Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Nº 0805612-37.2024.8.20.5101 AUTOR(A): ANA JACINTA OLIVEIRA DOS SANTOS RÉ(U): BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
I – Relatório Trata-se de Ação Revisional do PASEP ajuizada por ANA JACINTA OLIVEIRA DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora afirma ser servidora pública estadual aposentada, tendo ocupado o cargo de professora da rede estadual de ensino a partir de 1977. Relata que, após sua aposentadoria, em 11 de dezembro de 2007, realizou o saque integral dos valores existentes em sua conta PASEP, inscrição nº 1.009.385.782-6, recebendo a quantia de R$ 948,09.
Sustenta que, somente após obter os extratos microfilmados de sua conta, em 08 de agosto de 2024, submeteu a documentação à análise contábil, ocasião em que teria constatado que, na data do saque, o saldo devido seria de R$ 4.854,90, apontando diferença histórica de R$ 3.906,81, que, atualizada, corresponderia a R$ 44.162,14.
II – Fundamentação A controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra. Da legitimidade passiva do Banco do Brasil e da competência da Justiça Estadual O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo das demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço relacionada às contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa.
Assim, considerando que a pretensão deduzida diz respeito justamente à alegada incorreção na administração dos valores depositados na conta individual da parte autora, mostra-se legítima a presença do Banco do Brasil no polo passivo. De igual modo, tratando-se o Banco do Brasil de sociedade de economia mista e inexistindo interesse jurídico da União no feito, compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento da demanda, nos termos da Súmula nº 556 do Supremo Tribunal Federal.
Da prescrição A questão prejudicial da prescrição é suficiente à solução da controvérsia. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Quanto ao termo inicial, a matéria foi posteriormente delimitada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, no sentido de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
Dessa forma, a obtenção posterior dos extratos microfilmados ou a realização de cálculo contábil não possui o condão de renovar ou postergar o início do prazo prescricional. Com efeito, considerar como termo inicial a data escolhida pelo interessado para solicitar os extratos permitiria que a própria parte controlasse o início da prescrição, criando condição de natureza meramente potestativa e, na prática, tornando a pretensão imprescritível.
Esse é precisamente o fundamento adotado no modelo utilizado como paradigma. Na hipótese dos autos, a própria parte autora afirma que realizou o saque do valor existente em sua conta PASEP em 11 de dezembro de 2007, quando recebeu a quantia de R$ 948,09. A demanda, por sua vez, foi ajuizada somente em 25 de setembro de 2024. Portanto, entre o saque integral dos valores, ocorrido em dezembro de 2007, e o ajuizamento da demanda, em setembro de 2024, transcorreram aproximadamente dezesseis anos e nove meses, lapso muito superior ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
O fato de a autora afirmar que somente obteve os extratos microfilmados em 08 de agosto de 2024 não altera essa conclusão. A partir do saque integral, a titular teve conhecimento objetivo do montante que lhe foi disponibilizado, marco adotado pelo Superior Tribunal de Justiça para o início da contagem da prescrição. Aliás, a própria sentença paradigma reconheceu que o saque integral constitui o momento objetivo de ciência dos valores disponibilizados e, ultrapassados dez anos até o ajuizamento da demanda, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição.
Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, ficando prejudicada a análise das demais questões de mérito.
III – Dispositivo
Ante o exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo interesse das partes em recorrer, deverão fazê-lo por intermédio de advogado habilitado nos autos, no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Nº 0805612-37.2024.8.20.5101 AUTOR(A): ANA JACINTA OLIVEIRA DOS SANTOS RÉ(U): BANCO DO BRASIL SA
DESPACHO
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem se possuem interesse na produção de outras provas, devendo justificar a relevância e pertinência. Findo o prazo sem que haja requerimento de produção de provas, retornem os autos conclusos para sentença. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Nº 0805612-37.2024.8.20.5101 AUTOR(A): ANA JACINTA OLIVEIRA DOS SANTOS RÉ(U): BANCO DO BRASIL SA
DESPACHO
Intime-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 dias, se manifestarem sobre o documento de ID. 170545484.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805612-37.2024.8.20.5101 AUTOR: ANA JACINTA OLIVEIRA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), determinou a suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Dessa forma, e com o intuito de evitar eventual necessidade de reanálise do caso, determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo da questão objeto do Tema 1300 do STJ, em consonância com a determinação daquele Tribunal Superior.
Intimem-se as partes, com a devida ciência de que a suspensão do feito ocorrerá enquanto pendente o julgamento mencionado, nos termos da determinação do STJ.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805612-37.2024.8.20.5101 AUTOR: ANA JACINTA OLIVEIRA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), determinou a suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Dessa forma, e com o intuito de evitar eventual necessidade de reanálise do caso, determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo da questão objeto do Tema 1300 do STJ, em consonância com a determinação daquele Tribunal Superior.
Intimem-se as partes, com a devida ciência de que a suspensão do feito ocorrerá enquanto pendente o julgamento mencionado, nos termos da determinação do STJ.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito