Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Processo n.º: 0805639-62.2026.8.20.5129 Polo Ativo: A. A. D. A. A. e outros Polo Passivo:
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico a necessidade de prévia regularização da petição inicial e da documentação que a acompanha. Inicialmente, embora a demanda tenha sido proposta em nome de ambos os cônjuges e a petição inicial informe que os requerentes estão representados pelo advogado subscritor, não consta instrumento de procuração outorgado pelo requerente, circunstância que demanda regularização da representação processual.
Do mesmo modo, a inicial afirma a inexistência de bens comuns sujeitos à partilha, mas a declaração apresentada para esse fim foi subscrita apenas pela requerente. Considerando que se trata de divórcio consensual e que a questão patrimonial integra o acordo submetido à homologação judicial, deverá ser regularizada a manifestação de ambos os requerentes quanto à inexistência de patrimônio comum a partilhar.
Verifico, ainda, que o comprovante de residência juntado aos autos está em nome de terceiro. Considerando que o endereço indicado na inicial é utilizado para fundamentar o domicílio da requerente e da filha menor, deverá ser esclarecida a relação dos requerentes com o titular do documento apresentado ou, se for o caso, juntado documento apto a demonstrar o endereço informado. Por fim, embora a menor esteja identificada no corpo da petição inicial, não figura formalmente no polo ativo da demanda, apesar de os pedidos de guarda, regulamentação da convivência e alimentos serem formulados em seu favor.
Diante disso, INTIMEM-SE os requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de: a) juntar procuração outorgada pelo requerente
I. B. D. S. B.; b) regularizar a manifestação de ambos os requerentes acerca da inexistência de bens comuns sujeitos à partilha; c) esclarecer a titularidade do comprovante de residência apresentado e sua relação com os requerentes, ou apresentar documento apto a comprovar o endereço indicado na inicial; d) retificar o polo da demanda, para que a menor figure formalmente como parte autora quanto aos pedidos que lhe dizem respeito, devidamente representada por sua genitora, com a correspondente regularização de sua qualificação na petição inicial.
Após o cumprimento, abra-se vista ao Parquet. Caso contrário, autos conclusos para extinção. Advirta-se que o não cumprimento da determinação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, na forma do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Processo n.º: 0805639-62.2026.8.20.5129 Polo Ativo: A. A. D. A. A. e outros Polo Passivo:
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico a necessidade de prévia regularização da petição inicial e da documentação que a acompanha. Inicialmente, embora a demanda tenha sido proposta em nome de ambos os cônjuges e a petição inicial informe que os requerentes estão representados pelo advogado subscritor, não consta instrumento de procuração outorgado pelo requerente, circunstância que demanda regularização da representação processual.
Do mesmo modo, a inicial afirma a inexistência de bens comuns sujeitos à partilha, mas a declaração apresentada para esse fim foi subscrita apenas pela requerente. Considerando que se trata de divórcio consensual e que a questão patrimonial integra o acordo submetido à homologação judicial, deverá ser regularizada a manifestação de ambos os requerentes quanto à inexistência de patrimônio comum a partilhar.
Verifico, ainda, que o comprovante de residência juntado aos autos está em nome de terceiro. Considerando que o endereço indicado na inicial é utilizado para fundamentar o domicílio da requerente e da filha menor, deverá ser esclarecida a relação dos requerentes com o titular do documento apresentado ou, se for o caso, juntado documento apto a demonstrar o endereço informado. Por fim, embora a menor esteja identificada no corpo da petição inicial, não figura formalmente no polo ativo da demanda, apesar de os pedidos de guarda, regulamentação da convivência e alimentos serem formulados em seu favor.
Diante disso, INTIMEM-SE os requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de: a) juntar procuração outorgada pelo requerente
I. B. D. S. B.; b) regularizar a manifestação de ambos os requerentes acerca da inexistência de bens comuns sujeitos à partilha; c) esclarecer a titularidade do comprovante de residência apresentado e sua relação com os requerentes, ou apresentar documento apto a comprovar o endereço indicado na inicial; d) retificar o polo da demanda, para que a menor figure formalmente como parte autora quanto aos pedidos que lhe dizem respeito, devidamente representada por sua genitora, com a correspondente regularização de sua qualificação na petição inicial.
Após o cumprimento, abra-se vista ao Parquet. Caso contrário, autos conclusos para extinção. Advirta-se que o não cumprimento da determinação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, na forma do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)