Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805724-19.2024.8.20.5129 REQUERENTE: B.
V. G. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: S. D.
L. V.
REQUERIDO: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
DECISÃO
Cuida-se de ação movida por B.
V. G., representado por sua genitora S. D.
L. V. em face de HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Petição inicial no id. 136121963. Relata que é beneficiário de plano de saúde da empresa demandada, sendo acometido de transtorno do espectro autista- TEA moderado, com prejuízo na linguagem funcional e na interação social, seletividade alimentar, estereótipos de mãos com crises neurosensoriais, hiperfoco em letras e números, além do transtorno do déficit de atenção e hiperatividade e transtorno de ansiedade infantil.
Alega que a demandada pretende descredenciar a clínica onde realiza o tratamento e que não existe informação quanto a novos convênios Requer tratamento com equipe multiprofissional especializada em transtorno espectro autista e indenização por dano moral. Especifica os seguintes tratamentos: terapia ABA com 120 horas mensais, fonoaudiologia com 8 sessões por mês, Terapia ocupacional com 8 sessões por mês, psicologia TCC com 8 sessões por mês, Psicopedagogia com 8 sessões por mês e psicomotricidade com 8 sessões por mês Declínio de competência deste juízo para a Vara de Infância e Juventude no id. 136125709 Decisão da Primeira Vara de São Gonçalo do Amarante no id. 136341589 suscitando conflito de competência Decisão do conflito reconhecendo a 3a Vara de São Gonçalo do Amarante como competente para processar e julgar o feito no id. 140369814 Recebimento da inicial no id. 140382515, facultando manifestação do demandado quanto ao pedido de liminar.
Citação no id. 142026056 Contestação no id. 143055900. Impugna o valor da causa. Alega que apesar da clínica que atendia o autor ter sido descredenciada existem outros profissionais credenciados e aptos ao atendimento. Diz que algumas terapias não estão incluídas no rol da ANS, mas que não houve negativa de prestação de serviço. Junta ficha médica do autor no id. 143055902 e cópia do contrato no id. 143055903 Decisão no id. 145072212 determinando: (…)
01.
Diante do exposto, defiro a antecipação de tutela para fins de determinar a demandada a disponibilização a autora de: terapia ABA com 120 horas mensais, fonoaudiologia com 8 sessões por mês, Terapia ocupacional com 8 sessões por mês, psicologia TCC com 8 sessões por mês, Psicopedagogia com 8 sessões por mês e psicomotricidade com 8 sessões por mês, no prazo de quinze dias, após a ciência desta decisão, sob pena de sequestro
02. Uma vez que o valor da causa deve corresponder a pretensão econômica, as partes deverão comprovar o custo anual do tratamento requerido em 15 dias
03. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a disponibilização do tratamento médico prescrito, a adequação do tratamento ao quadro clínico da parte autora e a ocorrência de dano moral.
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
05. A parte autora poderá apresentar manifestação quanto a contestação no prazo de 15 dias.
06. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para sentença O autor no id. 147384647 alega descumprimento da liminar. Requer o bloqueio de valor para seis meses de prestação de serviço. A demandada no id 147605807 informa interposição do agravo de instrumento 0805538-23.2025.8.20.0000. Formula pedido de reconsideração da decisão Decisão no id. 148530673 determinando:
01. Mantenho a decisão de id. 145072212 por seus próprios fundamentos.
02. Para fins de análise do pedido de bloqueio de valor para custeio do tratamento, a parte autora deverá juntar 3 orçamentos
03. Aguarde-se o prazo das partes quanto a decisão de saneamento. Decisão no id. 148621617 indeferindo liminar em agravo de instrumento A parte demandada no id. 149012524 requer parecer do Natjus. A parte autora junta 3 orçamentos no id. 149149178 a 149152180. A parte demandada no id. 150975362 alega cumprimento da decisão liminar. Junta cópia de notificação da parte autora no id. 150975375 com os dias e horários das terapias.
A parte autora no id. 153234488 alega descumprimento da liminar. Decisão no id. 160433397 determinando:
01. O requerimento de parecer Natjus não pode ser acolhido em razão da Fazenda Pública não ser parte no processo. Assim, indefiro o pedido de id. 149012524.
02. Em razão do descumprimento da liminar, defiro o bloqueio de valor para a realização do tratamento multidisciplinar pelo período de 6 meses, conforme orçamento de id. 149149178, que será liberado mediante apresentação de nota fiscal e laudo médico atestando a execução do serviço.
03. Proceda-se ao bloqueio SISBAJUD de valor relativo a seis meses de tratamento (20.280,00 x 6 = 121.680,00), contudo os valores serão liberados mensalmente diretamente ao prestador de serviços após emissão de nota fiscal.
04. Proceda-se o desentranhamento da petição de id. 150976661, conforme requerido no id. 150980368.
05. Tendo em vista que não existem outras provas a produzir, intime-se o Ministério Público para parecer em 15 dias. Certidão no id. 160533640 de desentranhamento da petição de id. 150976661. O Ministério Público no id.160559291 opina pelo julgamento procedente do pedido. Acórdão em agravo de instrumento no id.161225243 mantendo a decisão agravada. Certidão de trânsito em julgado no id. 161225243 - pág.
11. A parte demandada informa interposição de agravo de instrumento no id 163142608, de nº 0815967-49.2025.8.20.0000. Formula pedido de reconsideração da decisão que deferiu pedido de bloqueio. Bloqueio SISBAJUD no id. 163967155 Sentença no id. 164041175 determinando: (…)
01. Isto posto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, confirmando os efeitos da medida liminar concedida, para que a ré forneça o tratamento prescrito pelo médico que assiste o autor, que consiste em: terapia ABA com 120 horas mensais, fonoaudiologia com 8 sessões por mês, terapia ocupacional com 8 sessões por mês, psicologia TCC com 8 sessões por mês, psicopedagogia com 8 sessões por mês e psicomotricidade com 8 sessões por mês.
02. Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando o réu a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e e juros na forma do art. 406 do CC, a partir da data da sentença.
03. Condeno a parte demandada em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
04. Mantenho a decisão de id. 160433397 por seus próprios fundamentos. (...) A parte autora no id. 164141297 requer expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 101.400,00 relativo a 05 meses de prestação de serviço. Junta nota fiscal no id. 164141302, declarações de frequência e de agendamento e débitos em aberto da Clínica Cubo Mágico nos ids. 164141301 e 164141300. Despacho no id. 164192076 determinando que o autor informe os dados bancários do prestador de serviços e junte laudos relativos a datas de atendimentos e evolução do tratamento.
O autor informa os dados bancários do prestador de serviços no id. 164428578. Junta pareceres técnicos no id. 164432480 a id. 164432490. A demandada no id 164525481 alega cumprimento da decisão liminar argumentando que disponibilizou os serviços a parte autora, com agendamentos realizados e comunicados ao responsável pelo menor. Requer revogação do bloqueio SISBAJUD A parte autora no id 164666488 alega descumprimento da liminar Decisão no id. 164760905 determinando:
01. Assiste razão ao demandado, o telegrama de id 150975375 demonstra que a operadora agendou os serviços de saúde do autor e procedeu a comunicação desde 29/04/2025, para todas as especialidades de saúde previstas no tratamento, disponibilizando diversos horários, de modo que não há que se falar em descumprimento da medida liminar. Assim, torno sem efeito o bloqueio de valor A parte autora apresenta recurso de embargos de declaração no id. 165211819.
Renova os argumentos com os quais pretende bloqueio para prestação de serviço Decisão em agravo de instrumento no id. 165863761 - pág. 3-6 indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso da Hapvida. A demandada no id. 166545216 alega que celebrou contrato com o Instituto Cubo Mágico para quitação integral da obrigação. Requer o levantamento do valor bloqueado. Informa dados bancários.
Junta contrato firmado com o Instituto Cubo Mágico no id.166545217. A demandada apresenta contrarrazões ao recurso de embargos de declaração no id. 166640220 alegando inadequação da via recursal, que não visa a reforma de decisão A demandada, no id. 167829923 e id 170242733, apresenta argumentação reiterativa requerendo revogação do bloqueio SISBAJUD. Informa dados bancários. Junta novo agendamento no id. 167829924 e novo telegrama no id. 167829925.
Decisão no id.171819726 determinando:
01. Não existe nenhuma contradição ou omissão na decisão de id. 164760905, vez que o telegrama de id 150975375 demonstra que a operadora agendou os serviços de saúde do autor e procedeu a comunicação desde 29/04/2025. O que pretende o autor, em verdade, é a reforma da decisão, o que não é cabível através dos embargos de declaração. Isto posto, por não estar caracterizada nenhuma omissão ou contradição na decisão de id. 164760905, julgo improcedente o recurso de embargos de declaração.
02. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e proceda-se ao desbloqueio SISBAJUD Decisão em agravo de instrumento no id. 172679917 não conhecendo do recurso em razão da perda superveniente do objeto. A demandada no id 178532612 alega cumprimento da obrigação de fazer e informa dados bancários para o desbloqueio SISBAJUD. Certidão de trânsito em julgado da sentença no id.180352578. Certidão no id. 180357233 de desbloqueio SISBAJUD.
Extrato no id. 180357234. A demandada no id 181071718 requer o levantamento do depósito judicial de id. 164525481. A parte autora requer execução da obrigação de pagar no id.181213153. A parte autora no id.181220249 requer a execução da obrigação de fazer. Alega que as terapias não foram disponibilizadas pela operadora de saúde. Requer bloqueio para realização do serviço Junta orçamento no id.181220250.
Despacho no id.182733850 determinando:
1. Proceda-se a evolução de classe para cumprimento de sentença
2. Junte-se extrato SISCONDJ de eventual depósito vinculado ao processo
3.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial da obrigação de pagar de id 181213153 em 15 dias, devendo apresentar o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais na forma da sentença, com percentual sobre o valor da condenação
4.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial de execução da obrigação de fazer de id 181220249 em 15 dias, devendo especificar as terapias que não estão sendo disponibilizadas e apresentar orçamento
5. Após, conclusos para decisão de urgência Extrato SISCONDJ de depósito vinculado ao processo no id.182773838. A parte autora apresenta o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais no id. 185280718 - Pág.
4. Alega que nenhuma das terapias vem sendo ofertada de forma integral. Apresenta orçamento no id. 185280722. É o relato.
Decido.
01. Quanto a obrigação de fazer, intime-se a parte demandada, pessoalmente e por advogado, para comprovar em 15 dias o cumprimento do fornecimento do tratamento com equipe multiprofissional na forma da sentença, sob pena de bloqueio conforme orçamento apresentado pela exequente.
02. Quanto a obrigação de pagar, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o(a) devedor(a) para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento da quantia referente a condenação, sob pena de multa de 10%.
03. No caso de ausência de manifestação, proceda-se a penhora através de bloqueio SISBAJUD. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 30 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805724-19.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) AUTOR: B.
V. G. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SHIRLEY DE LIMA VALCACIO REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
DESPACHO
Cuida-se de ação movida por B.
V. G., representado por sua genitora SHIRLEY DE LIMA VALCACIO em face de HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Petição inicial no id. 136121963. Relata que é beneficiário de plano de saúde da empresa demandada, sendo acometido de transtorno do espectro autista- TEA moderado, com prejuízo na linguagem funcional e na interação social, seletividade alimentar, estereótipos de mãos com crises neurosensoriais, hiperfoco em letras e números, além do transtorno do déficit de atenção e hiperatividade e transtorno de ansiedade infantil.
Alega que a demandada pretende descredenciar a clínica onde realiza o tratamento e que não existe informação quanto a novos convênios Requer tratamento com equipe multiprofissional especializada em transtorno espectro autista e indenização por dano moral. Especifica os seguintes tratamentos: terapia ABA com 120 horas mensais, fonoaudiologia com 8 sessões por mês, Terapia ocupacional com 8 sessões por mês, psicologia TCC com 8 sessões por mês, Psicopedagogia com 8 sessões por mês e psicomotricidade com 8 sessões por mês Declínio de competência deste juízo para a Vara de Infância e Juventude no id. 136125709 Decisão da Primeira Vara de São Gonçalo do Amarante no id. 136341589 suscitando conflito de competência Decisão do conflito reconhecendo a 3a Vara de São Gonçalo do Amarante como competente para processar e julgar o feito no id. 140369814 Recebimento da inicial no id. 140382515, facultando manifestação do demandado quanto ao pedido de liminar.
Citação no id. 142026056 Contestação no id. 143055900. Impugna o valor da causa. Alega que apesar da clínica que atendia o autor ter sido descredenciada existem outros profissionais credenciados e aptos ao atendimento. Diz que algumas terapias não estão incluídas no rol da ANS, mas que não houve negativa de prestação de serviço. Junta ficha médica do autor no id. 143055902 e cópia do contrato no id. 143055903 Decisão no id. 145072212 determinando: (…)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805724-19.2024.8.20.5129 AUTOR: B.
V. G. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SHIRLEY DE LIMA VALCACIO REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
DECISÃO
Cuida-se de ação movida por B.
V. G., representado por sua genitora SHIRLEY DE LIMA VALCACIO em face de HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Petição inicial no id. 136121963. Relata que é beneficiário de plano de saúde da empresa demandada, sendo acometido de transtorno do espectro autista- TEA moderado, com prejuízo na linguagem funcional e na interação social, seletividade alimentar, estereótipos de mãos com crises neurosensoriais, hiperfoco em letras e números, além do transtorno do déficit de atenção e hiperatividade e transtorno de ansiedade infantil.
Alega que a demandada pretende descredenciar a clínica onde realiza o tratamento e que não existe informação quanto a novos convênios Requer tratamento com equipe multiprofissional especializada em transtorno espectro autista e indenização por dano moral. Especifica os seguintes tratamentos: terapia ABA com 120 horas mensais, fonoaudiologia com 8 sessões por mês, Terapia ocupacional com 8 sessões por mês, psicologia TCC com 8 sessões por mês, Psicopedagogia com 8 sessões por mês e psicomotricidade com 8 sessões por mês Declínio de competência deste juízo para a Vara de Infância e Juventude no id. 136125709 Decisão da Primeira Vara de São Gonçalo do Amarante no id. 136341589 suscitando conflito de competência Decisão do conflito reconhecendo a 3a Vara de São Gonçalo do Amarante como competente para processar e julgar o feito no id. 140369814 Recebimento da inicial no id. 140382515, facultando manifestação do demandado quanto ao pedido de liminar.
Citação no id. 142026056 Contestação no id. 143055900. Impugna o valor da causa. Alega que apesar da clínica que atendia o autor ter sido descredenciada existem outros profissionais credenciados e aptos ao atendimento. Diz que algumas terapias não estão incluídas no rol da ANS, mas que não houve negativa de prestação de serviço. Junta ficha médica do autor no id. 143055902 e cópia do contrato no id. 143055903 Decisão no id. 145072212 determinando: (…)
01.
Diante do exposto, defiro a antecipação de tutela para fins de determinar a demandada a disponibilização a autora de: terapia ABA com 120 horas mensais, fonoaudiologia com 8 sessões por mês, Terapia ocupacional com 8 sessões por mês, psicologia TCC com 8 sessões por mês, Psicopedagogia com 8 sessões por mês e psicomotricidade com 8 sessões por mês, no prazo de quinze dias, após a ciência desta decisão, sob pena de sequestro
02. Uma vez que o valor da causa deve corresponder a pretensão econômica, as partes deverão comprovar o custo anual do tratamento requerido em 15 dias
03. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a disponibilização do tratamento médico prescrito, a adequação do tratamento ao quadro clínico da parte autora e a ocorrência de dano moral.
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
05. A parte autora poderá apresentar manifestação quanto a contestação no prazo de 15 dias.
06. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para sentença O autor no id. 147384647 alega descumprimento da liminar. Requer o bloqueio de valor para seis meses de prestação de serviço. A demandada no id 147605807 informa interposição do agravo de instrumento 0805538-23.2025.8.20.0000. Formula pedido de reconsideração da decisão Decisão no id. 148530673 determinando:
01. Mantenho a decisão de id. 145072212 por seus próprios fundamentos.
02. Para fins de análise do pedido de bloqueio de valor para custeio do tratamento, a parte autora deverá juntar 3 orçamentos
03. Aguarde-se o prazo das partes quanto a decisão de saneamento. Decisão no id. 148621617 indeferindo liminar em agravo de instrumento A parte demandada no id. 149012524 requer parecer do Natjus. A parte autora junta 3 orçamentos no id. 149149178 a 149152180. A parte demandada no id. 150975362 alega cumprimento da decisão liminar. Junta cópia de notificação da parte autora no id. 150975375 com os dias e horários das terapias.
A parte autora no id. 153234488 alega descumprimento da liminar. Decisão no id. 160433397 determinando:
01. O requerimento de parecer Natjus não pode ser acolhido em razão da Fazenda Pública não ser parte no processo. Assim, indefiro o pedido de id. 149012524.
02. Em razão do descumprimento da liminar, defiro o bloqueio de valor para a realização do tratamento multidisciplinar pelo período de 6 meses, conforme orçamento de id. 149149178, que será liberado mediante apresentação de nota fiscal e laudo médico atestando a execução do serviço.
03. Proceda-se ao bloqueio SISBAJUD de valor relativo a seis meses de tratamento (20.280,00 x 6 = 121.680,00), contudo os valores serão liberados mensalmente diretamente ao prestador de serviços após emissão de nota fiscal.
04. Proceda-se o desentranhamento da petição de id. 150976661, conforme requerido no id. 150980368.
05. Tendo em vista que não existem outras provas a produzir, intime-se o Ministério Público para parecer em 15 dias. Certidão no id. 160533640 de desentranhamento da petição de id. 150976661. O Ministério Público no id.160559291 opina pelo julgamento procedente do pedido. Acórdão em agravo de instrumento no id.161225243 mantendo a decisão agravada. Certidão de trânsito em julgado no id. 161225243 - pág.
11. A parte demandada informa interposição de agravo de instrumento no id 163142608, de nº 0815967-49.2025.8.20.0000. Formula pedido de reconsideração da decisão que deferiu pedido de bloqueio. Bloqueio SISBAJUD no id. 163967155 Sentença no id. 164041175 determinando: (…)
01. Isto posto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, confirmando os efeitos da medida liminar concedida, para que a ré forneça o tratamento prescrito pelo médico que assiste o autor, que consiste em: terapia ABA com 120 horas mensais, fonoaudiologia com 8 sessões por mês, terapia ocupacional com 8 sessões por mês, psicologia TCC com 8 sessões por mês, psicopedagogia com 8 sessões por mês e psicomotricidade com 8 sessões por mês.
02. Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando o réu a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e e juros na forma do art. 406 do CC, a partir da data da sentença.
03. Condeno a parte demandada em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
04. Mantenho a decisão de id. 160433397 por seus próprios fundamentos. (...) A parte autora no id. 164141297 requer expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 101,400,00 relativo a 05 meses de prestação de serviço. Junta nota fiscal no id. 164141302, declarações de frequência e de agendamento e débitos em aberto da Clínica Cubo Mágico nos ids. 164141301 e 164141300. Despacho no id. 164192076 determinando que o autor informe os dados bancários do prestador de serviços e junte laudos relativos a datas de atendimentos e evolução do tratamento.
O autor informa os dados bancários do prestador de serviços no id. 164428578. Junta pareceres técnicos no id. 164432480 a id. 164432490. A demandada no id 164525481 alega cumprimento da decisão liminar argumentando que disponibilizou os serviços a parte autora, com agendamentos realizados e comunicados ao responsável pelo menor. Requer revogação do bloqueio SISBAJUD A parte autora no id 164666488 alega descumprimento da liminar Decisão no id. 164760905 determinando:
01. Assiste razão ao demandado, o telegrama de id 150975375 demonstra que a operadora agendou os serviços de saúde do autor e procedeu a comunicação desde 29/04/2025, para todas as especialidades de saúde previstas no tratamento, disponibilizando diversos horários, de modo que não há que se falar em descumprimento da medida liminar. Assim, torno sem efeito o bloqueio de valor A parte autora apresenta recurso de embargos de declaração no id. 165211819.
Renova os argumentos com os quais pretende bloqueio para prestação de serviço Decisão em agravo de instrumento no id. 165863761 - pág. 3-6 indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso da Hapvida. A demandada no id. 166545216 alega que celebrou contrato com o Instituto Cubo Mágico para quitação integral da obrigação. Requer o levantamento do valor bloqueado. Informa dados bancários.
Junta contrato firmado com o Instituto Cubo Mágico no id.166545217. A demandada apresenta contrarrazões ao recurso de embargos de declaração no id. 166640220 alegando inadequação da via recursal, que não visa a reforma de decisão A demandada, no id. 167829923 e id 170242733, apresenta argumentação reiterativa requerendo revogação do bloqueio SISBAJUD. Informa dados bancários. Junta novo agendamento no id. 167829924 e novo telegrama no id. 167829925.
Decisão no id.171819726 determinando:
01. Não existe nenhuma contradição ou omissão na decisão de id. 164760905, vez que o telegrama de id 150975375 demonstra que a operadora agendou os serviços de saúde do autor e procedeu a comunicação desde 29/04/2025. O que pretende o autor, em verdade, é a reforma da decisão, o que não é cabível através dos embargos de declaração. Isto posto, por não estar caracterizada nenhuma omissão ou contradição na decisão de id. 164760905, julgo improcedente o recurso de embargos de declaração.
02. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e proceda-se ao desbloqueio SISBAJUD Decisão em agravo de instrumento no id. 172679917 não conhecendo do recurso em razão da perda superveniente do objeto. A demandada no id 178532612 alega cumprimento da obrigação de fazer e informa dados bancários para o desbloqueio SISBAJUD. Certidão de trânsito em julgado da sentença no id.180352578. Certidão no id. 180357233 de desbloqueio SISBAJUD.
Extrato no id. 180357234. A demandada no id 181071718 requer o levantamento do depósito judicial de id. 164525481. A parte autora requer execução da obrigação de pagar no id.181213153. A parte autora no id.181220249 requer a execução da obrigação de fazer. Alega que as terapias não foram disponibilizadas pela operadora de saúde. Requer bloqueio de valor realização do serviç Junta orçamento no id.181220250.
É o relato.
Decido.
1. Proceda-se a evolução de classe para cumprimento de sentença
2. Junte-se extrato SISCONDJ de eventual depósito vinculado ao processo
3.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial da obrigação de pagar de id 181213153 em 15 dias, devendo apresentar o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais na forma da sentença, com percentual sobre o valor da condenação
4.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial de execução da obrigação de fazer de id 181220249 em 15 dias, devendo especificar as terapias que não estão sendo disponibilizadas e apresentar orçamento
5. Após, conclusos para decisão de urgência Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 6 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01.
Diante do exposto, defiro a antecipação de tutela para fins de determinar a demandada a disponibilização a autora de: terapia ABA com 120 horas mensais, fonoaudiologia com 8 sessões por mês, Terapia ocupacional com 8 sessões por mês, psicologia TCC com 8 sessões por mês, Psicopedagogia com 8 sessões por mês e psicomotricidade com 8 sessões por mês, no prazo de quinze dias, após a ciência desta decisão, sob pena de sequestro
02. Uma vez que o valor da causa deve corresponder a pretensão econômica, as partes deverão comprovar o custo anual do tratamento requerido em 15 dias
03. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a disponibilização do tratamento médico prescrito, a adequação do tratamento ao quadro clínico da parte autora e a ocorrência de dano moral.
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
05. A parte autora poderá apresentar manifestação quanto a contestação no prazo de 15 dias.
06. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para sentença O autor no id. 147384647 alega descumprimento da liminar. Requer o bloqueio de valor para seis meses de prestação de serviço. A demandada no id 147605807 informa interposição do agravo de instrumento 0805538-23.2025.8.20.0000. Formula pedido de reconsideração da decisão Decisão no id. 148530673 determinando:
01. Mantenho a decisão de id. 145072212 por seus próprios fundamentos.
02. Para fins de análise do pedido de bloqueio de valor para custeio do tratamento, a parte autora deverá juntar 3 orçamentos
03. Aguarde-se o prazo das partes quanto a decisão de saneamento. Decisão no id. 148621617 indeferindo liminar em agravo de instrumento A parte demandada no id. 149012524 requer parecer do Natjus. A parte autora junta 3 orçamentos no id. 149149178 a 149152180. A parte demandada no id. 150975362 alega cumprimento da decisão liminar. Junta cópia de notificação da parte autora no id. 150975375 com os dias e horários das terapias.
