Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0805744-73.2025.8.20.5129
AUTOR: MARKILLENE LUCAS CAVALCANTI PEREIRA, ANNY LAURA CAVALCANTI DE
ARAUJO
REU: J. C. R. D. A.
DECISÃO
Vistos etc.
M. L. C. P. e A. L. C. D. A.
ajuizou a presente ação de alimentos, guarda e regime de convivência em face de JOSE
CARLOS RODRIGUES DE ARAUJO, em favor da menor ANNY LAURA CAVALCANTI DE
ARAUJO.
Concedido o pedido liminar (id. 174395679).
Na audiência de conciliação, as partes chegaram a um acordo quanto a guarda
unilateral em favor da autora e da regulamentação de visitas, de acordo com as cláusulas
de id. 179186154.
Intimado, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo quanto o pedido
de guarda e o direito de convivência (id. 180444742 e 185972485). Quanto ao pedido de
alimentos, o requereu a continuidade do feito com a intimação das partes para
manifestarem interesse na produção de outras provas ou no julgamento antecipado do
mérito.
Contestação juntada no id. 181740841.
Réplica à contestação no id. 183640105.
É o relatório.
No caso dos autos, existe pedido para homologação do acordo sobre a guarda e a
regulamentação de visitas.
Dessa forma, constatado que permanece o acordo apenas com relação a guarda
compartilhada e a regulamentação de visitas, HOMOLOGO o acordo firmado entre as
partes, com fulcro no art. 9º, parágrafo 1º, da Lei nº. 5.478/68, para que produza seus
efeitos jurídicos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, no que diz respeito a guarda
e a regulamentação de visitas.
Intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se ainda
possuem provas a produzir, com relação ao valores da pensão alimentícia.
Após o decurso do prazo, não havendo nenhuma manifestação positiva, dê nova vista
dos autos ao Ministério Público para oferecer parecer final sobre a demanda e, após,
retornem os autos conclusos para sentença.
Caso haja requerimento, retornem os autos conclusos para decisão dos
requerimentos de prova formulados.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0805744-73.2025.8.20.5129
AUTOR: MARKILLENE LUCAS CAVALCANTI PEREIRA, ANNY LAURA CAVALCANTI DE
ARAUJO
REU: J. C. R. D. A.
DECISÃO
Vistos etc.
M. L. C. P. e A. L. C. D. A.
ajuizou a presente ação de alimentos, guarda e regime de convivência em face de JOSE
CARLOS RODRIGUES DE ARAUJO, em favor da menor ANNY LAURA CAVALCANTI DE
ARAUJO.
Concedido o pedido liminar (id. 174395679).
Na audiência de conciliação, as partes chegaram a um acordo quanto a guarda
unilateral em favor da autora e da regulamentação de visitas, de acordo com as cláusulas
de id. 179186154.
Intimado, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo quanto o pedido
de guarda e o direito de convivência (id. 180444742 e 185972485). Quanto ao pedido de
alimentos, o requereu a continuidade do feito com a intimação das partes para
manifestarem interesse na produção de outras provas ou no julgamento antecipado do
mérito.
Contestação juntada no id. 181740841.
Réplica à contestação no id. 183640105.
É o relatório.
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0805744-73.2025.8.20.5129
AUTOR: MARKILLENE LUCAS CAVALCANTI PEREIRA, ANNY LAURA CAVALCANTI DE
ARAUJO
REU: J. C. R. D. A.
DECISÃO
Vistos etc.
M. L. C. P. e A. L. C. D. A.
ajuizou a presente ação de alimentos, guarda e regime de convivência em face de JOSE
CARLOS RODRIGUES DE ARAUJO, em favor da menor ANNY LAURA CAVALCANTI DE
ARAUJO.
Concedido o pedido liminar (id. 174395679).
Na audiência de conciliação, as partes chegaram a um acordo quanto a guarda
unilateral em favor da autora e da regulamentação de visitas, de acordo com as cláusulas
de id. 179186154.
Intimado, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo quanto o pedido
de guarda e o direito de convivência (id. 180444742 e 185972485). Quanto ao pedido de
alimentos, o requereu a continuidade do feito com a intimação das partes para
manifestarem interesse na produção de outras provas ou no julgamento antecipado do
mérito.
Contestação juntada no id. 181740841.
Réplica à contestação no id. 183640105.
É o relatório.
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0805744-73.2025.8.20.5129
AUTOR: MARKILLENE LUCAS CAVALCANTI PEREIRA, ANNY LAURA CAVALCANTI DE
ARAUJO
REU: J. C. R. D. A.
DECISÃO
Vistos etc.
M. L. C. P. e A. L. C. D. A.
ajuizou a presente ação de alimentos, guarda e regime de convivência em face de JOSE
CARLOS RODRIGUES DE ARAUJO, em favor da menor ANNY LAURA CAVALCANTI DE
ARAUJO.
Concedido o pedido liminar (id. 174395679).
Na audiência de conciliação, as partes chegaram a um acordo quanto a guarda
unilateral em favor da autora e da regulamentação de visitas, de acordo com as cláusulas
de id. 179186154.
Intimado, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo quanto o pedido
de guarda e o direito de convivência (id. 180444742 e 185972485). Quanto ao pedido de
alimentos, o requereu a continuidade do feito com a intimação das partes para
manifestarem interesse na produção de outras provas ou no julgamento antecipado do
mérito.
Contestação juntada no id. 181740841.
Réplica à contestação no id. 183640105.
É o relatório.
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0805744-73.2025.8.20.5129
AUTOR: MARKILLENE LUCAS CAVALCANTI PEREIRA, ANNY LAURA CAVALCANTI DE
ARAUJO
REU: J. C. R. D. A.
DECISÃO
Vistos etc.
M. L. C. P. e A. L. C. D. A.
ajuizou a presente ação de alimentos, guarda e regime de convivência em face de JOSE
CARLOS RODRIGUES DE ARAUJO, em favor da menor ANNY LAURA CAVALCANTI DE
ARAUJO.
Concedido o pedido liminar (id. 174395679).
Na audiência de conciliação, as partes chegaram a um acordo quanto a guarda
unilateral em favor da autora e da regulamentação de visitas, de acordo com as cláusulas
de id. 179186154.
Intimado, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo quanto o pedido
de guarda e o direito de convivência (id. 180444742 e 185972485). Quanto ao pedido de
alimentos, o requereu a continuidade do feito com a intimação das partes para
manifestarem interesse na produção de outras provas ou no julgamento antecipado do
mérito.
Contestação juntada no id. 181740841.
Réplica à contestação no id. 183640105.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0805744-73.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 27 de março de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). ODINEI WILSON DRAEGER, designo audiência nos autos do processo 0805744-73.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 03/03/2026 10:40, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala02 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 19 de janeiro de 2026 THALES ALEXANDRE DA SILVA BARBOSA Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
No caso dos autos, existe pedido para homologação do acordo sobre a guarda e a
regulamentação de visitas.
Dessa forma, constatado que permanece o acordo apenas com relação a guarda
compartilhada e a regulamentação de visitas, HOMOLOGO o acordo firmado entre as
partes, com fulcro no art. 9º, parágrafo 1º, da Lei nº. 5.478/68, para que produza seus
efeitos jurídicos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, no que diz respeito a guarda
e a regulamentação de visitas.
Intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se ainda
possuem provas a produzir, com relação ao valores da pensão alimentícia.
Após o decurso do prazo, não havendo nenhuma manifestação positiva, dê nova vista
dos autos ao Ministério Público para oferecer parecer final sobre a demanda e, após,
retornem os autos conclusos para sentença.
Caso haja requerimento, retornem os autos conclusos para decisão dos
requerimentos de prova formulados.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
No caso dos autos, existe pedido para homologação do acordo sobre a guarda e a
regulamentação de visitas.
Dessa forma, constatado que permanece o acordo apenas com relação a guarda
compartilhada e a regulamentação de visitas, HOMOLOGO o acordo firmado entre as
partes, com fulcro no art. 9º, parágrafo 1º, da Lei nº. 5.478/68, para que produza seus
efeitos jurídicos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, no que diz respeito a guarda
e a regulamentação de visitas.
Intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se ainda
possuem provas a produzir, com relação ao valores da pensão alimentícia.
Após o decurso do prazo, não havendo nenhuma manifestação positiva, dê nova vista
dos autos ao Ministério Público para oferecer parecer final sobre a demanda e, após,
retornem os autos conclusos para sentença.
Caso haja requerimento, retornem os autos conclusos para decisão dos
requerimentos de prova formulados.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
No caso dos autos, existe pedido para homologação do acordo sobre a guarda e a
regulamentação de visitas.
Dessa forma, constatado que permanece o acordo apenas com relação a guarda
compartilhada e a regulamentação de visitas, HOMOLOGO o acordo firmado entre as
partes, com fulcro no art. 9º, parágrafo 1º, da Lei nº. 5.478/68, para que produza seus
efeitos jurídicos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, no que diz respeito a guarda
e a regulamentação de visitas.
Intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se ainda
possuem provas a produzir, com relação ao valores da pensão alimentícia.
Após o decurso do prazo, não havendo nenhuma manifestação positiva, dê nova vista
dos autos ao Ministério Público para oferecer parecer final sobre a demanda e, após,
retornem os autos conclusos para sentença.
Caso haja requerimento, retornem os autos conclusos para decisão dos
requerimentos de prova formulados.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
No caso dos autos, existe pedido para homologação do acordo sobre a guarda e a
regulamentação de visitas.
Dessa forma, constatado que permanece o acordo apenas com relação a guarda
compartilhada e a regulamentação de visitas, HOMOLOGO o acordo firmado entre as
partes, com fulcro no art. 9º, parágrafo 1º, da Lei nº. 5.478/68, para que produza seus
efeitos jurídicos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, no que diz respeito a guarda
e a regulamentação de visitas.
Intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se ainda
possuem provas a produzir, com relação ao valores da pensão alimentícia.
Após o decurso do prazo, não havendo nenhuma manifestação positiva, dê nova vista
dos autos ao Ministério Público para oferecer parecer final sobre a demanda e, após,
retornem os autos conclusos para sentença.
Caso haja requerimento, retornem os autos conclusos para decisão dos
requerimentos de prova formulados.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). ODINEI WILSON DRAEGER, designo audiência nos autos do processo 0805744-73.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 03/03/2026 10:40, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala02 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 19 de janeiro de 2026 THALES ALEXANDRE DA SILVA BARBOSA Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0805744-73.2025.8.20.5129
AUTOR: MARKILLENE LUCAS CAVALCANTI PEREIRA, ANNY
LAURA CAVALCANTI DE ARAUJO
REU: J. C. R. D. A.
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Recebo a petição inicial. Processe-se em Segredo de Justiça (art. 189,
II, CPC).
Retifique-se o polo passivo para que passe a constar a menor Anny
Laura Cavalcanti de Araújo.
O vínculo de filiação está comprovado.
Assim, imponho liminarmente a(o) ré(u) JOSE CARLOS RODRIGUES
DE ARAUJO o dever de prestar alimentos para ANNY LAURA
CAVALCANTI DE ARAUJO.
Fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) sobre o valor
do salário mínimo.
Os alimentos deverão ser pagos até o dia 5 (cinco) de cada mês e serão
devidos a partir da citação.
O pagamento deverá ser feito através de meio idôneo.
Caso a parte autora tenha informado conta para depósito do valor, esta
deverá ser usada para o pagamento.
Caso a parte ré possua vínculo empregatício ou administrativo, oficie-se
a fonte pagadora para que realize os descontos e deposite na conta da parte
autora.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação, a ser
realizada pelo CEJUSC, acompanhado de advogado ou defensor público
(§4º, art. 695, CPC).
Imponho para a parte ré o dever de comparecer à audiência de
conciliação com todos os seus comprovantes de renda (carteira de trabalho,
contra-cheque etc.)
DÊ ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger