Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0805618-57.2024.8.20.5129
REQUERENTE: MIGUEL GARCIA DOS SANTOS, VANEIDE DOS SANTOS
SOUZA
REQUERIDO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO
Vistos etc.
Petição de id. 190129111.
A parte executada requereu a substituição da penhora do valor das
multas pelo seguro garantia, nos termos do art. 835, § 2º, CPC.
O art. 835, § 2º, CPC, dispõe que “para fins de substituição da penhora,
equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial,
desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial,
acrescido de trinta por cento”.
Nos autos, verifica-se que a apólice do seguro (id. 190129115)
corresponde ao valor do débito acrescido de 30%, atendendo, portanto, ao
disposto no art. 835, § 2º, CPC, de modo que defiro o requerimento de
substituição da penhora do valor das multas pelo seguro garantia e
determino a liberação do valor bloqueado.
Petição de id. 190297913.
A parte exequente requereu novo bloqueio judicial, referente ao
tratamento médico domiciliar prestado pela empresa “Family Care Saúde
e Vida LTDA”, no período de 23/02/2026 a 24/03/2026, 25/03/2026 a
23/04/2026 e 24/04/2026 a 23/05/2026 (id. 190297921).
Defiro o requerimento e autorizo o bloqueio judicial do valor de R$
146.852,25, referente a 3 meses de serviços da empresa “Family Care
Saúde e Vida LTDA”, que deverá ser transferido em seu benefício,
levando-se em consideração os dados bancários informados na petição de
id. 190297913.
Diante da petição de id. 191070354, na qual se noticia que a ré se dispôs
a prestar o tratamento médico domiciliar pessoalmente, intime-a para, no
prazo de 10 dias, apresentar um plano de transição detalhado.
Com a apresentação, intime-se a parte autora para, no prazo de 10
dias, se manifestar sobre o plano de transição.
Após, voltem os autos conclusos para “decisão de urgência”.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0805618-57.2024.8.20.5129
REQUERENTE: MIGUEL GARCIA DOS SANTOS, VANEIDE DOS SANTOS
SOUZA
REQUERIDO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO
Vistos etc.
Questões pendentes:
1. Do Descumprimento da Obrigação de Fazer e da Rejeição do Pedido de
Suspensão das Multas
Do exame detalhado das provas documentais colacionadas pelas
partes, constata-se que a alegação da operadora de plano de saúde no
sentido de que houve "recusa injustificada" da genitora da parte autora
para a implantação do tratamento não se sustenta frente à realidade
fática documentada nos autos.
Como ponto de partida, impõe-se registrar que na audiência de
conciliação realizada em 20 de outubro de 2025 (id. 167318919), restou
expressamente consignado que a executada deveria assumir o tratamento
domiciliar do menor até o dia 10 de novembro de 2025, restando ciente da
cominação de multa pecuniária única no valor de R$ 300.000,00 (trezentos
mil reais) em caso de descumprimento. Não obstante tal determinação
coercitiva, a executada permaneceu inerte, o que ensejou a prolação de
nova decisão interlocutória (id. 170534579) em que foi concedido novo
2025
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0805618-57.2024.8.20.5129
REQUERENTE: MIGUEL GARCIA DOS SANTOS, VANEIDE DOS
SANTOS SOUZA
REQUERIDO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO
Vistos etc.
A parte autora informou que a Hapvida não iniciou a prestação do
serviço, conforme decisão do id. 169907129.
Em razão disso, requereu: (i) a aplicação da multa, no valor de R$
400.000,00 (quatrocentos mil reais), fixada na decisão do id. 169907129;
(ii) a condenação da Hapvida ao pagamento de uma multa, no percentual de
5% (cinco por cento) do valor da causa, por litigância de má-fé; (iii) o
pagamento do valor de R$ 73.258,99 (setenta e três mil duzentos e
cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos), referente aos 40 dias de
serviços prestados pela empresa Aura Serviços em Saúde Ltda; e (iv) o
bloqueio do valor de R$ 146.852,25 (cento e quarenta e seis mil oitocentos
e cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), referente a 3 meses de
serviços da empresa Family Care.
Quanto à alegação de descumprimento pela Hapvida do prazo
concedido na decisão do id. 169907129, concedo 5 dias para que ela se
justifique.
Como se trata de obrigação de fazer, a intimação deve ser pessoal a
prazo derradeiro para cumprimento voluntário até 30 de novembro de
2025, sob pena de cominação de nova multa de R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais).
De acordo com os registros de comunicação eletrônica via aplicativo
de mensagens WhatsApp (id. 174619425), o primeiro contato da equipe de
atendimento domiciliar da executada para tratar do cadastramento dos
dados e início dos trâmites avaliativos ocorreu tão somente no dia 19 de
dezembro de 2025. Resta claro, por conseguinte, que a operadora de saúde
já se encontrava em situação de mora confessada frente aos prazos
peremptórios estabelecidos por este Juízo, haja vista que iniciou as
tratativas de agendamento de visita técnica dezenove dias após o
vencimento do prazo final fixado (30 de novembro de 2025) e mais de um
mês após o termo original ajustado em audiência.
No que pertine à polêmica instaurada acerca do dia 06 de janeiro de
2026, as provas trazidas pelas próprias partes revelam o seguinte: a
operadora de saúde propôs à genitora do menor três opções de datas para
a realização da visita avaliativa domiciliar. A genitora, agindo em
consonância com o princípio da cooperação processual, respondeu de
maneira tempestiva e expressou preferência clara pelo agendamento da
visita no dia 06 de janeiro de 2026, às 17h (id. 174619425). A executada
registrou o agendamento respondendo com a mensagem: "Agradecemos
seu retorno!" (id. 174619425).
