Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805762-58.2025.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo A.
L. F.
C. Advogado(s): DINNO IWATA MONTEIRO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO
ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCABIMENTO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos aclaratórios, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração que tem como parte Recorrente UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO e como parte Recorrida A.
L. F. C., representado por sua genitora, MARISTELA DE SOUZA LEAL, opostos contra acórdão de Id. 32244876, que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento ora embargante, mantendo intacta a decisão combatida em todos os seus termos, na forma a seguir ementada:
EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR, PARA DETERMINAR QUE O PLANO DE SAÚDE autorizASSE e custeASSE o tratamento dA PARTE autorA com as terapias PRESCRITAS - Fonoaudiologia Especialista Em Linguagem E Formação Prompt; Terapia Ocupacional Com Integração Sensorial De Ayres E Avd’s; Psicomotricidade; E Psicologia: Estimulação Em Aba, até recuperação da autora ou determinação de alta, sob pena de multa diária.
TESE RECURSAL FUNDADA NA HIPÓTESE DE o diagnóstico do autor não estAR relacionado ao transtorno global de desenvolvimento, de acordo com a classificação internacional de doenças, de sorte que inexistiria a obrigatoriedade de custeio por parte do plano de saúde. DESACOLHIMENTO. PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). DEMANDA QUE BUSCA AUTORIZAR TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
NECESSIDADE. RESOLUÇÃO Nº 539/2022 DA ANS. DEVER DE FORNECIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões recursais, a parte Embargante sustentou a existência de omissão e obscuridade no Julgado, posto que manteve a decisão liminar no sentido da concessão do tratamento solicitado pelo médico responsável, contudo, não teria mencionado a forma de concessão.
Acrescenta que “entendemos, portanto, que deve haver esclarecimento que o tratamento deve ser realizado, preferencialmente em rede credenciada ou, em sua impossibilidade, como segunda hipótese, com custeio em clínica não credenciada, limitado ao valor de tabela praticado pela UNIMED NATAL.” Aduz, ainda, que “(...) na remota possibilidade de que o tratamento ocorra fora da rede credenciada, pleiteamos que conste expressamente no decisum que o pagamento deve ser limitado ao valor praticado pela tabela do plano de saúde.” Requereu, por fim, o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios reconhecendo-se os vícios apontados.
Contrarrazões de Id. 32890572.
É o relatório.
VOTO
Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, cuida a espécie de embargos de declaração que tem como parte recorrente UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO e como parte recorrida A.
L. F. C., representado por sua genitora, MARISTELA DE SOUZA LEAL, opostos contra acórdão de Id. 32244876, que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento ora embargante, mantendo intacta a decisão combatida em todos os seus termos, na forma a seguir ementada:
EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR, PARA DETERMINAR QUE O PLANO DE SAÚDE autorizASSE e custeASSE o tratamento dA PARTE autorA com as terapias PRESCRITAS - Fonoaudiologia Especialista Em Linguagem E Formação Prompt; Terapia Ocupacional Com Integração Sensorial De Ayres E Avd’s; Psicomotricidade; E Psicologia: Estimulação Em Aba, até recuperação da autora ou determinação de alta, sob pena de multa diária.
TESE RECURSAL FUNDADA NA HIPÓTESE DE o diagnóstico do autor não estAR relacionado ao transtorno global de desenvolvimento, de acordo com a classificação internacional de doenças, de sorte que inexistiria a obrigatoriedade de custeio por parte do plano de saúde. DESACOLHIMENTO. PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). DEMANDA QUE BUSCA AUTORIZAR TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
NECESSIDADE. RESOLUÇÃO Nº 539/2022 DA ANS. DEVER DE FORNECIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Pois bem. Verifica-se que a Embargante aponta a existência de vícios no julgado, alegando a ausência de cobertura integral das terapias pleiteadas, bem como a existência de rede credenciada em favor do Embargado, além de postular que o ressarcimento das despesas havidas pela parte ora embargada seja realizado com base nos limites estabelecidos pela tabela praticada pela operadora de saúde.
Primeiramente, no que se refere à apontada omissão acerca do reconhecimento da existência de rede credenciada em favor da parte embargada, tenho que tal alegação não merece guarida. Ocorre que restou evidenciado nos autos que a parte demandante buscou tratamento fora da rede conveniada, justamente em razão da negativa da operadora de saúde/embargante em fornecer e custear os tratamentos de saúde prescritos ao infante com vistas ao tratamento/manejo do transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento, com as especificidades terapêuticas consideradas necessárias pelo médico assistente, conforme laudos que lastrearam a exordial dos autos de origem.
Dessa maneira, restou considerado no julgado hostilizado que o proceder da parte demandada/embargante mostrou-se ilegítimo, tanto que mantida a decisão agravada quanto a este aspecto. Conforme bem alinhado no acórdão fustigado, cumpre esclarecer que a Agência Nacional de Saúde Suplementar editou, em 9/7/2021, editou a Resolução Normativa n. 469/2021, que alterou a Resolução Normativa n. 465/2021, a qual dispõe sobre o rol de procedimentos e eventos em saúde no âmbito da saúde suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória e ilimitada de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Em seguida, editou a Resolução Normativa n. 539/2022, que também alterou a Resolução Normativa n. 465, ampliando as regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento, entre os quais está incluído o transtorno do espectro autista. Pouco tempo depois, a ANS editou, ainda, a Resolução Normativa n. 541/2022, aprovando o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas para os beneficiários de planos de saúde diagnosticados com qualquer doença ou condição de saúde listada pela Organização Mundial de Saúde, revogando as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos.
Inclusive, de forma concomitante, o STJ já vinha entendendo pela cobertura obrigatória e ilimitada de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento. Nesse sentido, destaco: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. TRATAMENTO. SINDROME DE DOWN. NECESSIDADE DE COBERTURA. EXCLUSÃO EXPRESSA. REEXAME DE CONTRATO. IMPOSSBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA Nº 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.
2. Segundo a diretriz da ANS, o fato de a síndrome de Down não estar enquadrada na CID F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a obrigação de a operadora cobrir o tratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário com essa condição que apresente quaisquer dos transtornos globais do desenvolvimento (AgInt no AREsp n. 2.543.020/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
3. Inafastável a incidência da Súmula nº 5 do STJ quando a parte alega que a cobertura está expressamente excluída da relação contratual.
4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.511.984/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024) (destaque acrescido) Sob tal perspectiva, o fato de os transtornos da parte autora não estarem enquadrados na CID-10 F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a obrigação de a operadora cobrir o tratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito, tendo em vista que tais transtornos também são caracterizados pela impossibilidade do pleno desenvolvimento da beneficiária do plano.
Frise-se que a jurisprudência desta Corte Estadual tem reconhecido a obrigatoriedade do plano de saúde de realizar as terapias em discussão, quando devidamente prescrito pelo seu médico assistente, consoante os julgados a seguir, inclusive de minha Relatoria:
EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR, PARA DETERMINAR QUE O PLANO DE SAÚDE autorizASSE e custeASSE o tratamento do autor com as terapias PRESCRITAS (fonoaudiologia em linguagem, terapia ocupacional com integração sensorial psicologia com TCC, psicopedagogia e psicomotricidade), em clínica credenciada, de forma contínua e por tempo indeterminado, sob pena de bloqueio via sisbajud. TESE RECURSAL FUNDADA NO SUPOSTO cancelamento do vínculo contratual e NA inexistência de indeferimento administrativo do tratamento prescrito.
DESACOLHIMENTO. PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). DEMANDA QUE BUSCA AUTORIZAR TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. NECESSIDADE. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS EXEMPLIFICATIVO, APLICAÇÃO LEI Nº 9.656/98 COM ALTERAÇÃO DA LEI Nº 14.454/22. BEM COMO DA RESOLUÇÃO Nº 539/2022 DA ANS. DEVER DE FORNECIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802761-65.2025.8.20.0000, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 17/06/2025)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO
QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFANTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO DO AGRAVADO NÃO CONSTA NO ROL DE PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO. DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER GARANTIDO ATRAVÉS DE COBERTURA SATISFATÓRIA DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO INTEGRAL DO PACIENTE.
PROTEÇÃO ESPECIAL À CRIANÇA E ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/1998 E DA LEI Nº 12.764/2012. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar.
2. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na Súmula nº 469 do STJ, possibilita a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente.
3. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016; AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, DJe 26/02/2016) e do TJRN (Ag nº 0803492-08.2018.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 21/03/2019; Ag nº 0802813-08.2018.8.20.0000, Rel. Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. em 25/07/2018; AC nº 0804052-26.2016.8.20.5106, Rel.
Juíz Convocado Dr. João Afonso Pordeus, Terceira Câmara Cível, j. 21/06/2018; Ag nº 2017.010682-3, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 24/10/2017).
4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811534-07.2022.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/03/2023).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE. PARTE AUTORA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO – TEA. ALEGATIVA DE QUE O TRATAMENTO NÃO ESTARIA COBERTO PELO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. ROL EXEMPLIFICATIVO.
DECISÃO
DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ NO ÂMBITO DOS ERESP 1886929 E ERESP 1889704 QUE NÃO POSSUI NATUREZA VINCULANTE. ADVENTO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539/2022 QUE ESTABELECE COBERTURA OBRIGATÓRIA PARA TODOS OS TRATAMENTOS INDICADOS PARA USUÁRIOS COM TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO. ATENDIMENTO MULTIPROFISSIONAL. GARANTIA ESTABELECIDA NA LEI FEDERAL Nº 12.764/12, QUE INSTITUI A POLÍTICA NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANDO DO PLEITO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832617-48.2021.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 09/03/2023).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PARA CRIANÇA COM AUTISMO. PRESCRIÇÃO FEITA PELA MÉDICA ASSISTENTE. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ARGUMENTO RECURSAL DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL POR NÃO CONSTAREM OS SERVIÇOS POSTULADOS NO ROL ANS. RECUSA INDEVIDA. TAXATIVIDADE DO ROL EXCEPCIONADA PELO STJ NO PRÓPRIO JULGAMENTO DO EREsp 1.889.704/SP.
INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539, 22.6.2022. AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE TRATAMENTO DAS PESSOAS PORTADORAS DE TEA. EXCLUSÃO DA OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO E SUPERVISOR PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0808386-85.2022.8.20.0000, Rel. Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, julgado em 27/10/2022).
Assim sendo, resta evidenciado que tem direito o usuário do plano de saúde ao tratamento apontado, se a critério médico ficar comprovada a sua necessidade, a fim de prontamente recuperar o quadro geral de saúde do paciente, como se vê no caso sob análise, restando injustificada a recusa de cobertura do tratamento médico almejado. Mister destacar que os serviços médicos prestados pela iniciativa privada, conforme permissivo constitucional (art. 199, CF), devem ser executados com ampla cobertura, salvaguardando a vida do usuário, a fim de garantir-lhe o pronto restabelecimento de sua saúde. (...) no mais, a corroborar os fundamentos ora delineados, assim restou consignado no parecer ministerial: “(...) a cobertura do método postulado passou a ser obrigatória, devendo a operadora do plano de saúde oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença do paciente.
Destarte, oportuno mencionar que cabe ao médico, e não ao plano de saúde, a habilitação e a competência para prescrever o tratamento mais adequado e eficaz à condição de seu paciente. (...) nesse sentido, não pode o plano de saúde se olvidar a fornecer o tratamento receitado pelo médico sob a alegação de ausência de cobertura contratual, pois, quando se tem em tela a discussão acerca do direito de um paciente receber tratamento prescrito por profissional de saúde e adequado ao seu caso, deve prevalecer o entendimento mais razoável, qual seja, aquele que privilegia o direito à vida e à saúde.” Portanto, em respeito ao primeiro ponto abordado em sede recursal, vislumbra-se que, sob o fundamento de que houve omissão no julgado, pretende a Embargante o rejulgamento da causa, de modo a atender aos seus interesses, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração.
Em caso similar, colho o seguinte precedente jurisprudencial de minha relatoria:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819915-75.2023.8.20.5106, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/02/2025, PUBLICADO em 04/02/2025) De outra banda, no que se refere ao segundo fundamento pontuado nos aclaratórios – concernente à aferição do valor a ser ressarcido ao beneficiário, ao meu ver, tal matéria não haverá de ser apreciada por este Órgão Colegiado, neste instante processual, já que não fora objeto de análise pelo Juízo de 1º grau, sob pena de se configurar supressão de instância.
Com efeito, não cabe a este órgão fracionário, neste momento, examinar referido pleito, pois tal questionamento deve ser analisado e decidido, primeiramente na instância a quo , sob pena de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Veja-se a lição de HUMBERTO THEODORO JR. sobre o tema: "Embora inexista texto expresso na Constituição, a doutrina ensina que o duplo grau de jurisdição está ínsito em nosso sistema constitucional.
Lembra, outrossim, Amaral Santos que ‘a possibilidade do reexame recomenda ao juiz inferior maior cuidado na elaboração da sentença e o estímulo ao aprimoramento de suas aptidões funcionais, como título para uma ascensão nos quadros da magistratura. O órgão de grau superior, pela sua maior experiência, se acha mais habilitado para reexaminar a causa e apreciar a sentença anterior, a qual por sua vez, funciona como elemento de freio à nova decisão que se vier a proferir’."(Curso de Direito Processual Civil", 41a ed., Rio de Janeiro: Ed.
Forense, 2005, p. 514.) A propósito, cito julgados esclarecedores: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO C/C REQUERIMENTO à CONCESSÃO DE TUTELAANTECIPADA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, COM REQUERIMENTO ALTERNATIVO AO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA EXPRESSA AO CÓDIGO DE ÉTICA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
1. O cerne do presente recurso cinge-se em verificar a precisão da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência, determinando a imediata suspensão da exigibilidade da cobrança das duplicatas mercantis protestáveis e de qualquer outro meio de cobrança referentes às parcelas dos precatórios do FUNDEF, além da suspensão das anotações de protesto.
2. O Tribunal, como órgão revisor, está limitado a analisar no agravo de instrumento exclusivamente as matérias analisadas em primeiro grau, não havendo possibilidade de apreciação de matéria não levada ao conhecimento do juízo de origem, sob pena de pena violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e indevida supressão de instância.
3. Cuidando-se de uma sociedade de advogado e devendo ela se submeter ao Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, não assiste razão ao meio utilizado pelo agravante para cobrança dos seus serviços, isto porque o artigo 52 do citado diploma impede, de forma expressa, que honorários advocatícios sejam cobrados mediante título de crédito de natureza mercantil, bem como com tiragem de protesto.
4. Mostra-se prudente a manutenção da decisão de origem até o julgamento do mérito da lide, o qual levará em conta as provas produzidas e decidirá pela validade ou não do contrato que embasa a cobrança.
5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ- CE - Agravo de Instrumento: 06217278420248060000 Fortaleza, Relator: MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA, Data de Julgamento: 19/06/2024, 3a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024) (GN) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA PARA MANUTENÇÃO DO VEÍCULO FINANCIADO NA POSSE DO AGRAVANTE E DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS EM JUÍZO. ALEGATIVA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA INSTÂNCIA AD QUEM DA ABUSIVIDADE ALEGADA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SIMPLES AJUIZAMENTO QUE NÃO DESCARACTERIZA A MORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO
MANTIDA
1. Insurge-se a parte agravante contra decisão interlocutória que indeferiu o pleito de tutela antecipada de urgência, pretendendo o depósito dos valores incontroversos e a manutenção na posse do veículo objeto do contrato discutido nos autos de origem, sob o fundamento da abusividade na cobrança dos encargos contratuais.
2. A Súmula 380/STJ estabelece que:"A simples propositura da ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", sendo necessário que reste reconhecida a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual.
3. A ausência de apreciação da abusividade, ou não, de cláusulas contratuais pelo juízo a quo, impede que esta instância revisora analise tais fundamentos apresentados pelo agravante, sob pena de se configurar supressão de instância, malferindo os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
4. O simples ajuizamento da ação revisional e ainda a possibilidade de depósito do valor incontroverso não têm o condão de descaracterizar a mora, sendo necessário o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pleiteada.
5. O deferimento da tutela de urgência prevista no novel Código, correspondente a então tutela antecipatória, decorre da livre convicção e prudente arbítrio do Juiz, mas desde que satisfeitos os requisitos legais, quais sejam: ¿quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo¿, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil.
Tais requisitos não se encontram presentes na hipótese.
6. A onerosidade excessiva contratual em decorrência de juros excessivos é matéria a ser analisada no curso da instrução processual, não se configurando fato superveniente ensejador de alteração contratual.
7. Recurso conhecido e não provido. Decisão agravada mantida. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0636647-97.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) (GN) Sendo assim, tendo o acórdão vergastado discorrido de forma fundamentada acerca dos temas tratados nos autos e apreciado, suficientemente, toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em necessidade de reexame, haja vista que não há omissão a ser suprida quanto aos pontos ora destacados.
Portanto, não se constatando qualquer vício no decisum a ser suprido, impõe-se a rejeição dos embargos.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos presentes embargos de declaração. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805762-58.2025.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo A.
L. F.
C. Advogado(s): DINNO IWATA MONTEIRO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO
ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCABIMENTO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos aclaratórios, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração que tem como parte Recorrente UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO e como parte Recorrida A.
L. F. C., representado por sua genitora, MARISTELA DE SOUZA LEAL, opostos contra acórdão de Id. 32244876, que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento ora embargante, mantendo intacta a decisão combatida em todos os seus termos, na forma a seguir ementada:
EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805762-58.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de agosto de 2025.
DESPACHO
Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, 21 de julho de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805762-58.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0805762-58.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA AGRAVADO: A.
L. F.
C. Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela empresa UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0815077-45.2025.8.20.5001) ajuizada por A.
L. F. C., deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar que a demandada, no prazo de dez (10) dias, fornecesse e custeasse à autora todo o tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, o que aborda: Fonoaudiologia Especialista Em Linguagem E Formação Prompt 3h/Semana; Terapia Ocupacional Com Integração Sensorial De Ayres E Avd’s 1h/Semana; Psicomotricidade 1h/Semana; E Psicologia: Estimulação Em Aba 1h/Semana, até recuperação da autora ou determinação de alta, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Nas razões recursais, a parte agravante afirma, em suma, que o diagnóstico do autor não está relacionado ao transtorno global de desenvolvimento, de acordo com a classificação internacional de doenças, de sorte que inexistiria a obrigatoriedade de custeio por parte do plano de saúde. Aduz que “(…) em virtude de seu diagnóstico, a operadora de saúde apenas está obrigada ao fornecimento de terapias pela rede convencional, as quais não se mostram inferiores às terapias realizadas com métodos especiais, pelo contrário, mostram-se suficientes e adequadas.” Defende a observância das normas da ANS.
Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer o seu acolhimento. Intimada a comprovar o recolhimento do preparo, a parte agravante interpôs embargos de declaração.
DESPACHO
Nos termos do art. 1.007, caput e § 4º do CPC, determino que o Agravante comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, devendo, se assim não fez, efetuar o imediato recolhimento em dobro, o que, se não ocorrer, ensejará o não conhecimento do recurso. Destaco, desde já, que a guia e comprovante de pagamento juntados pela agravante não se referem ao preparo deste recurso.
Publique-se.
Intime-se Natal/RN, 11 de abril de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR, PARA DETERMINAR QUE O PLANO DE SAÚDE autorizASSE e custeASSE o tratamento dA PARTE autorA com as terapias PRESCRITAS - Fonoaudiologia Especialista Em Linguagem E Formação Prompt; Terapia Ocupacional Com Integração Sensorial De Ayres E Avd’s; Psicomotricidade; E Psicologia: Estimulação Em Aba, até recuperação da autora ou determinação de alta, sob pena de multa diária.
TESE RECURSAL FUNDADA NA HIPÓTESE DE o diagnóstico do autor não estAR relacionado ao transtorno global de desenvolvimento, de acordo com a classificação internacional de doenças, de sorte que inexistiria a obrigatoriedade de custeio por parte do plano de saúde. DESACOLHIMENTO. PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). DEMANDA QUE BUSCA AUTORIZAR TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
NECESSIDADE. RESOLUÇÃO Nº 539/2022 DA ANS. DEVER DE FORNECIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões recursais, a parte Embargante sustentou a existência de omissão e obscuridade no Julgado, posto que manteve a decisão liminar no sentido da concessão do tratamento solicitado pelo médico responsável, contudo, não teria mencionado a forma de concessão.
