Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805756-87.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 13-10-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/10/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805756-87.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO TOMAZ DE ALMEIDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, passa-se a um breve resumo dos fatos. Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por ANTONIO TOMAZ DE ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, por meio da qual pede a conversão em pecúnia de período de licença-prêmio adquirido e não gozado durante a atividade funcional, apontando como valor devido o montante de R$ 21.657,33.
Devidamente citado, o réu ofertou contestação arguindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita e a inépcia da petição inicial por formulação de pedido genérico e ausência de delimitação da causa de pedir; no mérito, sustentou a impossibilidade jurídica de conversão do benefício em pecúnia por ausência de previsão legal e, subsidiariamente, defendeu a irretroatividade da legislação instituidora da licença-prêmio e o adimplemento integral de todas as licenças adquiridas pelo servidor, pugnando pela total improcedência da demanda.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre registrar que o processo se encontra em total estado de amadurecimento para julgamento, uma vez que foram plenamente asseguradas às partes as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inexistindo quaisquer nulidades a serem sanadas ou necessidade de dilação probatória, o que autoriza e impõe o julgamento antecipado do mérito nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0805756-87.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 7 de janeiro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
No tocante à impugnação à assistência judiciária gratuita deduzida pelo ente municipal (Id. 173634129), entendo que a sua apreciação é inadequada neste estágio processual, haja vista que, em sede de Juizados Especiais Fazendários, o primeiro grau de jurisdição é isento do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, em estrita observância ao artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, a análise acerca da concessão ou não da gratuidade judiciária e da eventual suficiência de recursos do demandante deve ser postergada e apreciada pelo juiz relator ou pela Turma Recursal em sede de eventual interposição de recurso inominado, momento em que se exige o recolhimento do preparo, razão pela qual rejeito a preliminar neste momento. Afasto outrossim a preliminar de inépcia da petição inicial arguida sob o argumento de que a causa de pedir remota seria genérica por não individualizar o período aquisitivo da licença pleiteada.
O sistema dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública é regido pelos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual, insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, bastando que a peça exordial exponha os fatos de forma clara e compreensível para delimitar a pretensão. No caso vertente, a narrativa autoral permitiu a perfeita compreensão de que o objeto do litígio reside na indenização de um período remanescente de licença-prêmio inadimplido dentro do histórico funcional delimitado entre a admissão e a aposentadoria, viabilizando ao ente público o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que este rebateu cronologicamente o mérito da pretensão, o que obsta o reconhecimento de qualquer vício apto a ensejar a extinção prematura do feito.
No mérito, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 729.107/DF sob a sistemática da repercussão geral, fixou a tese jurídica correspondente ao Tema 635, assentando que é assegurada ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou de qualquer outro direito de natureza semelhante, independentemente de previsão legal específica, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Desse modo, superada a discussão abstrata trazida pelo réu acerca da legalidade ou discricionariedade da conversão (Id. 173634129), a solução da lide cinge-se em verificar a existência de saldo de licença-prêmio titularizado pelo autor e não usufruído antes da passagem para a inatividade (Id. 171274844). Compulsando o acervo probatório encartado, em especial a ficha funcional do requerente, verifica-se que este foi admitido no quadro de pessoal do Município em 03 de junho de 1991 para exercer o cargo de Professor, tendo o vínculo estatutário se encerrado em 18 de junho de 2024 em decorrência de sua aposentadoria voluntária (Id. 171274852).
O lapso temporal compreendido entre a admissão e o desligamento perfaz mais de 33 anos de efetivo serviço prestado à municipalidade, tempo este que confere ao servidor a aquisição originária de 6 quinquênios completos (Id. 171274852). Nesse ponto, impõe-se rejeitar categoricamente a tese defensiva de irretroatividade da Lei Municipal nº 810/1999 sustentada pelo réu (Id. 173634129), visto que os próprios atos administrativos emitidos pelo ente municipal e colacionados aos autos revelam que o tempo de serviço anterior à publicação da lei foi computado para fins de concessão do benefício.
Prova cabal disso repousa na Portaria nº 192/2001-SMA, datada de 21 de setembro de 2001, por meio da qual a Administração Pública Municipal concedeu 3 meses de licença-prêmio ao requerente com gozo iniciado em 01 de outubro de 2001 (Id. 171274854). Considerando que entre o marco inicial alegado pelo Município, correspondente a 30 de junho de 1999, e a concessão operada em 2001 transcorreram pouco mais de dois anos, resta evidente que o período aquisitivo chancelado pela portaria retroagiu e englobou o tempo laborado na década de noventa, sepultando a alegação defensiva de cômputo restrito pós-vigência legal (Id. 173634129).
Reconhecida a contagem integral do tempo funcional estatutário desde 1991, constata-se que o requerente usufruiu efetivamente de 5 períodos de licença-prêmio ao longo de sua carreira ativa, conforme espelham as portarias oficiais anexadas ao feito, a saber: Portaria nº 192/2001-SMA (gozo de 01/10/2001 a 29/01/2002); Portaria nº 154/2002-SEMA (gozo de 09/09/2002 a 10/12/2002); Portaria nº 167/2007-SEMPAF (gozo de 01/08/2007 a 02/11/2007); Portaria nº 276/2018-SEMA (gozo de 16/04/2018 a 16/07/2018) e Portaria nº 222/2021-SEMA (gozo de 03/05/2021 a 03/08/2021) (Id. 171274854).
Confrontando o quantitativo de 6 blocos quinquenais adquiridos ao longo dos 33 anos de magistério com os 5 períodos documentalmente adimplidos in natura, resta evidenciada a existência de um saldo remanescente de 3 meses de licença-prêmio que não foi usufruído pelo servidor antes de sua jubilação (Id. 171274852). Sendo inviável o gozo na inatividade e vedado o enriquecimento sem causa da Administração Pública, a procedência da pretensão indenizatória é medida que se impõe (Id. 171274844).
A base de cálculo deve corresponder estritamente à última remuneração integral auferida pelo servidor quando em atividade, excluindo-se eventuais valores já pagos administrativamente (Id. 171274853). Supremo Tribunal Federal (STF-Tema 635 do STF ) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ- Súmula 136 ) pacificaram o entendimento de que a conversão em dinheiro (indenização ou pecúnia) de licença-prêmio não gozada possui natureza indenizatória.
Portanto, não incide Imposto de Renda (IR) sobre esses valores Quanto aos consectários legais, deverão ser aplicados, até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança (Id. 173634129). Após 09 de dezembro de 2021, incidirá a título de correção monetária também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente, a taxa Selic, que já engloba a correção monetária e os encargos moratórios, tudo nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Por fim, a partir de 10 de setembro de 2025, a atualização observará a correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante a nova redação do referido artigo 3º conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, respeitando-se rigorosamente o limite fixado pelo artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 (Id. 171274844)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por ANTONIO TOMAZ DE ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO o Município réu a pagar ao autor a conversão em pecúnia correspondente a 03 (três) meses de licença-prêmio adquirida e não gozada, cujo valor numérico será apurado em sede de liquidação de sentença, utilizando-se como base de cálculo a última remuneração integral auferida pelo servidor quando estava em atividade, excluindo-se eventuais valores pagos administrativamente, sobre tal quantia não incide imposto de renda e contribuição previdenciária.
No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)