Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805748-18.2022.8.20.5129 RECORRENTE: ARNALDO DUARTE JUNIOR ADVOGADOS: SERGIO SIMONETTI GALVAO E GUSTAVO SIMONETTI GALVAO RECORRIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: ELOI CONTINI
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 35157230) interposto por ARNALDO DUARTE JUNIOR, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 32665626): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DE REGISTRO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. DIFERENCIAÇÃO ENTRE CADASTRO POSITIVO E NEGATIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 14 DA LEI Nº 12.414/2011.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro de dívida na plataforma Serasa Limpa Nome.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se a manutenção de registro de dívida vencida em plataforma de negociação configura abuso de direito à luz do art. 3º, § 3º, I da Lei nº 12.414/2011.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A disciplina do art. 14 da Lei nº 12.414/2011 se aplica exclusivamente a informações de adimplemento no Cadastro Positivo, não alcançando registros de inadimplemento inseridos em plataformas de negociação como o Serasa Limpa Nome.
4. A plataforma Serasa Limpa Nome não se configura como cadastro negativo, mas sim como ambiente digital de acesso restrito para negociação de dívidas, acessível apenas mediante cadastro voluntário do consumidor.
5. O registro de dívida vencida em plataforma de negociação não se caracteriza como dado incorreto, desatualizado ou informação excessiva, à luz do art. 3º, § 3º, I, da Lei nº 12.414/2011, e não configura abuso no exercício do direito de avaliação de crédito.
6. A ausência de ato ilícito ou abusivo e a inexistência de danos impedem o acolhimento dos pedidos iniciais.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º e 43, § 2º; Lei nº 12.414/2011, art. 14; CPC, art. 98, § 3º e art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível nº 0836503-21.2022.8.20.5001, Mag. Erika De Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, j. em 22/05/2025, p. em 26/05/2025 e Apelação Cível nº 0854491-55.2022.8.20.5001, Mag. Erika De Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, j. em 18/06/2025, p. em 22/06/2025 Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 34537645).
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa a definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1264/STJ).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/8
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0805748-18.2022.8.20.5129 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 35157230) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de novembro de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805748-18.2022.8.20.5129 Polo ativo ARNALDO DUARTE JUNIOR Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): ELOI CONTINI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INADEQUAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS COMO VIA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que desproveu apelação cível interposta em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se discutia a legalidade da manutenção de registro de dívida vencida na plataforma Serasa Limpa Nome, mesmo após requerimento de exclusão pelo consumidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, notadamente quanto à análise do requerimento administrativo de exclusão do registro e à alegação de abuso no exercício do direito de avaliação de crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, servindo exclusivamente para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão impugnado enfrenta de forma expressa os argumentos do embargante quanto à solicitação de exclusão de registro, reconhecendo a existência do requerimento administrativo e analisando sua (in)eficácia jurídica à luz da natureza da plataforma Serasa Limpa Nome.
5. A fundamentação apresentada diferencia adequadamente as figuras do cadastro positivo, cadastro negativo e plataforma de negociação, concluindo que esta última não impõe restrições ao crédito nem se confunde com os cadastros regidos pela Lei nº 12.414/2011.
6. A parte autora não comprovou violação à Lei nº 12.414/2011 ou ao Código de Defesa do Consumidor, ao não reputar a informação impugnada como excessiva ou desatualizada, não havendo demonstração de ato ilícito ou abuso de direito.
7. O acórdão apresenta fundamentação clara e suficiente, afastando a ocorrência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão da matéria já decidida.
8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito nem obrigam o julgador a rebater todas as teses das partes, bastando fundamentação clara e coerente, o que se observa no caso em análise.
IV.
DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; Lei nº 12.414/2011, arts. 3º, § 3º, I, 5º e 14; CDC, arts. 4º e 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 18966/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 21.05.2014; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 92604/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 20.05.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.924.962/CE, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 08.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.026.003/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 08.08.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Embargos de declaração opostos por ARNALDO DUARTE JUNIOR, em face do acórdão que desproveu seu recurso. Alegou, em apertada síntese, que: (a) o acórdão incorreu em omissão, ao não enfrentar o argumento de que houve solicitação expressa para o cancelamento do cadastro, que não foi atendida, e menciona precedente do mesmo gabinete (processo nº 0800384-61.2022.8.20.5001), que reconhece o interesse de agir quando não há resposta ao requerimento administrativo; (c) houve violação ao artigo 1.022, I e II do CPC, além de omissão quanto ao Art. 489, §1º, IV do CPC, que exige que o julgador enfrente todos os argumentos relevantes trazidos pelas partes; (d) o acórdão contrariou o direito do consumidor ao desconsiderar a possibilidade de cancelamento do cadastro positivo a qualquer tempo, conforme previsão legal expressa.
Por fim, requer que o tribunal reconheça a omissão e contradição no acórdão, manifestando-se sobre a legalidade da manutenção de dados na plataforma de negociação após requerimento de exclusão não atendido, para fins de reformar o julgamento e dar provimento ao recurso de apelação (id nº 32866321). Contrarrazões pelo desprovimento dos embargos (id nº 33148149). Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, eis que claro no acórdão embargado a argumentação que levou esta Corte a desprover o recurso da parte autora mantendo a sentença que julgou totalmente improcedente a pretensão autoral quanto ao pedido de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em razão de anotação na plataforma do Serasa Limpa Nome.
No caso dos autos, a parte autora ajuizou a demanda judicial visando a: (a) exclusão de registro de dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome", e (b) reparação por danos morais, com base na alegação de que a dívida registrada estava prescrita desde 2016 e que tal anotação configuraria abuso de direito, além de violar dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 12.414/11 (Lei do Cadastro Positivo).
O autor sustentou que a anotação é indevida por estar baseada em dívida prescrita, e que a permanência dessa informação em ambiente digital constitui “informação excessiva”, além de ter ignorado solicitação prévia de cancelamento (requerimento administrativo). Argumenta ainda, que a sentença incorreu em julgamento extra petita ao decidir com base em prescrição da dívida (matéria não alegada inicialmente).
Não há omissão quanto ao enfrentamento do argumento da parte autora de que apresentou requerimento administrativo (ID 29876151) para retirada da anotação impugnada. Eis o seguinte trecho do acórdão: No caso dos autos, a parte autora discute o pedido de cancelamento de anotação de dívida vencida na plataforma online de negociação “Serasa Limpa Nome”, não atendido pela ré, mesmo após solicitado pelo consumidor.
Ademais, discute o pedido de reparação por danos morais em razão da referida conduta, ao argumento de que houve lesão decorrente do uso de dados desatualizados em prejuízo do consumidor, por argumentar que tal registro não deveria ser vistas por terceiros pois influenciaria negativamente a análise de crédito da parte autora. Em sua exordial, a parte autora anexou os documentos de Ids. n. 29876149 e 29876150 como comprovantes da anotação de dívida prescrita em 2016, sustentando que a ré incorreu em afronta ao art. 187 do CC e ao art. 3º, §3º, I da Lei nº 12.414/11, por informação excessiva, e sua não retirada após solicitação do consumidor.
O acórdão efetivamente reconhece que o consumidor requereu o cancelamento (art. 5º da Lei 12.414/11). No entanto, o acórdão adota o entendimento de que “se a parte autora não questionou a composição e os dados existentes que estariam presentes em seu cadastro positivo, mas apenas a inclusão desses dados em plataforma de negociação, não há demonstração do abuso no exercício do direito de avaliação do risco de concessão de crédito (credit scoring) nem sua recusa indevida pelo uso de dados incorretos ou desatualizados”.
Desse modo, reconheceu que o registro da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome não configurou violação às normas do Cadastro Positivo, nem ensejou o descumprimento do limite temporal estabelecido pelo art. 14 da Lei nº 12.414/2011, uma vez que a natureza do registro corresponde a débito inadimplido e não a adimplemento. Não se verificou a existência de dados incorretos, desatualizados ou excesso de informação, muito menos ficou demonstrado qualquer abuso no exercício do direito de avaliação de crédito.
Portanto, não houve omissão processual no julgamento, apenas o fundamento adotado foi de que a plataforma não impõe restrições ao crédito nem se confunde com cadastro negativo. O texto é claro e fundamentado, diferenciando os conceitos de cadastro negativo, positivo e plataforma de negociação, além de explicitar as razões pelas quais a anotação não configura informação indevida nem ofensa ao art. 14 da Lei 12.414/11.
A menção ao art. 5º da lei (possibilidade de descadastramento) foi feita com clareza, e o fato de o requerimento não ter sido atendido foi implicitamente tratado como juridicamente irrelevante, dado a ausência de demonstração do abuso no exercício do direito de avaliação do risco de concessão de crédito e ausência de dados incorretos ou desatualizados. Na realidade, o recurso interposto tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada. Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.[1] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido, conforme se verifica nos seguintes julgados: EDcl no MS 18966/ DF, da Relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 21/05/2014 pela Corte Especial; EDcl no AgRg no AREsp 92604/MG, da Relatoria da Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 20/05/2014 pela Segunda Turma.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, §2º, CPC), o que não é o caso dos autos, pois o acórdão é claro, bem fundamentado e acessível à compreensão, embora desfavorável ao embargante.