Ocorre que a declaração oficial emitida pela prestadora credenciada
Gvitta Emergências Médicas LTDA (id. 174374515) afirma de modo
explícito que a equipe médica compareceu à residência do autor no dia 06
de janeiro de 2026, às 13h30, com o fito de realizar o procedimento de
avaliação.
A incongruência temporal é nítida.
A equipe médica da operadora de saúde compareceu ao domicílio do
menor com três horas e trinta minutos de antecedência em relação ao
horário que fora expressamente pactuado entre a executada e a genitora
do autor. Não se mostra razoável nem juridicamente admissível qualificar
como "recusa injustificada" o fato de a genitora de um paciente pediátrico
de extrema gravidade (que se encontra acamado, traqueostomizado, em
uso de gastrostomia (GTM) e dependente de vigilância contínua) não ter
autorizado a entrada de uma equipe médica em sua residência em horário
totalmente diverso daquele previamente acordado, sobretudo quando se
cuida de ambiente domiciliar que exige planejamento rigoroso de rotinas
de higiene, repouso, medicação e terapias diárias.
A conduta da operadora de plano de saúde em atribuir à representante
legal do menor a culpa pelo próprio atraso e descumprimento processual
constitui nítido comportamento contraditório, violando o princípio da
boa-fé objetiva. A operadora tenta desviar o foco de sua própria
desorganização administrativa e da manifesta intempestividade de suas
condutas operacionais, transmutando um desencontro provocado
exclusivamente por sua equipe em uma alegada resistência da parte
autora.
Ademais, conforme ponderado com propriedade pela parte exequente
em sua impugnação (id. 174619424), a Hapvida não logrou colacionar aos
autos qualquer plano detalhado de assunção do serviço domiciliar,
deixando de indicar a lista de profissionais que comporiam a equipe
multiprofissional, a escala de plantões técnicos de enfermagem 24 horas,
o cronograma de entrega dos insumos, dieta enteral, medicações e
equipamentos necessários para garantir a transição segura do tratamento
domiciliar, nos termos exigidos pelo quadro clínico do paciente
pediátrico.
Dessa forma, resta evidente o reiterado e injustificado
descumprimento da obrigação de fazer por parte da operadora Hapvida
Assistência Médica S.A., caracterizando-se a mora inescusável desde os
prazos fixados em audiência (10 de novembro de 2025) e na decisão de
substituição de prestador (30 de novembro de 2025).
As multas cominatórias (astreintes) possuem caráter eminentemente
inibitório e coercitivo, visando compelir o devedor a dar efetivo
cumprimento às decisões judiciais, preservando-se, em última análise, a
autoridade e a dignidade do Poder Judiciário. A recalcitrância e o descaso
demonstrados pela operadora de plano de saúde justificam a incidência e
a exigibilidade das sanções pecuniárias outrora fixadas por este Juízo.
Por estes fundamentos, rejeito o pedido formulado pela executada
Hapvida Assistência Médica S.A. para suspensão das penalidades
pecuniárias aplicadas, mantendo a incidência das multas por
descumprimento das ordens judiciais de obrigação de fazer.
2. Do Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Formulado por OWL
Administradora e Securitizadora S.A.
Passo a examinar a pretensão deduzida pela empresa OWL
Administradora e Securitizadora S.A. (id. 165099959) referente à
habilitação de crédito e sub-rogação, que se ampara em ordem de
penhora no rosto dos autos emanada do Juízo da 22ª Vara Cível da
Comarca de Natal, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº
0895851-62.2025.8.20.5001, em que figura como devedora a empresa Aura
Serviços em Saúde Ltda. (id. 180196784).
Verifica-se que todos os créditos decorrentes dos serviços
efetivamente prestados pela empresa Aura Serviços em Saúde Ltda. neste
feito foram integralmente adimplidos e exauridos por este Juízo, não
remanescendo qualquer saldo pendente ou direito creditório futuro de
titularidade da referida empresa a ser levantado nestes autos.
A certidão de id. 170362619 atesta a juntada e expedição do alvará
judicial eletrônico de pagamento nº 20251112142120027064 (id.
170362620), assinado em 17 de novembro de 2025, no expressivo valor de
R$ 232.027,44 (duzentos e trinta e dois mil, vinte e sete reais e quarenta e
quatro centavos), o qual quitou integralmente as faturas médicas
apresentadas pela Aura Serviços correspondentes aos meses de prestação
de serviço de junho, julho, agosto e setembro de 2025.
Posteriormente, mediante a decisão interlocutória de id. 172581879,
este Juízo autorizou expressamente o bloqueio e a liberação imediata do
montante remanescente de R$ 73.258,99 (setenta e três mil, duzentos e
cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos) em favor da Aura
Serviços em Saúde Ltda., correspondente aos últimos 40 dias de serviços
assistenciais prestados em regime de sobreaviso enquanto se processava a
substituição da prestadora (período de 16 de outubro a 24 de novembro de
2025, detalhado no faturamento de ID 171632175).
Os dois alvarás esgotaram por completo a totalidade do crédito que a
empresa Aura Serviços em Saúde Ltda. detinha contra os valores
bloqueados da executada neste processo. Não há qualquer outro serviço
prestado pela Aura que justifique pendência financeira, haja vista que a
assistência domiciliar ao menor foi definitivamente assumida, a partir de
25 de novembro de 2025, pela nova prestadora credenciada junto ao
Comitê Estadual de Saúde, a saber, a empresa Family Care Saúde e Vida
LTDA (ids. 170534579, 171632177 e 172581879).
Dessa forma, conclui-se que o objeto da penhora ordenada pelo juízo
da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal é juridicamente inexistente neste
processo. Como a devedora Aura Serviços em Saúde Ltda. já recebeu em
sua integralidade os valores relativos aos serviços que prestou e já não
integra a relação de prestadores ou interessados neste feito, não há
qualquer saldo credor presente ou futuro sobre o qual possa recair a
constrição judicial no rosto dos autos.
Assim, conheço da ordem de penhora no rosto dos autos enviada pelo
Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, mas declaro a
perda de seu objeto, ante a inexistência de quaisquer créditos ou direitos
em favor de Aura Serviços em Saúde Ltda. no âmbito deste cumprimento
de sentença.
3. Da Continuidade do Cumprimento Provisório e da Tutela de Urgência
O acórdão de id. 30646120, proferido no bojo do Agravo de
Instrumento nº 0817041-75.2024.8.20.0000 interposto pela Hapvida contra
as decisões de bloqueio prolatadas nestes autos, ratificou de forma
definitiva a possibilidade de constrição de ativos via SISBAJUD como meio
coercitivo eficaz para assegurar o cumprimento da decisão do Tribunal de
Justiça.
A transição e a prestação do tratamento domiciliar pelo prestador
substituto Family Care Saúde e Vida LTDA (CNPJ 49.***.***/0001-99) devem
ser rigorosamente mantidas às expensas da executada Hapvida
Assistência Médica S.A., mediante os bloqueios periódicos de valores
necessários para a garantia da continuidade do serviço a cada período de
três meses (id. 172581879), enquanto a operadora de saúde ré não
comprovar nos autos a efetiva e segura assunção do tratamento de Home
Care por equipe própria ou rede credenciada devidamente qualificada, em
estrita sintonia com as datas e horários previamente acordados com a
família do menor.
Conclusão:
Diante do exposto:
Rejeito o pedido de suspensão, redução ou afastamento das multas
coercitivas, formulado por Hapvida Assistência Médica S.A.;
Ordeno o bloqueio via SISBAJUD do valor referente às multas
cominatórias aplicadas na ata de audiência de 20 de outubro de 2025 (id.
167318919) e na decisão de 12 de novembro de 2025 (id. 169907129), as
quais totalizam o montante de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), que
permanecerão bloqueados até o julgamento final da demanda;
Ordeno que a parte ré Hapvida providencie, no prazo de 10 dias, a
assunção do tratamento determinado pelo Tribunal de Justiça;
Oficie-se a 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para comunicar a total
ausência de créditos de titularidade de Aura Serviços em Saúde Ltda.
neste feito;
Ordeno a continuidade do cumprimento provisório da obrigação de
fazer em sua integralidade, mantendo-se o tratamento médico domiciliar
do menor sob a condução técnica da prestadora substituta Family Care
Saúde e Vida LTDA, às expensas da executada Hapvida Assistência Médica
S.A., mediante novos bloqueios de valores para garantia das etapas
trimestrais subsequentes da assistência.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
pessoa jurídica, além da intimação pelo advogado.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos
conclusos para apreciação dos requerimentos relacionados à aplicação da
multa fixada na decisão do id. 169907129 e à condenação da Hapvida por
litigância de má-fé.
Autorizo o bloqueio e a transferência do valor R$ 73.258,99 (setenta e
três mil duzentos e cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos), para a
empresa Aura Serviços em Saúde Ltda, referente aos 40 dias de serviços
prestados (id. 171632175).
Autorizo também o bloqueio do valor de R$ 146.852,25 (cento e
quarenta e seis mil oitocentos e cinquenta e dois reais e vinte e cinco
centavos), referente a 3 meses de serviços da empresa Family Care (id.
171632177).
Cumpra-se.
Intime-se a parte ré pessoalmente por carta.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Denise Léa Sacramento Aquino
Juíza em Substituição Legal
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0805618-57.2024.8.20.5129
REQUERENTE: MIGUEL GARCIA DOS SANTOS, VANEIDE DOS
SANTOS SOUZA
REQUERIDO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO
Vistos etc.
A autora informou que a empresa Family Care está cadastrada junto ao
Comitê Estadual de Saúde e requereu a autorização para que ela preste os
serviços determinados na decisão do Tribunal de Justiça (id. 170352072).
A decisão do id. 169907129 autorizou a empresa Rio Grande a prestar
os serviços determinados na decisão do Tribunal de Justiça, pois, embora a
empresa Family Care tivesse o menor orçamento, ela não estava cadastrada
junto ao Comitê Estadual de Saúde.
Este Juízo concluiu que a empresa Family Care não estava cadastrada
junto ao Comitê Estadual de Saúde, pois ela não constava na lista de
empresas cadastradas do id. 145274162.
Nesse contexto, considerando que a empresa Family Care está
cadastrada junto ao Comitê Estadual de Saúde, bem como que ela possui o
menor orçamento, autorizo que ela preste os serviços para dar cumprimento
a decisão do Tribunal de Justiça até a assunção do encargo pela Hapvida.
Imponho a parte autora o encargo de entrar em contato com a
mencionada empresa e providenciar o necessário para que ela assuma o
encargo. A empresa deverá indicar o orçamento correspondente a 3 meses
de tratamento, com a finalidade de permitir o bloqueio dos valores
necessários para garantia da continuidade do serviço.
Após, cumpra-se a decisão do id. 169907129.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0805618-57.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, INTIMO as partes a respeito da audiência de Instrução a ser realizada de forma híbrida no dia 20/10/2025 às 09:00h, na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, localizada no Fórum Desembargador Ivan Meira Lima, Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, Centro, São Gonçalo do Amarante/RN, CEP: 59290 000.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/meet/2388400195111?p=mmsHxG9FnejhHqA3qG As partes ficam cientes de que cabe ao advogado da parte que arrolar a testemunha intimá-la do dia, da hora e do local da audiência designada (CPC, art. 455, caput), importando a inércia da intimação em desistência da oitiva (art. 455, §3º, CPC). A prova da intimação deverá ser juntada nos autos, com antecedência de 03 (três) dias da data da audiência (CPC, art. 455, §1º).
Acaso não queira comprovar a intimação nos autos, deverá informar ao juízo (art. 455, §2º, CPC) que se compromete a trazer a testemunha à audiência independentemente de intimação. A intimação pela via judicial ocorrerá apenas nas hipóteses do art. 455, §4º c/c art. 186, §§ 2º e 3º, ambos CPC. São Gonçalo do Amarante, 10 de outubro de 2025. JULIANA DE CARVALHO CAVALCANTI Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Processo 0805618-57.2024.8.20.5129
DESPACHO
Intime-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a
petição constante no id. 161899914.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0805618-57.2024.8.20.5129
REQUERENTE: M. G. D. S.
REQUERIDO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO
Vistos etc.
M. G. D. S. pediu o cumprimento provisório do acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte proferido no agravo de instrumento
0813326-25.2024.8.20.0000, que reformou a decisão anterior que negara a
liminar requerida nos autos do processo 0803743-52.2024.8.20.5129.
O agravo de instrumento transitou em julgado com o seguinte acórdão:
“Pelo exposto, em consonância como parecer da 9ª Procuradoria de Justiça,
conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, confirmando a tutela
recursal para compelir o plano de saúde agravado a fornecer de forma contínua
a equipe de multiprofissionais – Home Care, conforme indicação médica
(27125834 - Pág. 3 Pág. Total – 45), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena
de multa diária correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de
descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), julgando
prejudicado o agravo interno”.
Este juízo, embora tivesse entendimento de não haver direito à tutela de
urgência, foi cientificado da reforma da decisão e, com o ajuizamento do presente
pedido de cumprimento provisório, considerando insuficientes as medidas
cominatórias impostas pelo tribunal, dado que a multa fixada era menor do que o
valor previsto para o serviço, iniciou o processo de cumprimento de sentença por
meio da determinação de bloqueios sucessivos, sem reversão para o custeio do
tratamento por terceiros, por entender que dessa forma seria mais rápida a
assunção da obrigação pela própria Hapvida, já que não cabe ao Judiciário
realizar bloqueios e cumprir diretamente a obrigação da parte ré.
Em 6 de novembro de 2024, a decisão de id. 135575922 iniciou o cumprimento
dessa forma, ordenando o bloqueio de R$ 100.000,00 em caso de não
cumprimento voluntário no prazo de 10 dias.
A decisão não foi cumprida e, em 22 de novembro de 2024, ordenou-se um
2º bloqueio, no valor de R$ 200.000,00.
A parte autora interferiu na forma adotada por este juízo na condução da
execução da medida, recorrendo da decisão que fixou os parâmetros de
cumprimento, dentre eles a não utilização dos valores progressivos dos bloqueios
para o custeio do tratamento, o que havia sido ressaltado pela decisão de id.
138163037.
Em 12 de dezembro de 2024 foi proferida nova decisão, ordenando o
bloqueio de R$ 300.000,00, ainda na forma de bloqueios sucessivos, conforme
id. 138163037.
No mesmo dia foi comunicado que o Tribunal de Justiça reformou a decisão que
primeiramente negou a aplicação dos valores ao pagamento direto do tratamento,
nos termos do agravo de instrumento 0817185-49.2024.8.20.0000, que foi
juntado por certidão no id. 138520739, com o seguinte comando decisório:
“Pelo exposto, diante da falta de efetividade das medidas até então adotadas
para cumprimento das Decisões Judiciais já proferidas, defiro o pedido de tutela
recursal no sentido de que os valores já bloqueados possam ser utilizados para
pagamento do tratamento em Home Care, que necessita ser iniciado com
urgência dadas as particularidades do caso concreto, conforme orçamento que
segue em anexo”.
Em razão disso, e na mesma data, ordenei o comparecimento das partes no dia
16 de dezembro de 2024, com a finalidade de organizar o cumprimento da
decisão do Tribunal de Justiça, conforme decisão de id. 138558461.
No dia 16 de dezembro de 2024, somente compareceu à audiência a parte
autora, conforme termo de id. 138734455. A autora reiterou que a liminar ainda
não havia sido cumprida. A Hapvida não compareceu.
Em 19 de dezembro de 2024, na iminência do recesso forense, autorizei a
utilização do valor bloqueado para um mês de tratamento e designei audiência
para comparecimento das partes no dia 22 de janeiro de 2025, às 9h, para, entre
outras coisas, permitir que “(…) a parte ré indicar de forma clara e objetiva
quais as providências que a parte autora necessita tomar para que o tratamento
seja viabilizado, e a parte autora, por sua vez, deverá comparecer e indicar os
meios de contato que serão utilizados junto à requerida para tanto”.
Em 22 de janeiro de 2025, não compareceu a Hapvida (id. 140634480) para a
audiência designada para tratar da transição do cumprimento da decisão.
Em 31 de janeiro de 2025 proferi decisão autorizando o bloqueio de R$
300.000,00 e impus às partes o dever de colaboração mútua para o cumprimento
da decisão do Tribunal de Justiça.
Sem notícia de cumprimento da decisão, ordenei que a parte autora fizesse os
esclarecimentos necessários, com a juntada de orçamentos das empresas
cadastradas pelo Comitê Estadual de Saúde, conforme decisão de id. 154526779.
A parte autora (id. 156209574) juntou as notas fiscais dos serviços de
fevereiro a maio de 2025.
Por fim, a Hapvida apresentou petição de id. 157124879, na qual contesta o
cumprimento da liminar que determinou o fornecimento de tratamento home care
ao autor. Alega que, à época da contratação, o beneficiário estava em período de
Cobertura Parcial Temporária (CPT) referente a doença neurológica preexistente
não declarada, razão pela qual não há obrigação contratual ou legal de custeio do
referido tratamento. Sustenta que a negativa de cobertura encontra amparo no art.
11 da Lei nº 9.656/98, bem como em resoluções da ANS, ressaltando a
legalidade e a regularidade de sua conduta. Por fim, requer a revogação da
medida liminar e a suspensão de eventual bloqueio judicial, pugnando pelo
reconhecimento da licitude da negativa de atendimento durante o período de
CPT.
É o relatório.
O serviço de home care tem sido prestado pela Aura Serviços em Saúde Ltda
desde dezembro de 2024, com a transferência de apenas um mês de prestação
nesse período.
A parte autora juntou notas fiscais referentes aos períodos subsequentes: (i)
janeiro/2025: R$ 65.554,71, conforme id. 143652089; (ii) fevereiro/2024: R$
60.438,81, conforme id. 156211641; (iii) março/2024: R$ 61.113,29, conforme
id. 156211642; (iv) abril/2024: R$ 60.383,91. conforme id. 156211643; (v) maio/
2024: R$ 59.612,13, conforme id. 156211644. O total gasto no cumprimento da
decisão do tribunal de justiça é, portanto, R$ 307.102,85.
Quanto aos argumentos da petição da Hapvida de id. 157124879, trata-se de
discussão do mérito do pedido e, portanto, estranho ao objeto do presente
processo, que é o cumprimento da liminar concedida pelo Tribunal de Justiça. O
mérito da tutela de urgência e dos bloqueios já foi conhecida e já existe da qual
não cabe mais recurso.
Assim, rejeito liminarmente o pedido da petição de id. 157124879.
Neste ponto, é necessário dizer que desde o primeiro momento a requerida
não atende aos comandos decisórios deste juízo, obrigando a tomada de medidas
coercitivas que poderiam ser evitadas. A demandada não atendeu à convocação
para audiência em dois momentos distintos, quando poderiam ter sido resolvidas
as questões relacionadas ao cumprimento da liminar, demonstrando um
descompromisso com o Judiciário. Por fim, pediu a descontinuidade dos
bloqueios judiciais quando a matéria já estava decidida.
Deste modo, por meio das duas faltas à audiência que tinha por objetivo
ordenar a forma de cumprimento da decisão do Tribunal de Justiça, além do não
atendimento aos demais comandos já proferidos, a Hapvida parece estar criando
embaraços para a efetivação do cumprimento da decisão, na forma do art. 77, IV,
CPC.
Por fim, em relação ao cumprimento da decisão por meio de bloqueios
sucessivos, determino a suspensão temporária dessa modalidade, considerando
dois fatores: (i) os valores já reservados serão utilizados para o pagamento de
serviços efetivamente prestados, e (ii) a intervenção da parte autora, por meio do
agravo de instrumento mencionado, interfere na sistemática definida por este
juízo, gerando dificuldades para o regular processamento da execução.
Os valores que não forem utilizados no pagamento dos serviços deverão ser
restituídos à Hapvida após a elaboração dos alvarás e apuração do saldo das
contas.
Assim, autorizo a transferência do valor de R$ 307.102,85 para a prestadora
do serviço Aura Serviços em Saúde Ltda, a título de pagamento pelos serviços
prestados para o autor, referentes aos meses de janeiro a maio de 2025. O valor
deverá ser retirado das contas judiciais nas quais os bloqueios sucessivos foram
feitos, conforme certidão de id. 154529582. Casa mês de referência deverá ser
objeto de um alvará específico, para fins de controle.
Expeça-se alvará conforme instruções acima.
Após, certifique-se a existência de saldo.
Concedo prazo de 10 dias para que a Hapvida se manifeste sobre a infração
ao art. 77, IV, CPC.
Decorrido o prazo, retornem os autos para liberação dos valores restantes e
para deliberação sobre a prática de ato atentatório à dignidade da justiça pela
parte requerida.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0805618-57.2024.8.20.5129
REQUERENTE: M. G. D. S.
REQUERIDO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO
Vistos etc.
M. G. D. S. pediu o cumprimento provisório do acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte proferido no agravo de instrumento
0813326-25.2024.8.20.0000, que reformou a decisão anterior que negara a
liminar requerida nos autos do processo 0803743-52.2024.8.20.5129.
O agravo de instrumento transitou em julgado com o seguinte acórdão:
“Pelo exposto, em consonância como parecer da 9ª Procuradoria de Justiça,
conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, confirmando a tutela
recursal para compelir o plano de saúde agravado a fornecer de forma contínua
a equipe de multiprofissionais – Home Care, conforme indicação médica
(27125834 - Pág. 3 Pág. Total – 45), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena
de multa diária correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de
descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), julgando
prejudicado o agravo interno”.
Este juízo, embora tivesse entendimento de não haver direito à tutela de
urgência, foi cientificado da reforma da decisão e, com o ajuizamento do presente
pedido de cumprimento provisório, considerando insuficientes as medidas
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0805618-57.2024.8.20.5129
REQUERENTE: M. G. D. S.
REQUERIDO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO
Vistos etc.
M. G. D. S. pediu o cumprimento provisório do acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte proferido no agravo de instrumento
0813326-25.2024.8.20.0000, que reformou a decisão anterior que negara a
liminar requerida nos autos do processo 0803743-52.2024.8.20.5129.
O agravo de instrumento transitou em julgado com o seguinte acórdão:
“Pelo exposto, em consonância como parecer da 9ª Procuradoria de Justiça,
conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, confirmando a tutela
recursal para compelir o plano de saúde agravado a fornecer de forma contínua
a equipe de multiprofissionais – Home Care, conforme indicação médica
(27125834 - Pág. 3 Pág. Total – 45), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena
de multa diária correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de
descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), julgando
prejudicado o agravo interno”.
