Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0805761-12.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 11 de setembro de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805761-12.2025.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Polo passivo FERNANDA AUGUSTA DE OLIVEIRA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE RECURSO INOMINADO Nº 0805761-12.2025.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRIDA: FERNANDA AUGUSTA DE OLIVEIRA ADVOGADA: MYLENA FERNANDES LEITE JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA A CLASSE “D”.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ENTE MUNICIPAL. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. REJEIÇÃO. ATO VINCULADO E DECLARATÓRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. MÉRITO. REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.201/2010. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO OBSTACULIZA O DIREITO SUBJETIVO DA SERVIDORA.
LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO INDUZEM AO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO LEGAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REFLEXOS FINANCEIROS AUTOMÁTICOS. CONDENAÇÃO QUE SE RESTRINGIU ÀS DIFERENÇAS ENTRE OS VENCIMENTOS BÁSICOS DAS CLASSES "C" E "D". DETALHAMENTO DE VALORES REMETIDO À FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PLEITO DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE NO
DISPOSITIVO. DESNECESSIDADE. OBRIGAÇÃO FISCAL COGENTE QUE DECORRE DIRETAMENTE DA LEGISLAÇÃO FEDERAL E DEVE SER OPERACIONALIZADA NO MOMENTO DO PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805761-12.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 28-07-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 28/07 a 03/08/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805761-12.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDA AUGUSTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por FERNANDA AUGUSTA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, objetivando a declaração do direito à progressão funcional para a Classe "D" da carreira do magistério municipal, com a consequente implantação da remuneração correspondente e o pagamento das diferenças retroativas. A autora alega ter ingressado no cargo de Professora em 07/07/2015 e que, após cumprir os interstícios legais, deveria ter progredido para a Classe "D" em 07/07/2025, permanecendo, contudo, enquadrada na Classe "C" (ID 171337623).
O Município réu, em sede de contestação (ID 172957150), arguiu preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio e por inexistência de pretensão resistida, sustentando que os efeitos financeiros de eventual promoção ocorrida em 2025 só seriam devidos a partir de 01/01/2026, nos termos do art. 22 da Lei Municipal nº 1.201/2010. No mérito, defendeu que a promoção não é automática e depende de avaliação de desempenho e dotação orçamentária.
O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (ID 177449732).
É o relatório, embora dispensável (art. 38, Lei 9.099/95). FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, inexistindo nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da causa.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0805761-12.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 15 de dezembro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE contra sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da ação ordinária proposta em seu desfavor por FERNANDA AUGUSTA DE OLIVEIRA. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Trata-se de ação ordinária proposta por FERNANDA AUGUSTA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, objetivando a declaração do direito à progressão funcional para a Classe "D" da carreira do magistério municipal, com a consequente implantação da remuneração correspondente e o pagamento das diferenças retroativas.
A autora alega ter ingressado no cargo de Professora em 07/07/2015 e que, após cumprir os interstícios legais, deveria ter progredido para a Classe "D" em 07/07/2025, permanecendo, contudo, enquadrada na Classe "C" (ID 171337623). O Município réu, em sede de contestação (ID 172957150), arguiu preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio e por inexistência de pretensão resistida, sustentando que os efeitos financeiros de eventual promoção ocorrida em 2025 só seriam devidos a partir de 01/01/2026, nos termos do art. 22 da Lei Municipal nº 1.201/2010.
No mérito, defendeu que a promoção não é automática e depende de avaliação de desempenho e dotação orçamentária. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (ID 177449732).
É o relatório, embora dispensável (art. 38, Lei 9.099/95). FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, inexistindo nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da causa.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, esta não merece prosperar. À luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), o acesso ao Judiciário não se condiciona ao exaurimento ou mesmo à provocação prévia da via administrativa, salvo hipóteses específicas não aplicáveis ao caso. Ademais, a própria contestação de mérito oferecida pelo Município configura a resistência à pretensão, caracterizando o interesse processual.
Rejeito, pois, a prefacial. No mérito, a controvérsia reside no direito da autora à promoção para a Classe "D" da carreira de Professor Nível
1. A estrutura da carreira do magistério de São Gonçalo do Amarante é regida pela Lei Municipal nº 1.201/2010. Segundo o art. 20, § 1º, da referida lei, a promoção para a classe imediatamente superior exige o cumprimento do interstício de 04 (quatro) anos na Classe "A" e de 03 (três) anos nas demais classes, além de avaliação de desempenho. A ficha funcional da autora (ID 171337627) comprova que sua posse ocorreu em 07/07/2015.
Seguindo os lapsos temporais da lei, a evolução deveria ocorrer da seguinte forma: Classe "A" (07/07/2015), Classe "B" (07/07/2019), Classe "C" (07/07/2022) e Classe "D" (07/07/2025). Observa-se nos autos que o Município já reconheceu administrativamente o enquadramento na Classe "C" em 01/09/2022 (ID 172957158). Portanto, em 07/07/2025, a servidora efetivamente implementou o requisito temporal para a ascensão à Classe "D".
A omissão do Município em realizar a avaliação de desempenho prevista em lei não pode servir de óbice ao direito subjetivo da servidora à progressão funcional. É entendimento consolidado que, sendo dever da Administração promover as avaliações periódicas, sua inércia não deve prejudicar o servidor que cumpriu o requisito temporal e ostenta estabilidade no cargo. A progressão funcional é ato administrativo vinculado, de sorte que, preenchidos os requisitos, nasce o direito ao enquadramento correspondente.
No que tange à tese defensiva sobre o art. 22 da Lei Municipal nº 1.201/2010, que dispõe que as vantagens salariais das promoções devem ser pagas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte, tal norma deve ser interpretada em consonância com o princípio da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos. O cumprimento do interstício gera o direito ao enquadramento, e o postergamento dos efeitos financeiros para o ano seguinte visa o planejamento orçamentário.
Todavia, considerando que a ação foi ajuizada em 27/11/2025 (ID 171337623), já tendo sido alcançado o termo para o enquadramento, o reconhecimento do direito à Classe "D" a partir de 07/07/2025 é medida impositiva, devendo os efeitos financeiros observar a regra de transição orçamentária do art. 22 para parcelas pretéritas, mas garantindo-se a implantação imediata após o trânsito em julgado. Quanto à tese de defesa sobre o Princípio da Legalidade e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), é entendimento pacificado que a omissão do ente público em conceder progressões previstas em lei não encontra justificativa na indisponibilidade orçamentária ou na superação de limites prudenciais de gastos com pessoal.
Nesse sentido, a Súmula nº 51 do TJRN estabelece que a implantação de acréscimo remuneratório decorrente de promoção ou progressão de servidor público civil ou militar é obrigatória e não se condiciona ao limite de responsabilidade fiscal. Os direitos subjetivos dos servidores públicos, decorrentes de normas legais anteriores, constituem despesa obrigatória e sua implementação judicial não configura criação de nova vantagem ou aumento de despesa vedado pela LRF, mas sim o reconhecimento de um direito já instituído pelo próprio legislador municipal.
A inércia da administração em planejar o impacto orçamentário de direitos subjetivos dos servidores não pode ser utilizada como subterfúgio para o descumprimento da lei. Desta forma, verificada a regularidade do vínculo e o transcurso do tempo necessário para a promoção pleiteada, a procedência do pedido é medida que se impõe para assegurar o respeito ao plano de carreira legitimamente instituído.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR o direito de FERNANDA AUGUSTA DE OLIVEIRA à promoção funcional para a Classe "D", Nível P-N1, da carreira do Magistério Público Municipal de São Gonçalo do Amarante, com efeitos a partir de 07 de julho de 2025; b) DETERMINAR que o Município proceda à implantação do novo enquadramento em folha de pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado; c) CONDENAR o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas entre a Classe "C" e a Classe "D" desde 01/01/2026, respeitada a prescrição quinquenal.
No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). [...]. O presente caso versa sobre pretensão de reconhecimento do direito à progressão funcional para a Classe “D” da carreira do magistério municipal, com a consequente implantação da remuneração correspondente e o pagamento das diferenças retroativas. A autora, servidora pública do Município de São Gonçalo do Amarante, sustentou que, embora tenha ingressado no cargo de Professora em 07/07/2015, o ente municipal a mantém enquadrada na Classe “C”, quando já teria implementado os requisitos temporais e interstícios legais necessários para a ascensão à Classe “D” em 07/07/2025.
O Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante julgou procedente a demanda, declarando o direito de progressão funcional da autora para a Classe “D”, com efeitos a partir de 07 de julho de 2025. O Juízo de origem fundamentou que o requisito temporal foi efetivamente cumprido e que a omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho prevista em lei não pode servir de óbice ao direito subjetivo da servidora à progressão.
Por conseguinte, determinou a implantação do enquadramento em folha de pagamento e condenou o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas desde 01/01/2026, em observância à transição orçamentária do art. 22 da Lei Municipal nº 1.201/2010. Em suas razões recursais, o Município de São Gonçalo do Amarante alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio.
No mérito, sustentou que a promoção depende de avaliação de desempenho e dotação orçamentária, insurgiu-se contra a condenação ao pagamento de reflexos financeiros automáticos sobre gratificações, vantagens e adicionais, e pugnou pela determinação expressa de retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o montante da condenação. A autora/recorrida apresentou contrarrazões, nas quais defendeu a manutenção integral da sentença.
Ressaltou que a progressão funcional constitui ato administrativo vinculado e de controle de ofício pela própria municipalidade, tornando prescindível o requerimento prévio, e pontuou que o julgado de primeiro grau não fixou reflexos automáticos sobre vantagens estranhas ao vencimento básico, devendo eventuais divergências de cálculo ser dirimidas na fase de cumprimento de sentença. Por fim, pugnou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. PROJETO DE
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal. Inicialmente, impõe-se a rejeição da questão preliminar suscitada pelo município recorrente.
No tocante à alegada falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, verifica-se que a progressão funcional do servidor público estatutário constitui ato administrativo de natureza vinculada e declaratória, incumbindo à própria Administração o controle periódico da respectiva ficha funcional. Ademais, a exigência de prévia provocação administrativa não encontra amparo na Lei Municipal nº 1.201/2010 como condição para a eficácia do direito à evolução na carreira.
Sendo assim, a aludida preliminar não subsiste diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo desnecessária a provocação da via administrativa para a postulação do direito em juízo. Passa-se à análise do mérito recursal. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação do acerto da sentença que declarou o direito da servidora à promoção funcional para a Classe “D”, Nível P-N1, da carreira do magistério público municipal de São Gonçalo do Amarante, a partir de 07 de julho de 2025, com a respectiva implantação em folha e pagamento das diferenças remuneratórias retroativas.
A insurgência do município recorrente sob o argumento de que a promoção depende obrigatoriamente de prévia avaliação de desempenho e de dotação orçamentária não merece acolhimento. Conforme se extrai do acervo documental, restou demonstrado pelo histórico funcional que a servidora tomou posse no cargo de Professora em 07/07/2015, ingressando originariamente na Classe "A" da carreira. À luz dos critérios estabelecidos no artigo 20, § 1º, da Lei Municipal nº 1.201/2010, que exige o cumprimento do interstício de 4 (quatro) anos na classe inicial e de 3 (três) anos nas classes subsequentes, a evolução funcional da servidora deveria ter obedecido a uma linha cronológica precisa.
Sob esse prisma, a servidora implementou o direito à promoção para a Classe “B” em 07/07/2019 e, subsequentemente, à progressão para a Classe “C” em 07/07/2022. Evidencia-se, por conseguinte, que o enquadramento administrativo na Classe “C” efetuado pelo ente público apenas em 01/09/2022 apresenta-se equivocado, porquanto desconsiderou o termo legal correto e gerou um atraso injustificado na contagem dos lapsos temporais da carreira.
