Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805716-63.2023.8.20.5101 EXEQUENTE: M. D.
C. EXECUTADO: A. D.
C. E.
C. C. -. A. Decisão com força de mandado/edital/ofício Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município de Caicó RN em face da parte executada ASSOCIACAO DE COMUNICACAO E CULTURA CAICOENSE – ACCC, CNPJ: 13.***.***/0001-97, com endereço na Rua Iran Santos, 393 A – 1º Andar, Walfredo Gurgel, Caicó/RN, CEP 59.300-000. Afirmou que a parte executada é devedora de Multa por atraso no envio da Declaração Mensal de Serviço (DMS), totalizando o valor de R$ 11.603,61 (onze mil, seiscentos e três reais e sessenta e um centavos), conforme Certidão de Dívida Ativa e Processo Fiscal Administrativo anexos no ID nº 111648985.
Foi requerida não só a condenação da parte executada nas custas e honorários advocatícios, bem como a penhora online de forma liminar. É o relato necessário.
Decido. O procedimento traçado para a espécie de ação encontra-se previsto na Lei n. 6.830/80. Nesse sentido, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, esclarecem, verbis: “somente a dívida ativa da União, Estados e Municípios, e de suas respectivas autarquias, pode ser cobrada na forma da LEF [...]” (Código de Processo Civil - Comentado, p. 2.057, 4ª edição, RT). Primeiro, quanto ao pedido de indisponibilidade online dos ativos financeiros do executado, cumpre salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o bloqueio de contas bancárias de executados previamente à citação e sem que estejam presentes os requisitos que ensejam a efetivação de medida cautelar ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. De fato, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "o bloqueio de contas bancárias de executados, via BACENJUD, previamente à citação e sem que estejam presentes os requisitos que ensejam a efetivação de medida cautelar, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes: REsp 1832857/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019; REsp 1720172/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 02/08/2018; AgRg no AREsp 512.767/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, julgado em 26/5/2015, DJe 3/6/2015" (STJ, REsp 1.752.868/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.11.2020).
3. Cumpre registrar que há julgados oriundos da Segunda Turma desta Corte no sentido da possibilidade da penhora antes mesmo da citação do executado, desde que seja comprovado perigo de dano ou lesão de difícil reparação. Nesse sentido: REsp 1.713.033, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.11.2018; REsp 1.691.715/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.10.2017.
4. No caso, constata-se que o Tribunal de origem consignou: "Não obstante, a mesma Egrégia Corte Superior possui precedentes recentes que autorizam, excepcionalmente, a medida, considerada a gravidade da situação, os elementos presentes nos autos e o risco do processo, situações que devem ser concreta e suficientemente analisadas nos autos pelo Juízo no exercício do poder de cautela, ou seja, desde que preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015, em circunstâncias que exijam a efetivação de medida idônea para a assegurar o direito".
5. Complementou registrando que, "No caso concreto, o magistrado originário se deparou com robustas evidências de conduta metódica para blindagem patrimonial de pessoas físicas e jurídicas suficientes para indicar a constituição de grupo econômico de fato, com fortes indícios de estrutura empresarial sendo utilizada para dificultar o cumprimento das obrigações tributárias da devedora original, motivo pelo qual determinou o arresto provisório com as medidas que entendeu necessárias e suficientes para evitar o esvaziamento patrimonial e a ocultação de bens por parte dos executados".
Ao contrário da pretensão recursal, o Tribunal de origem decidiu em sintonia com o entendimento dominante desta Corte.
6. Ademais, adotar posicionamento distinto do alcançado pelo Colegiado a quo, a fim de acolher a tese da parte recorrente, excede as razões colacionadas no aresto impugnado, pois implica revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via escolhida, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
7. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.147.379/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 17/5/2023.) (grifo nosso) Nesse sentido, tem-se que a jurisprudência das 1ª e 2ª Turmas do STJ referenda o entendimento de que o CPC/2015 não alterou a natureza do bloqueio de dinheiro via sistema eletrônico, como sendo uma providência que consubstancia a penhora, a qual somente deve ser implementada após a citação do devedor, desde que não tenha efetuado o pagamento ou nomeação de bens à penhora.
Deve ser feita a ressalva, todavia, de que, excepcionalmente, a realização de bloqueio de bens do devedor antes da sua penhora pode ser efetivada a título de pedido de medida cautelar de arresto, cuja concessão pressupõe a demonstração dos requisitos próprios (fumus boni iuris e periculum in mora) das tutelas de urgência, ou na hipótese de o devedor não ser encontrado para ser citado (AgRg no AREsp 555.536), o que não é o caso dos autos.
À vista do exposto, indefiro o requerimento de indisponibilidade online dos ativos financeiros do executado, no valor de R$ 11.603,61 (onze mil, seiscentos e três reais e sessenta e um centavos), com fundamento nos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, em consonância com a jurisprudência do STJ. Por outro lado, estando preenchidos os requisitos autorizadores, recebo e defiro a petição inicial, para os fins do art. 7.º, da LEF, servindo a presente decisão como mandado, consoante abaixo detalhado.
1. Importa a dívida apontada pelo exequente o valor de R$ 11.603,61 (onze mil, seiscentos e três reais e sessenta e um centavos), com os juros, honorários advocatícios e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução.
2. Em aplicação ao princípio da isonomia, fixo honorários advocatícios de acordo com o patamar mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC/15, consoante tabela abaixo, sobre o valor da execução, ficando o executado alertado de que, em caso de pagamento imediato, o valor dos honorários sucumbenciais fica reduzido pela metade, artigo 85 e seguintes do CPC/2015. Atente-se que a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente: VALOR DA EXECUÇÃO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Até 200 salários mínimos 10% Acima de 200 salários-mínimos até 2.000 saláriosmínimos 8% Acima de 2.000 salários-mínimos até 20.000 salários-mínimos 5% Acima de 20.000 salários-mínimos até 100.000 salários-mínimos 3% Acima de 100.000 salários-mínimos 1%
3. Proceda-se à citação da parte executada, A. D.
C. E.
C. C. -. A., na pessoa de seu representante legal, entregando-lhe cópias desta decisão (mandado), da petição inicial, e das CDAs, nos termos do art. 8º da LEF, para que pague ao exequente o valor de R$ 11.603,61 (onze mil, seiscentos e três reais e sessenta e um centavos), com os juros legais, multa de mora e encargos indicados na CDA(s), mais o valor referente aos honorários advocatícios - estes conforme a tabela acima indicada, ou garantir a execução na forma do art. 9°, da Lei 8.630/80 - mediante depósito judicial vinculado ao presente processo, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem à plena satisfação da dívida.
Para o caso de pagamento imediato, o valor dos honorários sucumbenciais ficam reduzidos pela metade. ADVERTÊNCIA(S): Em caso de garantia da execução, deverá o executado observar a ordem estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis (art. 10, da Lei 6.830/80); o executado poderá oferecer embargos desde que garantida a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária;
III - da intimação da penhora (diligência esta a ser efetivada pelo Oficial de Justiça após se certificar quanto à ausência de comprovação do pagamento do débito, seguida das respectivas avaliações e intimações necessárias) sobre tantos quantos bastem à plena satisfação da dívida; § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução (art. 16 da Lei 6.830/80), aplicando-se os efeitos da revelia em caso de ausência de resposta, ou seja, presumindo-se verdadeiras as alegações da parte exequente, fluindo-se os prazos processuais a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, conforme o artigo 344 e seguintes do CPC/2015. 3.1.
Garantida a execução e caso interpostos Embargos, associem-se, certifique-se sobre a tempestividade dos embargos e venham-me os autos dos embargos à execução fiscal conclusos.
4. Decorrido o prazo, sem comprovação ou informação do pagamento, ou garantia da execução, havendo requerimento pela parte exequente, com fundamento no art. 854 do CPC e visando a máxima efetividade processual, determino busca on-line de bens do executado, incluindo-se o valor dos honorários sucumbenciais, pelo que devem ser realizadas buscas nos sistemas Sisbajud, Renajud, e Infojud, sequencialmente, ficando, desde já, determinada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada. 4.1.