A parte autora no id. 153234488 alega descumprimento da liminar. Decisão no id. 160433397 determinando:
01. O requerimento de parecer Natjus não pode ser acolhido em razão da Fazenda Pública não ser parte no processo. Assim, indefiro o pedido de id. 149012524.
02. Em razão do descumprimento da liminar, defiro o bloqueio de valor para a realização do tratamento multidisciplinar pelo período de 6 meses, conforme orçamento de id. 149149178, que será liberado mediante apresentação de nota fiscal e laudo médico atestando a execução do serviço.
03. Proceda-se ao bloqueio SISBAJUD de valor relativo a seis meses de tratamento (20.280,00 x 6 = 121.680,00), contudo os valores serão liberados mensalmente diretamente ao prestador de serviços após emissão de nota fiscal.
04. Proceda-se o desentranhamento da petição de id. 150976661, conforme requerido no id. 150980368.
05. Tendo em vista que não existem outras provas a produzir, intime-se o Ministério Público para parecer em 15 dias. Certidão no id. 160533640 de desentranhamento da petição de id. 150976661. O Ministério Público no id.160559291 opina pelo julgamento procedente do pedido. Acórdão em agravo de instrumento no id.161225243 mantendo a decisão agravada. Certidão de trânsito em julgado no id. 161225243 - pág.
11. A parte demandada informa interposição de agravo de instrumento no id 163142608, de nº 0815967-49.2025.8.20.0000. Formula pedido de reconsideração da decisão que deferiu pedido de bloqueio. Bloqueio SISBAJUD no id. 163967155 Sentença no id. 164041175 determinando: (…)
01. Isto posto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, confirmando os efeitos da medida liminar concedida, para que a ré forneça o tratamento prescrito pelo médico que assiste o autor, que consiste em: terapia ABA com 120 horas mensais, fonoaudiologia com 8 sessões por mês, terapia ocupacional com 8 sessões por mês, psicologia TCC com 8 sessões por mês, psicopedagogia com 8 sessões por mês e psicomotricidade com 8 sessões por mês.
02. Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando o réu a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e e juros na forma do art. 406 do CC, a partir da data da sentença.
03. Condeno a parte demandada em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
04. Mantenho a decisão de id. 160433397 por seus próprios fundamentos. (...) A parte autora no id. 164141297 requer expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 101,400,00 relativo a 05 meses de prestação de serviço. Junta nota fiscal no id. 164141302, declarações de frequência e de agendamento e débitos em aberto da Clínica Cubo Mágico nos ids. 164141301 e 164141300. Despacho no id. 164192076 determinando que o autor informe os dados bancários do prestador de serviços e junte laudos relativos a datas de atendimentos e evolução do tratamento.
O autor informa os dados bancários do prestador de serviços no id. 164428578. Junta pareceres técnicos no id. 164432480 a id. 164432490. A demandada no id 164525481 alega cumprimento da decisão liminar argumentando que disponibilizou os serviços a parte autora, com agendamentos realizados e comunicados ao responsável pelo menor. Requer revogação do bloqueio SISBAJUD A parte autora no id 164666488 alega descumprimento da liminar Decisão no id. 164760905 determinando:
01. Assiste razão ao demandado, o telegrama de id 150975375 demonstra que a operadora agendou os serviços de saúde do autor e procedeu a comunicação desde 29/04/2025, para todas as especialidades de saúde previstas no tratamento, disponibilizando diversos horários, de modo que não há que se falar em descumprimento da medida liminar. Assim, torno sem efeito o bloqueio de valor A parte autora apresenta recurso de embargos de declaração no id. 165211819.
Renova os argumentos com os quais pretende bloqueio para prestação de serviço Decisão em agravo de instrumento no id. 165863761 - pág. 3-6 indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso da Hapvida. A demandada no id. 166545216 alega que celebrou contrato com o Instituto Cubo Mágico para quitação integral da obrigação. Requer o levantamento do valor bloqueado. Informa dados bancários.
Junta contrato firmado com o Instituto Cubo Mágico no id.166545217. A demandada apresenta contrarrazões ao recurso de embargos de declaração no id. 166640220 alegando inadequação da via recursal, que não visa a reforma de decisão A demandada, no id. 167829923 e id 170242733, apresenta argumentação reiterativa requerendo revogação do bloqueio SISBAJUD. Informa dados bancários. Junta novo agendamento no id. 167829924 e novo telegrama no id. 167829925.
É o relato.
Decido.
01. Não existe nenhuma contradição ou omissão na decisão de id. 164760905, vez que o telegrama de id 150975375 demonstra que a operadora agendou os serviços de saúde do autor e procedeu a comunicação desde 29/04/2025. O que pretende o autor, em verdade, é a reforma da decisão, o que não é cabível através dos embargos de declaração. Isto posto, por não estar caracterizada nenhuma omissão ou contradição na decisão de id. 164760905, julgo improcedente o recurso de embargos de declaração.
02. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e proceda-se ao desbloqueio SISBAJUD Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 9 de dezembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0805724-19.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 30 de setembro de 2025. PATRICIA ADVINCULA BORTONE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805724-19.2024.8.20.5129 AUTOR: B.
V. G. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SHIRLEY DE LIMA VALCACIO REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
DECISÃO
Cuida-se de ação movida por B.
V. G., representado por sua genitora SHIRLEY DE LIMA VALCACIO em face de HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Petição inicial no id. 136121963. Relata que é beneficiário de plano de saúde da empresa demandada, sendo acometido de transtorno do espectro autista- TEA moderado, com prejuízo na linguagem funcional e na interação social, seletividade alimentar, estereótipos de mãos com crises neurosensoriais, hiperfoco em letras e números, além do transtorno do déficit de atenção e hiperatividade e transtorno de ansiedade infantil.
Alega que a demandada pretende descredenciar a clínica onde realiza o tratamento e que não existe informação quanto a novos convênios Requer tratamento com equipe multiprofissional especializada em transtorno espectro autista e indenização por dano moral. Especifica os seguintes tratamentos: terapia ABA com 120 horas mensais, fonoaudiologia com 8 sessões por mês, Terapia ocupacional com 8 sessões por mês, psicologia TCC com 8 sessões por mês, Psicopedagogia com 8 sessões por mês e psicomotricidade com 8 sessões por mês Declínio de competência deste juízo para a Vara de Infância e Juventude no id. 136125709 Decisão da Primeira Vara de São Gonçalo do Amarante no id. 136341589 suscitando conflito de competência Decisão do conflito reconhecendo a 3a Vara de São Gonçalo do Amarante como competente para processar e julgar o feito no id. 140369814 Recebimento da inicial no id. 140382515, facultando manifestação do demandado quanto ao pedido de liminar.
Citação no id. 142026056 Contestação no id. 143055900. Impugna o valor da causa. Alega que apesar da clínica que atendia o autor ter sido descredenciada existem outros profissionais credenciados e aptos ao atendimento. Diz que algumas terapias não estão incluídas no rol da ANS, mas que não houve negativa de prestação de serviço. Junta ficha médica do autor no id. 143055902 e cópia do contrato no id. 143055903 Decisão no id. 145072212 determinando: (…)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805724-19.2024.8.20.5129 AUTOR: B.
V. G. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SHIRLEY DE LIMA VALCACIO REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
DECISÃO
Cuida-se de ação movida por B.
V. G., representado por sua genitora SHIRLEY DE LIMA VALCACIO em face de HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Petição inicial no id. 136121963. Relata que é beneficiário de plano de saúde da empresa demandada, sendo acometido de transtorno do espectro autista- TEA moderado, com prejuízo na linguagem funcional e na interação social, seletividade alimentar, estereótipos de mãos com crises neurosensoriais, hiperfoco em letras e números, além do transtorno do déficit de atenção e hiperatividade e transtorno de ansiedade infantil.
Alega que a demandada pretende descredenciar a clínica onde realiza o tratamento e que não existe informação quanto a novos convênios Requer tratamento com equipe multiprofissional especializada em transtorno espectro autista e indenização por dano moral. Especifica os seguintes tratamentos: terapia ABA com 120 horas mensais, fonoaudiologia com 8 sessões por mês, Terapia ocupacional com 8 sessões por mês, psicologia TCC com 8 sessões por mês, Psicopedagogia com 8 sessões por mês e psicomotricidade com 8 sessões por mês Declínio de competência deste juízo para a Vara de Infância e Juventude no id. 136125709 Decisão da Primeira Vara de São Gonçalo do Amarante no id. 136341589 suscitando conflito de competência Decisão do conflito reconhecendo a 3a Vara de São Gonçalo do Amarante como competente para processar e julgar o feito no id. 140369814 Recebimento da inicial no id. 140382515, facultando manifestação do demandado quanto ao pedido de liminar.
Citação no id. 142026056 Contestação no id. 143055900. Impugna o valor da causa. Alega que apesar da clínica que atendia o autor ter sido descredenciada existem outros profissionais credenciados e aptos ao atendimento. Diz que algumas terapias não estão incluídas no rol da ANS, mas que não houve negativa de prestação de serviço. Junta ficha médica do autor no id. 143055902 e cópia do contrato no id. 143055903 Decisão no id. 145072212 determinando: (…)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805724-19.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) AUTOR: B.
V. G. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SHIRLEY DE LIMA VALCACIO REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
DESPACHO
Cuida-se de ação movida por B.
V. G., representado por sua genitora SHIRLEY DE LIMA VALCACIO em face de HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Petição inicial no id. 136121963. Relata que é beneficiário de plano de saúde da empresa demandada, sendo acometido de transtorno do espectro autista- TEA moderado, com prejuízo na linguagem funcional e na interação social, seletividade alimentar, estereótipos de mãos com crises neurosensoriais, hiperfoco em letras e números, além do transtorno do déficit de atenção e hiperatividade e transtorno de ansiedade infantil.
Alega que a demandada pretende descredenciar a clínica onde realiza o tratamento e que não existe informação quanto a novos convênios Requer tratamento com equipe multiprofissional especializada em transtorno espectro autista e indenização por dano moral. Especifica os seguintes tratamentos: terapia ABA com 120 horas mensais, fonoaudiologia com 8 sessões por mês, Terapia ocupacional com 8 sessões por mês, psicologia TCC com 8 sessões por mês, Psicopedagogia com 8 sessões por mês e psicomotricidade com 8 sessões por mês Declínio de competência deste juízo para a Vara de Infância e Juventude no id. 136125709 Decisão da Primeira Vara de São Gonçalo do Amarante no id. 136341589 suscitando conflito de competência Decisão do conflito reconhecendo a 3a Vara de São Gonçalo do Amarante como competente para processar e julgar o feito no id. 140369814 Recebimento da inicial no id. 140382515, facultando manifestação do demandado quanto ao pedido de liminar.
Citação no id. 142026056 Contestação no id. 143055900. Impugna o valor da causa. Alega que apesar da clínica que atendia o autor ter sido descredenciada existem outros profissionais credenciados e aptos ao atendimento. Diz que algumas terapias não estão incluídas no rol da ANS, mas que não houve negativa de prestação de serviço. Junta ficha médica do autor no id. 143055902 e cópia do contrato no id. 143055903 Decisão no id. 145072212 determinando: (…)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805724-19.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) AUTOR: B.
V. G. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SHIRLEY DE LIMA VALCACIO REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
DESPACHO
Cuida-se de ação movida por B.
V. G., representado por sua genitora SHIRLEY DE LIMA VALCACIO em face de HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Petição inicial no id. 136121963. Relata que é beneficiário de plano de saúde da empresa demandada, sendo acometido de transtorno do espectro autista- TEA moderado, com prejuízo na linguagem funcional e na interação social, seletividade alimentar, estereótipos de mãos com crises neurosensoriais, hiperfoco em letras e números, além do transtorno do déficit de atenção e hiperatividade e transtorno de ansiedade infantil.
Alega que a demandada pretende descredenciar a clínica onde realiza o tratamento e que não existe informação quanto a novos convênios Requer tratamento com equipe multiprofissional especializada em transtorno espectro autista e indenização por dano moral. Especifica os seguintes tratamentos: terapia ABA com 120 horas mensais, fonoaudiologia com 8 sessões por mês, Terapia ocupacional com 8 sessões por mês, psicologia TCC com 8 sessões por mês, Psicopedagogia com 8 sessões por mês e psicomotricidade com 8 sessões por mês Declínio de competência deste juízo para a Vara de Infância e Juventude no id. 136125709 Decisão da Primeira Vara de São Gonçalo do Amarante no id. 136341589 suscitando conflito de competência Decisão do conflito reconhecendo a 3a Vara de São Gonçalo do Amarante como competente para processar e julgar o feito no id. 140369814 Recebimento da inicial no id. 140382515, facultando manifestação do demandado quanto ao pedido de liminar.
Citação no id. 142026056 Contestação no id. 143055900. Impugna o valor da causa. Alega que apesar da clínica que atendia o autor ter sido descredenciada existem outros profissionais credenciados e aptos ao atendimento. Diz que algumas terapias não estão incluídas no rol da ANS, mas que não houve negativa de prestação de serviço. Junta ficha médica do autor no id. 143055902 e cópia do contrato no id. 143055903 Decisão no id. 145072212 determinando: (…)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805724-19.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) AUTOR: B.
V. G. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SHIRLEY DE LIMA VALCACIO REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
DESPACHO
Cuida-se de ação movida por B.
V. G., representado por sua genitora SHIRLEY DE LIMA VALCACIO em face de HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Petição inicial no id. 136121963. Relata que é beneficiário de plano de saúde da empresa demandada, sendo acometido de transtorno do espectro autista- TEA moderado, com prejuízo na linguagem funcional e na interação social, seletividade alimentar, estereótipos de mãos com crises neurosensoriais, hiperfoco em letras e números, além do transtorno do déficit de atenção e hiperatividade e transtorno de ansiedade infantil.
Alega que a demandada pretende descredenciar a clínica onde realiza o tratamento e que não existe informação quanto a novos convênios Requer tratamento com equipe multiprofissional especializada em transtorno espectro autista e indenização por dano moral. Especifica os seguintes tratamentos: terapia ABA com 120 horas mensais, fonoaudiologia com 8 sessões por mês, Terapia ocupacional com 8 sessões por mês, psicologia TCC com 8 sessões por mês, Psicopedagogia com 8 sessões por mês e psicomotricidade com 8 sessões por mês Declínio de competência deste juízo para a Vara de Infância e Juventude no id. 136125709 Decisão da Primeira Vara de São Gonçalo do Amarante no id. 136341589 suscitando conflito de competência Decisão do conflito reconhecendo a 3a Vara de São Gonçalo do Amarante como competente para processar e julgar o feito no id. 140369814 Recebimento da inicial no id. 140382515, facultando manifestação do demandado quanto ao pedido de liminar.
Citação no id. 142026056 Contestação no id. 143055900. Impugna o valor da causa. Alega que apesar da clínica que atendia o autor ter sido descredenciada existem outros profissionais credenciados e aptos ao atendimento. Diz que algumas terapias não estão incluídas no rol da ANS, mas que não houve negativa de prestação de serviço. Junta ficha médica do autor no id. 143055902 e cópia do contrato no id. 143055903 Decisão no id. 145072212 determinando: (…)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805724-19.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) AUTOR: B.
V. G. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SHIRLEY DE LIMA VALCACIO REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
SENTENÇA
Cuida-se de ação movida por B.
V. G., representado por sua genitora SHIRLEY DE LIMA VALCACIO em face de HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Petição inicial no id. 136121963. Relata que é beneficiário de plano de saúde da empresa demandada, sendo acometido de transtorno do espectro autista- TEA moderado, com prejuízo na linguagem funcional e na interação social, seletividade alimentar, estereótipos de mãos com crises neurosensoriais, hiperfoco em letras e números, além do transtorno do déficit de atenção e hiperatividade e transtorno de ansiedade infantil.
Alega que a demandada pretende descredenciar a clínica onde realiza o tratamento e que não existe informação quanto a novos convênios Requer tratamento com equipe multiprofissional especializada em transtorno espectro autista e indenização por dano moral. Especifica os seguintes tratamentos: terapia ABA com 120 horas mensais, fonoaudiologia com 8 sessões por mês, Terapia ocupacional com 8 sessões por mês, psicologia TCC com 8 sessões por mês, Psicopedagogia com 8 sessões por mês e psicomotricidade com 8 sessões por mês Declínio de competência deste juízo para a Vara de Infância e Juventude no id. 136125709 Decisão da Primeira Vara de São Gonçalo do Amarante no id. 136341589 suscitando conflito de competência Decisão do conflito reconhecendo a 3a Vara de São Gonçalo do Amarante como competente para processar e julgar o feito no id. 140369814 Recebimento da inicial no id. 140382515, facultando manifestação do demandado quanto ao pedido de liminar.
Citação no id. 142026056 Contestação no id. 143055900. Impugna o valor da causa. Alega que apesar da clínica que atendia o autor ter sido descredenciada existem outros profissionais credenciados e aptos ao atendimento. Diz que algumas terapias não estão incluídas no rol da ANS, mas que não houve negativa de prestação de serviço. Junta ficha médica do autor no id. 143055902 e cópia do contrato no id. 143055903 Decisão no id. 145072212 determinando: (…)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805724-19.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) AUTOR: B.
V. G. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SHIRLEY DE LIMA VALCACIO REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
SENTENÇA
Cuida-se de ação movida por B.
V. G., representado por sua genitora SHIRLEY DE LIMA VALCACIO em face de HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Petição inicial no id. 136121963. Relata que é beneficiário de plano de saúde da empresa demandada, sendo acometido de transtorno do espectro autista- TEA moderado, com prejuízo na linguagem funcional e na interação social, seletividade alimentar, estereótipos de mãos com crises neurosensoriais, hiperfoco em letras e números, além do transtorno do déficit de atenção e hiperatividade e transtorno de ansiedade infantil.
Alega que a demandada pretende descredenciar a clínica onde realiza o tratamento e que não existe informação quanto a novos convênios Requer tratamento com equipe multiprofissional especializada em transtorno espectro autista e indenização por dano moral. Especifica os seguintes tratamentos: terapia ABA com 120 horas mensais, fonoaudiologia com 8 sessões por mês, Terapia ocupacional com 8 sessões por mês, psicologia TCC com 8 sessões por mês, Psicopedagogia com 8 sessões por mês e psicomotricidade com 8 sessões por mês Declínio de competência deste juízo para a Vara de Infância e Juventude no id. 136125709 Decisão da Primeira Vara de São Gonçalo do Amarante no id. 136341589 suscitando conflito de competência Decisão do conflito reconhecendo a 3a Vara de São Gonçalo do Amarante como competente para processar e julgar o feito no id. 140369814 Recebimento da inicial no id. 140382515, facultando manifestação do demandado quanto ao pedido de liminar.
Citação no id. 142026056 Contestação no id. 143055900. Impugna o valor da causa. Alega que apesar da clínica que atendia o autor ter sido descredenciada existem outros profissionais credenciados e aptos ao atendimento. Diz que algumas terapias não estão incluídas no rol da ANS, mas que não houve negativa de prestação de serviço. Junta ficha médica do autor no id. 143055902 e cópia do contrato no id. 143055903 Decisão no id. 145072212 determinando: (…)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805724-19.2024.8.20.5129 AUTOR: B.
V. G. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SHIRLEY DE LIMA VALCACIO REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
DECISÃO
Cuida-se de ação movida por B.
V. G., representado por sua genitora SHIRLEY DE LIMA VALCACIO em face de HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Petição inicial no id. 136121963. Relata que é beneficiário de plano de saúde da empresa demandada, sendo acometido de transtorno do espectro autista- TEA moderado, com prejuízo na linguagem funcional e na interação social, seletividade alimentar, estereótipos de mãos com crises neurosensoriais, hiperfoco em letras e números, além do transtorno do déficit de atenção e hiperatividade e transtorno de ansiedade infantil.
Alega que a demandada pretende descredenciar a clínica onde realiza o tratamento e que não existe informação quanto a novos convênios. Requer tratamento com equipe multiprofissional especializada em transtorno espectro autista e indenização por dano moral. Especifica os seguintes tratamentos: terapia ABA com 120 horas mensais, fonoaudiologia com 8 sessões por mês, Terapia ocupacional com 8 sessões por mês, psicologia TCC com 8 sessões por mês, Psicopedagogia com 8 sessões por mês e psicomotricidade com 8 sessões por mês.
Declínio de competência deste juízo para a Vara de Infância e Juventude no id. 136125709. Decisão da Primeira Vara de São Gonçalo do Amarante no id. 136341589 suscitando conflito de competência. Decisão do conflito reconhecendo a 3a Vara de São Gonçalo do Amarante como competente para processar e julgar o feito no id. 140369814. Recebimento da inicial no id. 140382515, facultando manifestação do demandado quanto ao pedido de liminar.
Citação no id. 142026056. Contestação no id. 143055900. Impugna o valor da causa. Alega que apesar da clínica que atendia o autor ter sido descredenciada existem outros profissionais credenciados e aptos ao atendimento. Diz que algumas terapias não estão incluídas no rol da ANS, mas que não houve negativa de prestação de serviço. Junta ficha médica do autor no id. 143055902 e cópia do contrato no id. 143055903.
Decisão no id. 145072212 determinando: (…)
01.
Diante do exposto, defiro a antecipação de tutela para fins de determinar a demandada a disponibilização a autora de: terapia ABA com 120 horas mensais, fonoaudiologia com 8 sessões por mês, Terapia ocupacional com 8 sessões por mês, psicologia TCC com 8 sessões por mês, Psicopedagogia com 8 sessões por mês e psicomotricidade com 8 sessões por mês, no prazo de quinze dias, após a ciência desta decisão, sob pena de sequestro.
02. Uma vez que o valor da causa deve corresponder a pretensão econômica, as partes deverão comprovar o custo anual do tratamento requerido em 15 dias.
03. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a disponibilização do tratamento médico prescrito, a adequação do tratamento ao quadro clínico da parte autora e a ocorrência de dano moral.
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
05. A parte autora poderá apresentar manifestação quanto a contestação no prazo de 15 dias.
06. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para sentença. O autor no id. 147384647 alega descumprimento da liminar. Requer o bloqueio de valor para seis meses de prestação de serviço. A demandada no id 147605807 informa interposição do agravo de instrumento 0805538-23.2025.8.20.0000. Formula pedido de reconsideração da decisão. Decisão no id. 148530673 determinando:
01. Mantenho a decisão de id. 145072212 por seus próprios fundamentos.
02. Para fins de análise do pedido de bloqueio de valor para custeio do tratamento, a parte autora deverá juntar 3 orçamentos.
03. Aguarde-se o prazo das partes quanto a decisão de saneamento. Decisão em agravo de instrumento no id. 148621617 indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela agravante HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. A parte demandada no id. 149012524 requer parecer do Natjus. A parte autora junta 3 orçamentos no id. 149149178 a 149152180. A parte demandada no id. 150975362 alega cumprimento da decisão liminar.
Junta cópia de notificação da parte autora no id. 150975375 com os dias e horários das terapias. A parte demandada junta petição em duplicidade no id. 150976666. A parte demandada no id. 150980368 requer o desentranhamento da petição de id. 150976661 em razão da juntada em duplicidade. A parte autora no id. 153234488 alega descumprimento da liminar. É o relato.
Decido.
01. O requerimento de parecer Natjus não pode ser acolhido em razão da Fazenda Pública não ser parte no processo. Assim, indefiro o pedido de id. 149012524.
02. Em razão do descumprimento da liminar, defiro o bloqueio de valor para a realização do tratamento multidisciplinar pelo período de 6 meses, conforme orçamento de id. 149149178, que será liberado mediante apresentação de nota fiscal e laudo médico atestando a execução do serviço.
03. Proceda-se ao bloqueio SISBAJUD de valor relativo a seis meses de tratamento (20.280,00 x 6 = 121.680,00), contudo os valores serão liberados mensalmente diretamente ao prestador de serviços após emissão de nota fiscal.
04. Proceda-se o desentranhamento da petição de id. 150976661, conforme requerido no id. 150980368.
05. Tendo em vista que não existem outras provas a produzir, intime-se o Ministério Público para parecer em 15 dias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN Lydiane Maria Lucena Maia Juíza de Direito Em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805724-19.2024.8.20.5129 AUTOR: B.
V. G. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SHIRLEY DE LIMA VALCACIO REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
DECISÃO
Cuida-se de ação movida por B.
V. G., representado por sua genitora SHIRLEY DE LIMA VALCACIO em face de HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Petição inicial no id. 136121963. Relata que é beneficiário de plano de saúde da empresa demandada, sendo acometido de transtorno do espectro autista- TEA moderado, com prejuízo na linguagem funcional e na interação social, seletividade alimentar, estereótipos de mãos com crises neurosensoriais, hiperfoco em letras e números, além do transtorno do déficit de atenção e hiperatividade e transtorno de ansiedade infantil.
Alega que a demandada pretende descredenciar a clínica onde realiza o tratamento e que não existe informação quanto a novos convênios Requer tratamento com equipe multiprofissional especializada em transtorno espectro autista e indenização por dano moral. Especifica os seguintes tratamentos: terapia ABA com 120 horas mensais, fonoaudiologia com 8 sessões por mês, Terapia ocupacional com 8 sessões por mês, psicologia TCC com 8 sessões por mês, Psicopedagogia com 8 sessões por mês e psicomotricidade com 8 sessões por mês Declínio de competência deste juízo para a Vara de Infância e Juventude no id. 136125709 Decisão da Primeira Vara de São Gonçalo do Amarante no id. 136341589 suscitando conflito de competência Decisão do conflito reconhecendo a 3a Vara de São Gonçalo do Amarante como competente para processar e julgar o feito no id. 140369814 Recebimento da inicial no id. 140382515, facultando manifestação do demandado quanto ao pedido de liminar.
Citação no id. 142026056 Contestação no id. 143055900. Impugna o valor da causa. Alega que apesar da clínica que atendia o autor ter sido descredenciada existem outros profissionais credenciados e aptos ao atendimento. Diz que algumas terapias não estão incluídas no rol da ANS, mas que não houve negativa de prestação de serviço. Junta ficha médica do autor no id. 143055902 e cópia do contrato no id. 143055903 Decisão no id. 145072212 determinando: (…)
01.
Diante do exposto, defiro a antecipação de tutela para fins de determinar a demandada a disponibilização a autora de: terapia ABA com 120 horas mensais, fonoaudiologia com 8 sessões por mês, Terapia ocupacional com 8 sessões por mês, psicologia TCC com 8 sessões por mês, Psicopedagogia com 8 sessões por mês e psicomotricidade com 8 sessões por mês, no prazo de quinze dias, após a ciência desta decisão, sob pena de sequestro
02. Uma vez que o valor da causa deve corresponder a pretensão econômica, as partes deverão comprovar o custo anual do tratamento requerido em 15 dias
03. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a disponibilização do tratamento médico prescrito, a adequação do tratamento ao quadro clínico da parte autora e a ocorrência de dano moral.
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
05. A parte autora poderá apresentar manifestação quanto a contestação no prazo de 15 dias.
06. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para sentença O autor no id. 147384647 alegga descumprimento da liminar. Requer o bloqueio de valor para seis meses de prestação de serviço. A demandada no id 147605807 informa interposição do agravo de instrumento 0805538-23.2025.8.20.0000. Formula pedido de reconsideração da decisão É o relato.
Decido.
01. Mantenho a decisão de id. 145072212 por seus próprios fundamentos.
02. Para fins de análise do pedido de bloqueio de valor para custeio do tratamento, a parte autora deverá juntar 3 orçamentos
03. Aguarde-se o prazo das partes quanto a decisão de saneamento. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 11 de abril de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805724-19.2024.8.20.5129 AUTOR: B.
V. G. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SHIRLEY DE LIMA VALCACIO REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
DECISÃO
Cuida-se de ação movida por B.
V. G., representado por sua genitora SHIRLEY DE LIMA VALCACIO em face de HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Petição inicial no id. 136121963. Relata que é beneficiário de plano de saúde da empresa demandada, sendo acometido de transtorno do espectro autista- TEA moderado, com prejuízo na linguagem funcional e na interação social, seletividade alimentar, estereótipos de mãos com crises neurosensoriais, hiperfoco em letras e números, além do transtorno do déficit de atenção e hiperatividade e transtorno de ansiedade infantil.
Alega que a demandada pretende descredenciar a clínica onde realiza o tratamento e que não existe informação quanto a novos convênios Requer tratamento com equipe multiprofissional especializada em transtorno espectro autista e indenização por dano moral. Especifica os seguintes tratamentos: terapia ABA com 120 horas mensais, fonoaudiologia com 8 sessões por mês, Terapia ocupacional com 8 sessões por mês, psicologia TCC com 8 sessões por mês, Psicopedagogia com 8 sessões por mês e psicomotricidade com 8 sessões por mês Declínio de competência deste juízo para a Vara de Infância e Juventude no id. 136125709 Decisão da Primeira Vara de São Gonçalo do Amarante no id. 136341589 suscitando conflito de competência Decisão do conflito reconhecendo a 3a Vara de São Gonçalo do Amarante como competente para processar e julgar o feito no id. 140369814 Recebimento da inicial no id. 140382515, facultando manifestação do demandado quanto ao pedido de liminar.
Citação no id. 142026056 Contestação no id. 143055900. Impugna o valor da causa. Alega que apesar da clínica que atendia o autor ter sido descredenciada existem outros profissionais credenciados e aptos ao atendimento. Diz que algumas terapias não estão incluídas no rol da ANS, mas que não houve negativa de prestação de serviço. Junta ficha médica do autor no id. 143055902 e cópia do contrato no id. 143055903 É o relato.
Fundamento e decido o pedido de liminar Na forma do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a parte autora comprovou a existência de requisição médica para as terapias requeridas, conforme id 136121968.
De fato, o laudo médico juntado, emitido por neuropediatra, prescreve as terapias requeridas Quanto a alegação do plano de saúde no sentido de que o tratamento não está incluído no rol da ANS, não pode ser acolhido, considerando que as terapias prescritas são apenas especificações de fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, tratamentos esses incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde.
Nesse sentido, cito precedente: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. MENOR PORTADOR DE AUTISMO. TRATAMENTO POR MÉTODO ESPECÍFICO. MIG. COBERTURA DEVIDA. VERBA HONORÁRIA. MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. Trata-se de ação de obrigação de fazer, através da qual a parte autora, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), postula a cobertura de Tratamento Intensivo para Método de Integração Global (MIG), julgada procedente na origem.Ao atender o comando do art.197 da Carta Constitucional, a Lei n. 9656/98, disciplinou os planos e seguros privados de assistência à saúde, como forma de complementar o Sistema Público Saúde (SUS).
Com esse propósito foi criada a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), via Lei n.9961/00, que tem por finalidade institucional promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, de modo a contribuir para o desenvolvimento das ações de saúde no País. Compete a ANS (art.4º), dentre outras diretrizes, elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirá referência básica de assistência (inc.III), com o escopo de garantir um plano de saúde e assistência mínimo de caráter privado, atento às evoluções tecnológicas, sem prejuízo da faculdade da contratação de cobertura mais extensa.
Nos termos da Súmula n.608/STJ, adequada à dicção do art.35-G da Lei n.9656/98, ficou expresso que o Código do Consumidor (CDC) tem aplicação subsidiária aos contratos entre usuários e operadoras de produtos de saúde. Como é sabido, diante da complexidade do caso, não existe uma única abordagem no tratamento do autismo, mas várias delas, todas conectadas, sendo o profissional médico apto a tratar a CID do paciente, a pessoa indicada para identificar o tipo do tratamento que deve ser realizado.
Assim, considerando que, no Rol da ANS existe a previsão de cobertura para o tratamento multidisciplinar com psicoterapia, fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, tenho que o método indicado pelo médico assistente deve ser coberto, visto que constitui espécie do gênero, cuja cobertura está prevista no Rol. (...) APELO DESPROVIDO(Apelação Cível, Nº 50245999720218210008, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 29-09-2022)
01.
Diante do exposto, defiro a antecipação de tutela para fins de determinar a demandada a disponibilização a autora de: terapia ABA com 120 horas mensais, fonoaudiologia com 8 sessões por mês, Terapia ocupacional com 8 sessões por mês, psicologia TCC com 8 sessões por mês, Psicopedagogia com 8 sessões por mês e psicomotricidade com 8 sessões por mês, no prazo de quinze dias, após a ciência desta decisão, sob pena de sequestro
02. Uma vez que o valor da causa deve corresponder a pretensão econômica, as partes deverão comprovar o custo anual do tratamento requerido em 15 dias
03. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a disponibilização do tratamento médico prescrito, a adequação do tratamento ao quadro clínico da parte autora e a ocorrência de dano moral.
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
05. A parte autora poderá apresentar manifestação quanto a contestação no prazo de 15 dias.
06. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para sentença Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 11 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01.
Diante do exposto, defiro a antecipação de tutela para fins de determinar a demandada a disponibilização a autora de: terapia ABA com 120 horas mensais, fonoaudiologia com 8 sessões por mês, Terapia ocupacional com 8 sessões por mês, psicologia TCC com 8 sessões por mês, Psicopedagogia com 8 sessões por mês e psicomotricidade com 8 sessões por mês, no prazo de quinze dias, após a ciência desta decisão, sob pena de sequestro
02. Uma vez que o valor da causa deve corresponder a pretensão econômica, as partes deverão comprovar o custo anual do tratamento requerido em 15 dias
03. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a disponibilização do tratamento médico prescrito, a adequação do tratamento ao quadro clínico da parte autora e a ocorrência de dano moral.
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
05. A parte autora poderá apresentar manifestação quanto a contestação no prazo de 15 dias.
06. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para sentença O autor no id. 147384647 alega descumprimento da liminar. Requer o bloqueio de valor para seis meses de prestação de serviço. A demandada no id 147605807 informa interposição do agravo de instrumento 0805538-23.2025.8.20.0000. Formula pedido de reconsideração da decisão Decisão no id. 148530673 determinando:
01. Mantenho a decisão de id. 145072212 por seus próprios fundamentos.
02. Para fins de análise do pedido de bloqueio de valor para custeio do tratamento, a parte autora deverá juntar 3 orçamentos
03. Aguarde-se o prazo das partes quanto a decisão de saneamento. Decisão no id. 148621617 indeferindo liminar em agravo de instrumento A parte demandada no id. 149012524 requer parecer do Natjus. A parte autora junta 3 orçamentos no id. 149149178 a 149152180. A parte demandada no id. 150975362 alega cumprimento da decisão liminar. Junta cópia de notificação da parte autora no id. 150975375 com os dias e horários das terapias.
A parte autora no id. 153234488 alega descumprimento da liminar. Decisão no id. 160433397 determinando:
01. O requerimento de parecer Natjus não pode ser acolhido em razão da Fazenda Pública não ser parte no processo. Assim, indefiro o pedido de id. 149012524.
02. Em razão do descumprimento da liminar, defiro o bloqueio de valor para a realização do tratamento multidisciplinar pelo período de 6 meses, conforme orçamento de id. 149149178, que será liberado mediante apresentação de nota fiscal e laudo médico atestando a execução do serviço.
03. Proceda-se ao bloqueio SISBAJUD de valor relativo a seis meses de tratamento (20.280,00 x 6 = 121.680,00), contudo os valores serão liberados mensalmente diretamente ao prestador de serviços após emissão de nota fiscal.
04. Proceda-se o desentranhamento da petição de id. 150976661, conforme requerido no id. 150980368.
05. Tendo em vista que não existem outras provas a produzir, intime-se o Ministério Público para parecer em 15 dias. Certidão no id. 160533640 de desentranhamento da petição de id. 150976661. O Ministério Público no id.160559291 opina pelo julgamento procedente do pedido. Acórdão em agravo de instrumento no id.161225243 mantendo a decisão agravada. Certidão de trânsito em julgado no id. 161225243 - pág.
11. A parte demandada informa interposição de agravo de instrumento no id 163142608, de nº 0815967-49.2025.8.20.0000. Formula pedido de reconsideração da decisão que deferiu pedido de bloqueio. Bloqueio SISBAJUD no id. 163967155 Sentença no id. 164041175 determinando: (…)
01. Isto posto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, confirmando os efeitos da medida liminar concedida, para que a ré forneça o tratamento prescrito pelo médico que assiste o autor, que consiste em: terapia ABA com 120 horas mensais, fonoaudiologia com 8 sessões por mês, terapia ocupacional com 8 sessões por mês, psicologia TCC com 8 sessões por mês, psicopedagogia com 8 sessões por mês e psicomotricidade com 8 sessões por mês.
02. Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando o réu a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e e juros na forma do art. 406 do CC, a partir da data da sentença.
03. Condeno a parte demandada em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
04. Mantenho a decisão de id. 160433397 por seus próprios fundamentos. (...) A parte autora no id. 164141297 requer expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 101,400,00 relativo a 05 meses de prestação de serviço. Junta nota fiscal no id. 164141302, declarações de frequência e de agendamento e débitos em aberto da Clínica Cubo Mágico nos ids. 164141301 e 164141300. Despacho no id. 164192076 determinando que o autor informe os dados bancários do prestador de serviços e junte laudos relativos a datas de atendimentos e evolução do tratamento.
O autor informa os dados bancários do prestador de serviços no id. 164428578. Junta pareceres técnicos no id. 164432480 a id. 164432490. A demandada no id 164525481 alega cumprimento da decisão liminar argumentando que disponibilizou os serviços a parte autora, com agendamentos realizados e comunicados ao responsável pelo menor. Requer revogação do bloqueio SISBAJUD A parte autora no id 164666488 alega descumprimento da liminar É o relato.
Decido.
01. Assiste razão ao demandado, o telegrama de id 150975375 demonstra que a operadora agendou os serviços de saúde do autor e procedeu a comunicação desde 29/04/2025, para todas as especialidades de saúde previstas no tratamento, disponibilizando diversos horários, de modo que não há que se falar em descumprimento da medida liminar. Assim, torno sem efeito o bloqueio de valor
02. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e proceda-se ao desbloqueio SISBAJUD Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 22 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01.
Diante do exposto, defiro a antecipação de tutela para fins de determinar a demandada a disponibilização a autora de: terapia ABA com 120 horas mensais, fonoaudiologia com 8 sessões por mês, Terapia ocupacional com 8 sessões por mês, psicologia TCC com 8 sessões por mês, Psicopedagogia com 8 sessões por mês e psicomotricidade com 8 sessões por mês, no prazo de quinze dias, após a ciência desta decisão, sob pena de sequestro
02. Uma vez que o valor da causa deve corresponder a pretensão econômica, as partes deverão comprovar o custo anual do tratamento requerido em 15 dias
03. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a disponibilização do tratamento médico prescrito, a adequação do tratamento ao quadro clínico da parte autora e a ocorrência de dano moral.
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
05. A parte autora poderá apresentar manifestação quanto a contestação no prazo de 15 dias.
06. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para sentença O autor no id. 147384647 alega descumprimento da liminar. Requer o bloqueio de valor para seis meses de prestação de serviço. A demandada no id 147605807 informa interposição do agravo de instrumento 0805538-23.2025.8.20.0000. Formula pedido de reconsideração da decisão Decisão no id. 148530673 determinando:
01. Mantenho a decisão de id. 145072212 por seus próprios fundamentos.
02. Para fins de análise do pedido de bloqueio de valor para custeio do tratamento, a parte autora deverá juntar 3 orçamentos
03. Aguarde-se o prazo das partes quanto a decisão de saneamento. Decisão no id. 148621617 indeferindo liminar em agravo de instrumento A parte demandada no id. 149012524 requer parecer do Natjus. A parte autora junta 3 orçamentos no id. 149149178 a 149152180. A parte demandada no id. 150975362 alega cumprimento da decisão liminar. Junta cópia de notificação da parte autora no id. 150975375 com os dias e horários das terapias.
A parte autora no id. 153234488 alega descumprimento da liminar. Decisão no id. 160433397 determinando:
01. O requerimento de parecer Natjus não pode ser acolhido em razão da Fazenda Pública não ser parte no processo. Assim, indefiro o pedido de id. 149012524.
02. Em razão do descumprimento da liminar, defiro o bloqueio de valor para a realização do tratamento multidisciplinar pelo período de 6 meses, conforme orçamento de id. 149149178, que será liberado mediante apresentação de nota fiscal e laudo médico atestando a execução do serviço.
03. Proceda-se ao bloqueio SISBAJUD de valor relativo a seis meses de tratamento (20.280,00 x 6 = 121.680,00), contudo os valores serão liberados mensalmente diretamente ao prestador de serviços após emissão de nota fiscal.
04. Proceda-se o desentranhamento da petição de id. 150976661, conforme requerido no id. 150980368.
05. Tendo em vista que não existem outras provas a produzir, intime-se o Ministério Público para parecer em 15 dias. Certidão no id. 160533640 de desentranhamento da petição de id. 150976661. O Ministério Público no id.160559291 opina pelo julgamento procedente do pedido. Acórdão em agravo de instrumento no id.161225243 mantendo a decisão agravada. Certidão de trânsito em julgado no id. 161225243 - pág.
11. A parte demandada informa interposição de agravo de instrumento no id 163142608, de nº 0815967-49.2025.8.20.0000. Formula pedido de reconsideração da decisão que deferiu pedido de bloqueio. Bloqueio SISBAJUD no id. 163967155 Sentença no id. 164041175 determinando: (…)
01. Isto posto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, confirmando os efeitos da medida liminar concedida, para que a ré forneça o tratamento prescrito pelo médico que assiste o autor, que consiste em: terapia ABA com 120 horas mensais, fonoaudiologia com 8 sessões por mês, terapia ocupacional com 8 sessões por mês, psicologia TCC com 8 sessões por mês, psicopedagogia com 8 sessões por mês e psicomotricidade com 8 sessões por mês.
02. Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando o réu a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e e juros na forma do art. 406 do CC, a partir da data da sentença.
03. Condeno a parte demandada em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
04. Mantenho a decisão de id. 160433397 por seus próprios fundamentos. (...) A parte autora no id. 164141297 requer expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 101,400,00 relativo a 05 meses de prestação de serviço. Junta nota fiscal no id. 164141302, declarações de frequência e de agendamento e débitos em aberto da Clínica Cubo Mágico nos ids. 164141301 e 164141300. Despacho no id. 164192076 determinando que o autor informe os dados bancários do prestador de serviços e junte laudos relativos a datas de atendimentos e evolução do tratamento.
O autor informa os dados bancários do prestador de serviços no id. 164428578. Junta pareceres técnicos no id. 164432480 a id. 164432490. A demandada no id 164525481 alega cumprimento da decisão liminar argumentando que disponibilizou os serviços a parte autora, com agendamentos realizados e comunicados ao responsável pelo menor. Requer revogação do bloqueio SISBAJUD A parte autora no id 164666488 alega descumprimento da liminar É o relato.
Decido.
01. Assiste razão ao demandado, o telegrama de id 150975375 demonstra que a operadora agendou os serviços de saúde do autor e procedeu a comunicação desde 29/04/2025, para todas as especialidades de saúde previstas no tratamento, disponibilizando diversos horários, de modo que não há que se falar em descumprimento da medida liminar. Assim, torno sem efeito o bloqueio de valor
02. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e proceda-se ao desbloqueio SISBAJUD Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 22 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01.
Diante do exposto, defiro a antecipação de tutela para fins de determinar a demandada a disponibilização a autora de: terapia ABA com 120 horas mensais, fonoaudiologia com 8 sessões por mês, Terapia ocupacional com 8 sessões por mês, psicologia TCC com 8 sessões por mês, Psicopedagogia com 8 sessões por mês e psicomotricidade com 8 sessões por mês, no prazo de quinze dias, após a ciência desta decisão, sob pena de sequestro
02. Uma vez que o valor da causa deve corresponder a pretensão econômica, as partes deverão comprovar o custo anual do tratamento requerido em 15 dias
03. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a disponibilização do tratamento médico prescrito, a adequação do tratamento ao quadro clínico da parte autora e a ocorrência de dano moral.
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
05. A parte autora poderá apresentar manifestação quanto a contestação no prazo de 15 dias.
06. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para sentença O autor no id. 147384647 alega descumprimento da liminar. Requer o bloqueio de valor para seis meses de prestação de serviço. A demandada no id 147605807 informa interposição do agravo de instrumento 0805538-23.2025.8.20.0000. Formula pedido de reconsideração da decisão Decisão no id. 148530673 determinando:
01. Mantenho a decisão de id. 145072212 por seus próprios fundamentos.
02. Para fins de análise do pedido de bloqueio de valor para custeio do tratamento, a parte autora deverá juntar 3 orçamentos
03. Aguarde-se o prazo das partes quanto a decisão de saneamento. Decisão no id. 148621617 indeferindo liminar em agravo de instrumento A parte demandada no id. 149012524 requer parecer do Natjus. A parte autora junta 3 orçamentos no id. 149149178 a 149152180. A parte demandada no id. 150975362 alega cumprimento da decisão liminar. Junta cópia de notificação da parte autora no id. 150975375 com os dias e horários das terapias.
A parte autora no id. 153234488 alega descumprimento da liminar. Decisão no id. 160433397 determinando:
01. O requerimento de parecer Natjus não pode ser acolhido em razão da Fazenda Pública não ser parte no processo. Assim, indefiro o pedido de id. 149012524.
02. Em razão do descumprimento da liminar, defiro o bloqueio de valor para a realização do tratamento multidisciplinar pelo período de 6 meses, conforme orçamento de id. 149149178, que será liberado mediante apresentação de nota fiscal e laudo médico atestando a execução do serviço.
03. Proceda-se ao bloqueio SISBAJUD de valor relativo a seis meses de tratamento (20.280,00 x 6 = 121.680,00), contudo os valores serão liberados mensalmente diretamente ao prestador de serviços após emissão de nota fiscal.
04. Proceda-se o desentranhamento da petição de id. 150976661, conforme requerido no id. 150980368.
05. Tendo em vista que não existem outras provas a produzir, intime-se o Ministério Público para parecer em 15 dias. Certidão no id. 160533640 de desentranhamento da petição de id. 150976661. O Ministério Público no id.160559291 opina pelo julgamento procedente do pedido. Acórdão em agravo de instrumento no id.161225243 mantendo a decisão agravada. Certidão de trânsito em julgado no id. 161225243 - pág.
11. A parte demandada informa interposição de agravo de instrumento no id 163142608, de nº 0815967-49.2025.8.20.0000. Formula pedido de reconsideração da decisão que deferiu pedido de bloqueio. Bloqueio SISBAJUD no id. 163967155 Sentença no id. 164041175 determinando: (…)
01. Isto posto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, confirmando os efeitos da medida liminar concedida, para que a ré forneça o tratamento prescrito pelo médico que assiste o autor, que consiste em: terapia ABA com 120 horas mensais, fonoaudiologia com 8 sessões por mês, terapia ocupacional com 8 sessões por mês, psicologia TCC com 8 sessões por mês, psicopedagogia com 8 sessões por mês e psicomotricidade com 8 sessões por mês.
02. Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando o réu a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e e juros na forma do art. 406 do CC, a partir da data da sentença.
03. Condeno a parte demandada em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
04. Mantenho a decisão de id. 160433397 por seus próprios fundamentos. (...) A parte autora no id. 164141297 requer expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 101,400,00 relativo a 05 meses de prestação de serviço. Junta nota fiscal no id. 164141302, declarações de frequência e de agendamento e débitos em aberto da Clínica Cubo Mágico nos ids. 164141301 e 164141300. Despacho no id. 164192076 determinando que o autor informe os dados bancários do prestador de serviços e junte laudos de todos os profissionais que atenderam relativos a datas de atendimentos e evolução do tratamento.
O autor informa os dados bancários do prestador de serviços no id. 164428578. Junta pareceres técnicos no id. 164432480 a id. 164432490. A demandada no id 164525481 alega cumprimento da decisão liminar argumentando que disponibilizou os serviços a parte autora, com agendamentos realizados e comunicados ao responsável pelo menor. Requer revogação do bloqueio SISBAJUD É o relato.
Decido.
Intime-se a parte autora para manifestação ao pedido de id 164525481 em 15 dias SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 19 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01.
Diante do exposto, defiro a antecipação de tutela para fins de determinar a demandada a disponibilização a autora de: terapia ABA com 120 horas mensais, fonoaudiologia com 8 sessões por mês, Terapia ocupacional com 8 sessões por mês, psicologia TCC com 8 sessões por mês, Psicopedagogia com 8 sessões por mês e psicomotricidade com 8 sessões por mês, no prazo de quinze dias, após a ciência desta decisão, sob pena de sequestro
02. Uma vez que o valor da causa deve corresponder a pretensão econômica, as partes deverão comprovar o custo anual do tratamento requerido em 15 dias
03. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a disponibilização do tratamento médico prescrito, a adequação do tratamento ao quadro clínico da parte autora e a ocorrência de dano moral.
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
05. A parte autora poderá apresentar manifestação quanto a contestação no prazo de 15 dias.
06. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para sentença O autor no id. 147384647 alega descumprimento da liminar. Requer o bloqueio de valor para seis meses de prestação de serviço. A demandada no id 147605807 informa interposição do agravo de instrumento 0805538-23.2025.8.20.0000. Formula pedido de reconsideração da decisão Decisão no id. 148530673 determinando:
01. Mantenho a decisão de id. 145072212 por seus próprios fundamentos.
02. Para fins de análise do pedido de bloqueio de valor para custeio do tratamento, a parte autora deverá juntar 3 orçamentos
03. Aguarde-se o prazo das partes quanto a decisão de saneamento. Decisão no id. 148621617 julgando indeferindo liminar em agravo de instrumento A parte demandada no id. 149012524 requer parecer do Natjus. A parte autora junta 3 orçamentos no id. 149149178 a 149152180. A parte demandada no id. 150975362 alega cumprimento da decisão liminar. Junta cópia de notificação da parte autora no id. 150975375 com os dias e horários das terapias.
A parte autora no id. 153234488 alega descumprimento da liminar. Decisão no id. 160433397 determinando:
01. O requerimento de parecer Natjus não pode ser acolhido em razão da Fazenda Pública não ser parte no processo. Assim, indefiro o pedido de id. 149012524.
02. Em razão do descumprimento da liminar, defiro o bloqueio de valor para a realização do tratamento multidisciplinar pelo período de 6 meses, conforme orçamento de id. 149149178, que será liberado mediante apresentação de nota fiscal e laudo médico atestando a execução do serviço.
03. Proceda-se ao bloqueio SISBAJUD de valor relativo a seis meses de tratamento (20.280,00 x 6 = 121.680,00), contudo os valores serão liberados mensalmente diretamente ao prestador de serviços após emissão de nota fiscal.
04. Proceda-se o desentranhamento da petição de id. 150976661, conforme requerido no id. 150980368.
05. Tendo em vista que não existem outras provas a produzir, intime-se o Ministério Público para parecer em 15 dias. Certidão no id. 160533640 de desentranhamento da petição de id. 150976661. O Ministério Público no id.160559291 opina pelo julgamento procedente do pedido. Acórdão em agravo de instrumento no id.161225243 mantendo a decisão agravada. Certidão de trânsito em julgado no id. 161225243 - pág.
11. A parte demandada informa interposição de agravo de instrumento no id 163142608, de nº 0815967-49.2025.8.20.0000. Formula pedido de reconsideração da decisão que deferiu pedido de bloqueio. Bloqueio SISBAJUD no id. 163967155 Sentença no id. 164041175 determinando: (…)
01. Isto posto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, confirmando os efeitos da medida liminar concedida, para que a ré forneça o tratamento prescrito pelo médico que assiste o autor, que consiste em: terapia ABA com 120 horas mensais, fonoaudiologia com 8 sessões por mês, terapia ocupacional com 8 sessões por mês, psicologia TCC com 8 sessões por mês, psicopedagogia com 8 sessões por mês e psicomotricidade com 8 sessões por mês.
02. Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando o réu a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e e juros na forma do art. 406 do CC, a partir da data da sentença.
03. Condeno a parte demandada em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
04. Mantenho a decisão de id. 160433397 por seus próprios fundamentos. (...) A parte autora no id. 164141297 requer expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 101,400,00 relativo a 05 meses de prestação de serviço. Junta nota fiscal no id. 164141302, declarações de frequência e de agendamento e débitos em aberto da Clínica Cubo Mágico nos ids. 164141301 e 164141300. É o relato.
Decido. Para levantamento do valor bloqueado, o autor deverá informar os dados bancários do prestador de serviços e juntar laudos de todos os profissionais que atenderam o autor relativos a datas de atendimentos e evolução do tratamento. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 17 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01.
Diante do exposto, defiro a antecipação de tutela para fins de determinar a demandada a disponibilização a autora de: terapia ABA com 120 horas mensais, fonoaudiologia com 8 sessões por mês, Terapia ocupacional com 8 sessões por mês, psicologia TCC com 8 sessões por mês, Psicopedagogia com 8 sessões por mês e psicomotricidade com 8 sessões por mês, no prazo de quinze dias, após a ciência desta decisão, sob pena de sequestro
02. Uma vez que o valor da causa deve corresponder a pretensão econômica, as partes deverão comprovar o custo anual do tratamento requerido em 15 dias
03. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a disponibilização do tratamento médico prescrito, a adequação do tratamento ao quadro clínico da parte autora e a ocorrência de dano moral.
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
05. A parte autora poderá apresentar manifestação quanto a contestação no prazo de 15 dias.
06. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para sentença O autor no id. 147384647 alega descumprimento da liminar. Requer o bloqueio de valor para seis meses de prestação de serviço. A demandada no id 147605807 informa interposição do agravo de instrumento 0805538-23.2025.8.20.0000. Formula pedido de reconsideração da decisão Decisão no id. 148530673 determinando:
01. Mantenho a decisão de id. 145072212 por seus próprios fundamentos.
02. Para fins de análise do pedido de bloqueio de valor para custeio do tratamento, a parte autora deverá juntar 3 orçamentos
03. Aguarde-se o prazo das partes quanto a decisão de saneamento. Decisão no id. 148621617 julgando indeferindo liminar em agravo de instrumento A parte demandada no id. 149012524 requer parecer do Natjus. A parte autora junta 3 orçamentos no id. 149149178 a 149152180. A parte demandada no id. 150975362 alega cumprimento da decisão liminar. Junta cópia de notificação da parte autora no id. 150975375 com os dias e horários das terapias.
A parte autora no id. 153234488 alega descumprimento da liminar. Decisão no id. 160433397 determinando:
01. O requerimento de parecer Natjus não pode ser acolhido em razão da Fazenda Pública não ser parte no processo. Assim, indefiro o pedido de id. 149012524.
02. Em razão do descumprimento da liminar, defiro o bloqueio de valor para a realização do tratamento multidisciplinar pelo período de 6 meses, conforme orçamento de id. 149149178, que será liberado mediante apresentação de nota fiscal e laudo médico atestando a execução do serviço.
03. Proceda-se ao bloqueio SISBAJUD de valor relativo a seis meses de tratamento (20.280,00 x 6 = 121.680,00), contudo os valores serão liberados mensalmente diretamente ao prestador de serviços após emissão de nota fiscal.
04. Proceda-se o desentranhamento da petição de id. 150976661, conforme requerido no id. 150980368.
05. Tendo em vista que não existem outras provas a produzir, intime-se o Ministério Público para parecer em 15 dias. Certidão no id. 160533640 de desentranhamento da petição de id. 150976661. O Ministério Público no id.160559291 opina pelo julgamento procedente do pedido. Acórdão em agravo de instrumento no id.161225243 mantendo a decisão agravada. Certidão de trânsito em julgado no id. 161225243 - pág.
11. A parte demandada informa interposição de agravo de instrumento no id 163142608, de nº 0815967-49.2025.8.20.0000. Formula pedido de reconsideração da decisão que deferiu pedido de bloqueio. Bloqueio SISBAJUD no id. 163967155 Sentença no id. 164041175 determinando: (…)
01. Isto posto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, confirmando os efeitos da medida liminar concedida, para que a ré forneça o tratamento prescrito pelo médico que assiste o autor, que consiste em: terapia ABA com 120 horas mensais, fonoaudiologia com 8 sessões por mês, terapia ocupacional com 8 sessões por mês, psicologia TCC com 8 sessões por mês, psicopedagogia com 8 sessões por mês e psicomotricidade com 8 sessões por mês.
02. Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando o réu a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e e juros na forma do art. 406 do CC, a partir da data da sentença.
03. Condeno a parte demandada em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
04. Mantenho a decisão de id. 160433397 por seus próprios fundamentos. (...) A parte autora no id. 164141297 requer expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 101,400,00 relativo a 05 meses de prestação de serviço. Junta nota fiscal no id. 164141302, declarações de frequência e de agendamento e débitos em aberto da Clínica Cubo Mágico nos ids. 164141301 e 164141300. É o relato.
Decido. Para levantamento do valor bloqueado, o autor deverá informar os dados bancários do prestador de serviços e juntar laudos de todos os profissionais que atenderam o autor relativos a datas de atendimentos e evolução do tratamento. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 17 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01.
Diante do exposto, defiro a antecipação de tutela para fins de determinar a demandada a disponibilização a autora de: terapia ABA com 120 horas mensais, fonoaudiologia com 8 sessões por mês, Terapia ocupacional com 8 sessões por mês, psicologia TCC com 8 sessões por mês, Psicopedagogia com 8 sessões por mês e psicomotricidade com 8 sessões por mês, no prazo de quinze dias, após a ciência desta decisão, sob pena de sequestro
02. Uma vez que o valor da causa deve corresponder a pretensão econômica, as partes deverão comprovar o custo anual do tratamento requerido em 15 dias
03. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a disponibilização do tratamento médico prescrito, a adequação do tratamento ao quadro clínico da parte autora e a ocorrência de dano moral.
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
05. A parte autora poderá apresentar manifestação quanto a contestação no prazo de 15 dias.
06. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para sentença O autor no id. 147384647 alega descumprimento da liminar. Requer o bloqueio de valor para seis meses de prestação de serviço. A demandada no id 147605807 informa interposição do agravo de instrumento 0805538-23.2025.8.20.0000. Formula pedido de reconsideração da decisão Decisão no id. 148530673 determinando:
01. Mantenho a decisão de id. 145072212 por seus próprios fundamentos.
02. Para fins de análise do pedido de bloqueio de valor para custeio do tratamento, a parte autora deverá juntar 3 orçamentos
03. Aguarde-se o prazo das partes quanto a decisão de saneamento. Decisão no id. 148621617 julgando indeferindo liminar em agravo de instrumento A parte demandada no id. 149012524 requer parecer do Natjus. A parte autora junta 3 orçamentos no id. 149149178 a 149152180. A parte demandada no id. 150975362 alega cumprimento da decisão liminar. Junta cópia de notificação da parte autora no id. 150975375 com os dias e horários das terapias.
A parte autora no id. 153234488 alega descumprimento da liminar. Decisão no id. 160433397 determinando:
01. O requerimento de parecer Natjus não pode ser acolhido em razão da Fazenda Pública não ser parte no processo. Assim, indefiro o pedido de id. 149012524.
02. Em razão do descumprimento da liminar, defiro o bloqueio de valor para a realização do tratamento multidisciplinar pelo período de 6 meses, conforme orçamento de id. 149149178, que será liberado mediante apresentação de nota fiscal e laudo médico atestando a execução do serviço.
03. Proceda-se ao bloqueio SISBAJUD de valor relativo a seis meses de tratamento (20.280,00 x 6 = 121.680,00), contudo os valores serão liberados mensalmente diretamente ao prestador de serviços após emissão de nota fiscal.
04. Proceda-se o desentranhamento da petição de id. 150976661, conforme requerido no id. 150980368.
05. Tendo em vista que não existem outras provas a produzir, intime-se o Ministério Público para parecer em 15 dias. Certidão no id. 160533640 de desentranhamento da petição de id. 150976661. O Ministério Público no id.160559291 opina pelo julgamento procedente do pedido. Acórdão em agravo de instrumento no id.161225243 mantendo a decisão agravada. Certidão de trânsito em julgado no id. 161225243 - pág.
11. A parte demandada informa interposição de agravo de instrumento no id 163142608, de nº 0815967-49.2025.8.20.0000. Formula pedido de reconsideração da decisão que deferiu pedido de bloqueio. Bloqueio SISBAJUD no id. 163967155
É o relatório. Passo ao julgamento do mérito. O contrato de assistência à saúde firmado pelas partes está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor (nos termos da Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão), inclusive com orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça de que o Plano de Saúde pode apenas estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento prescrito, nem a técnica a ser utilizada, incumbência essa que cabe ao profissional de saúde que assiste o paciente, razão pela qual é descabido o fornecimento inadequado do tratamento prescrito.
A parte autora comprova a necessidade das terapias requeridas, conforme id. 136121968 e a inércia do plano de saúde em fornecê-las de forma adequada. O paciente com autismo apresenta dificuldades como socialização limitada, interesses restritos e repetitivos, além de problemas de comunicação, sendo denominado por Espectro do Autismo, justamente pelos inúmeros sintomas que apresenta, tratando-se de transtorno do neurodesenvolvimento, sendo necessário o tratamento multidisciplinar.
A Lei nº 12.764/2012 instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, consignando expressamente, como direito da pessoa autista, o atendimento multiprofissional, o que corrobora com a obrigação de fornecimento pela demandada do tratamento prescrito pelo médico do autor. No caso em análise, é evidente os prejuízos vislumbrados ao autor quando da não concessão do tratamento nos moldes indicados pelo médico assistente, sobretudo porque os transtornos globais, semelhantes ao diagnóstico que acomete a parte autora, envolvem a dificuldade de comunicação com o mundo externo e o apego a rotina e a atividades repetitivas, sendo fundamental, nesses casos, o tratamento contínuo e integral, bem como o cumprimento da carga horária prescrita.
Nesse sentido, registre-se que a diretoria colegiada da Agência Nacional de Saúde (ANS) cuidou de aprovar uma normativa que amplia as regras de cobertura assistencial de planos de saúde para pacientes com transtornos do desenvolvimento (ANS nº 539, de 23 de junho de 2022), estabelecendo ser obrigatória “a cobertura de método ou técnica indicados pelo médico assistente”, para tratar a doença ou agravo do paciente diagnosticado com algum dos transtornos que compõem o CID F84.
Desse modo, passou a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças. O rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS também foi atualizado para assegurar sessões ilimitadas com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas a esses pacientes, conforme a indicação médica.
É inquestionável o dever do plano de saúde de ofertar a manutenção e a cobertura do tratamento das crianças autistas com profissionais habilitados, de forma contínua e ininterrupta, porquanto agir de forma diversa implicaria atraso e regressão no tratamento ofertado. Em mesmo sentido, o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com grifos acrescidos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MENOR DIAGNOSTICADA COM PARALISIA CEREBRAL. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NECESSIDADE. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte entende abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (AgInt no AgInt no AREsp 1.696.364/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022).
2. Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de número ilimitado de sessões para tratamento multidisciplinar com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas para os beneficiários de planos de saúde diagnosticados com qualquer doença ou condição de saúde listada pela Organização Mundial de Saúde, independentemente do método indicado pelo médico assistente (RN-ANS nº 541/2022).
3. No caso, o Tribunal a quo consignou ser incontroversa a necessidade de a paciente, com encefalopatia hipóxico isquêmica e atraso global de desenvolvimento, ser submetida às sessões de terapias multidisciplinares para o respectivo tratamento, de modo que a recusa do plano de saúde, na hipótese, mostra-se abusiva.
4. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.452.538/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.) No tocante ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se a presença dos requisitos necessários para a condenação da parte promovida (art. 186 e 927 do CC), porquanto houve fornecimento inadequado do tratamento indicado pelo médico da parte autora, com efetivos danos à vítima (preocupações, aflições, revolta, sentimento de impotência diante da situação vivenciada, enfim, efetivos sentimentos íntimos que geram danos extrapatrimoniais).
No caso, apesar de alegar prestação do serviço, a demandada não junta o agendamento de todas as terapias. No caso em análise, diante dos elementos de convicção disponíveis, de acordo com a orientação jurisprudencial no sentido que deve haver moderação no arbitramento, de modo que não cause enriquecimento ilícito para a vítima e, por outro lado, desestimule a conduta, reputo ser razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), que entendo ser apto a atender as finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Conclusão
01. Isto posto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, confirmando os efeitos da medida liminar concedida, para que a ré forneça o tratamento prescrito pelo médico que assiste o autor, que consiste em: terapia ABA com 120 horas mensais, fonoaudiologia com 8 sessões por mês, terapia ocupacional com 8 sessões por mês, psicologia TCC com 8 sessões por mês, psicopedagogia com 8 sessões por mês e psicomotricidade com 8 sessões por mês.
02. Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando o réu a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e e juros na forma do art. 406 do CC, a partir da data da sentença.
03. Condeno a parte demandada em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
04. Mantenho a decisão de id. 160433397 por seus próprios fundamentos. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 15 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01.
Diante do exposto, defiro a antecipação de tutela para fins de determinar a demandada a disponibilização a autora de: terapia ABA com 120 horas mensais, fonoaudiologia com 8 sessões por mês, Terapia ocupacional com 8 sessões por mês, psicologia TCC com 8 sessões por mês, Psicopedagogia com 8 sessões por mês e psicomotricidade com 8 sessões por mês, no prazo de quinze dias, após a ciência desta decisão, sob pena de sequestro
02. Uma vez que o valor da causa deve corresponder a pretensão econômica, as partes deverão comprovar o custo anual do tratamento requerido em 15 dias
03. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a disponibilização do tratamento médico prescrito, a adequação do tratamento ao quadro clínico da parte autora e a ocorrência de dano moral.
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
05. A parte autora poderá apresentar manifestação quanto a contestação no prazo de 15 dias.
06. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para sentença O autor no id. 147384647 alega descumprimento da liminar. Requer o bloqueio de valor para seis meses de prestação de serviço. A demandada no id 147605807 informa interposição do agravo de instrumento 0805538-23.2025.8.20.0000. Formula pedido de reconsideração da decisão Decisão no id. 148530673 determinando:
01. Mantenho a decisão de id. 145072212 por seus próprios fundamentos.
02. Para fins de análise do pedido de bloqueio de valor para custeio do tratamento, a parte autora deverá juntar 3 orçamentos
03. Aguarde-se o prazo das partes quanto a decisão de saneamento. Decisão no id. 148621617 julgando indeferindo liminar em agravo de instrumento A parte demandada no id. 149012524 requer parecer do Natjus. A parte autora junta 3 orçamentos no id. 149149178 a 149152180. A parte demandada no id. 150975362 alega cumprimento da decisão liminar. Junta cópia de notificação da parte autora no id. 150975375 com os dias e horários das terapias.
A parte autora no id. 153234488 alega descumprimento da liminar. Decisão no id. 160433397 determinando:
01. O requerimento de parecer Natjus não pode ser acolhido em razão da Fazenda Pública não ser parte no processo. Assim, indefiro o pedido de id. 149012524.
02. Em razão do descumprimento da liminar, defiro o bloqueio de valor para a realização do tratamento multidisciplinar pelo período de 6 meses, conforme orçamento de id. 149149178, que será liberado mediante apresentação de nota fiscal e laudo médico atestando a execução do serviço.
03. Proceda-se ao bloqueio SISBAJUD de valor relativo a seis meses de tratamento (20.280,00 x 6 = 121.680,00), contudo os valores serão liberados mensalmente diretamente ao prestador de serviços após emissão de nota fiscal.
04. Proceda-se o desentranhamento da petição de id. 150976661, conforme requerido no id. 150980368.
05. Tendo em vista que não existem outras provas a produzir, intime-se o Ministério Público para parecer em 15 dias. Certidão no id. 160533640 de desentranhamento da petição de id. 150976661. O Ministério Público no id.160559291 opina pelo julgamento procedente do pedido. Acórdão em agravo de instrumento no id.161225243 mantendo a decisão agravada. Certidão de trânsito em julgado no id. 161225243 - pág.
11. A parte demandada informa interposição de agravo de instrumento no id 163142608, de nº 0815967-49.2025.8.20.0000. Formula pedido de reconsideração da decisão que deferiu pedido de bloqueio. Bloqueio SISBAJUD no id. 163967155
É o relatório. Passo ao julgamento do mérito. O contrato de assistência à saúde firmado pelas partes está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor (nos termos da Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão), inclusive com orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça de que o Plano de Saúde pode apenas estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento prescrito, nem a técnica a ser utilizada, incumbência essa que cabe ao profissional de saúde que assiste o paciente, razão pela qual é descabido o fornecimento inadequado do tratamento prescrito.
A parte autora comprova a necessidade das terapias requeridas, conforme id. 136121968 e a inércia do plano de saúde em fornecê-las de forma adequada. O paciente com autismo apresenta dificuldades como socialização limitada, interesses restritos e repetitivos, além de problemas de comunicação, sendo denominado por Espectro do Autismo, justamente pelos inúmeros sintomas que apresenta, tratando-se de transtorno do neurodesenvolvimento, sendo necessário o tratamento multidisciplinar.
A Lei nº 12.764/2012 instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, consignando expressamente, como direito da pessoa autista, o atendimento multiprofissional, o que corrobora com a obrigação de fornecimento pela demandada do tratamento prescrito pelo médico do autor. No caso em análise, é evidente os prejuízos vislumbrados ao autor quando da não concessão do tratamento nos moldes indicados pelo médico assistente, sobretudo porque os transtornos globais, semelhantes ao diagnóstico que acomete a parte autora, envolvem a dificuldade de comunicação com o mundo externo e o apego a rotina e a atividades repetitivas, sendo fundamental, nesses casos, o tratamento contínuo e integral, bem como o cumprimento da carga horária prescrita.
Nesse sentido, registre-se que a diretoria colegiada da Agência Nacional de Saúde (ANS) cuidou de aprovar uma normativa que amplia as regras de cobertura assistencial de planos de saúde para pacientes com transtornos do desenvolvimento (ANS nº 539, de 23 de junho de 2022), estabelecendo ser obrigatória “a cobertura de método ou técnica indicados pelo médico assistente”, para tratar a doença ou agravo do paciente diagnosticado com algum dos transtornos que compõem o CID F84.
Desse modo, passou a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças. O rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS também foi atualizado para assegurar sessões ilimitadas com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas a esses pacientes, conforme a indicação médica.
É inquestionável o dever do plano de saúde de ofertar a manutenção e a cobertura do tratamento das crianças autistas com profissionais habilitados, de forma contínua e ininterrupta, porquanto agir de forma diversa implicaria atraso e regressão no tratamento ofertado. Em mesmo sentido, o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com grifos acrescidos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MENOR DIAGNOSTICADA COM PARALISIA CEREBRAL. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NECESSIDADE. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte entende abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (AgInt no AgInt no AREsp 1.696.364/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022).
2. Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de número ilimitado de sessões para tratamento multidisciplinar com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas para os beneficiários de planos de saúde diagnosticados com qualquer doença ou condição de saúde listada pela Organização Mundial de Saúde, independentemente do método indicado pelo médico assistente (RN-ANS nº 541/2022).
3. No caso, o Tribunal a quo consignou ser incontroversa a necessidade de a paciente, com encefalopatia hipóxico isquêmica e atraso global de desenvolvimento, ser submetida às sessões de terapias multidisciplinares para o respectivo tratamento, de modo que a recusa do plano de saúde, na hipótese, mostra-se abusiva.
4. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.452.538/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.) No tocante ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se a presença dos requisitos necessários para a condenação da parte promovida (art. 186 e 927 do CC), porquanto houve fornecimento inadequado do tratamento indicado pelo médico da parte autora, com efetivos danos à vítima (preocupações, aflições, revolta, sentimento de impotência diante da situação vivenciada, enfim, efetivos sentimentos íntimos que geram danos extrapatrimoniais).
No caso, apesar de alegar prestação do serviço, a demandada não junta o agendamento de todas as terapias. No caso em análise, diante dos elementos de convicção disponíveis, de acordo com a orientação jurisprudencial no sentido que deve haver moderação no arbitramento, de modo que não cause enriquecimento ilícito para a vítima e, por outro lado, desestimule a conduta, reputo ser razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), que entendo ser apto a atender as finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Conclusão
01. Isto posto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, confirmando os efeitos da medida liminar concedida, para que a ré forneça o tratamento prescrito pelo médico que assiste o autor, que consiste em: terapia ABA com 120 horas mensais, fonoaudiologia com 8 sessões por mês, terapia ocupacional com 8 sessões por mês, psicologia TCC com 8 sessões por mês, psicopedagogia com 8 sessões por mês e psicomotricidade com 8 sessões por mês.
02. Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando o réu a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e e juros na forma do art. 406 do CC, a partir da data da sentença.
03. Condeno a parte demandada em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
04. Mantenho a decisão de id. 160433397 por seus próprios fundamentos. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 15 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)