Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805745-92.2024.8.20.5129 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE CUSTOS LEGIS: 21ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PEDRO LUCAS BALBINO DE LIMA
DESPACHO
Cuida-se de inquérito policial instaurado em face de PEDRO LUCAS BALBINO DE LIMA, com apuração da prática de crimes de adulteração de sinal de veículo e receptação Inquérito policial no id. 136220883 Boletim de ocorrência no id. 136220883 – pág. 5 Termo de exibição e apreensão id. 136220883 – pág. 13 de uma moto, CLRV e chave Laudo de identificação veicular no id. 136220883 – pág. 18 atestando adulteração de sinais de identificação Documento de identificação de PEDRO LUCAS BALBINO DE LIMA no id. 136220883 – pág. 23 Relatório final do inquérito no id. 136220884 – pág. 9 A 1ª Promotoria de Justiça desta Comarca no id. 137048830 opina pelo declínio de competência para a Justiça Comum Decisão de declínio de competência do Juizado Especial Criminal desta Comarca para a Justiça Comum no id. 141293133 Despacho no id. 141394786 determinando tramitação direta entre Ministério Público e Delegacia de Polícia A Defesa no id. 144351179 requer acordo de não persecução penal.
Junta procuração para o foro no id. 144346576 O Ministério Público no id.144749771 requer a homologação do acordo de não persecução penal juntando no id. 144749775 A Delegacia de Polícia no id. 149446241 requer alienação antecipada do veículo apreendido Homologação de acordo de não persecução penal no id 152382643 com as seguintes determinações:
01. Assim, nos termos do art. 28-A do CPP HOMOLOGO por sentença o acordo de não persecução penal, conforme termos e cláusulas de id. 144749775
02. Após o trânsito em julgado, intime-se o Ministério Público, que poderá, em 05 dias, extrair as cópias que entender necessárias as providências de execução
03.
Intime-se a Delegacia de Polícia para que proceda a devolução do veículo a vítima/proprietário
04. Em seguida, arquive-se O Ministério Público no id. 158572986 informa encaminhamento do ANPP para o Promotor responsável para fins de execução penal. Certidão de trânsito em julgado no id. 160641926. É o relato.
Decido. Arquive-se, vez que cumpridas as determinações finais de sentença. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 27 de agosto de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805745-92.2024.8.20.5129 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE CUSTOS LEGIS: 21ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PEDRO LUCAS BALBINO DE LIMA
SENTENÇA
Cuida-se de inquérito policial instaurado em face de PEDRO LUCAS BALBINO DE LIMA, com apuração da prática de crimes de adulteração de sinal de veículo e receptação Inquérito policial no id. 136220883 Boletim de ocorrência no id. 136220883 – pág. 5 Termo de exibição e apreensão id. 136220883 – pág. 13 de uma moto, CLRV e chave Laudo de identificação veicular no id. 136220883 – pág. 18 atestando adulteração de sinais de identificação Documento de identificação de PEDRO LUCAS BALBINO DE LIMA no id. 136220883 – pág. 23 Relatório final do inquérito no id. 136220884 – pág. 9 A 1ª Promotoria de Justiça desta Comarca no id. 137048830 opina pelo declínio de competência para a Justiça Comum Decisão de declínio de competência do Juizado Especial Criminal desta Comarca para a Justiça Comum no id. 141293133 Despacho no id. 141394786 determinando tramitação direta entre Ministério Público e Delegacia de Polícia A Defesa no id. 144351179 requer acordo de não persecução penal.
Junta procuração para o foro no id. 144346576 O Ministério Público no id.144749771 requer a homologação do acordo de não persecução penal juntando no id. 144749775 A Delegacia de Polícia no id. 149446241 requer alienação antecipada do veículo apreendido É o relato.
Decido. Em análise o pedido de homologação de acordo de não persecução penal celebrado entre o investigado PEDRO LUCAS BALBINO DE LIMA assistido pelo seu advogado Herculano da Silva Fernandes, e o Ministério Público Cuida-se de apuração de crime de adulteração de sinal de veículo com pena mínima inferior a 4 anos Em audiência ministerial, com a presença de advogado constituído, houve confissão. Trata-se de crime praticado sem violência ou grave ameaça e a pena mínima é inferior a 4 anos, não sendo cabível a transação penal de competência do Juizado Especial Criminal.
A par disso, não se trata de crime praticado em âmbito de violência doméstica ou familiar. Não existem informações de reincidência ou conduta criminal habitual, assim como não existe registro anterior de concessão de benefício de acordo de não persecução ou suspensão condicional do processo nos 5 anos anteriores ao fato Verifica-se que o investigado atende aos requisitos do art. 28-A do CPP para fins de acordo de não persecução penal, não estando presentes as exceções legais.
01. Assim, nos termos do art. 28-A do CPP HOMOLOGO por sentença o acordo de não persecução penal, conforme termos e cláusulas de id. 144749775
02. Após o trânsito em julgado, intime-se o Ministério Público, que poderá, em 05 dias, extrair as cópias que entender necessárias as providências de execução
03.
Intime-se a Delegacia de Polícia para que proceda a devolução do veículo a vítima/proprietário
04. Em seguida, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 24 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)