Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805653-80.2025.8.20.5129 Promovente: ALLAN MOACIR DO NASCIMENTO CABRAL Promovido: AVANT COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: “O Autor adquiriu da RÉ um veículo usado da marca Fiat, modelo Palio Attractive Alcool/Gasolina, Ano 2012/2013, Cor Prata, de placa PGK-1D60, Chassi 9BD196271D2093370, Renavam 004.***.***-27, tendo sido garantido expressamente pela concessionária que o automóvel possuía apenas 84.116 km rodados conforme documento anexo: A quilometragem foi elemento determinante para a compra, como ocorre com qualquer consumidor que busca veículo usado em bom estado de conservação e com histórico confiável. 11 meses após a aquisição, mais precisamente no último dia 27/10/2025, ao levar o carro a uma oficina de confiança para substituição de peças e revisão, o mecânico realizou o scanner da central eletrônica do veículo.
Para surpresa e indignação do Autor, o laudo técnico mostrou de forma inequívoca que o veículo possui, na verdade, aproximadamente 216.001 km rodados A adulteração da quilometragem - prática popularmente conhecida como “volta no hodômetro” - é fraude grave, afeta diretamente o valor de mercado, a vida útil e a segurança do automóvel, além de constituir violação frontal do dever de informação e prática comercial abusiva, prevista e punida pelo CDC.
O Autor pagou valor justo para um carro com 85 mil km, mas recebeu veículo com mais que o dobro da quilometragem real, sofrendo prejuízo econômico, risco à segurança e violação de sua confiança legítima. O vício é oculto, de natureza dolosa, sendo impossível sua descoberta no momento da compra, já que o hodômetro marcava a quilometragem fraudada.” Ao final, formulou os seguintes pedidos: Decorrido prazo de AVANT COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA em 27/01/2026 para apresentar contestação, apesar de citado, ID 173628285.
O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Pontua-se, de acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc. IV do art. 139 do CPC). Da revelia. A parte ré foi regularmente citada em ação que versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, ID 173628285, no prazo legal, genérico do procedimento, não exercitou o direito de defesa dos seus interesses jurídicos.
Tendo em vista a ausência de contestação da parte ré, nos termos do artigo 344 do CPC, declaro a revelia da demandada em seus efeitos formais. É cediço que a revelia (art. 344, CPC) gera a presunção de veracidade dos fatos afirmados. Dessa forma, em relação à questão fática, impõe-se a aplicação do principal efeito da revelia pelo autor, qual seja, o reconhecimento como verdadeiros dos fatos deduzidos na peça inicial, não estando a hipótese dos autos abarcada por nenhuma das exceções previstas no Código de Processo Civil.
Todavia, essa veracidade é apenas relativa, ou seja, não é absoluta, podendo, por isso e em juris tantum face do princípio da persuasão racional, o juiz rejeitar o pedido da parte autora, desde que os elementos probatórios que acompanharem a inicial demonstrem circunstâncias contrárias à pretensão formulada. Assim, ainda que a parte ré tenha sido revel, cabe a parte autora convencer o Órgão Jurisdicional acerca do seu direito.
Por fim, a questão comporta o julgamento antecipado pelo decurso do prazo sem manifestação da parte requerida, o que impõe à revelia. Passo a análise do mérito. A questão em discussão consiste em definir se: (i) a adulteração do hodômetro caracteriza vício oculto apto a ensejar a rescisão do contrato de compra e venda; (ii) estabelecer se há responsabilidade da parte ré; (iii) verificar se há configuração de dano moral indenizável.
Inicialmente, importa esclarecer que a relação existente entre a parte autora e as empresas rés, ora requeridas, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições. Isso porque, a parte autora é consumidora do produto (elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pelas demandadas. Com efeito, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, é dispensável a análise da culpa, vez que é objetiva a responsabilidade civil do fornecedor quanto à prestação de seus serviços, o mesmo raciocínio se aplicando quanto ao fabricante do equipamento.
Nos termos do art. 18 e seu §1º, do CDC: “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. §1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.” Confrontando a disposição legal com os pedidos formulados nestes autos, induvidoso que a pretensão manejada em face da fabricante decorre das faculdades do art. 18, §1º do CDC.
