Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0805615-68.2025.8.20.5129
(DIVÓRCIO LITIGIOSO)
I. M. D. S. vs. E. A. D. S.
SENTENÇA
Vistos etc.
I. M. D. S. ajuizou a presente ação de divórcio litigioso contra
E. A. D. S..
Afirma-se na petição inicial, em suma, que o casamento foi celebrado em 23.06.197 e
que estão separados de fato há mais de 30 anos. Alega ainda que da união advieram 3
filhos, hoje maiores e capazes e não juntaram nenhum patrimônio comum.
Foi realizada citação pessoal da demandada (id. 193678101).
Não há necessidade de intervenção do Ministério Público no presente feito.
Decorrido o prazo sem contestação, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
São aplicáveis os efeitos da revelia, conforme o art. 344, CPC, reputando-se
verdadeiras as alegações do autor em razão de não ter a ré contestado o pedido.
O divórcio é forma de dissolução do casamento. Com a Emenda Constitucional nº. 66
foram suprimidas a separação judicial prévia ao divórcio e a necessidade de prazo de
separação de fato anterior para concessão do divórcio direto. Desta forma, o divórcio
poderá ser concedido sem a necessidade de separação judicial, que não existe mais, e
sem a necessidade de separação de fato.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos para concessão do divórcio, que são o
casamento válido e a expressa vontade de um dos cônjuges em se divorciar. Não há
patrimônio a partilhar, nem há filhos sobre os quais seja necessário dispor sobre guarda
e alimentos.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido e decreto o divórcio do casal.
Caso haja pedido, o nome da família do marido deverá ser suprimido do nome da
requerente.
Oficie-se o Cartório de Registro Civil para que proceda com a averbação do divórcio.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0805615-68.2025.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade. Processe-se em segredo de justiça.
Recebo a petição inicial.
Não há filhos menores comuns ou bens a partilhar, sendo dispensável a audiência de
conciliação.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal, na forma do art. 335, CPC.
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será julgado à revelia
e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344,
CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou ainda
alegar matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação, intime-se o autor
para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo pedido específico de produção de provas, retornem os autos para
decisão de saneamento.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger