Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805620-90.2025.8.20.5129 Promovente: CIDIERICA VERAS DE OLIVEIRA Promovido: CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narra, em síntese, que contratou serviços da demandada Celcoin para viabilizar operações em seu comércio ("armarinho"), acreditando adquirir créditos para recargas de celular, mas que os valores acabaram sendo direcionados a terceiros, sem solução administrativa (ID 175815358). Assim tem o objetivo de obter a restituição da quantia de R$ 2.007,00 (dois mil e sete reais), além de indenização por danos materiais e reparação por danos morais (ID 170534266 e ID 170535939).
A demandada Celcoin (ID 175815352 e ID 175815358), em sua defesa, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, alegou atuar como instituição de pagamento regulada, fornecendo infraestrutura tecnológica sem ingerência sobre os valores ou sobre as escolhas da usuária. Sustentou inexistir falha na prestação do serviço, apontando que a transferência foi efetuada voluntariamente pela própria autora em favor de terceiro, o que configuraria culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro a romper o nexo de causalidade.
Defendeu a inocorrência de danos materiais e morais e postulou a total improcedência dos pedidos (ID 175815358 Decorreu o prazo sem que a parte autora tenha apresentado réplica à contestação, ID 178786950.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Preliminar de Ilegitimidade Passiva A demandada arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva para a causa, sustentando que atua unicamente como instituição de pagamento regulada pela Lei nº 12.865/2013, fornecendo infraestrutura de tecnologia para transações ("Banking as a Service"), sem manter vínculo com o beneficiário final do crédito ou com eventual estelionatário (ID 175815358).
Rejeita-se a preliminar. A legitimidade ad causam deve ser aferida segundo a teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas abstratamente pela parte autora na petição inicial. Como a demandante imputa à ré defeito na prestação de serviço de processamento e liquidação de valores, está configurada a pertinência subjetiva passiva da empresa demandada. Saber se a conduta da ré gerou ou não o dever de indenizar é questão que toca ao mérito da pretensão deduzida, de modo que rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a existência de falha na prestação dos serviços pela instituição de pagamento requerida e o consequente dever de restituir quantias transferidas via PIX ou TED a terceiros, bem como indenizar danos materiais e morais alegados pela autora. A relação estabelecida entre as partes submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na qualidade de relação de consumo, incidindo a responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviços nos moldes do artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/1990.
Não obstante a responsabilidade objetiva, o fornecedor de serviços não será responsabilizado civilmente quando comprovar que o defeito inexiste ou que o dano derivou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme estabelece o artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, impõe-se esclarecer que a parte autora não contratou serviço de recarga de telefonia celular.
Em verdade, a requerente utilizou a modalidade de envio de depósito bancário - operação por meio da qual os valores são transferidos via TED ou Pix - , a qual se perfectibiliza mediante a utilização exclusiva dos dados bancários fornecidos e inseridos pelo próprio ordenante da transação. Na espécie, o conjunto probatório demonstra que a autora realizou voluntariamente a operação bancária impugnada, direcionando o montante à conta corrente mantida perante a Caixa Econômica Federal em nome de terceira pessoa física (Maria Helena Felipe, CPF 105.***.***-60), por equívoco próprio na inserção ou confirmação dos dados do favorecido (ID 175815358).
A ré Celcoin demonstrou que operou estritamente como provedora tecnológica do arranjo de pagamento (BaaS), processando a ordem eletrônica emitida com os dados exatos informados pela própria usuária, inexistindo fraude interna em seus sistemas, retenção indevida ou falha técnica no processamento da transferência (ID 175815358). Assim, restou comprovado o erro imputável unicamente à própria demandante ao efetivar e confirmar a transação financeira em favor de terceira pessoa (Maria Helena Felipe), circunstância que consubstancia culpa exclusiva do consumidor e rompe o nexo de causalidade indispensável à configuração da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Desse modo, não restando comprovada qualquer falha na prestação do serviço atribuível à ré e restando configurada a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.078/1990, impõe-se o julgamento de improcedência de todos os pedidos formulados na petição inicial, tanto no tocante à pretensão de restituição de valores/danos materiais quanto à pretendida indenização por danos morais.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por CIDIERICA VERAS DE OLIVEIRA em face de CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, certifique-se a tempestividade ou não, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)