Consta dos autos que o autor adquiriu, por intermédio da parte ré, um veículo da marca Fiat, modelo Palio Attractive 1.0, cor prata, placa PGK-1D60, chassi n.º 9BD196271D2093370, ano de fabricação 2012, modelo 2013, pelo valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), conforme recibo de venda, ID 170760546. Segundo o contrato, o pagamento foi realizado da seguinte forma: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de entrada, via Pix, diretamente à loja Avant Multimarcas, e o valor remanescente de R$ 3.000,00 (três mil reais) parcelado em dez vezes no cartão de crédito, com os juros da maquineta.
O recibo registra, ainda, que a transferência e o IPVA ficariam a cargo da loja. O recibo de venda indica quilometragem de 84.116 km. Contudo, laudo técnico emitido pela empresa WA Auto Service, ID 170760549, atesta que há divergência entre o painel e o hodômetro, consignando, expressamente, que "o painel exibe quilometragem inferior à registrada pelo scanner", o que configura, de forma inequívoca, a adulteração do instrumento de medição de quilometragem do veículo.
Mister pontuar que, regularmente citada, a parte ré quedou-se inerte, deixando de apresentar contestação no prazo legal, razão pela qual foi declarada revel. Dessa forma, entendo que o laudo técnico produzido pela empresa WA Auto Service deve ser reputado verdadeiro e autêntico, uma vez que: (i) foi trazido aos autos pelo autor; (ii) não foi impugnado pela parte ré, dada a sua revelia; e (iii) é elaborado por profissional técnico com conhecimento específico na área automotiva, ostentando presunção de veracidade reforçada pela ausência de contraprova (art. 410, II, do CPC).
Isso significa que o hodômetro do painel foi manipulado para exibir um número inferior ao real, registrado pelo scanner de diagnóstico veicular. Trata-se de conduta tipicamente empregada por comerciantes de má-fé, com o fito de fazer o veículo aparentar menor desgaste, maior vida útil e, assim, justificar preço superior ao condizente com seu real estado de conservação. A relevância da quilometragem real de um veículo usado é amplamente reconhecida tanto no mercado automotivo quanto no ordenamento jurídico pátrio.
Veículos com maior quilometragem apresentam maior desgaste de peças mecânicas, maior probabilidade de avarias, menor tempo de vida útil e, consequentemente, menor valor de mercado. Ao adulterar o hodômetro, o vendedor priva o consumidor de informação essencial para uma decisão de compra consciente e equivalente. Com efeito, a adulteração do hodômetro configura, simultaneamente: (a) vício oculto de qualidade, nos termos do art. 18 do CDC, na medida em que o produto foi entregue em estado diverso do informado; (b) prática comercial abusiva, conforme art. 39, IV, do CDC, que veda ao fornecedor a conduta de prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; e (c) informação enganosa, na forma do art. 37, § 1.º, do CDC, porquanto capaz de induzir o consumidor em erro sobre as características e o preço do produto.
Portanto, restam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil: conduta ilícita, nexo de causalidade e dano. A adulteração do hodômetro é prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor e caracteriza vício oculto grave, com potencial para ensejar tanto dano material quanto moral: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. ADULTERAÇÃO DO HODÔMETRO. VÍCIO OCULTO GRAVE COMPROVADO POR PERÍCIA.
IRRELEVÂNCIA DA IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DIRETO DA FRAUDE. RESCISÃO CONTRATUAL PARCIALMENTE DEFERIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS FORNECEDORAS. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. DANO MORAL CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por consumidores contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais. Os autores alegam vício oculto consistente na adulteração do hodômetro de veículo adquirido em ambiente comercial, com pedido de devolução dos valores pagos, danos morais, lucros cessantes e responsabilização solidária dos vendedores e da instituição financeira.
A sentença afastou a existência de vício e indeferiu os pedidos. O recurso busca a reforma dessa decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ seis questões em discussão: (i) definir se a adulteração do hodômetro caracteriza vício oculto apto a ensejar a rescisão do contrato de compra e venda; (ii) estabelecer se há responsabilidade solidária entre os fornecedores do produto; (iii) determinar se os valores pagos via financiamento devem ser integralmente restituídos; (iv) verificar se há configuração de dano moral indenizável; (v) apurar a responsabilidade da instituição financeira que financiou a compra; (vi) avaliar se estão presentes os pressupostos para a condenação por lucros cessantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A adulteração do hodômetro configura vício oculto grave, na medida em que compromete a real condição do bem e frustra a legítima expectativa do consumidor, sendo comprovada por perícia judicial técnica e conclusiva.
4. A responsabilidade civil dos fornecedores é objetiva nas relações de consumo, nos termos do art. 18 do CDC, sendo irrelevante a impossibilidade de identificação do autor direto da fraude, já que os réus integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelo vício.
5. O Condomínio Show Auto Mall, ainda que não tenha vendido diretamente o veículo, integra a cadeia de fornecimento ao disponibilizar espaço e estrutura comercial para a venda, incidindo a regra do art. 25, § 1º, do CDC.
6. A restituição do valor pago deve se limitar à quantia efetivamente recebida pelas fornecedoras (R$ 48.990,00), não se estendendo aos encargos do financiamento (R$ 78.603,60), pois o agente financeiro não integrou a relação de fornecimento.
7. O dano moral restou configurado pela frustração da legítima expectativa de qualidade do produto, pelo abalo emocional sofrido e pelos transtornos causados, sendo fixada indenização no valor de R$ 3.000,00.
8. A instituição financeira (Banco Safra) que apenas financiou a operação, sem vínculo com a fornecedora do veículo, não integra a cadeia de consumo, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.946.388/SP), não podendo ser responsabilizada pelos vícios do produto.
9. Os lucros cessantes não foram demonstrados por prova objetiva e contemporânea ao período de fruição frustrada do bem, sendo insuficientes os extratos de renda apresentados para atestar efetiva perda patrimonial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A adulteração do hodômetro de veículo usado configura vício oculto grave, apto a ensejar a rescisão contratual com base no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
2. Os fornecedores que integram a cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do produto, ainda que não tenham praticado diretamente a adulteração.
3. A restituição dos valores pagos limita-se ao montante efetivamente recebido pelos fornecedores, não abrangendo encargos financeiros pagos a instituição financeira não participante da cadeia de consumo.
4. A frustração da legítima expectativa do consumidor quanto à qualidade e condição do produto adquirido configura dano moral indenizável.
5. Instituições financeiras que apenas financiam a compra do bem, sem vínculo com o fornecedor, não respondem pelos vícios do produto.
6. A configuração de lucros cessantes exige prova objetiva e contemporânea da perda patrimonial, sendo insuficientes indícios genéricos ou documentos restritos a períodos limitados. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18 e 25, §1º; CC/2002, art. 402; CPC, art. 373, inc.
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.946.388/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 07.12.2021, DJe 17.12.2021; TJRN, Apelação Cível 0829144-83.2023.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 02.10.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0855623-16.2023.8.20.5001, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/12/2025, PUBLICADO em 14/12/2025). (grifos acrescidos) CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
HODÔMETRO ADULTERADO. DANO MORAL CARACTERIZADO.
1. Aquisição de veículo automotor com hodômetro adulterado gera indenização por dano moral, tendo em vista angústia, sofrimento, aborrecimento, transtornos, que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano e frustra a confiança e expectativa do consumidor.
2. O valor do dano moral deve atender aos critérios de reprovabilidade da conduta, capacidade econômica das partes, proporcionalidade, razoabilidade, caráter educativo e pedagógico.
3. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (TJ-DF 07013972520218070009 1692892, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 19/04/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/05/2023)(destaquei) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO OCULTO DO VEÍCULO. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
CARÁTER ACESSÓRIO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONTRATOS INTERLIGADOS. RESCISÃO DO FINANCIAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 54-F DO CDC. PRECEDENTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. RECURSO PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08478871520218205001, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 01/09/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2023) (destaquei) Assim, é devida a restituição da quantia de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) , correspondente aos gastos comprovadamente suportados pela parte autora com a compra do veículo.
No tocante à indenização por danos morais, restou evidenciado a violação da boa-fé objetiva com a adulteração do hodômetro. Tais condutas configuram violação aos direitos da personalidade, ultrapassando o limite do mero dissabor cotidiano e atingindo diretamente a esfera da dignidade do consumidor, em afronta ao disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Assim, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da reparação civil, que visa não apenas compensar o dano experimentado, mas também desestimular a repetição de condutas ilícitas pela ré, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que se mostra adequada para evitar o enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, compatível com a gravidade dos transtornos ocasionados.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, e, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda de veículo da marca Fiat, modelo Palio Attractive 1.0, cor prata, placa PGK-1D60, chassi n.º 9BD196271D2093370, ano de fabricação 2012, modelo 2013, pelo valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), ID 170760546 . b) CONDENAR a ré a restituir, de forma simples, o valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) a título de danos materiais, a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, contado a partir de cada desconto e juros de mora a contar da citação válida (art. 405, do
CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24); c) CONDENAR a demandada pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0805653-80.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 02/02/2026 10:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala04 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 28 de novembro de 2025 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)