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021. Portanto, conclui-se que o julgamento está devidamente fundamentado e não contém os vícios citados. Não há qualquer omissão, contradição ou erro material que justifique a revisão do julgado pela via dos aclaratórios.
Por fim, caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. Data de registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 20 de Outubro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805748-18.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 20-10-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0805748-18.2022.8.20.5129 APELANTE: ARNALDO DUARTE JUNIOR Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DEFENSORIA (POLO PASSIVO): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Advogado(s): ELOI CONTINI
DESPACHO
Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Publicar. Natal, 8 de agosto de 2025. Desembargador Glauber Rêgo Relator em substituição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805748-18.2022.8.20.5129 Polo ativo ARNALDO DUARTE JUNIOR Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): ELOI CONTINI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DE REGISTRO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
DIFERENCIAÇÃO ENTRE CADASTRO POSITIVO E NEGATIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 14 DA LEI Nº 12.414/2011. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro de dívida na plataforma Serasa Limpa Nome.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se a manutenção de registro de dívida vencida em plataforma de negociação configura abuso de direito à luz do art. 3º, § 3º, I da Lei nº 12.414/2011.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A disciplina do art. 14 da Lei nº 12.414/2011 se aplica exclusivamente a informações de adimplemento no Cadastro Positivo, não alcançando registros de inadimplemento inseridos em plataformas de negociação como o Serasa Limpa Nome.
4. A plataforma Serasa Limpa Nome não se configura como cadastro negativo, mas sim como ambiente digital de acesso restrito para negociação de dívidas, acessível apenas mediante cadastro voluntário do consumidor.
5. O registro de dívida vencida em plataforma de negociação não se caracteriza como dado incorreto, desatualizado ou informação excessiva, à luz do art. 3º, § 3º, I, da Lei nº 12.414/2011, e não configura abuso no exercício do direito de avaliação de crédito.
6. A ausência de ato ilícito ou abusivo e a inexistência de danos impedem o acolhimento dos pedidos iniciais.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º e 43, § 2º; Lei nº 12.414/2011, art. 14; CPC, art. 98, § 3º e art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível nº 0836503-21.2022.8.20.5001, Mag. Erika De Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, j. em 22/05/2025, p. em 26/05/2025 e Apelação Cível nº 0854491-55.2022.8.20.5001, Mag. Erika De Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, j. em 18/06/2025, p. em 22/06/2025
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, que visava ao cancelamento de anotação em histórico de crédito e à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com cobrança suspensa em razão da gratuidade de justiça (id nº 29876773).
Em suas razões recursais, o parte autora sustenta: (a) a ocorrência de danos morais em razão da anotação indevida de dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome", configurando abuso de direito e violação ao Código de Defesa do Consumidor; (b) a necessidade de inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência do consumidor; e (c) a inadequação da sentença ao não reconhecer a ilicitude da conduta da parte ré.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos iniciais, com a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais (Id nº 29876778). Em contrarrazões, a parte apelada, Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, argumenta que: (a) o recurso de apelação não deve ser recebido, considerando que a sentença recorrida não apresenta vícios; (b) a anotação na plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura negativação pública, sendo mero instrumento de negociação extrajudicial, sem prejuízo ao consumidor; e (c) a sentença deve ser mantida, com a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios.
Ao final, requer o não provimento do recurso (Id nº 29876781). Inicialmente, cumpre ressaltar que o objeto do presente processo não está afetado pelas teses que originaram IRDR nº 9 (0805069-79.2022.8.20.0000), pois as questões discutidas neste caso escapam do alcance das teses definidas no mencionado precedente qualificado. No caso dos autos, a parte autora discute o pedido de cancelamento de anotação de dívida vencida na plataforma online de negociação “Serasa Limpa Nome”, não atendido pela ré, mesmo após solicitado pelo consumidor.
Ademais, discute o pedido de reparação por danos morais em razão da referida conduta, ao argumento de que houve lesão decorrente do uso de dados desatualizados em prejuízo do consumidor, por argumentar que tal registro não deveria ser vistas por terceiros pois influenciaria negativamente a análise de crédito da parte autora. Em sua exordial, a parte autora anexou os documentos de Ids. n. 29876149 e 29876150 como comprovantes da anotação de dívida prescrita em 2016, sustentando que a ré incorreu em afronta ao art. 187 do CC e ao art. 3º, §3º, I da Lei nº 12.414/11, por informação excessiva, e sua não retirada após solicitação do consumidor.
Sendo assim, a sentença acertadamente considerou que o caso dos autos se distingue da discussão sobrestada e julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Sob esse enfoque, convém pontuar, inicialmente, que esta Julgadora não desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais n°s 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, determinou o sobrestamento de todos os feitos em território nacional para “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
Ocorre que a presente demanda, para fins de distinguishing, não se enquadra na hipótese de sobrestamento aventada, tendo em vista que discute apenas o cancelamento da anotação do banco de dados e a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Ultrapassada essa questão perfunctória, verifica-se que a parte autora afirma que teve uma anotação referente a 01 (uma) dívida do ano de 2016 no valor original atualizado de R$ 52.468,64 (cinquenta e dois mil e quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta e quatro centavos) e originada do contrato sob nº inicial 8520 e 8547.
Defende o autor que a anotação gerou danos morais devido tanto pela informação excessiva, como também pelo abuso no exercício do direito, consoante o art. 187 do
CC. O fundamento de direito apresentado se concentra na norma ínsita ao art. 14 da Lei nº 12.414/2011, a Lei do Cadastro Positivo, que dispõe o seguinte: “As informações de adimplemento não poderão constar de bancos de dados por período superior a 15 (quinze) anos”. A Lei nº 12.414/2011 instituiu disciplina normativa relativa à formação de banco de dados com informações de adimplementos com a finalidade de formação de histórico de crédito (art. 2º, VII [1]).
O Cadastro Positivo é um sistema que permite a inclusão de informações sobre o histórico de adimplementos dos consumidores [2], ou seja, aqueles que cumpriram regularmente com suas obrigações financeiras, de modo a destacar o bom comportamento financeiro dos consumidores e constituir um histórico positivo de crédito. Essa disciplina do cadastro positivo não pode ser em nada confundida com aquela reservada aos cadastros negativos, nos quais há informações sobre situações de inadimplemento de obrigações, cuja disciplina reparatória de possíveis lesões à imagem do consumidor está prevista no próprio Código de Defesa do Consumidor.
Por sua vez, o Serasa Limpa Nome consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas, o qual somente é acessado pelo devedor mediante a realização de cadastro, com criação de login e senha pessoal, tratando-se, portanto, de uma plataforma que permite a quitação de eventuais débitos. Seu conteúdo não é disponibilizado a terceiros e não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito, portanto, não caracteriza cadastro negativo e muito menos o cadastro positivo de que trata a Lei nº 12.414/2011.
Nessa linha, considerando que a plataforma Serasa Limpa Nome tem por objetivo fomentar a realização de negociação da dívida pendente, onde o fornecedor lança a sua proposta e o devedor, à sua escolha, pode ou não aderir, não é necessária determinação judicial para que o devedor tenha por excluída a proposta da plataforma. Isso porque, o cadastro é acessado exclusiva e voluntariamente pela parte interessada, que pode, a qualquer tempo, requerer seu descadastramento, alcançando, assim, a exclusão de registro pretendida.
Sendo assim, como o questionamento específico da parte autora foi sobre a manutenção de registro de informação de inadimplemento de dívida, é inegável que a discussão escapa do âmbito normativo delimitado no art. 14 da Lei nº 12.414/2011. Ademais, também não podem ser confirmadas as alegações de que o registro da dívida conteria dados incorretos ou desatualizados. O transcurso de longo período sem êxito na cobrança do crédito não torna a dívida desatualizada, muito menos seria possível incluir o registro dito por desatualizado como informação excessiva.
O conceito de informação excessiva, previsto no art. 3º, §3º, I, da Lei nº 12.414/2011, é empregado para excluir dados não pertinentes para a análise de risco de crédito do consumidor, o que, como já exposto, não é o caso da plataforma “Serasa Limpa Nome”. Ora, se a parte autora não questionou a composição e os dados existentes que estariam presentes em seu cadastro positivo, mas apenas a inclusão desses dados em plataforma de negociação, não há demonstração do abuso no exercício do direito de avaliação do risco de concessão de crédito (credit scoring) nem sua recusa indevida pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
Por último, cumpre ressaltar que embora a inclusão do consumidor em cadastro positivo seja automática, sua permanência é opcional, podendo ser cancelado a qualquer momento por solicitação do próprio consumidor (art. 5º, da Lei nº 12.414/2011). Assim, verifica-se que o registro da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome não configurou violação às normas do Cadastro Positivo, nem ensejou o descumprimento do limite temporal estabelecido pelo art. 14 da Lei nº 12.414/2011, uma vez que a natureza do registro corresponde a débito inadimplido e não a adimplemento.
Não se verificou a existência de dados incorretos, desatualizados ou excesso de informação, muito menos ficou demonstrado qualquer abuso no exercício do direito de avaliação de crédito. Portanto, não é possível identificar ato ilícito ou abusivo imputado à empresa demandada nem dano imaterial decorrente, impondo-se a manutenção da sentença combatida e improcedência dos pedidos autorais. Cito julgados desta Câmara de casos semelhantes recentes: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DE REGISTRO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. DIFERENCIAÇÃO ENTRE CADASTRO POSITIVO E NEGATIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 14 DA LEI Nº 12.414/2011. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro de dívida na plataforma Serasa Limpa Nome.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se a manutenção de registro de dívida vencida há mais de 15 anos em plataforma de negociação viola o limite temporal previsto no art. 14 da Lei nº 12.414/2011.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A disciplina do art. 14 da Lei nº 12.414/2011 se aplica exclusivamente a informações de adimplemento no Cadastro Positivo, não alcançando registros de inadimplemento inseridos em plataformas de negociação como o Serasa Limpa Nome.4. A plataforma Serasa Limpa Nome não se configura como cadastro negativo, mas sim como ambiente digital de acesso restrito para negociação de dívidas, acessível apenas mediante cadastro voluntário do consumidor.5.
O registro de dívida vencida em plataforma de negociação não se caracteriza como dado incorreto, desatualizado ou informação excessiva, à luz do art. 3º, § 3º, I, da Lei nº 12.414/2011, e não configura abuso no exercício do direito de avaliação de crédito.6. A ausência de ato ilícito ou abusivo e a inexistência de danos afastam o acolhimento dos pedidos iniciais.IV. DISPOSITIVO7. Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0836503-21.2022.8.20.5001, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DE REGISTRO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. DIFERENCIAÇÃO ENTRE CADASTRO POSITIVO E NEGATIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 14 DA LEI Nº 12.414/2011. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro de dívida na plataforma Serasa Limpa Nome e de reparação de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se a sentença é nula por defeito na fundamentação e se a manutenção de registro de dívida vencida há mais de 15 anos em plataforma de negociação viola o limite temporal previsto no art. 14 da Lei nº 12.414/2011.
III. RAZÕES DE DECIDIR [...]
4. A disciplina do art. 14 da Lei nº 12.414/2011 se aplica exclusivamente a informações de adimplemento no Cadastro Positivo, não alcançando registros de inadimplemento inseridos em plataformas de negociação como o Serasa Limpa Nome.
5. A plataforma Serasa Limpa Nome não se configura como cadastro negativo, mas sim como ambiente digital de acesso restrito para negociação de dívidas, acessível apenas mediante cadastro voluntário do consumidor.
6. O registro de dívida vencida em plataforma de negociação não se caracteriza como dado incorreto, desatualizado ou informação excessiva, à luz do art. 3º, § 3º, I, da Lei nº 12.414/2011, e não configura abuso no exercício do direito de avaliação de crédito.
7. A ausência de ato ilícito ou abusivo e a inexistência de danos afastam o acolhimento dos pedidos iniciais.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.414/2011, arts. 3º, § 3º, I, 5º e 14; CPC, arts. 492 e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20.03.2019 (APELAÇÃO CÍVEL, 0854491-55.2022.8.20.5001, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2025, PUBLICADO em 22/06/2025)
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por majorar os honorários sucumbenciais de 10% para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF [3]), aplicando o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data do registro eletrônico Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora _______________ [1] Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: [...]
VII - histórico de crédito: conjunto de dados financeiros e de pagamentos, relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento por pessoa natural ou jurídica. [2] Art. 4º O gestor está autorizado, nas condições estabelecidas nesta Lei, a:
I - abrir cadastro em banco de dados com informações de adimplemento de pessoas naturais e jurídicas;
II - fazer anotações no cadastro de que trata o inciso I do caput deste artigo;
III - compartilhar as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas com outros bancos de dados; e
IV - disponibilizar a consulentes: a) a nota ou pontuação de crédito elaborada com base nas informações de adimplemento armazenadas; e b) o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica do cadastrado. [3] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 21 de Julho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805748-18.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0805748-18.2022.8.20.5129 Gab. Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA - Juíza Convocada Dra.
Érika de Paiva APELANTE: ARNALDO DUARTE JUNIOR Advogado(s): SÉRGIO SIMONETTI GALVÃO, GUSTAVO SIMONETTI GALVÃO APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Advogado(s): ELOI CONTINI INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU -SALA 1 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 31071300 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 02/06/2025 HORA: 9h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)