Quanto ao Sisbajud: 4.1.1 restando positiva a busca, ainda que parcialmente, conforme o art. 854, §§2º e 3º do CPC, e artigo 16 da LEI 6.830/80, intime-se a parte executada por meio de seu advogado ou pessoalmente, para, querendo, manifestar-se quanto à constrição realizada nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo inclusive comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, advertindo-se a parte executada que fluirá desta intimação prazo para oferecimento dos embargos à execução. 4.1.2. rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, sem necessidade de lavratura de termo, o montante constrito será depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 4.1.3. para o caso de a citação ter sido realizada via edital, se frustradas as SUCESSIVAS tentativas por Carta e ou por Oficial de Justiça, desde já, nomeio o representante da Defensoria Pública Estadual como curador especial, o qual deverá ser intimado para embargar a execução fiscal, somente no caso positivo de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados, observando-se o artigo 186 do NCPC. 4.2 Quanto ao Renajud: 4.2.1 efetive-se consulta ao sistema Renajud, acerca da existência de bens em nome da parte executada.
Outrossim, efetivada a busca no sistema INFOJUD ative-se o segredo de justiça. Acaso localizados veículos em nome da parte executada, fica desde já determinada a anotação no Renajud da restrição de transferência, em havendo requerimento nesse sentido. 4.2.2 após a efetivação da busca, restando positiva a diligência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, já contado em dobro, indique bens do devedor passíveis de penhora. 4.2.3 em caso de serem encontrados bens móveis, deverá a parte exequente, no mesmo ato, indicar a este juízo os endereços onde estão localizados os bens móveis correspondentes e os meios necessários para removê-los para o seu depósito, ficando ciente que, caso requeira anotação no Renajud de restrição de circulação de veículos eventualmente encontrados, essa somente será deferida se parte exequente se responsabilizar por eventuais despesas de depósito e remoção efetivados por ocasião de apreensão pela autoridade policial competente. 4.2.4 em se tratando de bens imóveis, deverá a parte exequente, no mesmo ato, juntar aos autos a respectiva certidão cartorária atualizada. 4.3 Quanto ao Infojud: 4.3.1 efetive-se consulta ao sistema Infojud, acerca da existência de bens em nome da parte executada.
Outrossim, efetivada a busca no sistema INFOJUD considerando eventualmente dados sensíveis da parte exequente, ative-se o segredo de justiça. 4.3.2 Após a efetivação da busca, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, já contado em dobro, indique bens do devedor passíveis de penhora, ficando ciente que, em se tratando de bens imóveis, deverá a parte exequente, no mesmo ato, juntar aos autos a respectiva certidão cartorária atualizada.
5. Restando frustrada a busca de bens pela via eletrônica (Bacenjud, Renajud e Infojud), expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação, constatação e remoção para o depósito do exequente – em caso de bens móveis - (referidos meios de remoção devem ser disponibilizados pelo exequente), ou carta precatória, se for o caso, de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida executada, intimando-se as partes acerca do auto de penhora no prazo de 15 dias, inclusive o cônjuge, em caso de penhora de bens imóveis. 5.1.
Efetivada a penhora de bem imóvel, proceda-se ao registro junto ao cartório competente. Após, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar e impulsionar o andamento do feito de forma objetiva, devendo, caso a penhora não seja suficiente para garantia total da dívida, indicar bens para o reforço da penhora, informando a localização exata e, no caso de bens imóveis, juntando as respectivas certidões cartorárias.
Indicados outros bens, a Secretaria expeça-se o competente mandado. Do contrário, faça-se conclusos os autos.
6. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente", devendo a parte executada tomar ciência, quanto ao início do prazo para prescrição intercorrente, conforme o Recurso Repetitivo REsp 1340553 / RS 2012/0169193-3.
Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se. Diligências e expedientes necessários. CAICÓ/RN, data do sistema. MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)