Este juízo, embora tivesse entendimento de não haver direito à tutela de
urgência, foi cientificado da reforma da decisão e, com o ajuizamento do presente
pedido de cumprimento provisório, considerando insuficientes as medidas
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0805618-57.2024.8.20.5129
REQUERENTE: M. G. D. S., VANEIDE DOS SANTOS SOUZA
REQUERIDO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO
Vistos etc.
Certifique-se o valor total bloqueado em razão das decisões anteriores, se os valores foram
depositados em conta judicial e quanto, destes valores, foi utilizado para custear o tratamento pela
prestadora indicada pela parte autora.
Após, intimem-se as partes para informar, no prazo comum de 10 dias, se o autor já está
sendo atendido pela requerida, por rede própria ou prepostos, quanto ao objeto do presente
cumprimento.
Caso não esteja, concedo a parte autora o mesmo prazo para juntar aos autos orçamentos de
todas as empresas indicadas no documentos de id. 145274162, conforme orientação do Comitê
Estadual de Demandas de Saúde e ordeno, em seguida, a conclusão dos autos para realização de
bloqueio na modalidade progressiva já determinada.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
cominatórias impostas pelo tribunal, dado que a multa fixada era menor do que o
valor previsto para o serviço, iniciou o processo de cumprimento de sentença por
meio da determinação de bloqueios sucessivos, sem reversão para o custeio do
tratamento por terceiros, por entender que dessa forma seria mais rápida a
assunção da obrigação pela própria Hapvida, já que não cabe ao Judiciário
realizar bloqueios e cumprir diretamente a obrigação da parte ré.
Em 6 de novembro de 2024, a decisão de id. 135575922 iniciou o cumprimento
dessa forma, ordenando o bloqueio de R$ 100.000,00 em caso de não
cumprimento voluntário no prazo de 10 dias.
A decisão não foi cumprida e, em 22 de novembro de 2024, ordenou-se um
2º bloqueio, no valor de R$ 200.000,00.
A parte autora interferiu na forma adotada por este juízo na condução da
execução da medida, recorrendo da decisão que fixou os parâmetros de
cumprimento, dentre eles a não utilização dos valores progressivos dos bloqueios
para o custeio do tratamento, o que havia sido ressaltado pela decisão de id.
138163037.
Em 12 de dezembro de 2024 foi proferida nova decisão, ordenando o
bloqueio de R$ 300.000,00, ainda na forma de bloqueios sucessivos, conforme
id. 138163037.
No mesmo dia foi comunicado que o Tribunal de Justiça reformou a decisão que
primeiramente negou a aplicação dos valores ao pagamento direto do tratamento,
nos termos do agravo de instrumento 0817185-49.2024.8.20.0000, que foi
juntado por certidão no id. 138520739, com o seguinte comando decisório:
“Pelo exposto, diante da falta de efetividade das medidas até então adotadas
para cumprimento das Decisões Judiciais já proferidas, defiro o pedido de tutela
recursal no sentido de que os valores já bloqueados possam ser utilizados para
pagamento do tratamento em Home Care, que necessita ser iniciado com
urgência dadas as particularidades do caso concreto, conforme orçamento que
segue em anexo”.
Em razão disso, e na mesma data, ordenei o comparecimento das partes no dia
16 de dezembro de 2024, com a finalidade de organizar o cumprimento da
decisão do Tribunal de Justiça, conforme decisão de id. 138558461.
No dia 16 de dezembro de 2024, somente compareceu à audiência a parte
autora, conforme termo de id. 138734455. A autora reiterou que a liminar ainda
não havia sido cumprida. A Hapvida não compareceu.
Em 19 de dezembro de 2024, na iminência do recesso forense, autorizei a
utilização do valor bloqueado para um mês de tratamento e designei audiência
para comparecimento das partes no dia 22 de janeiro de 2025, às 9h, para, entre
outras coisas, permitir que “(…) a parte ré indicar de forma clara e objetiva
quais as providências que a parte autora necessita tomar para que o tratamento
seja viabilizado, e a parte autora, por sua vez, deverá comparecer e indicar os
meios de contato que serão utilizados junto à requerida para tanto”.
Em 22 de janeiro de 2025, não compareceu a Hapvida (id. 140634480) para a
audiência designada para tratar da transição do cumprimento da decisão.
Em 31 de janeiro de 2025 proferi decisão autorizando o bloqueio de R$
300.000,00 e impus às partes o dever de colaboração mútua para o cumprimento
da decisão do Tribunal de Justiça.
Sem notícia de cumprimento da decisão, ordenei que a parte autora fizesse os
esclarecimentos necessários, com a juntada de orçamentos das empresas
cadastradas pelo Comitê Estadual de Saúde, conforme decisão de id. 154526779.
A parte autora (id. 156209574) juntou as notas fiscais dos serviços de
fevereiro a maio de 2025.
Por fim, a Hapvida apresentou petição de id. 157124879, na qual contesta o
cumprimento da liminar que determinou o fornecimento de tratamento home care
ao autor. Alega que, à época da contratação, o beneficiário estava em período de
Cobertura Parcial Temporária (CPT) referente a doença neurológica preexistente
não declarada, razão pela qual não há obrigação contratual ou legal de custeio do
referido tratamento. Sustenta que a negativa de cobertura encontra amparo no art.
11 da Lei nº 9.656/98, bem como em resoluções da ANS, ressaltando a
legalidade e a regularidade de sua conduta. Por fim, requer a revogação da
medida liminar e a suspensão de eventual bloqueio judicial, pugnando pelo
reconhecimento da licitude da negativa de atendimento durante o período de
CPT.
