Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0805670-53.2024.8.20.5129
(DIVÓRCIO LITIGIOSO)
J. S. D. N. A. vs. J. D. S. D. A.
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de ação de divórcio na qual as partes celebraram acordo de guarda e alimentos de
filhos menores de idade.
O vínculo matrimonial foi comprovado (id. 135843752).
Os termos tratam adequadamente das questões decorrentes do casamento:
(i) os bens comuns foram partilhados pelas partes no presente acordo;
(ii) as dívidas do casal foram pactuadas no presente acordo .
(iii) há filhos comuns menores de idade e as partes celebraram acordo de guarda em que as
crianças permanecerão sob a guarda compartilhada, tendo a filha do casal, Maria Helena Andrade
Silva do Nascimento, como lar de referencial materno, e o filho do casal, Benjamim Andrade
Silva do Nascimento, tendo como lar referencial paterno. A genitora será exclusivamente
resposável pelas despesas de Maria Helena Andrade Silva do Nascimento e o genitor será
exclusivamente responsável pelas despesas de Benjamin Andrade Silva do Nascimento.
(iv) não há necessidade de alimentos para nenhuma das partes;
O Ministério Público opinou favoravelmente ao acordo (id. 153248251)
Assim, os termos consensuais tratam adequadamente dos efeitos da dissolução do vínculo
matrimonial pretendido.
Diante do exposto, decreto o divórcio do casal e homologo os termos do acordo celebrado
entre as partes.
Considerando que nos autos inexiste a comprovação da propriedade (certidão de matrícula em
nome das partes no Registro de Imóveis) do bem partilhado, o presente acordo somente produzirá
efeitos com relação as partes, não beneficiando e nem prejudicando a terceiros.
Custas pelas partes, suspensas em razão da gratuidade deferida.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação e arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0805670-53.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 21 de março de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)