Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Página 1
1700127421933 0000Conta/Pcl Resgatada..:
JuridicaTipo Beneficiario....:
42.939.563/0001-90CPF/CNPJ Beneficiario:
KELVIN MARTINS SOCIEDADE INDIVBeneficiario.........:
KELVIN MARTINS SOCIEDADETitular Conta........:
00.000.045.803-1Conta/Dv.............:
CTO.ADM.NATALNome Agência.....:1588Agência..............:
Cta CorrenteTipo Conta.......:Crédito em C/C BBFinalidade...........:
0,00Tarifa...........:0,00IR...................:
21.11.2025Calculado em.....:569,03Valor................:
Valor em RealTipo Valor.......:0002Numero da Solicitacao:
1700127421933 0000Conta/Pcl Resgatada..:
FisicaTipo Beneficiario....:
063.934.504-28CPF/CNPJ Beneficiario:
EDIVANIA PEREIRA FERREIRABeneficiario.........:
063.934.504-28CPF Titular Conta:FisicaTipo Pessoa Conta....:
00.806.577.022-1Conta/Dv.............:
2010Agência..............:
CAIXA ECONOMICNome Banco.......:000000104Banco................:
Cta PoupançaTipo Conta.......:Transf. entre BancosFinalidade...........:
0,00Tarifa...........:0,00IR...................:
21.11.2025Calculado em.....:5.121,42Valor................:
Valor em RealTipo Valor.......:0001Numero da Solicitacao:
21/03/202621/11/2025
Data de ValidadeData de Expedicao
2.023.485/0001-64063.934.504-28
CPF/CNPJ RéuCPF/CNPJ Autor
ED TRANSPORTES LTDAEDIVANIA PEREIRA FERREIRA
ReuAutor
08057421120228205129
Numero do Processo
JUIZADO ESPECIALSAO GONCALO DO AMARANTE
Vara/ServentiaComarca
TRIB.JUST. RIO GRANDE DO NORTE - RN
PODER JUDICIARIO
ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20251121124806031120
TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 002
Gravado em 21/11/2025 12:48 por Lenira do Nascimento Vieira
Finalizado em 21/11/2025 12:49 por Lenira do Nascimento Vieira
Assinado em 26/11/2025 13:18 por Lydiane Maria Lucena Maia
Pago em 28/11/2025 10:22 por Banco do Brasil
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805742-11.2022.8.20.5129 Promovente: EDIVANIA PEREIRA FERREIRA 063.***.***-28 e outros Promovido(a): Estrela Dourada Transportes
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará do valor bloqueado. ID 156210305 Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução. Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se. Expeça-se alvará da seguinte forma: petição ID 156210305. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805742-11.2022.8.20.5129 Promovente: EDIVANIA PEREIRA FERREIRA 063.***.***-28 e outros Promovido(a): Estrela Dourada Transportes
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará do valor bloqueado. ID 156210305 Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução. Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se. Expeça-se alvará da seguinte forma: petição ID 156210305. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)