É o relatório.
O serviço de home care tem sido prestado pela Aura Serviços em Saúde Ltda
desde dezembro de 2024, com a transferência de apenas um mês de prestação
nesse período.
A parte autora juntou notas fiscais referentes aos períodos subsequentes: (i)
janeiro/2025: R$ 65.554,71, conforme id. 143652089; (ii) fevereiro/2024: R$
60.438,81, conforme id. 156211641; (iii) março/2024: R$ 61.113,29, conforme
id. 156211642; (iv) abril/2024: R$ 60.383,91. conforme id. 156211643; (v) maio/
2024: R$ 59.612,13, conforme id. 156211644. O total gasto no cumprimento da
decisão do tribunal de justiça é, portanto, R$ 307.102,85.
Quanto aos argumentos da petição da Hapvida de id. 157124879, trata-se de
discussão do mérito do pedido e, portanto, estranho ao objeto do presente
processo, que é o cumprimento da liminar concedida pelo Tribunal de Justiça. O
mérito da tutela de urgência e dos bloqueios já foi conhecida e já existe da qual
não cabe mais recurso.
Assim, rejeito liminarmente o pedido da petição de id. 157124879.
Neste ponto, é necessário dizer que desde o primeiro momento a requerida
não atende aos comandos decisórios deste juízo, obrigando a tomada de medidas
coercitivas que poderiam ser evitadas. A demandada não atendeu à convocação
para audiência em dois momentos distintos, quando poderiam ter sido resolvidas
as questões relacionadas ao cumprimento da liminar, demonstrando um
descompromisso com o Judiciário. Por fim, pediu a descontinuidade dos
bloqueios judiciais quando a matéria já estava decidida.
Deste modo, por meio das duas faltas à audiência que tinha por objetivo
ordenar a forma de cumprimento da decisão do Tribunal de Justiça, além do não
atendimento aos demais comandos já proferidos, a Hapvida parece estar criando
embaraços para a efetivação do cumprimento da decisão, na forma do art. 77, IV,
CPC.
Por fim, em relação ao cumprimento da decisão por meio de bloqueios
sucessivos, determino a suspensão temporária dessa modalidade, considerando
dois fatores: (i) os valores já reservados serão utilizados para o pagamento de
serviços efetivamente prestados, e (ii) a intervenção da parte autora, por meio do
agravo de instrumento mencionado, interfere na sistemática definida por este
juízo, gerando dificuldades para o regular processamento da execução.
Os valores que não forem utilizados no pagamento dos serviços deverão ser
restituídos à Hapvida após a elaboração dos alvarás e apuração do saldo das
contas.
Assim, autorizo a transferência do valor de R$ 307.102,85 para a prestadora
do serviço Aura Serviços em Saúde Ltda, a título de pagamento pelos serviços
prestados para o autor, referentes aos meses de janeiro a maio de 2025. O valor
deverá ser retirado das contas judiciais nas quais os bloqueios sucessivos foram
feitos, conforme certidão de id. 154529582. Casa mês de referência deverá ser
objeto de um alvará específico, para fins de controle.
Expeça-se alvará conforme instruções acima.
Após, certifique-se a existência de saldo.
Concedo prazo de 10 dias para que a Hapvida se manifeste sobre a infração
ao art. 77, IV, CPC.
Decorrido o prazo, retornem os autos para liberação dos valores restantes e
para deliberação sobre a prática de ato atentatório à dignidade da justiça pela
parte requerida.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
cominatórias impostas pelo tribunal, dado que a multa fixada era menor do que o
valor previsto para o serviço, iniciou o processo de cumprimento de sentença por
meio da determinação de bloqueios sucessivos, sem reversão para o custeio do
tratamento por terceiros, por entender que dessa forma seria mais rápida a
assunção da obrigação pela própria Hapvida, já que não cabe ao Judiciário
realizar bloqueios e cumprir diretamente a obrigação da parte ré.
Em 6 de novembro de 2024, a decisão de id. 135575922 iniciou o cumprimento
dessa forma, ordenando o bloqueio de R$ 100.000,00 em caso de não
cumprimento voluntário no prazo de 10 dias.
A decisão não foi cumprida e, em 22 de novembro de 2024, ordenou-se um
2º bloqueio, no valor de R$ 200.000,00.
A parte autora interferiu na forma adotada por este juízo na condução da
execução da medida, recorrendo da decisão que fixou os parâmetros de
cumprimento, dentre eles a não utilização dos valores progressivos dos bloqueios
para o custeio do tratamento, o que havia sido ressaltado pela decisão de id.
138163037.
Em 12 de dezembro de 2024 foi proferida nova decisão, ordenando o
bloqueio de R$ 300.000,00, ainda na forma de bloqueios sucessivos, conforme
id. 138163037.
No mesmo dia foi comunicado que o Tribunal de Justiça reformou a decisão que
primeiramente negou a aplicação dos valores ao pagamento direto do tratamento,
nos termos do agravo de instrumento 0817185-49.2024.8.20.0000, que foi
juntado por certidão no id. 138520739, com o seguinte comando decisório:
“Pelo exposto, diante da falta de efetividade das medidas até então adotadas
para cumprimento das Decisões Judiciais já proferidas, defiro o pedido de tutela
recursal no sentido de que os valores já bloqueados possam ser utilizados para
pagamento do tratamento em Home Care, que necessita ser iniciado com
urgência dadas as particularidades do caso concreto, conforme orçamento que
segue em anexo”.
Em razão disso, e na mesma data, ordenei o comparecimento das partes no dia
16 de dezembro de 2024, com a finalidade de organizar o cumprimento da
decisão do Tribunal de Justiça, conforme decisão de id. 138558461.
No dia 16 de dezembro de 2024, somente compareceu à audiência a parte
autora, conforme termo de id. 138734455. A autora reiterou que a liminar ainda
não havia sido cumprida. A Hapvida não compareceu.
Em 19 de dezembro de 2024, na iminência do recesso forense, autorizei a
utilização do valor bloqueado para um mês de tratamento e designei audiência
para comparecimento das partes no dia 22 de janeiro de 2025, às 9h, para, entre
outras coisas, permitir que “(…) a parte ré indicar de forma clara e objetiva
quais as providências que a parte autora necessita tomar para que o tratamento
seja viabilizado, e a parte autora, por sua vez, deverá comparecer e indicar os
meios de contato que serão utilizados junto à requerida para tanto”.
Em 22 de janeiro de 2025, não compareceu a Hapvida (id. 140634480) para a
audiência designada para tratar da transição do cumprimento da decisão.
Em 31 de janeiro de 2025 proferi decisão autorizando o bloqueio de R$
300.000,00 e impus às partes o dever de colaboração mútua para o cumprimento
da decisão do Tribunal de Justiça.
Sem notícia de cumprimento da decisão, ordenei que a parte autora fizesse os
esclarecimentos necessários, com a juntada de orçamentos das empresas
cadastradas pelo Comitê Estadual de Saúde, conforme decisão de id. 154526779.
A parte autora (id. 156209574) juntou as notas fiscais dos serviços de
fevereiro a maio de 2025.
Por fim, a Hapvida apresentou petição de id. 157124879, na qual contesta o
cumprimento da liminar que determinou o fornecimento de tratamento home care
ao autor. Alega que, à época da contratação, o beneficiário estava em período de
Cobertura Parcial Temporária (CPT) referente a doença neurológica preexistente
não declarada, razão pela qual não há obrigação contratual ou legal de custeio do
referido tratamento. Sustenta que a negativa de cobertura encontra amparo no art.
11 da Lei nº 9.656/98, bem como em resoluções da ANS, ressaltando a
legalidade e a regularidade de sua conduta. Por fim, requer a revogação da
medida liminar e a suspensão de eventual bloqueio judicial, pugnando pelo
reconhecimento da licitude da negativa de atendimento durante o período de
CPT.
É o relatório.
O serviço de home care tem sido prestado pela Aura Serviços em Saúde Ltda
desde dezembro de 2024, com a transferência de apenas um mês de prestação
nesse período.
A parte autora juntou notas fiscais referentes aos períodos subsequentes: (i)
janeiro/2025: R$ 65.554,71, conforme id. 143652089; (ii) fevereiro/2024: R$
60.438,81, conforme id. 156211641; (iii) março/2024: R$ 61.113,29, conforme
id. 156211642; (iv) abril/2024: R$ 60.383,91. conforme id. 156211643; (v) maio/
2024: R$ 59.612,13, conforme id. 156211644. O total gasto no cumprimento da
decisão do tribunal de justiça é, portanto, R$ 307.102,85.
Quanto aos argumentos da petição da Hapvida de id. 157124879, trata-se de
discussão do mérito do pedido e, portanto, estranho ao objeto do presente
processo, que é o cumprimento da liminar concedida pelo Tribunal de Justiça. O
mérito da tutela de urgência e dos bloqueios já foi conhecida e já existe da qual
não cabe mais recurso.
Assim, rejeito liminarmente o pedido da petição de id. 157124879.
Neste ponto, é necessário dizer que desde o primeiro momento a requerida
não atende aos comandos decisórios deste juízo, obrigando a tomada de medidas
coercitivas que poderiam ser evitadas. A demandada não atendeu à convocação
para audiência em dois momentos distintos, quando poderiam ter sido resolvidas
as questões relacionadas ao cumprimento da liminar, demonstrando um
descompromisso com o Judiciário. Por fim, pediu a descontinuidade dos
bloqueios judiciais quando a matéria já estava decidida.
Deste modo, por meio das duas faltas à audiência que tinha por objetivo
ordenar a forma de cumprimento da decisão do Tribunal de Justiça, além do não
atendimento aos demais comandos já proferidos, a Hapvida parece estar criando
embaraços para a efetivação do cumprimento da decisão, na forma do art. 77, IV,
CPC.
Por fim, em relação ao cumprimento da decisão por meio de bloqueios
sucessivos, determino a suspensão temporária dessa modalidade, considerando
dois fatores: (i) os valores já reservados serão utilizados para o pagamento de
serviços efetivamente prestados, e (ii) a intervenção da parte autora, por meio do
agravo de instrumento mencionado, interfere na sistemática definida por este
juízo, gerando dificuldades para o regular processamento da execução.
Os valores que não forem utilizados no pagamento dos serviços deverão ser
restituídos à Hapvida após a elaboração dos alvarás e apuração do saldo das
contas.
Assim, autorizo a transferência do valor de R$ 307.102,85 para a prestadora
do serviço Aura Serviços em Saúde Ltda, a título de pagamento pelos serviços
prestados para o autor, referentes aos meses de janeiro a maio de 2025. O valor
deverá ser retirado das contas judiciais nas quais os bloqueios sucessivos foram
feitos, conforme certidão de id. 154529582. Casa mês de referência deverá ser
objeto de um alvará específico, para fins de controle.
Expeça-se alvará conforme instruções acima.
Após, certifique-se a existência de saldo.
Concedo prazo de 10 dias para que a Hapvida se manifeste sobre a infração
ao art. 77, IV, CPC.
Decorrido o prazo, retornem os autos para liberação dos valores restantes e
para deliberação sobre a prática de ato atentatório à dignidade da justiça pela
parte requerida.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger