Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805632-41.2024.8.20.5129 Promovente: ZENON BASILIO ALVES Promovido: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
DESPACHO
Intime-se a parte autora/exequente para se manifestar acerca da certidão ID em 5 dias, devendo conferir os dados bancários do autor. após, com os dados expeça alvará.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805632-41.2024.8.20.5129 Promovente: ZENON BASILIO ALVES Promovido(a): Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada Azul disse que realizou o pagamento da condenação conforme ev. 153053100, além disso concordar com o bloqueio no importe de R$132,83 em razão do indeferimento da impugnação de cumprimento de sentença, ID 166137321. A parte exequente pediu a expedição de alvará, ID165954120. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se, 10 dias. Expeça-se alvará nos seguintes termos: ID 153366767 Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805632-41.2024.8.20.5129 Promovente: ZENON BASILIO ALVES Promovido(a): Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença, ID145834872: Certidão de trânsito em julgado, ID150423519. A parte exequente, ID150783020, requereu o cumprimento, com intimação da parte executada para pagar o valor de R$ 6.328,00. A parte executada informou que realizou o pagamento da condenação e requereu a extinção do cumprimento sentença, nos termos do artigo 924, inciso
I. Despacho, ID152752863, determinou a intimação da parte exequente para juntar planilha de débito, com índices em conformidade com a sentença, sob pena de arquivamento. A parte exequente, ID153366767, pugnou pela expedição de alvará do valor depositado e intimação da parte executada para pagar uma diferença de R$ 132,83. Impugnação ao cumprimento de sentença, ID153562515, na qual asseverou: Conforme se verifica da petição inicial, o autor pleiteava apenas danos morais, razão pela qual a inclusão de valores a título de danos materiais foi além do pedido e não poderia compor a execução.
A parte impugnante, com intuito de evitar maiores delongas processuais, efetuou o pagamento integral do valor cobrado, no montante de R$ 6.687,55, conforme guia de depósito constante nos autos. Tendo em vista a evidente extrapolação do título executivo judicial, impõe-se a restituição do valor indevidamente pago". Ao final, requereu: a) O acolhimento da presente impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo-se o excesso de execução; b) A determinação da restituição imediata da quantia paga indevidamente, qual seja, R$ 3.687,55, devidamente corrigida desde o desembolso (28/05/2025).
A parte exequente, ID154324175, disse que a executada teve oportunidade de recorrer sobre questões de fatos e de direito, no entanto assim não o fez, tendo inclusive cumprido integral e voluntariamente os termos da sentença no que condiz aos valores arbitrados. Assim, a referida impugnação não se mostra como via adequada nesse momento processual uma vez que o pedido de cumprimento de sentença e a petição sob o Id 153366767, preencheram todos os requisitos legais, bem como não há qualquer violação aos dispositivos contidos no do CPC e portanto, não há excesso de execução e sim apenas pedido de liberação de valores voluntariamente depositados após o transito em julgado da sentença.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805632-41.2024.8.20.5129 Promovente: ZENON BASILIO ALVES Promovido(a): Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada Azul disse que realizou o pagamento da condenação conforme ev. 153053100, além disso concordar com o bloqueio no importe de R$132,83 em razão do indeferimento da impugnação de cumprimento de sentença, ID 166137321. A parte exequente pediu a expedição de alvará, ID165954120. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se, 10 dias. Expeça-se alvará nos seguintes termos: ID 153366767 Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
É o breve relatório.
Fundamento e decido. A parte executada, ID153562515, impugnou o cumprimento de sentença, aduzindo, em síntese, que o exequente pleiteou apenas danos morais, razão pela qual a inclusão de valores a título de danos materiais foi além do pedido e não poderia compor a execução. Analisando os autos, verifico que o feito foi extinto, sendo que a parte exequente não interpôs o recurso adequado, no tempo devido.
Ausente a interposição de recurso, foi certificado o trânsito em julgado, e iniciada a fase de cumprimento de sentença. Após a certidão de trânsito em julgado, o pedido da parte executada não pode ser aceito, pois a sentença se tornou imutável. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XXXVI, estabelece como direito fundamental a coisa julgada. Por sua vez, o Código de Processo Civil aduz que; “Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” “Art. 337 § 4º HÁ coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.” A coisa julgada é a qualidade conferida à sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível. Em sendo assim, a sentença transitada em julgado não pode ser alterada naquele mesmo processo ou em qualquer outro, visto que, a matéria em análise cumpriu todos os trâmites procedimentais, que permitem ao Judiciário decidir a questão em definitivo.
Depois de formada a coisa julgada, nenhum juiz poderá concluir de forma diversa. Estas sentenças não podem ser modificadas, nem se pode iniciar um novo processo com o mesmo objetivo, em virtude da necessidade de promover a segurança jurídica, para que não se possa discutir eternamente questões que já foram suficientemente analisadas. Com isso, não tem como mudar a sentença, vez que se tornou imutável, sem qualquer insurgência das partes no tempo e modo devido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de devolução de valor, formulado pela Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Cumpra-se: 1A- Intimem-se as partes, do teor da decisão, bem como para manifestar acerca do pedido de recuperação judicial, formulado pela executada, conforme documentos de ID163425620, no prazo de 10 dias. 1B-
Intime-se a parte exequente para juntar planilha de débito, em conformidade com a sentença.
2- Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclua os autos para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)