Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805650-33.2022.8.20.5129 Polo ativo EDMILSON DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS RELATIVOS À EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INDUZIMENTO AO ERRO PELO CONTRATANTE QUE NÃO SE CONSTATA NOS AUTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NEGÓCIO JURÍDICO REGULARMENTE CONTRATADO. DESCONTOS QUE SE MOSTRAM DEVIDOS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto da relatora que integre o presente acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDMILSON DO NASCIMENTO SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da ação ordinária promovida em desfavor do BANCO BMG S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais. Em suas razões recursais, o autor alega, basicamente, que os descontos em sua conta bancária não foram por ele autorizados e que o contrato que lhes deu origem não foi apresentado pelo banco réu, não havendo que se falar em negócio jurídico, de modo que os descontos são revestidos de ilegalidade.
Cita precedentes que entende amparar seus argumentos. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões. Contrarrazões apresentadas nos autos. Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne meritório do presente recurso reside em verificar a existência de relação jurídica firmada entre as partes ou vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado. Nesse cenário, é importante diferenciar o contrato de empréstimo consignado tradicional do contrato de cartão de crédito consignado. No primeiro caso, o banco disponibiliza determinada quantia na conta corrente do consumidor e o pagamento é feito via descontos mensais fixos diretamente do seu contracheque.
No segundo caso, o banco pré-aprova um limite para o cartão, que pode ser usado pelo consumidor para saque, compras e pagamentos em geral, sendo descontado do contracheque apenas o valor mínimo da fatura, correspondente à margem consignável legalmente permitida. Além disso, nos termos do art. 138 do Código Civil, são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
No caso, a parte autora alega não ter realizado a contratação do contrato de cartão de crédito consignado ou, se contratado, houve contratação defeituosa, supondo a ocorrência de erro substancial na realização do contrato. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização material e moral. Após os trâmites legais, os pedidos foram julgados improcedentes, em razão dos seguintes fundamentos: (...).
A resolução da presente causa reside em torno de uma suposta falha no dever de informação, supostamente praticada pelo demandado no momento da contratação, que teria induzido o autor a aceitar um empréstimo de cartão de crédito mediante RMC acreditando se tratar de empréstimo consignado convencional. No caso dos autos, o autor alega que o empréstimo foi de R$ 1.098,00 e até o ajuizamento da ação realizou o pagamento total de R$ 3.795,00, com desconto mensal de R$ 55,00.
A parte ré, em sua contestação, trouxe diversos elementos para afastar a tese de falha no dever de informação, demonstrando que a parte autora, de fato, firmou de livre e espontânea vontade a relação contratual junto ao banco demandado, permitindo a consignação dos valores referentes ao cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Nesse sentido, a análise das provas contidas nos autos indica a existência de um negócio jurídico efetuado legalmente entre as partes, diante do documento denominado "Contratação de Saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo BMG" (p. 100/101), ainda no corpo deste último documento consta o quadro Promessa de pagamento: o EMITENTE declara estar ciente de que o valor das parcelas será lançado na fatura do cartão de crédito consignado de sua titularidade, ainda constam os documentos pessoais legítimos encaminhados pelo demandante ao banco quando da realização do contrato (p. 104 e 108), de modo que não resta nenhuma dúvida quanto à modalidade de crédito contratada, uma vez que no referido contrato consta a autorização para desconto em folha de pagamento, bem como as taxas mensais e anuais de juros.
A parte ré juntou ainda cópia de disponibilização de transferência eletrônica disponível (TED) (p. 106 e 110/116), além do histórico de faturas das quantias liberadas para a conta de titularidade da parte autora. Em audiência de instrução, a parte autora confirmou que recebeu os valores, que assinou o contrato e ainda quando foi realizar o empréstimo o banco esclareceu que os descontos seriam realizados na sua pensão (p. 251).
Nesse passo, depreende-se que o negócio jurídico entabulado apresenta natureza híbrida, contendo peculiaridades típicas de contrato de cartão de crédito com empréstimo consignado em folha de pagamento. Portanto, está claro tanto no título do termo de adesão juntado ao feito quanto em seu conteúdo, que se trata de "Cartão de Crédito Consignado". Com efeito, ao contratar o cartão de crédito, restou disponibilizado para a parte autora um limite de crédito para saque/compra, sendo descontado somente um valor mínimo em sua folha de pagamento, ficando os valores remanescentes que foram enviados por meio de fatura para sua residência, e que não foram quitados totalmente conforme se extrai das faturas anexadas.
Destaca-se, por fim, que não há como se entender pela falha na informação quando a empresa ré atendeu aos requisitos legais, apresentando instrumento contratual em que restam inequívocos os termos específicos do negócio contratado, restando ainda de forma incontroversa nos autos, o recebimento de valores pelo autor. Não se aplica ao caso a declaração de rescisão contratual, eis que o contrato é válido devendo ser respeitado nos termos pactuados, sob pena de ingerência indevida do Poder Judiciário nas relações privadas.
Assim, resta claro que o banco réu comprovou o fato extintivo do direito da parte autora (art. 373, II do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II do CDC, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor, não havendo que se falar em responsabilidade civil e/ou má-fé por parte da instituição financeira, bem como na condenação desta última ao pagamento de danos morais nos termos em que pleiteado pela parte autora.
Nesse contexto, resta comprovado que o banco réu se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório, comprovando a relação contratual entre as partes e demonstrando a validade contratual do contrato objeto da lide. (...). E, após detida análise do caso, em que pese as alegações da parte autora no sentido de que não teria realizado a contratação, não se verifica dos autos a existência de elementos mínimos a sustentar tal narrativa.
Isso porque há nos autos inúmeros fatores a corroborar a contratação do cartão de crédito consignado, cópia de disponibilização de transferência eletrônica disponível (TED), o histórico de faturas das quantias liberadas para a conta de titularidade da parte autora, além de que, em audiência de instrução, o demandante confirmou que recebeu os valores, que assinou o contrato e ainda quando foi realizar o empréstimo o banco esclareceu que os descontos seriam realizados na sua pensão.
A prova documental produzida afigura-se suficiente para demonstrar que o contrato foi efetivamente celebrado entre as partes, com ciência e consentimento da parte autora. O banco se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova que lhe competia por força da legislação processual e consumerista, uma vez que apresentou toda a documentação necessária para comprovar a efetiva contratação do empréstimo consignado pela parte demandante, ao passo que não há qualquer elemento que corrobore as alegações autorais.
Segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de defeito na prestação é hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art.
14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (...). Comprovada a contratação, não há que falar em conduta danosa, seja moral, seja material, por parte da instituição financeira, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o art. 98, § 3º, do mesmo Código. É como voto. Natal/RN, 25 de Novembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805650-33.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de novembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805650-33.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024.