Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0805634-74.2025.8.20.5129 Promovente: MARCIO LUIZ NASCIMENTO DE LIMA Promovido: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DESPACHO
CUMPRA-SE:
1-
Intime-se a parte autora para em 15 dias: -indicar e comprovar em quais dias e os horários o seu filho realiza tratamentos para o tea, nominando cada profissional que realiza, indicando telefone de contato deles e endereço para intimação para audiência de instrução, notas fiscais de prestações de serviços pagamento do tratamento; - apresentar declaração dos profissionais que conduzem os tratamentos, atestando o comparecimento do adolescente e do seu acompanhante nos dias e horários estabelecidos, e quais tratamentos foram realizados nos últimos 6 (seis) meses, dias e horários. - esclarecer quem é genitora do adolescente, dia e hora de trabalho, comprovando vínculo de emprego, se são casados ou vivem em união estável, ou se separados decisão definindo a guarda da criança.
Deve indicar o nome completo da mãe, endereço e demais dados para fins de oitiva em audiência de instrução. - demonstrar quem são os responsáveis pelos cuidados com o adolescente. - indicar qual tipo de perícia deseja realizar, por qual profissional e quesitos, bem como, comprovar a insuficiência de renda de arcar com os honorários periciais.
2- Sem manifestação, faça concluso para sentença. Ou Com manifestação, faça concluso para despacho. SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0805634-74.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 19 de janeiro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0805634-74.2025.8.20.5129 Promovente: MARCIO LUIZ NASCIMENTO DE LIMA Promovido: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por ÂNGELA JACQUILENE BEZERRA DE MEDEIROS em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-RN. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: "O Demandante, servidor público do município DEMANDADO desde 2022, requereu perante a Secretaria Municipal de Administração, a redução da sua carga horária de trabalho em 50%, haja vista seu filho (Marcley Luiz Vitalino de Lima, 14 anos) ter sido diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo (CID 10 F 84.1), a fim de que possa acompanhar seu tratamento: Acostado a tal requerimento, fora apresentado laudos médicos, atestando a deficiência de seu filho, bem como a sua necessidade de realizar atividades multidisciplinares, com o devido acompanhamento domiciliar, logo, envolvendo a família, o qual segue arrolado nos autos, além de reforçar a urgência da atenção especial, a fim de que não haja prejuízo irreversível ao Marcley Luiz. (…) Diante desse arcabouço probatório e da clarividente subsunção do caso, a assessoria jurídica da Secretaria Municipal de administração expediu parecer desfavorável ao pedido, contudo segundo assessoria o processo do servidor foi extraviado não podendo assim o mesmo apresentar.".
Ao final, requereu: “ ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, no sentido de determinar que o município demandado reduza de imediato a carga horária legal de trabalho da Demandante em 50%, sem redução de remuneração”.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Da gratuidade de justiça As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. Da tutela antecipada Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade e RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão da parte autora, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos. O cerne da presente demanda consiste em verificar se a parte autora faz jus a redução na jornada de trabalho semanal em 50%, sem redução remuneratória, em decorrência de necessitar de horário especial para acompanhamento de filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, ainda, esclareceu que o pedido foi indeferido em âmbito administrativo por ausência de lei.
Assim, em sede liminar, requereu a redução de 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária, sem compensação e sem prejuízo de sua remuneração para acompanhar seu filho. A Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista estabelece: “Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. § 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.” Ainda, no artigo 3º, inciso ser direito da pessoa com transtorno do espectro autista o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde.
A mesma lei em seu artigo 1º, § 2º dispõe “a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”, cujo amparo legal também se vê na Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa Com Deficiência), o qual garante às crianças a condição de sujeitos vulneráveis e merecedores de proteção especial, nos termos do artigo 5º, Parágrafo único. No âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante-RN não há legislação regendo o tema, ou seja, não existe lei permitindo a redução de jornada sem redução do valor recebido para acompanhamento de filho com espectro autista.
Frise-se que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município réu, Lei Complementar nº 72/1999 não permite a redução de jornada de servidor com filho diagnosticado com espectro autista. O Supremo Tribunal Federal certificou, em 12/04/2023, o trânsito em julgado do acórdão de mérito da questão constitucional suscitada no Leading Case RE 1237867, do respectivo Tema 1097, e pacificou a matéria, com a seguinte tese: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990.” Desta forma, extrai-se da decisão do STF que os servidores estaduais e municipais terão direito a jornada especial servidores com cônjuge, filho ou dependente portador de necessidade especial nos termos da legislação federal.
Por sua vez, a Lei Federal nº 8.112/1990 rege que: “Art.
98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. §1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. §2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3ºAs disposições constantes do § 2ºsão extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. §4ºSerá igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei. (grifos apostos) A lei federal não autoriza a redução em 50% da jornada de trabalho sem redução da remuneração, na verdade, autoriza horário especial a depender da necessidade real, e, desde que a deficiência seja atestada por junta médica.
Extrai-se da legislação que não é suficiente para redução da jornada de trabalho ter filho diagnosticado com autismo, devem ser preenchidos alguns requisitos, tais como, o filho ser dependente do servidor (ter a guarda dele), necessidade de tratamento médico atestado por perícia médica com necessidade de acompanhamento do familiar em horário incompatível com a jornada de trabalho. Nessa senda, deve ser analisado o caso concreto, a necessidade do servidor e de sua família, bem como, a redução da jornada deve ser proporcional ao tempo para o tratamento adequado, desde que cumprida carga horária mínima, desta forma, a redução da jornada não será necessariamente em 50%, pode ser de 2 h por dia, ou outro percentual, tudo a depender do caso concreto, das terapias necessárias.
A parte autora não indicou quais terapias seu filho realiza, em quais dias e horários, simplesmente, pediu a redução da carga horária do serviço em 50% sem redução da remuneração, o que não tem respaldo legal. Ainda, não ficou claro se a criança frequenta a escola, qual horário, quais terapias participa e em quais dias e horários, bem como a impossibilidade de adequação com sua jornada de trabalho.
A parte deveria ter descrito todos os tratamentos necessários e horários em que são realizados, não cabe fazer pedido genérico, pois, o fato, por si só, de ter filho autista não lhe concede redução de jornada. Dessa forma, o requisito da probabilidade do direito não restou preenchido, tendo em vista a ausência de laudos atualizados e de previsão legal acerca da redução de jornada de trabalho, para fins de acompanhamento de parente acometido de doença ou com deficiência.
Ausente o fummus boni iuris, deixo de analisar o preenchimento do periculum in mora.
Diante do exposto, ausente os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. CUMPRA-SE: 1A- RETIFIQUE-SE o polo passivo para constar como parte o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-RN, há de se reconhecer que enquanto órgão público, a Prefeitura não detém personalidade jurídica, devendo o polo passivo da ação ser integrado pela pessoa jurídica à qual pertence. 1B- INTIMEM-SE as partes do teor da decisão, com o prazo de 10 dias. 1C- CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir.
A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão. Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)