Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0805714-72.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 31 de agosto de 2026 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista Judiciário(a) / Auxiliar Judiciário / Técnico(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805714-72.2024.8.20.5129 Polo ativo
C. D. S. Advogado(s): ALEX BRITO DE OLIVEIRA, JESSICA DANIELLI BATISTA DE SOUZA Polo passivo A. K. D. S. D. S. e outros Advogado(s): ELISABETH DA SILVA RIBEIRO Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DO ENCARGO EM 30% DOS VENCIMENTOS DO GENITOR. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por genitor contra sentença que fixou alimentos em 30% dos vencimentos e vantagens, excluídos os descontos obrigatórios, com determinação de desconto em folha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o percentual de 30% dos rendimentos do alimentante, fixado na sentença, deve ser reduzido diante das alegações de comprometimento financeiro decorrente de empréstimos consignados e da constituição de nova família.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A necessidade da alimentanda está demonstrada, sendo presumida em razão de sua menoridade, acrescida de despesas adicionais decorrentes de tratamento de saúde.
4. A capacidade contributiva do alimentante é compatível com o encargo, diante da renda mensal comprovada e da ausência de prova idônea de impossibilidade financeira.
5. Dívidas decorrentes de empréstimos consignados contraídos voluntariamente pelo alimentante não podem ser opostas para reduzir o dever alimentar, dada a prioridade jurídica da obrigação e seu fundamento constitucional.
6. O arbitramento dos alimentos observou proporcionalidade e razoabilidade, não havendo fundamento para revisão da sentença.
IV.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805714-72.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-06-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0805714-72.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id nº 169842717, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 27 de março de 2026. JACQUELINE FREIRE DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0805714-72.2024.8.20.5129
(ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68)
A. K. D. S. D. S. R. C. C. A. K. D. S. D. S. vs. C. D. S.
SENTENÇA
Vistos etc.
A. K. D. S. D. S. R. C. C. A. K. D. S. D. S., neste ato representado por sua mãe a Sra. Ketty Cheyn Ferreira
da Silva, ajuizou a presente ação de alimentos contra C. D. S., qualificado nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que manteve um relacionamento com o requerido que
resultou no nascimento da menor Ana Kely. Aduziu que, com a separação do casal, coube a
autora o exercício da guarda de fato da filha, não estando o requerido arcando com as despesas,
contando a menor e a genitora apenas com a ajuda do avô materno. Ao final, requereu o
julgamento procedente da ação para condenar o requerido a pagar 30% (trinta por cento) do
salário-mínimo a títulos de alimentos definitivos.
Foi determinada a citação do réu e fixados os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento)
dos seus vencimentos e vantagens (id. 138538383).
Audiência de conciliação designada, oportunidade em que as partes transigiram a cerca da
guarda e regulamentação do direito de convivência, não chegando a um acordo portanto em
relação ao quantum dos alimentos (id. 145020177).
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O valor dos alimentos deve observar o binômio necessidade/possibilidade, cabendo ao alimentante comprovar eventual impossibilidade financeira.
2. Empréstimos consignados voluntariamente contratados pelo alimentante não justificam a redução da pensão alimentícia, dada a prioridade do dever de sustento. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 229; CC, arts. 1.695 e 1.696; CPC, art. 99; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.236.396/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 21.03.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por
C. de S. contra sentença proferida no ID 38432797, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos de ação de alimentos n° 0805714-72.2024.8.20.5129, que fixou alimentos em 30% (trinta por cento) dos vencimentos e vantagens do alimentante, excluídos descontos obrigatórios, com determinação de desconto em folha e condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios estipulados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (ID 38432805), o apelante sustenta a existência de dívidas pessoais utilizadas como fundamento para demonstrar limitações financeiras, ainda que tais obrigações não possuam força para afastar o dever alimentar, utilizadas pelo recorrente como argumento para redução do percentual arbitrado. Afirma que o percentual fixado se distancia de entendimento usual deste Tribunal para casos análogos, inclusive envolvendo crianças com necessidades especiais e que o valor definido na sentença afronta o princípio da proporcionalidade previsto no art. 1.694 do Código Civil, requerendo a fixação dos alimentos em 15% (quinze por cento) dos vencimentos e vantagens do apelante, com exclusão de descontos obrigatórios.
Ao final, requer a concessão da justiça gratuita e provimento do recurso. A parte apelada apresentou contrarrazões no ID 38432810, alegando que não podem as obrigações voluntárias do apelante que fez empréstimos consignados influir no valor da pensão alimentícia. Discorre sobre o binômio necessidade x possibilidade, ressaltando que o mesmo foi atendido no caso concreto. Termina pugnando pelo desprovimento do recurso.
A 08ª Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 38667598, opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte apelante, com fundamento no art. 99 do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre o acerto da sentença que julgou fixou os alimentos em 30% (trinta por cento) dos vencimentos e vantagens do alimentante, excluídos descontos obrigatórios, com determinação de desconto em folha.
Imperioso, inicialmente, esclarecer que o dever dos pais de assistir aos filhos menores tem assento constitucional, previsto em seu art. 229, in verbis: Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. É oportuno, ainda, consignar que os alimentos são prestações que tem por escopo atender às necessidades vitais e sociais básicas de quem não pode provê-las por si só.
Sobre o direito à prestação de alimentos, dispõe o art.1.696 do Código Civil, de forma lapidar, senão vejamos: Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Compulsando os autos, verifica-se que o destinatário da pensão alimentícia é filha da parte apelante é menor, possuindo, pois, presunção do estado de dependência de seus genitores para sua manutenção regular.
Assim, evidenciada a necessidade da parte apelada, cumpre perquirir acerca da adequação da prestação alimentícia anteriormente estabelecida em relação à atual situação financeira da parte recorrente. Para o arbitramento do quantum referente à prestação alimentar, deve o julgador perquirir acerca da capacidade econômica do alimentante em proporção com as necessidades do alimentado. Estabelece o artigo 1.695 do mesmo diploma supra referido que: Art. 1.695.
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Na acertada lição de Sílvio de Salvo Venosa, "não podemos pretender que o fornecedor de alimentos fique entregue à necessidade, nem que o necessitado se locuplete a sua custa. Cabe ao juiz ponderar os dois valores de ordem axiológica em destaque.
Destarte, só pode reclamar alimentos quem comprovar que não pode sustentar-se com seu próprio esforço. Não podem os alimentos converter-se em prêmio para os néscios e descomprometidos com a vida. Se, no entanto, o alimentando encontrar-se em situação de penúria, ainda que por ele causada, poderá pedir alimentos. Do lado do alimentante, como vimos, importa que ele tenha meios de fornecê-los: não pode o Estado, ao vestir um santo, desnudar outro.
Não há que se exigir sacrifício do alimentante" (Direito de Família, p. 303). No caso concreto, não trouxe a parte apelante qualquer elemento probante nos autos de que não poderia arcar com a pensão alimentícia estabelecida, notadamente considerando que o valor bruto mensal dos rendimentos da parte apelante é de R$ 8.457,02 (oito mil e quatrocentos e cinquenta e sete reais e dois centavos), conforme ID 38432806.
Como bem destacado pela Procuradoria de Justiça, “Tal cenário evidencia capacidade contributiva suficiente para arcar com o encargo no patamar estabelecido na origem, de modo que o montante de R$1.934,53 (mil novecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e três centavos) não se afigura excessivo, pois guarda proporcionalidade com a renda declarada e garante a subsistência da infante. Ademais, resta sobejamente demonstrado que a alimentanda possui necessidades que extrapolam a presunção ordinária, enfrentando quadro delicado de saúde (investigação de puberdade precoce e controle de obesidade), o que eleva significativamente os custos de manutenção (Id Num. 38432726).
Por fim, a ausência de atividade remunerada da genitora não exonera o genitor, devendo a obrigação ser distribuída de forma proporcional, observando-se o capital invisível da maternidade (economia do cuidado). Da mesma forma, o endividamento por empréstimos consignados não justifica o arrefecimento da obrigação, prevalecendo o dever de assistência em consonância com o princípio da paternidade responsável.
Em síntese, ante a ausência de circunstância excepcional, o recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a impossibilidade financeira”. Neste ponto, importa destacar que o endividamento decorrente de empréstimos consignados feitos pela parte apelante não reduz nem afasta o dever de prestar alimentos porque a obrigação alimentar decorre diretamente da Constituição e das normas de proteção familiar, que lhe conferem prioridade absoluta sobre dívidas voluntariamente assumidas.
O empréstimo consignado é uma escolha pessoal do alimentante. JÁ o dever de alimentos é imposto pela lei em razão da paternidade responsável, que exige que o genitor assegure aos filhos condições mínimas de sobrevivência e desenvolvimento. Assim, não é juridicamente admissível que alguém comprometa sua renda com dívidas facultativas e, em seguida, invoque essas dívidas para limitar a subsistência dos dependentes.
Em termos materiais, admitese que o alimentante organize sua vida financeira, mas não que transfira aos filhos o ônus de seu endividamento. A lógica é simples: primeiro garantemse as necessidades essenciais dos alimentandos; depois, administrase o restante da renda para atender às obrigações livremente assumidas. Por isso, prevalece o dever de assistência familiar, pois ele cumpre função protetiva, está alicerçado na dignidade da pessoa humana e impede que os filhos sejam prejudicados por escolhas financeiras do responsável.
Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende dos arestos infra: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO DEVER ALIMENTAR. COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA ALIMENTANDA E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. RECURSO PROVIDO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Com o advento da maioridade civil, extingue-se o poder familiar e, por consequência, cessa a presunção legal de necessidade que ampara os alimentos devidos a filhos menores; tal extinção, contudo, não implica, por si só, o fim da obrigação alimentar, cujo fundamento migra do poder familiar para a solidariedade familiar.
4. O art. 1.694 do Código Civil mantém o dever de prestar alimentos entre parentes enquanto demonstrado o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, independentemente da cessação do poder familiar.
5. A alimentanda é estudante regularmente matriculada no curso de Química da UFRN, com carga acadêmica ocupando integralmente os turnos matutino e vespertino, o que inviabiliza, na prática, o exercício de atividade laboral durante o período de formação.
6. A bolsa de pesquisa acadêmica percebida pela alimentanda, no valor de R$ 700,00 mensais, é insuficiente para cobrir despesas básicas de subsistência, sendo que o aluguel do imóvel em que reside, por si só, já supera esse montante, evidenciando a persistência da necessidade.
7. O apelado aufere rendimento bruto mensal de R$ 12.823,15, e os descontos que reduzem sua renda líquida decorrem, em parte significativa, de empréstimos consignados contratados voluntariamente, os quais configuram escolhas pessoais de gestão financeira e não podem ser opostos à obrigação alimentar para reduzi-la ou extingui-la.
8. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a exoneração da obrigação alimentar exige prova inequívoca da cessação da necessidade do alimentando, não bastando o simples implemento de idade ou a presunção de capacidade econômica (REsp nº 2.236.396/SP).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de exoneração de alimentos, mantendo a obrigação alimentar em 10% dos vencimentos brutos do apelado, com inversão do ônus sucumbencial em razão da natureza alimentar da demanda e da condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita da apelante. Tese de julgamento: “1. A maioridade civil não extingue automaticamente a obrigação alimentar, alterando apenas seu fundamento jurídico, que passa do poder familiar para a solidariedade familiar prevista no art. 1.694 do Código Civil.
2. A exoneração dos alimentos exige prova inequívoca da cessação da necessidade do alimentando, não sendo suficiente o mero implemento de idade.
3. A condição de estudante universitário com carga acadêmica incompatível com atividade laboral, aliada à insuficiência de renda própria para custear a subsistência, caracteriza necessidade apta a manter a obrigação alimentar.
4. Os descontos decorrentes de empréstimos consignados contratados voluntariamente pelo alimentante não podem ser invocados para reduzir ou extinguir a obrigação alimentar.”(APELAÇÃO CÍVEL 0859145-17.2024.8.20.5001, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/05/2026, PUBLICADO em 07/05/2026 – Destaque acrescido). Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE ALIMENTOS.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. NECESSIDADE PRESUMIDA DO MENOR. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Nos termos do art. 4º da
L. nº 5.478/1968, os alimentos provisórios podem ser arbitrados no início do processo, com base na relação jurídica que fundamenta a obrigação alimentar, especialmente em favor de filho menor, cuja necessidade é presumida.
4. A decisão agravada observou o binômio necessidade/possibilidade previsto no art. 1.694, § 1º, do CC, fixando os alimentos provisórios em percentual moderado e proporcional à realidade econômica do alimentante, sem excesso manifesto.
5. Obrigações voluntariamente assumidas pelo alimentante, como empréstimos consignados, não prevalecem sobre o dever jurídico prioritário de prestar alimentos ao filho menor.
6. A renda da genitora não autoriza, nesta fase processual, a redução da verba alimentar, considerando o caráter solidário do dever de sustento entre os genitores e a ausência de elementos probatórios robustos que demonstrem desproporção flagrante na distribuição do encargo.
7. A decisão que arbitra alimentos provisórios possui natureza precária e pode ser revista a qualquer tempo, caso sobrevenham provas idôneas de alteração significativa na situação financeira das partes ou nas necessidades da alimentanda.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. A fixação de alimentos provisórios em favor de menor deve observar o binômio necessidade/possibilidade, considerando o princípio do melhor interesse da criança e a realidade econômica do alimentante.
2. Obrigações voluntariamente assumidas pelo alimentante não podem prevalecer sobre o dever jurídico prioritário de prestar alimentos ao filho menor.
3. A decisão que arbitra alimentos provisórios possui caráter precário e pode ser revista diante de alteração significativa na situação financeira das partes ou nas necessidades do alimentando. (...) (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0817042-26.2025.8.20.0000, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2026, PUBLICADO em 07/03/2026 – Realce proposital).
Registre-se, por oportuno que, no caso concreto, para evitar que a prole permaneça em situação de abandono material, sem que, contudo, haja prejuízo ao sustento próprio do alimentante, o arbitramento dos alimentos foi feito de forma prudente, em percentual a ser fixado conforme parâmetros razoáveis relativos à realidade social do Município em que residentes, mediante análise comparada dos custos de sobrevivência e de mantença de vida em contraposição às facilidades para auferimento de renda, já que não houve, também, prova de despesas que ultrapassem as costumeiramente rotuladas.
Como se é por demais consabido, ao juiz cumpre a delicada tarefa de equilibrar as reivindicações do alimentado com a situação da alimentante, enfrentando as peculiaridades de cada caso concreto para garantir a prestação jurisdicional de forma satisfatória. Desta feita, entendo que a operação na qual o juiz aferiu o alcance da necessidade dos alimentados e da capacidade econômica do alimentante, obedeceu aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, não merecendo, pois, qualquer reparo ou emenda por esta Corte Judicante.
Registre-se, ainda, que o fato exclusivo do apelante ter constituído nova família não é, por si só, suficiente para alterar os alimentos anteriormente estabelecidos, inexistindo afronta ao princípio da isonomia dos filhos. Neste diapasão, válidas as transcrições:
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL ORIGINALMENTE FIXADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que reduziu o percentual do encargo alimentar de 25% para 20% da remuneração do alimentante, sob o argumento de pagamento de outra pensão em favor de novo filho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se: (i) o nascimento de outro filho justifica a redução da pensão alimentícia; e (ii) houve comprovação de alteração substancial na capacidade financeira do alimentante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O dever alimentar em favor de filhos menores decorre do poder familiar, encontrando fundamento no art. 229 da CF e no art. 1.699 do CC, devendo a fixação e eventual revisão observar o trinômio necessidade, possibilidade e razoabilidade.
4. A constituição de nova família ou o nascimento de novos filhos, por si só, não é suficiente para justificar a redução da pensão alimentícia, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
5. O alimentante não comprovou alteração substancial de sua capacidade financeira, limitando-se a apresentar documentos frágeis e inconsistentes, que não demonstram efetiva redução de sua condição econômica.
6. A manutenção do percentual originalmente fixado (25%) é necessária para garantir o atendimento das necessidades básicas da menor, considerando a presunção de sua dependência econômica e a sobrecarga financeira da mãe, que assume a maior parte das despesas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido. Reformada a sentença para manter a pensão alimentícia no percentual originalmente fixado (25% da remuneração do alimentante). Tese de julgamento:
1. A redução da pensão alimentícia exige prova robusta de alteração significativa na capacidade financeira do alimentante, sem prejuízo das necessidades presumidas do alimentando.
2. A constituição de nova família ou o nascimento de novos filhos não afasta o dever de sustento da prole anterior, salvo comprovação inequívoca de incapacidade financeira. (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0801675-61.2025.8.20.5108, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2025, PUBLICADO em 07/12/2025).
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DO TRINÔMIO NECESSIDADE–POSSIBILIDADE–PROPORCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E NASCIMENTO DE NOVO FILHO. FATORES INSUFICIENTES PARA DIMINUIR O ENCARGO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de alimentos para reduzir o valor da pensão alimentícia de 20% (vinte por cento) para 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar se a constituição de nova família e o nascimento de novo filho configuram alteração substancial da capacidade financeira do alimentante apta a justificar a redução do valor da pensão alimentícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A revisão do valor dos alimentos exige comprovação de modificação no equilíbrio do trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade, conforme o art. 1.699 do Código Civil.4. A constituição de novo núcleo familiar e o nascimento de outro filho, por si sós, não configuram motivo suficiente para reduzir a pensão alimentícia, inexistindo nos autos provas de diminuição da renda, perda de emprego ou incapacidade laboral do alimentante.5.
O alimentante é servidor militar reformado, com renda estável, inexistindo demonstração de alteração em sua capacidade contributiva.6. Por outro lado, as provas evidenciam o aumento das necessidades da alimentanda, adolescente com quadro de saúde delicado e gastos contínuos com tratamento ortodôntico e terapêutico.7. O dever alimentar decorre do princípio da paternidade responsável (CF, art. 226, §7º), que impede a transferência dos encargos de nova família em prejuízo dos filhos anteriores.8.
Precedentes do STJ consolidam que o nascimento de nova prole não afasta o dever de comprovar efetiva modificação econômica para justificar a redução do encargo.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e restabelecer o valor da pensão alimentícia em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, observados os descontos legais obrigatórios. (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0871576-83.2024.8.20.5001, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/11/2025, PUBLICADO em 28/11/2025). Destarte, inexistem motivos para a reforma da sentença.
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), devendo a cobrança ficar suspensa em face da gratuidade judiciária ora concedida.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Natal/RN, 22 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805714-72.2024.8.20.5129 Polo ativo
C. D. S. Advogado(s): ALEX BRITO DE OLIVEIRA, JESSICA DANIELLI BATISTA DE SOUZA Polo passivo A. K. D. S. D. S. e outros Advogado(s): ELISABETH DA SILVA RIBEIRO Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DO ENCARGO EM 30% DOS VENCIMENTOS DO GENITOR. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por genitor contra sentença que fixou alimentos em 30% dos vencimentos e vantagens, excluídos os descontos obrigatórios, com determinação de desconto em folha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o percentual de 30% dos rendimentos do alimentante, fixado na sentença, deve ser reduzido diante das alegações de comprometimento financeiro decorrente de empréstimos consignados e da constituição de nova família.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A necessidade da alimentanda está demonstrada, sendo presumida em razão de sua menoridade, acrescida de despesas adicionais decorrentes de tratamento de saúde.
4. A capacidade contributiva do alimentante é compatível com o encargo, diante da renda mensal comprovada e da ausência de prova idônea de impossibilidade financeira.
5. Dívidas decorrentes de empréstimos consignados contraídos voluntariamente pelo alimentante não podem ser opostas para reduzir o dever alimentar, dada a prioridade jurídica da obrigação e seu fundamento constitucional.
6. O arbitramento dos alimentos observou proporcionalidade e razoabilidade, não havendo fundamento para revisão da sentença.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O valor dos alimentos deve observar o binômio necessidade/possibilidade, cabendo ao alimentante comprovar eventual impossibilidade financeira.
2. Empréstimos consignados voluntariamente contratados pelo alimentante não justificam a redução da pensão alimentícia, dada a prioridade do dever de sustento. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 229; CC, arts. 1.695 e 1.696; CPC, art. 99; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.236.396/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 21.03.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por
C. de S. contra sentença proferida no ID 38432797, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos de ação de alimentos n° 0805714-72.2024.8.20.5129, que fixou alimentos em 30% (trinta por cento) dos vencimentos e vantagens do alimentante, excluídos descontos obrigatórios, com determinação de desconto em folha e condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios estipulados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (ID 38432805), o apelante sustenta a existência de dívidas pessoais utilizadas como fundamento para demonstrar limitações financeiras, ainda que tais obrigações não possuam força para afastar o dever alimentar, utilizadas pelo recorrente como argumento para redução do percentual arbitrado. Afirma que o percentual fixado se distancia de entendimento usual deste Tribunal para casos análogos, inclusive envolvendo crianças com necessidades especiais e que o valor definido na sentença afronta o princípio da proporcionalidade previsto no art. 1.694 do Código Civil, requerendo a fixação dos alimentos em 15% (quinze por cento) dos vencimentos e vantagens do apelante, com exclusão de descontos obrigatórios.
Ao final, requer a concessão da justiça gratuita e provimento do recurso. A parte apelada apresentou contrarrazões no ID 38432810, alegando que não podem as obrigações voluntárias do apelante que fez empréstimos consignados influir no valor da pensão alimentícia. Discorre sobre o binômio necessidade x possibilidade, ressaltando que o mesmo foi atendido no caso concreto. Termina pugnando pelo desprovimento do recurso.
A 08ª Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 38667598, opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte apelante, com fundamento no art. 99 do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre o acerto da sentença que julgou fixou os alimentos em 30% (trinta por cento) dos vencimentos e vantagens do alimentante, excluídos descontos obrigatórios, com determinação de desconto em folha.
Imperioso, inicialmente, esclarecer que o dever dos pais de assistir aos filhos menores tem assento constitucional, previsto em seu art. 229, in verbis: Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. É oportuno, ainda, consignar que os alimentos são prestações que tem por escopo atender às necessidades vitais e sociais básicas de quem não pode provê-las por si só.
Sobre o direito à prestação de alimentos, dispõe o art.1.696 do Código Civil, de forma lapidar, senão vejamos: Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Compulsando os autos, verifica-se que o destinatário da pensão alimentícia é filha da parte apelante é menor, possuindo, pois, presunção do estado de dependência de seus genitores para sua manutenção regular.
Assim, evidenciada a necessidade da parte apelada, cumpre perquirir acerca da adequação da prestação alimentícia anteriormente estabelecida em relação à atual situação financeira da parte recorrente. Para o arbitramento do quantum referente à prestação alimentar, deve o julgador perquirir acerca da capacidade econômica do alimentante em proporção com as necessidades do alimentado. Estabelece o artigo 1.695 do mesmo diploma supra referido que: Art. 1.695.
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Na acertada lição de Sílvio de Salvo Venosa, "não podemos pretender que o fornecedor de alimentos fique entregue à necessidade, nem que o necessitado se locuplete a sua custa. Cabe ao juiz ponderar os dois valores de ordem axiológica em destaque.
Destarte, só pode reclamar alimentos quem comprovar que não pode sustentar-se com seu próprio esforço. Não podem os alimentos converter-se em prêmio para os néscios e descomprometidos com a vida. Se, no entanto, o alimentando encontrar-se em situação de penúria, ainda que por ele causada, poderá pedir alimentos. Do lado do alimentante, como vimos, importa que ele tenha meios de fornecê-los: não pode o Estado, ao vestir um santo, desnudar outro.
Não há que se exigir sacrifício do alimentante" (Direito de Família, p. 303). No caso concreto, não trouxe a parte apelante qualquer elemento probante nos autos de que não poderia arcar com a pensão alimentícia estabelecida, notadamente considerando que o valor bruto mensal dos rendimentos da parte apelante é de R$ 8.457,02 (oito mil e quatrocentos e cinquenta e sete reais e dois centavos), conforme ID 38432806.
Como bem destacado pela Procuradoria de Justiça, “Tal cenário evidencia capacidade contributiva suficiente para arcar com o encargo no patamar estabelecido na origem, de modo que o montante de R$1.934,53 (mil novecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e três centavos) não se afigura excessivo, pois guarda proporcionalidade com a renda declarada e garante a subsistência da infante. Ademais, resta sobejamente demonstrado que a alimentanda possui necessidades que extrapolam a presunção ordinária, enfrentando quadro delicado de saúde (investigação de puberdade precoce e controle de obesidade), o que eleva significativamente os custos de manutenção (Id Num. 38432726).
Por fim, a ausência de atividade remunerada da genitora não exonera o genitor, devendo a obrigação ser distribuída de forma proporcional, observando-se o capital invisível da maternidade (economia do cuidado). Da mesma forma, o endividamento por empréstimos consignados não justifica o arrefecimento da obrigação, prevalecendo o dever de assistência em consonância com o princípio da paternidade responsável.
Em síntese, ante a ausência de circunstância excepcional, o recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a impossibilidade financeira”. Neste ponto, importa destacar que o endividamento decorrente de empréstimos consignados feitos pela parte apelante não reduz nem afasta o dever de prestar alimentos porque a obrigação alimentar decorre diretamente da Constituição e das normas de proteção familiar, que lhe conferem prioridade absoluta sobre dívidas voluntariamente assumidas.
O empréstimo consignado é uma escolha pessoal do alimentante. JÁ o dever de alimentos é imposto pela lei em razão da paternidade responsável, que exige que o genitor assegure aos filhos condições mínimas de sobrevivência e desenvolvimento. Assim, não é juridicamente admissível que alguém comprometa sua renda com dívidas facultativas e, em seguida, invoque essas dívidas para limitar a subsistência dos dependentes.
Em termos materiais, admitese que o alimentante organize sua vida financeira, mas não que transfira aos filhos o ônus de seu endividamento. A lógica é simples: primeiro garantemse as necessidades essenciais dos alimentandos; depois, administrase o restante da renda para atender às obrigações livremente assumidas. Por isso, prevalece o dever de assistência familiar, pois ele cumpre função protetiva, está alicerçado na dignidade da pessoa humana e impede que os filhos sejam prejudicados por escolhas financeiras do responsável.
Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende dos arestos infra: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO DEVER ALIMENTAR. COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA ALIMENTANDA E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. RECURSO PROVIDO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Com o advento da maioridade civil, extingue-se o poder familiar e, por consequência, cessa a presunção legal de necessidade que ampara os alimentos devidos a filhos menores; tal extinção, contudo, não implica, por si só, o fim da obrigação alimentar, cujo fundamento migra do poder familiar para a solidariedade familiar.
4. O art. 1.694 do Código Civil mantém o dever de prestar alimentos entre parentes enquanto demonstrado o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, independentemente da cessação do poder familiar.
5. A alimentanda é estudante regularmente matriculada no curso de Química da UFRN, com carga acadêmica ocupando integralmente os turnos matutino e vespertino, o que inviabiliza, na prática, o exercício de atividade laboral durante o período de formação.
6. A bolsa de pesquisa acadêmica percebida pela alimentanda, no valor de R$ 700,00 mensais, é insuficiente para cobrir despesas básicas de subsistência, sendo que o aluguel do imóvel em que reside, por si só, já supera esse montante, evidenciando a persistência da necessidade.
7. O apelado aufere rendimento bruto mensal de R$ 12.823,15, e os descontos que reduzem sua renda líquida decorrem, em parte significativa, de empréstimos consignados contratados voluntariamente, os quais configuram escolhas pessoais de gestão financeira e não podem ser opostos à obrigação alimentar para reduzi-la ou extingui-la.
8. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a exoneração da obrigação alimentar exige prova inequívoca da cessação da necessidade do alimentando, não bastando o simples implemento de idade ou a presunção de capacidade econômica (REsp nº 2.236.396/SP).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de exoneração de alimentos, mantendo a obrigação alimentar em 10% dos vencimentos brutos do apelado, com inversão do ônus sucumbencial em razão da natureza alimentar da demanda e da condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita da apelante. Tese de julgamento: “1. A maioridade civil não extingue automaticamente a obrigação alimentar, alterando apenas seu fundamento jurídico, que passa do poder familiar para a solidariedade familiar prevista no art. 1.694 do Código Civil.
2. A exoneração dos alimentos exige prova inequívoca da cessação da necessidade do alimentando, não sendo suficiente o mero implemento de idade.
3. A condição de estudante universitário com carga acadêmica incompatível com atividade laboral, aliada à insuficiência de renda própria para custear a subsistência, caracteriza necessidade apta a manter a obrigação alimentar.
4. Os descontos decorrentes de empréstimos consignados contratados voluntariamente pelo alimentante não podem ser invocados para reduzir ou extinguir a obrigação alimentar.”(APELAÇÃO CÍVEL 0859145-17.2024.8.20.5001, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/05/2026, PUBLICADO em 07/05/2026 – Destaque acrescido). Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE ALIMENTOS.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. NECESSIDADE PRESUMIDA DO MENOR. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Nos termos do art. 4º da
L. nº 5.478/1968, os alimentos provisórios podem ser arbitrados no início do processo, com base na relação jurídica que fundamenta a obrigação alimentar, especialmente em favor de filho menor, cuja necessidade é presumida.
4. A decisão agravada observou o binômio necessidade/possibilidade previsto no art. 1.694, § 1º, do CC, fixando os alimentos provisórios em percentual moderado e proporcional à realidade econômica do alimentante, sem excesso manifesto.
5. Obrigações voluntariamente assumidas pelo alimentante, como empréstimos consignados, não prevalecem sobre o dever jurídico prioritário de prestar alimentos ao filho menor.
6. A renda da genitora não autoriza, nesta fase processual, a redução da verba alimentar, considerando o caráter solidário do dever de sustento entre os genitores e a ausência de elementos probatórios robustos que demonstrem desproporção flagrante na distribuição do encargo.
7. A decisão que arbitra alimentos provisórios possui natureza precária e pode ser revista a qualquer tempo, caso sobrevenham provas idôneas de alteração significativa na situação financeira das partes ou nas necessidades da alimentanda.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. A fixação de alimentos provisórios em favor de menor deve observar o binômio necessidade/possibilidade, considerando o princípio do melhor interesse da criança e a realidade econômica do alimentante.
2. Obrigações voluntariamente assumidas pelo alimentante não podem prevalecer sobre o dever jurídico prioritário de prestar alimentos ao filho menor.
3. A decisão que arbitra alimentos provisórios possui caráter precário e pode ser revista diante de alteração significativa na situação financeira das partes ou nas necessidades do alimentando. (...) (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0817042-26.2025.8.20.0000, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2026, PUBLICADO em 07/03/2026 – Realce proposital).
Registre-se, por oportuno que, no caso concreto, para evitar que a prole permaneça em situação de abandono material, sem que, contudo, haja prejuízo ao sustento próprio do alimentante, o arbitramento dos alimentos foi feito de forma prudente, em percentual a ser fixado conforme parâmetros razoáveis relativos à realidade social do Município em que residentes, mediante análise comparada dos custos de sobrevivência e de mantença de vida em contraposição às facilidades para auferimento de renda, já que não houve, também, prova de despesas que ultrapassem as costumeiramente rotuladas.
Como se é por demais consabido, ao juiz cumpre a delicada tarefa de equilibrar as reivindicações do alimentado com a situação da alimentante, enfrentando as peculiaridades de cada caso concreto para garantir a prestação jurisdicional de forma satisfatória. Desta feita, entendo que a operação na qual o juiz aferiu o alcance da necessidade dos alimentados e da capacidade econômica do alimentante, obedeceu aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, não merecendo, pois, qualquer reparo ou emenda por esta Corte Judicante.
Registre-se, ainda, que o fato exclusivo do apelante ter constituído nova família não é, por si só, suficiente para alterar os alimentos anteriormente estabelecidos, inexistindo afronta ao princípio da isonomia dos filhos. Neste diapasão, válidas as transcrições:
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL ORIGINALMENTE FIXADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que reduziu o percentual do encargo alimentar de 25% para 20% da remuneração do alimentante, sob o argumento de pagamento de outra pensão em favor de novo filho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se: (i) o nascimento de outro filho justifica a redução da pensão alimentícia; e (ii) houve comprovação de alteração substancial na capacidade financeira do alimentante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O dever alimentar em favor de filhos menores decorre do poder familiar, encontrando fundamento no art. 229 da CF e no art. 1.699 do CC, devendo a fixação e eventual revisão observar o trinômio necessidade, possibilidade e razoabilidade.
4. A constituição de nova família ou o nascimento de novos filhos, por si só, não é suficiente para justificar a redução da pensão alimentícia, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
5. O alimentante não comprovou alteração substancial de sua capacidade financeira, limitando-se a apresentar documentos frágeis e inconsistentes, que não demonstram efetiva redução de sua condição econômica.
6. A manutenção do percentual originalmente fixado (25%) é necessária para garantir o atendimento das necessidades básicas da menor, considerando a presunção de sua dependência econômica e a sobrecarga financeira da mãe, que assume a maior parte das despesas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido. Reformada a sentença para manter a pensão alimentícia no percentual originalmente fixado (25% da remuneração do alimentante). Tese de julgamento:
1. A redução da pensão alimentícia exige prova robusta de alteração significativa na capacidade financeira do alimentante, sem prejuízo das necessidades presumidas do alimentando.
2. A constituição de nova família ou o nascimento de novos filhos não afasta o dever de sustento da prole anterior, salvo comprovação inequívoca de incapacidade financeira. (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0801675-61.2025.8.20.5108, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2025, PUBLICADO em 07/12/2025).
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DO TRINÔMIO NECESSIDADE–POSSIBILIDADE–PROPORCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E NASCIMENTO DE NOVO FILHO. FATORES INSUFICIENTES PARA DIMINUIR O ENCARGO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de alimentos para reduzir o valor da pensão alimentícia de 20% (vinte por cento) para 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar se a constituição de nova família e o nascimento de novo filho configuram alteração substancial da capacidade financeira do alimentante apta a justificar a redução do valor da pensão alimentícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A revisão do valor dos alimentos exige comprovação de modificação no equilíbrio do trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade, conforme o art. 1.699 do Código Civil.4. A constituição de novo núcleo familiar e o nascimento de outro filho, por si sós, não configuram motivo suficiente para reduzir a pensão alimentícia, inexistindo nos autos provas de diminuição da renda, perda de emprego ou incapacidade laboral do alimentante.5.
O alimentante é servidor militar reformado, com renda estável, inexistindo demonstração de alteração em sua capacidade contributiva.6. Por outro lado, as provas evidenciam o aumento das necessidades da alimentanda, adolescente com quadro de saúde delicado e gastos contínuos com tratamento ortodôntico e terapêutico.7. O dever alimentar decorre do princípio da paternidade responsável (CF, art. 226, §7º), que impede a transferência dos encargos de nova família em prejuízo dos filhos anteriores.8.
Precedentes do STJ consolidam que o nascimento de nova prole não afasta o dever de comprovar efetiva modificação econômica para justificar a redução do encargo.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e restabelecer o valor da pensão alimentícia em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, observados os descontos legais obrigatórios. (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0871576-83.2024.8.20.5001, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/11/2025, PUBLICADO em 28/11/2025). Destarte, inexistem motivos para a reforma da sentença.
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), devendo a cobrança ficar suspensa em face da gratuidade judiciária ora concedida.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Natal/RN, 22 de Junho de 2026.
O réu apresentou contestação (id. 147178179), ofertando o valor de 10% sobre os seus
vencimentos e vantagens.
Decisão homologatório do acordo (id. 152305279).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, mantendo-
se o percentual fixado inicialmente (id. 166588859).
É o relatório.
A ação de alimentos tem a finalidade de obter uma prestação para satisfação das necessidades
vitais de quem não pode provê-las por si. E essa prestação é devida a parente ou cônjuge e
abrange o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica e instrução.
Assim sendo, entre pais e filhos e entre cônjuges existe um dever familiar respectivamente de
sustento e de mútua assistência (Art. 1.568, C.C.) e uma obrigação de alimentar, fundada no
parentesco.
O art. 1.695 do Código Civil preceitua: “São devidos os alimentos quando quem os pretende
não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de
quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
Dessa maneira, para que sejam devidos os alimentos, o requerente deve comprovar o seu
parentesco, a necessidade deles para o seu sustento e a possibilidade da pessoa obrigada.
Com relação a guarda do menor, o art. 1.583 do Código Civil (CC) dispõe que guarda será
unilateral ou compartilhada. Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos
genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, §5º, CC) e, por guarda compartilhada a
responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob
o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns (art. 1.583, §1º, CC). JÁ na
guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada
com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos (art.
1.583, §2º, CC).
O art. 1.584, §2º, CC, dispõe que quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à
guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada
a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a
guarda do menor.
Na hipótese dos autos, a relação de parentesco resta-se evidenciada por tratar-se de uma
relação entre pai e filha, conforme depreende a certidão de nascimento colacionada aos autos (id.
136062511). O requerente demonstrou impossibilidade de sustentar-se por si só, por ser criança,
havendo necessidade da colaboração de seu genitor.
No que se refere a guarda do menor, havendo requerimento de guarda unilateral por parte da
mãe e ausência de manifestação do pai, conclui-se pela manutenção da guarda unilateral com a
mãe, preservando-se o direito de visitas do pai.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial e fixo os alimentos definitivos em 30%
(trinta por cento) do dos vencimentos e vantagens do alimentante, ressalvada a possibilidade de
revisão, caso comprovada, posteriormente, maior necessidade do infante e melhor possibilidade
do genitor.
Oficie-se a fonte pagadora do réu para que realize o desconto em folha de pagamento na
porcentagem de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos e vantagens, excluídos os descontos
obrigatórios como IRPF e Previdência.
Condeno a parte ré nas custas e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0805714-72.2024.8.20.5129
(ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68)
A. K. D. S. D. S. R. C. C. A. K. D. S. D. S. vs. C. D. S.
SENTENÇA
Vistos etc.
A. K. D. S. D. S. R. C. C. A. K. D. S. D. S., neste ato representado por sua mãe a Sra. Ketty Cheyn Ferreira
da Silva, ajuizou a presente ação de alimentos contra C. D. S., qualificado nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que manteve um relacionamento com o requerido que
resultou no nascimento da menor Ana Kely. Aduziu que, com a separação do casal, coube a
autora o exercício da guarda de fato da filha, não estando o requerido arcando com as despesas,
contando a menor e a genitora apenas com a ajuda do avô materno. Ao final, requereu o
julgamento procedente da ação para condenar o requerido a pagar 30% (trinta por cento) do
salário-mínimo a títulos de alimentos definitivos.
Foi determinada a citação do réu e fixados os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento)
dos seus vencimentos e vantagens (id. 138538383).
Audiência de conciliação designada, oportunidade em que as partes transigiram a cerca da
guarda e regulamentação do direito de convivência, não chegando a um acordo portanto em
relação ao quantum dos alimentos (id. 145020177).
O réu apresentou contestação (id. 147178179), ofertando o valor de 10% sobre os seus
vencimentos e vantagens.
Decisão homologatório do acordo (id. 152305279).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, mantendo-
se o percentual fixado inicialmente (id. 166588859).
É o relatório.
A ação de alimentos tem a finalidade de obter uma prestação para satisfação das necessidades
vitais de quem não pode provê-las por si. E essa prestação é devida a parente ou cônjuge e
abrange o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica e instrução.
Assim sendo, entre pais e filhos e entre cônjuges existe um dever familiar respectivamente de
sustento e de mútua assistência (Art. 1.568, C.C.) e uma obrigação de alimentar, fundada no
parentesco.
O art. 1.695 do Código Civil preceitua: “São devidos os alimentos quando quem os pretende
não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de
quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
Dessa maneira, para que sejam devidos os alimentos, o requerente deve comprovar o seu
parentesco, a necessidade deles para o seu sustento e a possibilidade da pessoa obrigada.
Com relação a guarda do menor, o art. 1.583 do Código Civil (CC) dispõe que guarda será
unilateral ou compartilhada. Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos
genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, §5º, CC) e, por guarda compartilhada a
responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob
o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns (art. 1.583, §1º, CC). JÁ na
guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada
com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos (art.
1.583, §2º, CC).
O art. 1.584, §2º, CC, dispõe que quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à
guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada
a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a
guarda do menor.
Na hipótese dos autos, a relação de parentesco resta-se evidenciada por tratar-se de uma
relação entre pai e filha, conforme depreende a certidão de nascimento colacionada aos autos (id.
136062511). O requerente demonstrou impossibilidade de sustentar-se por si só, por ser criança,
havendo necessidade da colaboração de seu genitor.
No que se refere a guarda do menor, havendo requerimento de guarda unilateral por parte da
mãe e ausência de manifestação do pai, conclui-se pela manutenção da guarda unilateral com a
mãe, preservando-se o direito de visitas do pai.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial e fixo os alimentos definitivos em 30%
(trinta por cento) do dos vencimentos e vantagens do alimentante, ressalvada a possibilidade de
revisão, caso comprovada, posteriormente, maior necessidade do infante e melhor possibilidade
do genitor.
Oficie-se a fonte pagadora do réu para que realize o desconto em folha de pagamento na
porcentagem de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos e vantagens, excluídos os descontos
obrigatórios como IRPF e Previdência.
Condeno a parte ré nas custas e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0805714-72.2024.8.20.5129
(ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68)
A. K. D. S. D. S. R. C. C. A. K. D. S. D. S. vs. C. D. S.
SENTENÇA
Vistos etc.
A. K. D. S. D. S. R. C. C. A. K. D. S. D. S., neste ato representado por sua mãe a Sra. Ketty Cheyn Ferreira
da Silva, ajuizou a presente ação de alimentos contra C. D. S., qualificado nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que manteve um relacionamento com o requerido que
resultou no nascimento da menor Ana Kely. Aduziu que, com a separação do casal, coube a
autora o exercício da guarda de fato da filha, não estando o requerido arcando com as despesas,
contando a menor e a genitora apenas com a ajuda do avô materno. Ao final, requereu o
julgamento procedente da ação para condenar o requerido a pagar 30% (trinta por cento) do
salário-mínimo a títulos de alimentos definitivos.
Foi determinada a citação do réu e fixados os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento)
dos seus vencimentos e vantagens (id. 138538383).
Audiência de conciliação designada, oportunidade em que as partes transigiram a cerca da
guarda e regulamentação do direito de convivência, não chegando a um acordo portanto em
relação ao quantum dos alimentos (id. 145020177).
O réu apresentou contestação (id. 147178179), ofertando o valor de 10% sobre os seus
vencimentos e vantagens.
Decisão homologatório do acordo (id. 152305279).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, mantendo-
se o percentual fixado inicialmente (id. 166588859).
É o relatório.
A ação de alimentos tem a finalidade de obter uma prestação para satisfação das necessidades
vitais de quem não pode provê-las por si. E essa prestação é devida a parente ou cônjuge e
abrange o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica e instrução.
Assim sendo, entre pais e filhos e entre cônjuges existe um dever familiar respectivamente de
sustento e de mútua assistência (Art. 1.568, C.C.) e uma obrigação de alimentar, fundada no
parentesco.
O art. 1.695 do Código Civil preceitua: “São devidos os alimentos quando quem os pretende
não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de
quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
Dessa maneira, para que sejam devidos os alimentos, o requerente deve comprovar o seu
parentesco, a necessidade deles para o seu sustento e a possibilidade da pessoa obrigada.
Com relação a guarda do menor, o art. 1.583 do Código Civil (CC) dispõe que guarda será
unilateral ou compartilhada. Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos
genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, §5º, CC) e, por guarda compartilhada a
responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob
o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns (art. 1.583, §1º, CC). JÁ na
guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada
com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos (art.
1.583, §2º, CC).
O art. 1.584, §2º, CC, dispõe que quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à
guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada
a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a
guarda do menor.
Na hipótese dos autos, a relação de parentesco resta-se evidenciada por tratar-se de uma
relação entre pai e filha, conforme depreende a certidão de nascimento colacionada aos autos (id.
136062511). O requerente demonstrou impossibilidade de sustentar-se por si só, por ser criança,
havendo necessidade da colaboração de seu genitor.
No que se refere a guarda do menor, havendo requerimento de guarda unilateral por parte da
mãe e ausência de manifestação do pai, conclui-se pela manutenção da guarda unilateral com a
mãe, preservando-se o direito de visitas do pai.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial e fixo os alimentos definitivos em 30%
(trinta por cento) do dos vencimentos e vantagens do alimentante, ressalvada a possibilidade de
revisão, caso comprovada, posteriormente, maior necessidade do infante e melhor possibilidade
do genitor.
Oficie-se a fonte pagadora do réu para que realize o desconto em folha de pagamento na
porcentagem de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos e vantagens, excluídos os descontos
obrigatórios como IRPF e Previdência.
Condeno a parte ré nas custas e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0805714-72.2024.8.20.5129
(ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68)
A. K. D. S. D. S. R. C. C. A. K. D. S. D. S. vs. C. D. S.
SENTENÇA
Vistos etc.
A. K. D. S. D. S. R. C. C. A. K. D. S. D. S., neste ato representado por sua mãe a Sra. Ketty Cheyn Ferreira
da Silva, ajuizou a presente ação de alimentos contra C. D. S., qualificado nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que manteve um relacionamento com o requerido que
resultou no nascimento da menor Ana Kely. Aduziu que, com a separação do casal, coube a
autora o exercício da guarda de fato da filha, não estando o requerido arcando com as despesas,
contando a menor e a genitora apenas com a ajuda do avô materno. Ao final, requereu o
julgamento procedente da ação para condenar o requerido a pagar 30% (trinta por cento) do
salário-mínimo a títulos de alimentos definitivos.
Foi determinada a citação do réu e fixados os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento)
dos seus vencimentos e vantagens (id. 138538383).
Audiência de conciliação designada, oportunidade em que as partes transigiram a cerca da
guarda e regulamentação do direito de convivência, não chegando a um acordo portanto em
relação ao quantum dos alimentos (id. 145020177).
O réu apresentou contestação (id. 147178179), ofertando o valor de 10% sobre os seus
vencimentos e vantagens.
Decisão homologatório do acordo (id. 152305279).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, mantendo-
se o percentual fixado inicialmente (id. 166588859).
É o relatório.
A ação de alimentos tem a finalidade de obter uma prestação para satisfação das necessidades
vitais de quem não pode provê-las por si. E essa prestação é devida a parente ou cônjuge e
abrange o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica e instrução.
Assim sendo, entre pais e filhos e entre cônjuges existe um dever familiar respectivamente de
sustento e de mútua assistência (Art. 1.568, C.C.) e uma obrigação de alimentar, fundada no
parentesco.
O art. 1.695 do Código Civil preceitua: “São devidos os alimentos quando quem os pretende
não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de
quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
Dessa maneira, para que sejam devidos os alimentos, o requerente deve comprovar o seu
parentesco, a necessidade deles para o seu sustento e a possibilidade da pessoa obrigada.
Com relação a guarda do menor, o art. 1.583 do Código Civil (CC) dispõe que guarda será
unilateral ou compartilhada. Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos
genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, §5º, CC) e, por guarda compartilhada a
responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob
o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns (art. 1.583, §1º, CC). JÁ na
guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada
com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos (art.
1.583, §2º, CC).
O art. 1.584, §2º, CC, dispõe que quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à
guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada
a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a
guarda do menor.
Na hipótese dos autos, a relação de parentesco resta-se evidenciada por tratar-se de uma
relação entre pai e filha, conforme depreende a certidão de nascimento colacionada aos autos (id.
136062511). O requerente demonstrou impossibilidade de sustentar-se por si só, por ser criança,
havendo necessidade da colaboração de seu genitor.
No que se refere a guarda do menor, havendo requerimento de guarda unilateral por parte da
mãe e ausência de manifestação do pai, conclui-se pela manutenção da guarda unilateral com a
mãe, preservando-se o direito de visitas do pai.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial e fixo os alimentos definitivos em 30%
(trinta por cento) do dos vencimentos e vantagens do alimentante, ressalvada a possibilidade de
revisão, caso comprovada, posteriormente, maior necessidade do infante e melhor possibilidade
do genitor.
Oficie-se a fonte pagadora do réu para que realize o desconto em folha de pagamento na
porcentagem de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos e vantagens, excluídos os descontos
obrigatórios como IRPF e Previdência.
Condeno a parte ré nas custas e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0805714-72.2024.8.20.5129
AUTOR: A. K. D. S. D. S. R. C. C. A. K. D. S. D. S.
REU: C. D. S.
DECISÃO
Vistos etc.
A. K. D. S. D. S. R. C. C. A. K. D. S. D. S., neste ato representada por sua genitora Ketty Cheyn Ferreira da
Silva ajuizou a presente ação de fixação de alimentos c/c pedido de alimentos provisórios, em
desfavor de C. D. S. .
Audiência de conciliação designada, oportunidade em que as partes realizaram acordo parcial
(id. 145020177) .
O Ministério Público opinou favoravelmente ao acordo (id. 150120089).
É o relatório. Decido.
Conforme se observa na ata da audiência de conciliação/mediação, as partes acordaram
quanto à guarda e o direito de convivência. Ademais, tal acordo passou pelo crivo do Ministério
Público, tendo este opinado pela homologação (id. 145020177).
Dessa forma, verifica-se que o pacto realizado pelas partes é fruto de decisão livre e
espontânea de pessoas capazes para a prática de atos da vida civil, e que os termos consensuais
tratam adequadamente dos efeitos da guarda e regime de visitação que envolve o filho do casal,
de modo que entendo pela sua homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes quanto à guarda e ao
direito de convivência, para que produza os seus efeitos jurídicos, e, por consequência, JULGO
EXTINTO o processo com resolução de mérito no que tange à guarda e à convivência, nos
termos do art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC, prosseguindo-se o feito quanto à questão dos
alimentos.
Com relação ao pedido de alimentos, as partes deverão se manifestar se possuem interesse na
produção de provas ou julgamento antecipado do mérito.
Se em caso de produção de provas, deverão justificar, objetiva e fundamentadamente, sua
relevância e pertinência.
Caso seja requerida produção de prova testemunhal, e deferida, deverá ser observado o
disposto nos artigos 450 e 455 do CPC.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência
ao julgamento antecipado da lide, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis
ou meramente protelatórias.
Intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas todas as diligências, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger