Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805714-38.2025.8.20.5129 Promovente: ANTONIA EVARISTO DA COSTA Promovido(a): BANCO SANTANDER
DECISÃO
Trata-se de feito em que se discute a validade e os efeitos de contrato de cartão de crédito consignado, matéria que se encontra submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Tema Repetitivo n.º 1.414, delimitou a controvérsia nos seguintes termos: (i) definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação adequada ao consumidor e ao prolongamento da dívida em razão da incidência de juros rotativos; e (ii) definição das consequências jurídicas em caso de invalidação do contrato, inclusive quanto à possibilidade de restituição ao estado anterior, conversão em empréstimo consignado, revisão contratual e eventual configuração de dano moral.
Posteriormente, foi determinada a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial sobre a matéria, tendo o Ministro Relator, com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ, proferido nova decisão para, ad referendum, ampliar a ordem de suspensão a todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em tramitação no território nacional, que versem sobre a mesma questão, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, verifica-se a identidade entre a controvérsia aqui debatida e aquela submetida ao Tema Repetitivo n.º 1.414 do STJ, razão pela qual se impõe a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da matéria pela Corte Superior, a fim de assegurar a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica.
Ante o exposto, determino a suspensão do processo, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.414. Diante desse contexto, determino o sobrestamento do presente processo até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Registre-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805714-38.2025.8.20.5129 Promovente: ANTONIA EVARISTO DA COSTA Promovido(a): BANCO SANTANDER
DECISÃO
Trata-se de feito em que se discute a validade e os efeitos de contrato de cartão de crédito consignado, matéria que se encontra submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Tema Repetitivo n.º 1.414, delimitou a controvérsia nos seguintes termos: (i) definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação adequada ao consumidor e ao prolongamento da dívida em razão da incidência de juros rotativos; e (ii) definição das consequências jurídicas em caso de invalidação do contrato, inclusive quanto à possibilidade de restituição ao estado anterior, conversão em empréstimo consignado, revisão contratual e eventual configuração de dano moral.
Posteriormente, foi determinada a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial sobre a matéria, tendo o Ministro Relator, com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ, proferido nova decisão para, ad referendum, ampliar a ordem de suspensão a todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em tramitação no território nacional, que versem sobre a mesma questão, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, verifica-se a identidade entre a controvérsia aqui debatida e aquela submetida ao Tema Repetitivo n.º 1.414 do STJ, razão pela qual se impõe a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da matéria pela Corte Superior, a fim de assegurar a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica.
Ante o exposto, determino a suspensão do processo, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.414. Diante desse contexto, determino o sobrestamento do presente processo até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0805714-38.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 21 de janeiro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Publique-se. Registre-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)