada em nome do falecido, descrito no id.
153548699.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias
sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença,
arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger