Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0805700-54.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 24 de abril de 2026. ARAKEN BATISTA ARAUJO DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0805700-54.2025.8.20.5129
AUTOR: MARIA DE FATIMA DA COSTA SANTANA
REU: BANCO BRADESCO S/A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.,
BANCO PINE S/A
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
A presente demanda discute a existência de contrato de empréstimo.
A parte autora pede a concessão de tutela de urgência para suspensão da
cobrança das parcelas do contrato.
Postergo a análise do pedido de urgência para após a formação do
contraditório, com a finalidade de permitir que a parte contrária possa ter
oportunidade de comprovar a validade do negócio jurídico.
Além disso, em casos semelhantes, a conciliação tem sido pouco
alcançada, razão pela qual dispenso a realização de audiência de
conciliação prévia.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal, na forma do art. 335,
CPC.
Com fundamento no art. 373, §1º, CPC, imponho ao réu o dever de
comprovar a existência do contrato e, especificamente, juntar aos autos
cópia do contrato, do consentimento da parte autora e de todos os
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0805700-54.2025.8.20.5129
AUTOR: MARIA DE FATIMA DA COSTA SANTANA
REU: BANCO BRADESCO S/A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.,
BANCO PINE S/A
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
A presente demanda discute a existência de contrato de empréstimo.
A parte autora pede a concessão de tutela de urgência para suspensão da
cobrança das parcelas do contrato.
Postergo a análise do pedido de urgência para após a formação do
contraditório, com a finalidade de permitir que a parte contrária possa ter
oportunidade de comprovar a validade do negócio jurídico.
Além disso, em casos semelhantes, a conciliação tem sido pouco
alcançada, razão pela qual dispenso a realização de audiência de
conciliação prévia.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal, na forma do art. 335,
CPC.
Com fundamento no art. 373, §1º, CPC, imponho ao réu o dever de
comprovar a existência do contrato e, especificamente, juntar aos autos
cópia do contrato, do consentimento da parte autora e de todos os
Processo 0805700-54.2025.8.20.5129
DESPACHO
A parte autora pede a Gratuidade da Justiça.
Entretanto, a situação de miserabilidade não é evidente.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da
situação de pobreza para que a gratuidade seja concedida.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos
requisitos legais para concessão da gratuidade, conforme o art. 99, §2º,
CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Advirta-se
que a parte autora deverá a parte demonstrar que não possui condições de
pagar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que deverá
ser feito pela indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por meio
de planilha e juntada dos respectivos comprovantes.
Advirto que a gratuidade será indeferida caso a parte não realize a
demonstração na forma acima indicada.
Justificado o pedido ou recolhidas as custas, retornem os autos para, de
acordo com a situação, despacho inicial ou decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
documentos apresentados no momento de sua celebração.
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será
julgado à revelia e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas
pela parte autora (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor, ou ainda alegar matérias preliminares ou juntar documentos com a
contestação, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze)
dias.
Após, havendo pedidos específicos de produção de provas, retornem os
autos para decisão de saneamento.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0805700-54.2025.8.20.5129
AUTOR: MARIA DE FATIMA DA COSTA SANTANA
REU: BANCO BRADESCO S/A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.,
BANCO PINE S/A
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
A presente demanda discute a existência de contrato de empréstimo.
A parte autora pede a concessão de tutela de urgência para suspensão da
cobrança das parcelas do contrato.
Postergo a análise do pedido de urgência para após a formação do
contraditório, com a finalidade de permitir que a parte contrária possa ter
oportunidade de comprovar a validade do negócio jurídico.
Além disso, em casos semelhantes, a conciliação tem sido pouco
alcançada, razão pela qual dispenso a realização de audiência de
conciliação prévia.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal, na forma do art. 335,
CPC.
Com fundamento no art. 373, §1º, CPC, imponho ao réu o dever de
comprovar a existência do contrato e, especificamente, juntar aos autos
cópia do contrato, do consentimento da parte autora e de todos os
documentos apresentados no momento de sua celebração.
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será
julgado à revelia e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas
pela parte autora (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor, ou ainda alegar matérias preliminares ou juntar documentos com a
contestação, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze)
dias.
Após, havendo pedidos específicos de produção de provas, retornem os
autos para decisão de saneamento.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0805700-54.2025.8.20.5129
AUTOR: MARIA DE FATIMA DA COSTA SANTANA
REU: BANCO BRADESCO S/A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.,
BANCO PINE S/A
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
A presente demanda discute a existência de contrato de empréstimo.
A parte autora pede a concessão de tutela de urgência para suspensão da
cobrança das parcelas do contrato.
Postergo a análise do pedido de urgência para após a formação do
contraditório, com a finalidade de permitir que a parte contrária possa ter
oportunidade de comprovar a validade do negócio jurídico.
Além disso, em casos semelhantes, a conciliação tem sido pouco
alcançada, razão pela qual dispenso a realização de audiência de
conciliação prévia.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal, na forma do art. 335,
CPC.
Com fundamento no art. 373, §1º, CPC, imponho ao réu o dever de
comprovar a existência do contrato e, especificamente, juntar aos autos
cópia do contrato, do consentimento da parte autora e de todos os
documentos apresentados no momento de sua celebração.
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será
julgado à revelia e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas
pela parte autora (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor, ou ainda alegar matérias preliminares ou juntar documentos com a
contestação, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze)
dias.
Após, havendo pedidos específicos de produção de provas, retornem os
autos para decisão de saneamento.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0805700-54.2025.8.20.5129
AUTOR: MARIA DE FATIMA DA COSTA SANTANA
REU: BANCO BRADESCO S/A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.,
BANCO PINE S/A
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
A presente demanda discute a existência de contrato de empréstimo.
A parte autora pede a concessão de tutela de urgência para suspensão da
cobrança das parcelas do contrato.
Postergo a análise do pedido de urgência para após a formação do
contraditório, com a finalidade de permitir que a parte contrária possa ter
oportunidade de comprovar a validade do negócio jurídico.
Além disso, em casos semelhantes, a conciliação tem sido pouco
alcançada, razão pela qual dispenso a realização de audiência de
conciliação prévia.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal, na forma do art. 335,
CPC.
Com fundamento no art. 373, §1º, CPC, imponho ao réu o dever de
comprovar a existência do contrato e, especificamente, juntar aos autos
cópia do contrato, do consentimento da parte autora e de todos os
documentos apresentados no momento de sua celebração.
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será
julgado à revelia e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas
pela parte autora (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor, ou ainda alegar matérias preliminares ou juntar documentos com a
contestação, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze)
dias.
Após, havendo pedidos específicos de produção de provas, retornem os
autos para decisão de saneamento.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
documentos apresentados no momento de sua celebração.
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será
julgado à revelia e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas
pela parte autora (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor, ou ainda alegar matérias preliminares ou juntar documentos com a
contestação, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze)
dias.
Após, havendo pedidos específicos de produção de provas, retornem os
autos para decisão de saneamento.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger