Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805746-07.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA SONIA PEREIRA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Liquidação de Sentença que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial – COJUD.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Estabelecer se a metodologia utilizada pela COJUD afronta a coisa julgada e verificar se há erro material que justifique nova liquidação de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juiz pode determinar a elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial sempre que verificar discrepância entre os valores apresentados pelas partes e os critérios do título judicial, conforme autorizado pelos arts. 524, §2º, e 509, §2º, do CPC.
4. A homologação dos cálculos da COJUD visa assegurar a correta apuração do quantum debeatur, evitando enriquecimento ilícito ou violação à coisa julgada, sobretudo diante da divergência entre os cálculos das partes.
5. O laudo pericial da COJUD está em conformidade com a Lei nº 8.880/1994 e com os parâmetros definidos no RE 561.836/RN, sendo documento técnico idôneo, elaborado com contraditório e sem vício formal.
6. A divergência metodológica entre os cálculos apresentados pelas partes e os homologados judicialmente não configura, por si só, afronta à coisa julgada ou erro material.
7. Jurisprudência recente do TJRN reconhece a validade dos cálculos da COJUD nos casos de conversão salarial para URV, desde que fundamentados em prova técnica e observada a decisão exequenda.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A homologação dos cálculos da Contadoria Judicial é válida quando observados os parâmetros do título executivo e garantido o contraditório.” __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 524, §§ 1º e 2º, 509, § 2º, e 1.026, § 2º; Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AgInt nº 0807076-39.2025.8.20.0000, Rel.
Des. João Batista Rebouças, j. 04.07.2025; TJRN, AgInt nº 0802026-32.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 30.05.2025; TJRN, AgInt nº 0805332-09.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, j. 30.05.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por Maria Sonia Pereira e outros em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos da ação de Liquidação de Sentença nº 0831904-73.2021.8.20.5001 movida pelas agravantes em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, homologou os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria Judicial – COJUD, em processo que cuida da conversão do Cruzeiro Real para URV.
Em suas razões recursais, os agravantes aduzem, em síntese: (i) que houve preclusão quanto à fase de liquidação de sentença, já superada por decisão anterior que determinou o início da execução; (ii) que os cálculos da COJUD limitaram-se à exposição de índices percentuais, sem considerar os valores discriminados em reais, já apresentados pelas autoras com base na metodologia reconhecida em juízo; (iii) que a decisão impugnada, ao rediscutir critérios de apuração das perdas remuneratórias, incorre em violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88); (iv) que não há erro material no cálculo anteriormente homologado, sendo, portanto, descabida nova liquidação.
Ao final, requerem o provimento do agravo para que seja homologada a execução com os valores apurados pelas autoras. Sem contrarrazões (Id. 30762452). Com vista dos autos, a 8ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (Id. 30852495).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. A insurgência cinge-se à irresignação da parte agravante em face da sentença que, na fase de liquidação, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD), baseados em índices percentuais apurados com base na conversão dos vencimentos de servidores pela Unidade Real de Valor – URV, nos moldes da Lei nº 8.880/94.
De antemão, destaca-se que o intento recursal não merece acolhimento, conforme fundamentação detalhada a seguir. O Código de Processo Civil estabelece claramente que o magistrado pode utilizar a Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para efetuar novos cálculos sempre que houver discrepância entre os valores discutidos e os termos estabelecidos no título objeto de cumprimento. O mencionado expediente tem como objetivo, entre outros, evitar a violação da coisa julgada ou o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra.
É o que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 524: “Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.” No caso concreto, cumpre destacar que não se identifica violação à coisa julgada, tampouco afronta à autoridade de decisões anteriores.
Como se observa dos autos, a própria parte agravante, em atendimento a determinações judiciais, apresentou cálculos baseados em percentuais de perda já reconhecidos nas decisões pretéritas. Todavia, ante a divergência metodológica manifestada pela Fazenda Pública, foi corretamente determinada pelo juízo a realização de perícia contábil pela Contadoria Judicial, de modo a fornecer subsídio técnico objetivo à definição do quantum debeatur.
O laudo pericial elaborado pela COJUD (ID 115629864 dos autos originários) é categórico ao demonstrar que os servidores obtiveram, de fato, perdas salariais com a conversão de seus vencimentos pela URV, calculadas com base nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e do RE nº 561.836/RN. A decisão agravada, portanto, homologou os cálculos por meio do laudo técnico, o qual, à luz do contraditório oportunizado às partes, não padeceu de nulidade ou de qualquer outra mácula jurídica.
Eventuais divergências de interpretação ou insatisfação com a metodologia utilizada pela COJUD não configuram ofensa à coisa julgada, mormente quando não há demonstração de alteração substancial nos parâmetros definidos em decisão anterior, tampouco erro material ou gráfico apto a justificar desconsideração do laudo pericial. Ademais, como é cediço, nos termos do art. 509, §2º, do CPC, a liquidação de sentença deve observar os limites fixados na fase de conhecimento, admitindo-se, contudo, a produção de prova técnica quando a apuração do valor exequendo envolver questões contábeis complexas, como é o caso dos autos.
Na mesma diretriz, essa Egrégia Corte já se pronunciou: “Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO
PROFERIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. REALIZAÇÃO DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO ELABORADO EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD. PERDAS MONETÁRIAS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807076-39.2025.8.20.0000, Des. JOÃO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2025, PUBLICADO em 08/07/2025) “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
LAUDO PERICIAL IDÔNEO. PERDAS ESTABILIZADAS E PONTUAIS.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802026-32.2025.8.20.0000, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 30/05/2025) “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADORIA JUDICIAL. REPOSIÇÃO SALARIAL. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. RECURSO DESPROVIDO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do juízo e, nos termos do Código de Processo Civil, o magistrado pode utilizá-la para garantir a precisão dos cálculos e prevenir enriquecimento sem causa e violação à coisa julgada.
4. O resultado da perícia contábil homologada encontra-se em conformidade com o título executivo judicial e com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 8.880/1994, considerando-se que a conversão salarial decorrente da URV foi realizada segundo os parâmetros estipulados pela norma federal.
5. Os argumentos apresentados pelo agravante para a revisão dos cálculos homologados, sustentando uma interpretação distinta dos critérios de conversão das vantagens pessoais, não encontram respaldo na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, que determinou que as perdas remuneratórias sejam compensadas de acordo com a irredutibilidade nominal, absorvendo-se em aumentos subsequentes, conforme decidido no RE 561.836/RN.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805332-09.2025.8.20.0000, Des.
CORNÉLIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 02/06/2025)
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo na íntegra a decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões, podendo ser manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
É como voto. Natal/RN, data registrada pelo sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805746-07.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA SONIA PEREIRA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Liquidação de Sentença que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial – COJUD.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Estabelecer se a metodologia utilizada pela COJUD afronta a coisa julgada e verificar se há erro material que justifique nova liquidação de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juiz pode determinar a elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial sempre que verificar discrepância entre os valores apresentados pelas partes e os critérios do título judicial, conforme autorizado pelos arts. 524, §2º, e 509, §2º, do CPC.
4. A homologação dos cálculos da COJUD visa assegurar a correta apuração do quantum debeatur, evitando enriquecimento ilícito ou violação à coisa julgada, sobretudo diante da divergência entre os cálculos das partes.
5. O laudo pericial da COJUD está em conformidade com a Lei nº 8.880/1994 e com os parâmetros definidos no RE 561.836/RN, sendo documento técnico idôneo, elaborado com contraditório e sem vício formal.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805746-07.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento (202) nº 0805746-07.2025.8.20.0000 Agravante: MARIA SONIA PEREIRA e outros Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se que não há pedido de liminar na inicial. Por tal razão, intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões ao agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o aludido lapso temporal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remeter os presentes autos à Procuradoria de Justiça. Após, retornem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para providenciar. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
6. A divergência metodológica entre os cálculos apresentados pelas partes e os homologados judicialmente não configura, por si só, afronta à coisa julgada ou erro material.
7. Jurisprudência recente do TJRN reconhece a validade dos cálculos da COJUD nos casos de conversão salarial para URV, desde que fundamentados em prova técnica e observada a decisão exequenda.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A homologação dos cálculos da Contadoria Judicial é válida quando observados os parâmetros do título executivo e garantido o contraditório.” __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 524, §§ 1º e 2º, 509, § 2º, e 1.026, § 2º; Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AgInt nº 0807076-39.2025.8.20.0000, Rel.
Des. João Batista Rebouças, j. 04.07.2025; TJRN, AgInt nº 0802026-32.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 30.05.2025; TJRN, AgInt nº 0805332-09.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, j. 30.05.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por Maria Sonia Pereira e outros em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos da ação de Liquidação de Sentença nº 0831904-73.2021.8.20.5001 movida pelas agravantes em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, homologou os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria Judicial – COJUD, em processo que cuida da conversão do Cruzeiro Real para URV.
Em suas razões recursais, os agravantes aduzem, em síntese: (i) que houve preclusão quanto à fase de liquidação de sentença, já superada por decisão anterior que determinou o início da execução; (ii) que os cálculos da COJUD limitaram-se à exposição de índices percentuais, sem considerar os valores discriminados em reais, já apresentados pelas autoras com base na metodologia reconhecida em juízo; (iii) que a decisão impugnada, ao rediscutir critérios de apuração das perdas remuneratórias, incorre em violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88); (iv) que não há erro material no cálculo anteriormente homologado, sendo, portanto, descabida nova liquidação.
Ao final, requerem o provimento do agravo para que seja homologada a execução com os valores apurados pelas autoras. Sem contrarrazões (Id. 30762452). Com vista dos autos, a 8ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (Id. 30852495).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. A insurgência cinge-se à irresignação da parte agravante em face da sentença que, na fase de liquidação, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD), baseados em índices percentuais apurados com base na conversão dos vencimentos de servidores pela Unidade Real de Valor – URV, nos moldes da Lei nº 8.880/94.
De antemão, destaca-se que o intento recursal não merece acolhimento, conforme fundamentação detalhada a seguir. O Código de Processo Civil estabelece claramente que o magistrado pode utilizar a Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para efetuar novos cálculos sempre que houver discrepância entre os valores discutidos e os termos estabelecidos no título objeto de cumprimento. O mencionado expediente tem como objetivo, entre outros, evitar a violação da coisa julgada ou o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra.
É o que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 524: “Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.” No caso concreto, cumpre destacar que não se identifica violação à coisa julgada, tampouco afronta à autoridade de decisões anteriores.
Como se observa dos autos, a própria parte agravante, em atendimento a determinações judiciais, apresentou cálculos baseados em percentuais de perda já reconhecidos nas decisões pretéritas. Todavia, ante a divergência metodológica manifestada pela Fazenda Pública, foi corretamente determinada pelo juízo a realização de perícia contábil pela Contadoria Judicial, de modo a fornecer subsídio técnico objetivo à definição do quantum debeatur.
O laudo pericial elaborado pela COJUD (ID 115629864 dos autos originários) é categórico ao demonstrar que os servidores obtiveram, de fato, perdas salariais com a conversão de seus vencimentos pela URV, calculadas com base nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e do RE nº 561.836/RN. A decisão agravada, portanto, homologou os cálculos por meio do laudo técnico, o qual, à luz do contraditório oportunizado às partes, não padeceu de nulidade ou de qualquer outra mácula jurídica.
Eventuais divergências de interpretação ou insatisfação com a metodologia utilizada pela COJUD não configuram ofensa à coisa julgada, mormente quando não há demonstração de alteração substancial nos parâmetros definidos em decisão anterior, tampouco erro material ou gráfico apto a justificar desconsideração do laudo pericial. Ademais, como é cediço, nos termos do art. 509, §2º, do CPC, a liquidação de sentença deve observar os limites fixados na fase de conhecimento, admitindo-se, contudo, a produção de prova técnica quando a apuração do valor exequendo envolver questões contábeis complexas, como é o caso dos autos.
Na mesma diretriz, essa Egrégia Corte já se pronunciou: “Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO
PROFERIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. REALIZAÇÃO DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO ELABORADO EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD. PERDAS MONETÁRIAS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807076-39.2025.8.20.0000, Des. JOÃO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2025, PUBLICADO em 08/07/2025) “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
LAUDO PERICIAL IDÔNEO. PERDAS ESTABILIZADAS E PONTUAIS.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802026-32.2025.8.20.0000, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 30/05/2025) “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADORIA JUDICIAL. REPOSIÇÃO SALARIAL. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. RECURSO DESPROVIDO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do juízo e, nos termos do Código de Processo Civil, o magistrado pode utilizá-la para garantir a precisão dos cálculos e prevenir enriquecimento sem causa e violação à coisa julgada.
4. O resultado da perícia contábil homologada encontra-se em conformidade com o título executivo judicial e com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 8.880/1994, considerando-se que a conversão salarial decorrente da URV foi realizada segundo os parâmetros estipulados pela norma federal.
5. Os argumentos apresentados pelo agravante para a revisão dos cálculos homologados, sustentando uma interpretação distinta dos critérios de conversão das vantagens pessoais, não encontram respaldo na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, que determinou que as perdas remuneratórias sejam compensadas de acordo com a irredutibilidade nominal, absorvendo-se em aumentos subsequentes, conforme decidido no RE 561.836/RN.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805332-09.2025.8.20.0000, Des.
CORNÉLIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 02/06/2025)
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo na íntegra a decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões, podendo ser manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
É como voto. Natal/RN, data registrada pelo sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.