Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Processo nº. 0805632-07.2025.8.20.5129
DESPACHO
Manifeste-se o embargado no prazo de 5 dias (art. 1023, § 2º, CPC), em razão da
possibilidade de modificação do julgado em caso de acolhimento dos embargos de
declaração.
Decorrido o prazo, retornem os autos para decisão.
Intime-se. Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0805632-07.2025.8.20.5129
AUTOR: PISANO INVESTIMENTO E ADMINISTRACAO DE
IMOVEIS LTDA
REU: GILSON GONCALVES SAMUEL, JUDITE BERNARDINO
SAMUEL
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de pedido de liminar em ação possessória.
Para concessão da tutela possessória liminar, segundo o art. 562, do
CPC, é necessário que a petição inicial esteja devidamente instruída com as
provas dos requisitos constantes no art. 561: (a) a sua posse; (b) a turbação
ou o esbulho praticado pelo réu; (c) a data da turbação ou do esbulho; (d) a
continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da
posse, na ação de reintegração. JÁ o art. 558 limita a aplicação da liminar
específica às ações ajuizadas dentro de ano e dia da turbação ou do
esbulho.
No caso concreto, o autor não comprovou adequadamente a notificação.
Muito embora tenha juntado o comprovante de recebimento em nome de
terceiro, não ficou claro qual documento foi por ele recebido.
Além disso, por se tratar de reintegração de posse com desocupação de
imóvel residencial, é prudente que a inadimplência seja esclarecida pela
parte contrária.
Processo nº. 0805632-07.2025.8.20.5129
DESPACHO
Recolha a parte autora as custas processuais no prazo de 15 dias, sob
pena de cancelamento da distribuição.
Após o decurso do prazo, retornem os autos para despacho inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Assim, sem prejuízo da revisão posterior da medida, não parecem estar
presentes os requisitos para concessão da tutela provisória pretendida.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
Cite-se a parte ré para integrar a relação jurídico-processual e para, nos
termos do art. 335 do Novo Código de Processo Civil, para contestar no
prazo legal. Advirta-se no ato de citação que, conforme o art. 344, CPC, se
o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão
verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor, ou ainda alegar matérias preliminares ou juntar documentos com a
contestação, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos para saneamento.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger