Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805738-66.2025.8.20.5129 Promovente: RAFAEL LEONARDO BEZERRA Promovido: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 81 da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por RAFAEL LEONARDO BEZERRA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. (cadastrada no sistema como Mercadopago.com Representações Ltda.), por meio da qual sustenta que realizou o pagamento de fatura de energia elétrica de sua unidade consumidora (contrato nº 7024494076), referente ao mês de novembro de 2025, no valor original de R$ 105,19, utilizando a plataforma digital Mercado Pago.
Junta extrato e comprovante de pagamento (ID 171171234) alegando o débito da quantia de R$ 317,80 em sua conta em favor da concessionária COSERN, aduzindo que não houve o reconhecimento tempestivo e que suportou prejuízos materiais e morais, pugnando pela restituição dos valores e indenização por danos morais. A requerida Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN apresentou contestação, ID 179315638, sustentando a ausência de falha na prestação do serviço, porquanto a fatura com vencimento em 21/11/2025, no valor de R$ 105,19, foi regularmente quitada em 25/11/2025 e compensada em 26/11/2025 nos seus registros de arrecadação, não havendo ingresso nem faturamento da quantia de R$ 317,80 em seus cofres.
Pugnou pela improcedência dos pedidos. Por sua vez, a ré MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. (ID 179451288) arguiu preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita e, no mérito, defendeu a ausência de defeito na prestação de seus serviços, afirmando que atuou como mera intermediadora de pagamento, processando os dados inseridos pelo próprio usuário sem retenção indevida de valores, invocando a excludente de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, II, do CDC) e a inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis.
A parte autora apresentou réplicas tempestivas (ID 179486003 e ID 179486005; certidão ID 189108122), refutando os argumentos das contestações e reiterando os pedidos da exordial.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado. Impugnação ao benefício da justiça gratuita arguida pelo demandado MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal.
Passo ao mérito. A relação existente entre as partes e de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo. Assim, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
A questão central cinge-se em verificar se houve falha na prestação dos serviços das requeridas consistente no débito de R$ 317,80 da conta do autor via plataforma Mercado Pago para adimplemento de fatura de energia elétrica de R$ 105,19 (contrato nº 7024494076), a regularidade do repasse/baixa pela concessionária COSERN, e se da referida operação decorre o dever de restituição material (simples ou em dobro) e reparação por danos morais.
No que tange aos danos materiais, o autor sustenta que suportou débito no montante de R$ 317,80 em sua conta do Mercado Pago em favor da COSERN para quitação da fatura de energia elétrica, conforme comprovante de pagamento e extrato acostados no ID 171171234, alegando divergência em relação ao valor faturado de R$ 105,19 e ausência de localização inicial do pagamento pela concessionária. A análise das provas documentais acostadas aos autos demonstra que as faturas anteriores da unidade consumidora eram iguais a zero (ID 171171232), de modo que o único débito exigível correspondia estritamente ao consumo faturado no mês de novembro de 2025, no montante de R$ 105,19 (ID 179315638).
Todavia, por inconsistência ou erro na emissão e no processamento do código de pagamento (Pix/código de barras), foi debitada da conta do consumidor perante a plataforma digital a quantia de R$ 317,80 em favor da concessionária COSERN (ID 171171234). Nesse contexto, evidenciado que o autor realizou pagamento no valor de R$ 317,80 para adimplir uma obrigação líquida de R$ 105,19, resta patente o pagamento a maior e o recebimento do excedente pela concessionária COSERN.
Por conseguinte, a distribuidora não pode reter em seus cofres quantia superior à dívida efetiva, configurando-se o enriquecimento indevido e impondo-se a restituição do saldo excedente de R$ 212,61 (artigo 876 do Código Civil). No que se refere à modalidade de restituição, não restou caracterizada má-fé ou conduta dolosa a justificar a devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual o ressarcimento da diferença paga a maior deve ocorrer de forma simples, no montante de R$ 212,61, a ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros moratórios a contar da citação (artigo 405 do Código Civil).
No tocante ao pleito de indenização por danos morais, a responsabilidade civil objetiva insculpida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor impõe o dever de indenizar pelos defeitos relativos à prestação dos serviços e pela ineficiência no atendimento ao consumidor. No caso vertente, restou comprovado que o autor buscou solucionar a divergência diretamente perante a concessionária COSERN, conforme protocolo de atendimento acostado sob o ID 171171235 (p. 26).
Contudo, a ré não acolheu a solicitação administrativa, compelindo o consumidor ao dispêndio injustificado de seu tempo útil, à contratação de advogado e ao ajuizamento da presente demanda para reaver o montante indevidamente retido. A recusa injustificada em sede administrativa somada à retenção de valor expressivamente superior ao débito de energia elétrica ultrapassa o limite do mero dissabor cotidiano, caracterizando desvio produtivo do consumidor e vulneração a direito da personalidade apta a ensejar reparação imaterial.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAEL LEONARDO BEZERRA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN a restituir ao promovente, de forma simples, o valor de R$ 212,61 (duzentos e doze reais e sessenta e um centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir do efetivo desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024: taxa Selic deduzido o IPCA) desde a citação válida (art. 405 do CC). b) CONDENAR a ré COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024: taxa Selic deduzido o IPCA) desde a citação válida (art. 405 do CC). c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de repetição de indébito em dobro, bem como improcedentes os pleitos condenatórios em relação à ré MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade deverá ser formulado em caso de interposição de Recurso Inominado, cabendo o seu exame à Turma Recursal, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos para análise. Ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende aos requisitos do art. 489, § 1º, IV, do CPC se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade, em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, a fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA dependerá de expresso requerimento da parte vencedora, que deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, na forma dos arts. 52 da Lei nº 9.099/95 e 523 do CPC. O requerimento deverá conter, obrigatoriamente:
1. Planilha de cálculos nos termos do art. 524 do CPC;
2. Indicação expressa de conta bancária (Agência, Conta, Tipo, Titular e CPF) para fins de posterior expedição de alvará eletrônico. Fica a parte devedora advertida de que, apresentado o pedido de cumprimento e inexistindo o pagamento voluntário no prazo legal, a execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei nº 9.099/95, sendo dispensada nova citação, incidindo a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Diretrizes para o Cálculo da Dívida (Art. 406 do Código Civil / Lei nº 14.905/24):
1. Corrigir o valor original pelo IPCA-E acumulado no período do inadimplemento.
2. Aplicar as taxas mensais da Selic do período, deduzindo-se o IPCA-E já aplicado, a fim de evitar dupla correção ("bis in idem"). Se o resultado for negativo, considera-se juros zero no mês.
3. Somar os juros moratórios obtidos ao valor atualizado para consolidação do montante devido. Adoção de Cautelas para Alvará: Conforme o Enunciado nº 24 do FOJERN, o alvará eletrônico direto para o procurador exige juntada de procuração atualizada e com poderes específicos de recebimento de valores.
Publique-se. Intimem-se as partes, 10 dias. Em caso de réu revel sem advogado constituído nos autos, fica dispensada a sua intimação desta sentença, nos termos do ENUNCIADO 167 do FONAJE ("Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC"). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0805738-66.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 05/03/2026 08:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala03 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 12 de janeiro de 2026 THALES ALEXANDRE DA SILVA BARBOSA Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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