Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.º: 0805615-05.2024.8.20.5129 Polo Ativo: Banco Volkswagen S.A. Polo Passivo: ADEILDO JUSTINO PEREIRA
DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo. Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo. Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para decisão, e, noutro sentido, conclusos para sentença. P.I.C. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.º: 0805615-05.2024.8.20.5129 Polo Ativo: B.
V. S. Polo Passivo: A. J. P.
DECISÃO
Trata-se de pedido de revogação de liminar que deferiu a busca e apreensão do bem descrito na exordial, na qual a parte ré defende a inexistência de mora e a nulidade de ato processual em razão da incompetência territorial do Oficial de justiça. No caso dos autos, não visualizo nulidade do ato de cumprimento do mandado de busca e apreensão, tendo em vista que o art. 3º, §12º, do Decreto 911/69, visando facilitar o andamento processual, permite ao interessado/credor requerer diretamente ao Juízo da Comarca em que estiver localizado o veículo a apreensão do mesmo.
Na hipótese, não há necessidade de carta precatória, uma vez que o próprio Decreto buscou simplificar o procedimento, pelo que suficiente mero requerimento formulado perante a Comarca em que o bem estiver localizado, acompanhado de cópia da petição inicial e da decisão que concedeu a liminar. Ademais, o art. 255 do Código de Processo Civil estabelece que “nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.”, de modo que não há óbice no fato do mandado de busca e apreensão ter sido cumprido em comarca contíguas de fácil comunicação.
Além disso, não há comprovação de inexistência de mora, tendo em vista que os boletos juntados se referem ao pagamento de parcelas diversas daquelas que embasam a presente ação de busca e apreensão. Isso porque o autor antecipou parcelas, mas deixou de quitar aquelas que se venceram de junho a outubro de 2024 (parcelas de n° 8 a 12), o que o deixou inadimplente junto à Instituição Financeira.
Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da liminar. Sem prejuízo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente conforme º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.º: 0805615-05.2024.8.20.5129 Polo Ativo: B.
V. S. Polo Passivo: A. J. P.
DECISÃO
Trata-se de pedido de revogação de liminar que deferiu a busca e apreensão do bem descrito na exordial, na qual a parte ré defende a inexistência de mora e a nulidade de ato processual em razão da incompetência territorial do Oficial de justiça. No caso dos autos, não visualizo nulidade do ato de cumprimento do mandado de busca e apreensão, tendo em vista que o art. 3º, §12º, do Decreto 911/69, visando facilitar o andamento processual, permite ao interessado/credor requerer diretamente ao Juízo da Comarca em que estiver localizado o veículo a apreensão do mesmo.
Na hipótese, não há necessidade de carta precatória, uma vez que o próprio Decreto buscou simplificar o procedimento, pelo que suficiente mero requerimento formulado perante a Comarca em que o bem estiver localizado, acompanhado de cópia da petição inicial e da decisão que concedeu a liminar. Ademais, o art. 255 do Código de Processo Civil estabelece que “nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.”, de modo que não há óbice no fato do mandado de busca e apreensão ter sido cumprido em comarca contíguas de fácil comunicação.
Além disso, não há comprovação de inexistência de mora, tendo em vista que os boletos juntados se referem ao pagamento de parcelas diversas daquelas que embasam a presente ação de busca e apreensão. Isso porque o autor antecipou parcelas, mas deixou de quitar aquelas que se venceram de junho a outubro de 2024 (parcelas de n° 8 a 12), o que o deixou inadimplente junto à Instituição Financeira.
Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da liminar. Sem prejuízo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.º: 0805615-05.2024.8.20.5129 Polo Ativo: B.
V. S. Polo Passivo: A. J. P.
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 72h, se manifestar sobre a petição de ID 171387389. Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência. Retire-se o sigilo processual ante a ausência de previsão legal. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected] ________________________________________________________________________________ Autos n.º 0805615-05.2024.8.20.5129 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Ativa: B.
V. S. Parte Passiva: A. J. P. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º do NCPC INTIME-SE a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que restou negativa a diligência conforme ID: 159121338 da parte requerida, endereço apresentado na inicial, indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 11 de setembro de 2025. RUTH AVANI MENDES DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0805615-05.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para informar o endereço correto no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que for de seu interesse..
São Gonçalo do Amarante, 30 de julho de 2025. JEANE DIAS RIBEIRO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)