Desse modo, partindo-se do correto marco temporal em que deveria ter ocorrido o enquadramento na Classe “C” (07/07/2022) e computando-se o novo interstício trienal obrigatório, verifica-se escorreita a contagem para a ascensão à Classe “D” na data fixada pelo Juízo de origem, qual seja, 07/07/2025, haja vista o pleno exaurimento do prazo fixado pela legislação local. Tem-se, com efeito, que a omissão ou inércia da Administração Pública em realizar as avaliações periódicas de desempenho não pode funcionar como óbice ao reconhecimento do direito subjetivo da servidora à progressão de carreira, uma vez que se trata de ato vinculado e cujo cumprimento do dever de avaliar compete exclusivamente ao próprio ente municipal.
Do mesmo modo, eventuais limitações financeiras ou a superação de limites prudenciais de despesas com pessoal ditados pela Lei de Responsabilidade Fiscal não servem de justificativa para o descumprimento de direitos funcionais instituídos por legislação anterior, tratando-se de despesa obrigatória, consoante pacificado na jurisprudência pátria. De igual forma, a tese recursal que visa afastar a condenação sob a alegação de impossibilidade de reflexo financeiro automático sobre gratificações e vantagens acessórias não merece prosperar.
Do exame detido do comando sentencial, constata-se que o Juízo de origem limitou-se estritamente a condenar o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas havidas entre a Classe “C” e a Classe “D”, inexistindo no dispositivo qualquer determinação genérica de incidência do novo enquadramento sobre vantagens estranhas ao vencimento básico da carreira. Restando a condenação restrita ao patamar diferencial das classes, as especificidades atinentes à exatidão dos valores devidos devem ser dirimidas em momento oportuno, por ocasião da fase de cumprimento de sentença, mediante a devida apresentação de planilha analítica de cálculos aritméticos.
Por fim, no que concerne ao pleito de reforma para inclusão expressa da autorização de retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o montante total da condenação, o inconformismo também não prospera. A retenção do aludido tributo sobre verbas de natureza remuneratória decorre de imposição cogente ditada diretamente pela legislação federal e pelas normas constitucionais de competência tributária, de sorte que a obrigação fiscal correspondente subsiste por força de lei, independentemente de menção textual no dispositivo da sentença.
Caberá ao ente público pagador operacionalizar os devidos descontos na fonte no momento em que os rendimentos acumulados se tornarem efetivamente disponíveis para a beneficiária, revelando-se despicienda e inadequada a modificação do título executivo judicial unicamente para tal finalidade.
Diante do exposto, resta inequívoco que a sentença recorrida não merece reparos, tendo aplicado corretamente o direito ao caso concreto ao reconhecer o implemento da progressão e determinar o pagamento das diferenças retroativas em estrita observância à regra de transição do artigo 22 da lei local. Assim, pelas razões acima expostas, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei nº 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos contidos nos termos do voto acima.
A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. FILIPE ROCHA ANDRADE Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juiz leigo, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2026.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, esta não merece prosperar. À luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), o acesso ao Judiciário não se condiciona ao exaurimento ou mesmo à provocação prévia da via administrativa, salvo hipóteses específicas não aplicáveis ao caso. Ademais, a própria contestação de mérito oferecida pelo Município configura a resistência à pretensão, caracterizando o interesse processual.
Rejeito, pois, a prefacial. No mérito, a controvérsia reside no direito da autora à promoção para a Classe "D" da carreira de Professor Nível
1. A estrutura da carreira do magistério de São Gonçalo do Amarante é regida pela Lei Municipal nº 1.201/2010. Segundo o art. 20, § 1º, da referida lei, a promoção para a classe imediatamente superior exige o cumprimento do interstício de 04 (quatro) anos na Classe "A" e de 03 (três) anos nas demais classes, além de avaliação de desempenho. A ficha funcional da autora (ID 171337627) comprova que sua posse ocorreu em 07/07/2015.
Seguindo os lapsos temporais da lei, a evolução deveria ocorrer da seguinte forma: Classe "A" (07/07/2015), Classe "B" (07/07/2019), Classe "C" (07/07/2022) e Classe "D" (07/07/2025). Observa-se nos autos que o Município já reconheceu administrativamente o enquadramento na Classe "C" em 01/09/2022 (ID 172957158). Portanto, em 07/07/2025, a servidora efetivamente implementou o requisito temporal para a ascensão à Classe "D".
A omissão do Município em realizar a avaliação de desempenho prevista em lei não pode servir de óbice ao direito subjetivo da servidora à progressão funcional. É entendimento consolidado que, sendo dever da Administração promover as avaliações periódicas, sua inércia não deve prejudicar o servidor que cumpriu o requisito temporal e ostenta estabilidade no cargo. A progressão funcional é ato administrativo vinculado, de sorte que, preenchidos os requisitos, nasce o direito ao enquadramento correspondente.
No que tange à tese defensiva sobre o art. 22 da Lei Municipal nº 1.201/2010, que dispõe que as vantagens salariais das promoções devem ser pagas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte, tal norma deve ser interpretada em consonância com o princípio da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos. O cumprimento do interstício gera o direito ao enquadramento, e o postergamento dos efeitos financeiros para o ano seguinte visa o planejamento orçamentário.
Todavia, considerando que a ação foi ajuizada em 27/11/2025 (ID 171337623), já tendo sido alcançado o termo para o enquadramento, o reconhecimento do direito à Classe "D" a partir de 07/07/2025 é medida impositiva, devendo os efeitos financeiros observar a regra de transição orçamentária do art. 22 para parcelas pretéritas, mas garantindo-se a implantação imediata após o trânsito em julgado. Quanto à tese de defesa sobre o Princípio da Legalidade e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), é entendimento pacificado que a omissão do ente público em conceder progressões previstas em lei não encontra justificativa na indisponibilidade orçamentária ou na superação de limites prudenciais de gastos com pessoal.
Nesse sentido, a Súmula nº 51 do TJRN estabelece que a implantação de acréscimo remuneratório decorrente de promoção ou progressão de servidor público civil ou militar é obrigatória e não se condiciona ao limite de responsabilidade fiscal. Os direitos subjetivos dos servidores públicos, decorrentes de normas legais anteriores, constituem despesa obrigatória e sua implementação judicial não configura criação de nova vantagem ou aumento de despesa vedado pela LRF, mas sim o reconhecimento de um direito já instituído pelo próprio legislador municipal.
A inércia da administração em planejar o impacto orçamentário de direitos subjetivos dos servidores não pode ser utilizada como subterfúgio para o descumprimento da lei. Desta forma, verificada a regularidade do vínculo e o transcurso do tempo necessário para a promoção pleiteada, a procedência do pedido é medida que se impõe para assegurar o respeito ao plano de carreira legitimamente instituído.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR o direito de FERNANDA AUGUSTA DE OLIVEIRA à promoção funcional para a Classe "D", Nível P-N1, da carreira do Magistério Público Municipal de São Gonçalo do Amarante, com efeitos a partir de 07 de julho de 2025; b) DETERMINAR que o Município proceda à implantação do novo enquadramento em folha de pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado; c) CONDENAR o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas entre a Classe "C" e a Classe "D" desde 01/01/2026, respeitada a prescrição quinquenal.
No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805761-12.2025.8.20.5129 Promovente: FERNANDA AUGUSTA DE OLIVEIRA Promovido(a): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DESPACHO 1A-
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, apresentar ficha funcional e fichas financeiras. 1B- CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir. A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão. Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça vista ao Ministério Público por 15 dias dias, em seguida, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805761-12.2025.8.20.5129 Promovente: FERNANDA AUGUSTA DE OLIVEIRA Promovido(a): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DESPACHO 1A-
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, apresentar ficha funcional e fichas financeiras. 1B- CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir. A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão. Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça vista ao Ministério Público por 15 dias dias, em seguida, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)