Acrescenta que “entendemos, portanto, que deve haver esclarecimento que o tratamento deve ser realizado, preferencialmente em rede credenciada ou, em sua impossibilidade, como segunda hipótese, com custeio em clínica não credenciada, limitado ao valor de tabela praticado pela UNIMED NATAL.” Aduz, ainda, que “(...) na remota possibilidade de que o tratamento ocorra fora da rede credenciada, pleiteamos que conste expressamente no decisum que o pagamento deve ser limitado ao valor praticado pela tabela do plano de saúde.” Requereu, por fim, o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios reconhecendo-se os vícios apontados.
Contrarrazões de Id. 32890572.
É o relatório.
VOTO
Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, cuida a espécie de embargos de declaração que tem como parte recorrente UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO e como parte recorrida A.
L. F. C., representado por sua genitora, MARISTELA DE SOUZA LEAL, opostos contra acórdão de Id. 32244876, que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento ora embargante, mantendo intacta a decisão combatida em todos os seus termos, na forma a seguir ementada:
EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR, PARA DETERMINAR QUE O PLANO DE SAÚDE autorizASSE e custeASSE o tratamento dA PARTE autorA com as terapias PRESCRITAS - Fonoaudiologia Especialista Em Linguagem E Formação Prompt; Terapia Ocupacional Com Integração Sensorial De Ayres E Avd’s; Psicomotricidade; E Psicologia: Estimulação Em Aba, até recuperação da autora ou determinação de alta, sob pena de multa diária.
TESE RECURSAL FUNDADA NA HIPÓTESE DE o diagnóstico do autor não estAR relacionado ao transtorno global de desenvolvimento, de acordo com a classificação internacional de doenças, de sorte que inexistiria a obrigatoriedade de custeio por parte do plano de saúde. DESACOLHIMENTO. PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). DEMANDA QUE BUSCA AUTORIZAR TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
NECESSIDADE. RESOLUÇÃO Nº 539/2022 DA ANS. DEVER DE FORNECIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Pois bem. Verifica-se que a Embargante aponta a existência de vícios no julgado, alegando a ausência de cobertura integral das terapias pleiteadas, bem como a existência de rede credenciada em favor do Embargado, além de postular que o ressarcimento das despesas havidas pela parte ora embargada seja realizado com base nos limites estabelecidos pela tabela praticada pela operadora de saúde.
Primeiramente, no que se refere à apontada omissão acerca do reconhecimento da existência de rede credenciada em favor da parte embargada, tenho que tal alegação não merece guarida. Ocorre que restou evidenciado nos autos que a parte demandante buscou tratamento fora da rede conveniada, justamente em razão da negativa da operadora de saúde/embargante em fornecer e custear os tratamentos de saúde prescritos ao infante com vistas ao tratamento/manejo do transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento, com as especificidades terapêuticas consideradas necessárias pelo médico assistente, conforme laudos que lastrearam a exordial dos autos de origem.
Dessa maneira, restou considerado no julgado hostilizado que o proceder da parte demandada/embargante mostrou-se ilegítimo, tanto que mantida a decisão agravada quanto a este aspecto. Conforme bem alinhado no acórdão fustigado, cumpre esclarecer que a Agência Nacional de Saúde Suplementar editou, em 9/7/2021, editou a Resolução Normativa n. 469/2021, que alterou a Resolução Normativa n. 465/2021, a qual dispõe sobre o rol de procedimentos e eventos em saúde no âmbito da saúde suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória e ilimitada de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Em seguida, editou a Resolução Normativa n. 539/2022, que também alterou a Resolução Normativa n. 465, ampliando as regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento, entre os quais está incluído o transtorno do espectro autista. Pouco tempo depois, a ANS editou, ainda, a Resolução Normativa n. 541/2022, aprovando o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas para os beneficiários de planos de saúde diagnosticados com qualquer doença ou condição de saúde listada pela Organização Mundial de Saúde, revogando as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos.
Inclusive, de forma concomitante, o STJ já vinha entendendo pela cobertura obrigatória e ilimitada de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento. Nesse sentido, destaco: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. TRATAMENTO. SINDROME DE DOWN. NECESSIDADE DE COBERTURA. EXCLUSÃO EXPRESSA. REEXAME DE CONTRATO. IMPOSSBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA Nº 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.
2. Segundo a diretriz da ANS, o fato de a síndrome de Down não estar enquadrada na CID F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a obrigação de a operadora cobrir o tratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário com essa condição que apresente quaisquer dos transtornos globais do desenvolvimento (AgInt no AREsp n. 2.543.020/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
3. Inafastável a incidência da Súmula nº 5 do STJ quando a parte alega que a cobertura está expressamente excluída da relação contratual.
4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.511.984/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024) (destaque acrescido) Sob tal perspectiva, o fato de os transtornos da parte autora não estarem enquadrados na CID-10 F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a obrigação de a operadora cobrir o tratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito, tendo em vista que tais transtornos também são caracterizados pela impossibilidade do pleno desenvolvimento da beneficiária do plano.
Frise-se que a jurisprudência desta Corte Estadual tem reconhecido a obrigatoriedade do plano de saúde de realizar as terapias em discussão, quando devidamente prescrito pelo seu médico assistente, consoante os julgados a seguir, inclusive de minha Relatoria:
EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR, PARA DETERMINAR QUE O PLANO DE SAÚDE autorizASSE e custeASSE o tratamento do autor com as terapias PRESCRITAS (fonoaudiologia em linguagem, terapia ocupacional com integração sensorial psicologia com TCC, psicopedagogia e psicomotricidade), em clínica credenciada, de forma contínua e por tempo indeterminado, sob pena de bloqueio via sisbajud. TESE RECURSAL FUNDADA NO SUPOSTO cancelamento do vínculo contratual e NA inexistência de indeferimento administrativo do tratamento prescrito.
DESACOLHIMENTO. PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). DEMANDA QUE BUSCA AUTORIZAR TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. NECESSIDADE. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS EXEMPLIFICATIVO, APLICAÇÃO LEI Nº 9.656/98 COM ALTERAÇÃO DA LEI Nº 14.454/22. BEM COMO DA RESOLUÇÃO Nº 539/2022 DA ANS. DEVER DE FORNECIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802761-65.2025.8.20.0000, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 17/06/2025)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO
QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFANTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO DO AGRAVADO NÃO CONSTA NO ROL DE PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO. DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER GARANTIDO ATRAVÉS DE COBERTURA SATISFATÓRIA DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO INTEGRAL DO PACIENTE.
PROTEÇÃO ESPECIAL À CRIANÇA E ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/1998 E DA LEI Nº 12.764/2012. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar.
2. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na Súmula nº 469 do STJ, possibilita a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente.
3. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016; AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, DJe 26/02/2016) e do TJRN (Ag nº 0803492-08.2018.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 21/03/2019; Ag nº 0802813-08.2018.8.20.0000, Rel. Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. em 25/07/2018; AC nº 0804052-26.2016.8.20.5106, Rel.
Juíz Convocado Dr. João Afonso Pordeus, Terceira Câmara Cível, j. 21/06/2018; Ag nº 2017.010682-3, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 24/10/2017).
4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811534-07.2022.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/03/2023).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE. PARTE AUTORA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO – TEA. ALEGATIVA DE QUE O TRATAMENTO NÃO ESTARIA COBERTO PELO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. ROL EXEMPLIFICATIVO.
DECISÃO
DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ NO ÂMBITO DOS ERESP 1886929 E ERESP 1889704 QUE NÃO POSSUI NATUREZA VINCULANTE. ADVENTO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539/2022 QUE ESTABELECE COBERTURA OBRIGATÓRIA PARA TODOS OS TRATAMENTOS INDICADOS PARA USUÁRIOS COM TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO. ATENDIMENTO MULTIPROFISSIONAL. GARANTIA ESTABELECIDA NA LEI FEDERAL Nº 12.764/12, QUE INSTITUI A POLÍTICA NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANDO DO PLEITO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832617-48.2021.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 09/03/2023).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PARA CRIANÇA COM AUTISMO. PRESCRIÇÃO FEITA PELA MÉDICA ASSISTENTE. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ARGUMENTO RECURSAL DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL POR NÃO CONSTAREM OS SERVIÇOS POSTULADOS NO ROL ANS. RECUSA INDEVIDA. TAXATIVIDADE DO ROL EXCEPCIONADA PELO STJ NO PRÓPRIO JULGAMENTO DO EREsp 1.889.704/SP.
INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539, 22.6.2022. AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE TRATAMENTO DAS PESSOAS PORTADORAS DE TEA. EXCLUSÃO DA OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO E SUPERVISOR PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0808386-85.2022.8.20.0000, Rel. Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, julgado em 27/10/2022).
Assim sendo, resta evidenciado que tem direito o usuário do plano de saúde ao tratamento apontado, se a critério médico ficar comprovada a sua necessidade, a fim de prontamente recuperar o quadro geral de saúde do paciente, como se vê no caso sob análise, restando injustificada a recusa de cobertura do tratamento médico almejado. Mister destacar que os serviços médicos prestados pela iniciativa privada, conforme permissivo constitucional (art. 199, CF), devem ser executados com ampla cobertura, salvaguardando a vida do usuário, a fim de garantir-lhe o pronto restabelecimento de sua saúde. (...) no mais, a corroborar os fundamentos ora delineados, assim restou consignado no parecer ministerial: “(...) a cobertura do método postulado passou a ser obrigatória, devendo a operadora do plano de saúde oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença do paciente.
Destarte, oportuno mencionar que cabe ao médico, e não ao plano de saúde, a habilitação e a competência para prescrever o tratamento mais adequado e eficaz à condição de seu paciente. (...) nesse sentido, não pode o plano de saúde se olvidar a fornecer o tratamento receitado pelo médico sob a alegação de ausência de cobertura contratual, pois, quando se tem em tela a discussão acerca do direito de um paciente receber tratamento prescrito por profissional de saúde e adequado ao seu caso, deve prevalecer o entendimento mais razoável, qual seja, aquele que privilegia o direito à vida e à saúde.” Portanto, em respeito ao primeiro ponto abordado em sede recursal, vislumbra-se que, sob o fundamento de que houve omissão no julgado, pretende a Embargante o rejulgamento da causa, de modo a atender aos seus interesses, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração.
Em caso similar, colho o seguinte precedente jurisprudencial de minha relatoria:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819915-75.2023.8.20.5106, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/02/2025, PUBLICADO em 04/02/2025) De outra banda, no que se refere ao segundo fundamento pontuado nos aclaratórios – concernente à aferição do valor a ser ressarcido ao beneficiário, ao meu ver, tal matéria não haverá de ser apreciada por este Órgão Colegiado, neste instante processual, já que não fora objeto de análise pelo Juízo de 1º grau, sob pena de se configurar supressão de instância.
Com efeito, não cabe a este órgão fracionário, neste momento, examinar referido pleito, pois tal questionamento deve ser analisado e decidido, primeiramente na instância a quo , sob pena de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Veja-se a lição de HUMBERTO THEODORO JR. sobre o tema: "Embora inexista texto expresso na Constituição, a doutrina ensina que o duplo grau de jurisdição está ínsito em nosso sistema constitucional.
Lembra, outrossim, Amaral Santos que ‘a possibilidade do reexame recomenda ao juiz inferior maior cuidado na elaboração da sentença e o estímulo ao aprimoramento de suas aptidões funcionais, como título para uma ascensão nos quadros da magistratura. O órgão de grau superior, pela sua maior experiência, se acha mais habilitado para reexaminar a causa e apreciar a sentença anterior, a qual por sua vez, funciona como elemento de freio à nova decisão que se vier a proferir’."(Curso de Direito Processual Civil", 41a ed., Rio de Janeiro: Ed.
Forense, 2005, p. 514.) A propósito, cito julgados esclarecedores: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO C/C REQUERIMENTO à CONCESSÃO DE TUTELAANTECIPADA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, COM REQUERIMENTO ALTERNATIVO AO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA EXPRESSA AO CÓDIGO DE ÉTICA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
1. O cerne do presente recurso cinge-se em verificar a precisão da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência, determinando a imediata suspensão da exigibilidade da cobrança das duplicatas mercantis protestáveis e de qualquer outro meio de cobrança referentes às parcelas dos precatórios do FUNDEF, além da suspensão das anotações de protesto.
2. O Tribunal, como órgão revisor, está limitado a analisar no agravo de instrumento exclusivamente as matérias analisadas em primeiro grau, não havendo possibilidade de apreciação de matéria não levada ao conhecimento do juízo de origem, sob pena de pena violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e indevida supressão de instância.
3. Cuidando-se de uma sociedade de advogado e devendo ela se submeter ao Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, não assiste razão ao meio utilizado pelo agravante para cobrança dos seus serviços, isto porque o artigo 52 do citado diploma impede, de forma expressa, que honorários advocatícios sejam cobrados mediante título de crédito de natureza mercantil, bem como com tiragem de protesto.
4. Mostra-se prudente a manutenção da decisão de origem até o julgamento do mérito da lide, o qual levará em conta as provas produzidas e decidirá pela validade ou não do contrato que embasa a cobrança.
5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ- CE - Agravo de Instrumento: 06217278420248060000 Fortaleza, Relator: MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA, Data de Julgamento: 19/06/2024, 3a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024) (GN) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA PARA MANUTENÇÃO DO VEÍCULO FINANCIADO NA POSSE DO AGRAVANTE E DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS EM JUÍZO. ALEGATIVA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA INSTÂNCIA AD QUEM DA ABUSIVIDADE ALEGADA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SIMPLES AJUIZAMENTO QUE NÃO DESCARACTERIZA A MORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO
MANTIDA
1. Insurge-se a parte agravante contra decisão interlocutória que indeferiu o pleito de tutela antecipada de urgência, pretendendo o depósito dos valores incontroversos e a manutenção na posse do veículo objeto do contrato discutido nos autos de origem, sob o fundamento da abusividade na cobrança dos encargos contratuais.
2. A Súmula 380/STJ estabelece que:"A simples propositura da ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", sendo necessário que reste reconhecida a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual.
3. A ausência de apreciação da abusividade, ou não, de cláusulas contratuais pelo juízo a quo, impede que esta instância revisora analise tais fundamentos apresentados pelo agravante, sob pena de se configurar supressão de instância, malferindo os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
4. O simples ajuizamento da ação revisional e ainda a possibilidade de depósito do valor incontroverso não têm o condão de descaracterizar a mora, sendo necessário o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pleiteada.
5. O deferimento da tutela de urgência prevista no novel Código, correspondente a então tutela antecipatória, decorre da livre convicção e prudente arbítrio do Juiz, mas desde que satisfeitos os requisitos legais, quais sejam: ¿quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo¿, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil.
Tais requisitos não se encontram presentes na hipótese.
6. A onerosidade excessiva contratual em decorrência de juros excessivos é matéria a ser analisada no curso da instrução processual, não se configurando fato superveniente ensejador de alteração contratual.
7. Recurso conhecido e não provido. Decisão agravada mantida. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0636647-97.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) (GN) Sendo assim, tendo o acórdão vergastado discorrido de forma fundamentada acerca dos temas tratados nos autos e apreciado, suficientemente, toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em necessidade de reexame, haja vista que não há omissão a ser suprida quanto aos pontos ora destacados.
Portanto, não se constatando qualquer vício no decisum a ser suprido, impõe-se a rejeição dos embargos.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos presentes embargos de declaração. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805762-58.2025.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA registrado(a) civilmente como RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo A.
L. F.
C. Advogado(s): DINNO IWATA MONTEIRO
EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR, PARA DETERMINAR QUE O PLANO DE SAÚDE autorizASSE e custeASSE o tratamento dA PARTE autorA com as terapias PRESCRITAS - Fonoaudiologia Especialista Em Linguagem E Formação Prompt; Terapia Ocupacional Com Integração Sensorial De Ayres E Avd’s; Psicomotricidade; E Psicologia: Estimulação Em Aba, até recuperação da autora ou determinação de alta, sob pena de multa diária.
TESE RECURSAL FUNDADA NA HIPÓTESE DE o diagnóstico do autor não estAR relacionado ao transtorno global de desenvolvimento, de acordo com a classificação internacional de doenças, de sorte que inexistiria a obrigatoriedade de custeio por parte do plano de saúde. DESACOLHIMENTO. PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). DEMANDA QUE BUSCA AUTORIZAR TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
NECESSIDADE. RESOLUÇÃO Nº 539/2022 DA ANS. DEVER DE FORNECIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela empresa UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0815077-45.2025.8.20.5001) ajuizada por A.
L. F. C., deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar que a demandada, no prazo de dez (10) dias, fornecesse e custeasse à autora todo o tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, o que aborda: Fonoaudiologia Especialista Em Linguagem E Formação Prompt 3h/Semana; Terapia Ocupacional Com Integração Sensorial De Ayres E Avd’s 1h/Semana; Psicomotricidade 1h/Semana; E Psicologia: Estimulação Em Aba 1h/Semana, até recuperação da autora ou determinação de alta, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Nas razões recursais, a parte agravante afirma, em suma, que o diagnóstico do autor não está relacionado ao transtorno global de desenvolvimento, de acordo com a classificação internacional de doenças, de sorte que inexistiria a obrigatoriedade de custeio por parte do plano de saúde. Aduz que “(…) em virtude de seu diagnóstico, a operadora de saúde apenas está obrigada ao fornecimento de terapias pela rede convencional, as quais não se mostram inferiores às terapias realizadas com métodos especiais, pelo contrário, mostram-se suficientes e adequadas.” Defende a observância das normas da ANS.
Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer o seu acolhimento. Intimada a comprovar o recolhimento do preparo, a parte agravante interpôs embargos de declaração. Por meio de decisão liminar (Id. 30922153), este Relator indeferiu o pedido de suspensividade, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Contrarrazões de Id. 31450489. A 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela empresa UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0815077-45.2025.8.20.5001) ajuizada por A.
L. F. C., deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar que a demandada, no prazo de dez (10) dias, fornecesse e custeasse à autora todo o tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, o que aborda: Fonoaudiologia Especialista Em Linguagem E Formação Prompt 3h/Semana; Terapia Ocupacional Com Integração Sensorial De Ayres E Avd’s 1h/Semana; Psicomotricidade 1h/Semana; E Psicologia: Estimulação Em Aba 1h/Semana, até recuperação da parte autora ou determinação de alta, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Pois bem. Assim como alinhado na decisão liminar de Id. 30922153, extrai-se dos autos que a controvérsia reside na obrigatoriedade, ou não, de o plano agravante custear tratamento especializado prescrito à menor agravada. In casu, após análise das alegações da agravante e averiguação dos autos originários, não verifico presentes os requisitos aptos à suspensão da decisão recorrida. Sobre o tema, cumpre esclarecer que a Agência Nacional de Saúde Suplementar editou, em 9/7/2021, editou a Resolução Normativa n. 469/2021, que alterou a Resolução Normativa n. 465/2021, a qual dispõe sobre o rol de procedimentos e eventos em saúde no âmbito da saúde suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória e ilimitada de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Em seguida, editou a Resolução Normativa n. 539/2022, que também alterou a Resolução Normativa n. 465, ampliando as regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento, entre os quais está incluído o transtorno do espectro autista. Pouco tempo depois, a ANS editou, ainda, a Resolução Normativa n. 541/2022, aprovando o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas para os beneficiários de planos de saúde diagnosticados com qualquer doença ou condição de saúde listada pela Organização Mundial de Saúde, revogando as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos.
Inclusive, de forma concomitante, o STJ já vinha entendendo pela cobertura obrigatória e ilimitada de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento. Nesse sentido, destaco: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. TRATAMENTO. SINDROME DE DOWN. NECESSIDADE DE COBERTURA. EXCLUSÃO EXPRESSA. REEXAME DE CONTRATO. IMPOSSBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA Nº 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.
2. Segundo a diretriz da ANS, o fato de a síndrome de Down não estar enquadrada na CID F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a obrigação de a operadora cobrir o tratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário com essa condição que apresente quaisquer dos transtornos globais do desenvolvimento (AgInt no AREsp n. 2.543.020/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
3. Inafastável a incidência da Súmula nº 5 do STJ quando a parte alega que a cobertura está expressamente excluída da relação contratual.
4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.511.984/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024) (destaque acrescido) Sob tal perspectiva, o fato de os transtornos da parte autora não estarem enquadrados na CID-10 F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a obrigação de a operadora cobrir o tratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito, tendo em vista que tais transtornos também são caracterizados pela impossibilidade do pleno desenvolvimento da beneficiária do plano.
Frise-se que a jurisprudência desta Corte Estadual tem reconhecido a obrigatoriedade do plano de saúde de realizar as terapias em discussão, quando devidamente prescrito pelo seu médico assistente, consoante os julgados a seguir, inclusive de minha Relatoria:
EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR, PARA DETERMINAR QUE O PLANO DE SAÚDE autorizASSE e custeASSE o tratamento do autor com as terapias PRESCRITAS (fonoaudiologia em linguagem, terapia ocupacional com integração sensorial psicologia com TCC, psicopedagogia e psicomotricidade), em clínica credenciada, de forma contínua e por tempo indeterminado, sob pena de bloqueio via sisbajud. TESE RECURSAL FUNDADA NO SUPOSTO cancelamento do vínculo contratual e NA inexistência de indeferimento administrativo do tratamento prescrito.
DESACOLHIMENTO. PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). DEMANDA QUE BUSCA AUTORIZAR TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. NECESSIDADE. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS EXEMPLIFICATIVO, APLICAÇÃO LEI Nº 9.656/98 COM ALTERAÇÃO DA LEI Nº 14.454/22. BEM COMO DA RESOLUÇÃO Nº 539/2022 DA ANS. DEVER DE FORNECIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802761-65.2025.8.20.0000, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 17/06/2025)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO
QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFANTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO DO AGRAVADO NÃO CONSTA NO ROL DE PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO. DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER GARANTIDO ATRAVÉS DE COBERTURA SATISFATÓRIA DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO INTEGRAL DO PACIENTE.
PROTEÇÃO ESPECIAL À CRIANÇA E ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/1998 E DA LEI Nº 12.764/2012. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar.
2. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na Súmula nº 469 do STJ, possibilita a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente.
3. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016; AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, DJe 26/02/2016) e do TJRN (Ag nº 0803492-08.2018.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 21/03/2019; Ag nº 0802813-08.2018.8.20.0000, Rel. Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. em 25/07/2018; AC nº 0804052-26.2016.8.20.5106, Rel.
Juíz Convocado Dr. João Afonso Pordeus, Terceira Câmara Cível, j. 21/06/2018; Ag nº 2017.010682-3, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 24/10/2017).
4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811534-07.2022.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/03/2023).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE. PARTE AUTORA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO – TEA. ALEGATIVA DE QUE O TRATAMENTO NÃO ESTARIA COBERTO PELO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. ROL EXEMPLIFICATIVO.
DECISÃO
DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ NO ÂMBITO DOS ERESP 1886929 E ERESP 1889704 QUE NÃO POSSUI NATUREZA VINCULANTE. ADVENTO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539/2022 QUE ESTABELECE COBERTURA OBRIGATÓRIA PARA TODOS OS TRATAMENTOS INDICADOS PARA USUÁRIOS COM TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO. ATENDIMENTO MULTIPROFISSIONAL. GARANTIA ESTABELECIDA NA LEI FEDERAL Nº 12.764/12, QUE INSTITUI A POLÍTICA NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANDO DO PLEITO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832617-48.2021.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 09/03/2023).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PARA CRIANÇA COM AUTISMO. PRESCRIÇÃO FEITA PELA MÉDICA ASSISTENTE. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ARGUMENTO RECURSAL DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL POR NÃO CONSTAREM OS SERVIÇOS POSTULADOS NO ROL ANS. RECUSA INDEVIDA. TAXATIVIDADE DO ROL EXCEPCIONADA PELO STJ NO PRÓPRIO JULGAMENTO DO EREsp 1.889.704/SP.
INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539, 22.6.2022. AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE TRATAMENTO DAS PESSOAS PORTADORAS DE TEA. EXCLUSÃO DA OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO E SUPERVISOR PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0808386-85.2022.8.20.0000, Rel. Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, julgado em 27/10/2022).
Assim sendo, resta evidenciado que tem direito o usuário do plano de saúde ao tratamento apontado, se a critério médico ficar comprovada a sua necessidade, a fim de prontamente recuperar o quadro geral de saúde do paciente, como se vê no caso sob análise, restando injustificada a recusa de cobertura do tratamento médico almejado. Mister destacar que os serviços médicos prestados pela iniciativa privada, conforme permissivo constitucional (art. 199, CF), devem ser executados com ampla cobertura, salvaguardando a vida do usuário, a fim de garantir-lhe o pronto restabelecimento de sua saúde.
No mais, a corroborar os fundamentos ora delineados, assim restou consignado no parecer ministerial: “(...) a cobertura do método postulado passou a ser obrigatória, devendo a operadora do plano de saúde oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença do paciente. Destarte, oportuno mencionar que cabe ao médico, e não ao plano de saúde, a habilitação e a competência para prescrever o tratamento mais adequado e eficaz à condição de seu paciente. (...) nesse sentido, não pode o plano de saúde se olvidar a fornecer o tratamento receitado pelo médico sob a alegação de ausência de cobertura contratual, pois, quando se tem em tela a discussão acerca do direito de um paciente receber tratamento prescrito por profissional de saúde e adequado ao seu caso, deve prevalecer o entendimento mais razoável, qual seja, aquele que privilegia o direito à vida e à saúde.”
Do exposto, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805762-58.2025.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA registrado(a) civilmente como RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo A.
L. F.
C. Advogado(s): DINNO IWATA MONTEIRO
EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR, PARA DETERMINAR QUE O PLANO DE SAÚDE autorizASSE e custeASSE o tratamento dA PARTE autorA com as terapias PRESCRITAS - Fonoaudiologia Especialista Em Linguagem E Formação Prompt; Terapia Ocupacional Com Integração Sensorial De Ayres E Avd’s; Psicomotricidade; E Psicologia: Estimulação Em Aba, até recuperação da autora ou determinação de alta, sob pena de multa diária.
TESE RECURSAL FUNDADA NA HIPÓTESE DE o diagnóstico do autor não estAR relacionado ao transtorno global de desenvolvimento, de acordo com a classificação internacional de doenças, de sorte que inexistiria a obrigatoriedade de custeio por parte do plano de saúde. DESACOLHIMENTO. PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). DEMANDA QUE BUSCA AUTORIZAR TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
NECESSIDADE. RESOLUÇÃO Nº 539/2022 DA ANS. DEVER DE FORNECIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela empresa UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0815077-45.2025.8.20.5001) ajuizada por A.
L. F. C., deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar que a demandada, no prazo de dez (10) dias, fornecesse e custeasse à autora todo o tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, o que aborda: Fonoaudiologia Especialista Em Linguagem E Formação Prompt 3h/Semana; Terapia Ocupacional Com Integração Sensorial De Ayres E Avd’s 1h/Semana; Psicomotricidade 1h/Semana; E Psicologia: Estimulação Em Aba 1h/Semana, até recuperação da autora ou determinação de alta, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Nas razões recursais, a parte agravante afirma, em suma, que o diagnóstico do autor não está relacionado ao transtorno global de desenvolvimento, de acordo com a classificação internacional de doenças, de sorte que inexistiria a obrigatoriedade de custeio por parte do plano de saúde. Aduz que “(…) em virtude de seu diagnóstico, a operadora de saúde apenas está obrigada ao fornecimento de terapias pela rede convencional, as quais não se mostram inferiores às terapias realizadas com métodos especiais, pelo contrário, mostram-se suficientes e adequadas.” Defende a observância das normas da ANS.
Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer o seu acolhimento. Intimada a comprovar o recolhimento do preparo, a parte agravante interpôs embargos de declaração. Por meio de decisão liminar (Id. 30922153), este Relator indeferiu o pedido de suspensividade, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Contrarrazões de Id. 31450489. A 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela empresa UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0815077-45.2025.8.20.5001) ajuizada por A.
L. F. C., deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar que a demandada, no prazo de dez (10) dias, fornecesse e custeasse à autora todo o tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, o que aborda: Fonoaudiologia Especialista Em Linguagem E Formação Prompt 3h/Semana; Terapia Ocupacional Com Integração Sensorial De Ayres E Avd’s 1h/Semana; Psicomotricidade 1h/Semana; E Psicologia: Estimulação Em Aba 1h/Semana, até recuperação da parte autora ou determinação de alta, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Pois bem. Assim como alinhado na decisão liminar de Id. 30922153, extrai-se dos autos que a controvérsia reside na obrigatoriedade, ou não, de o plano agravante custear tratamento especializado prescrito à menor agravada. In casu, após análise das alegações da agravante e averiguação dos autos originários, não verifico presentes os requisitos aptos à suspensão da decisão recorrida. Sobre o tema, cumpre esclarecer que a Agência Nacional de Saúde Suplementar editou, em 9/7/2021, editou a Resolução Normativa n. 469/2021, que alterou a Resolução Normativa n. 465/2021, a qual dispõe sobre o rol de procedimentos e eventos em saúde no âmbito da saúde suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória e ilimitada de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Em seguida, editou a Resolução Normativa n. 539/2022, que também alterou a Resolução Normativa n. 465, ampliando as regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento, entre os quais está incluído o transtorno do espectro autista. Pouco tempo depois, a ANS editou, ainda, a Resolução Normativa n. 541/2022, aprovando o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas para os beneficiários de planos de saúde diagnosticados com qualquer doença ou condição de saúde listada pela Organização Mundial de Saúde, revogando as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos.
Inclusive, de forma concomitante, o STJ já vinha entendendo pela cobertura obrigatória e ilimitada de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento. Nesse sentido, destaco: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. TRATAMENTO. SINDROME DE DOWN. NECESSIDADE DE COBERTURA. EXCLUSÃO EXPRESSA. REEXAME DE CONTRATO. IMPOSSBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA Nº 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.
2. Segundo a diretriz da ANS, o fato de a síndrome de Down não estar enquadrada na CID F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a obrigação de a operadora cobrir o tratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário com essa condição que apresente quaisquer dos transtornos globais do desenvolvimento (AgInt no AREsp n. 2.543.020/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
3. Inafastável a incidência da Súmula nº 5 do STJ quando a parte alega que a cobertura está expressamente excluída da relação contratual.
4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.511.984/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024) (destaque acrescido) Sob tal perspectiva, o fato de os transtornos da parte autora não estarem enquadrados na CID-10 F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a obrigação de a operadora cobrir o tratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito, tendo em vista que tais transtornos também são caracterizados pela impossibilidade do pleno desenvolvimento da beneficiária do plano.
Frise-se que a jurisprudência desta Corte Estadual tem reconhecido a obrigatoriedade do plano de saúde de realizar as terapias em discussão, quando devidamente prescrito pelo seu médico assistente, consoante os julgados a seguir, inclusive de minha Relatoria:
EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR, PARA DETERMINAR QUE O PLANO DE SAÚDE autorizASSE e custeASSE o tratamento do autor com as terapias PRESCRITAS (fonoaudiologia em linguagem, terapia ocupacional com integração sensorial psicologia com TCC, psicopedagogia e psicomotricidade), em clínica credenciada, de forma contínua e por tempo indeterminado, sob pena de bloqueio via sisbajud. TESE RECURSAL FUNDADA NO SUPOSTO cancelamento do vínculo contratual e NA inexistência de indeferimento administrativo do tratamento prescrito.
DESACOLHIMENTO. PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). DEMANDA QUE BUSCA AUTORIZAR TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. NECESSIDADE. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS EXEMPLIFICATIVO, APLICAÇÃO LEI Nº 9.656/98 COM ALTERAÇÃO DA LEI Nº 14.454/22. BEM COMO DA RESOLUÇÃO Nº 539/2022 DA ANS. DEVER DE FORNECIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802761-65.2025.8.20.0000, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 17/06/2025)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO
QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFANTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO DO AGRAVADO NÃO CONSTA NO ROL DE PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO. DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER GARANTIDO ATRAVÉS DE COBERTURA SATISFATÓRIA DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO INTEGRAL DO PACIENTE.
PROTEÇÃO ESPECIAL À CRIANÇA E ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/1998 E DA LEI Nº 12.764/2012. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar.
2. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na Súmula nº 469 do STJ, possibilita a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente.
3. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016; AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, DJe 26/02/2016) e do TJRN (Ag nº 0803492-08.2018.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 21/03/2019; Ag nº 0802813-08.2018.8.20.0000, Rel. Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. em 25/07/2018; AC nº 0804052-26.2016.8.20.5106, Rel.
Juíz Convocado Dr. João Afonso Pordeus, Terceira Câmara Cível, j. 21/06/2018; Ag nº 2017.010682-3, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 24/10/2017).
4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811534-07.2022.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/03/2023).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE. PARTE AUTORA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO – TEA. ALEGATIVA DE QUE O TRATAMENTO NÃO ESTARIA COBERTO PELO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. ROL EXEMPLIFICATIVO.
DECISÃO
DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ NO ÂMBITO DOS ERESP 1886929 E ERESP 1889704 QUE NÃO POSSUI NATUREZA VINCULANTE. ADVENTO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539/2022 QUE ESTABELECE COBERTURA OBRIGATÓRIA PARA TODOS OS TRATAMENTOS INDICADOS PARA USUÁRIOS COM TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO. ATENDIMENTO MULTIPROFISSIONAL. GARANTIA ESTABELECIDA NA LEI FEDERAL Nº 12.764/12, QUE INSTITUI A POLÍTICA NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANDO DO PLEITO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832617-48.2021.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 09/03/2023).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PARA CRIANÇA COM AUTISMO. PRESCRIÇÃO FEITA PELA MÉDICA ASSISTENTE. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ARGUMENTO RECURSAL DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL POR NÃO CONSTAREM OS SERVIÇOS POSTULADOS NO ROL ANS. RECUSA INDEVIDA. TAXATIVIDADE DO ROL EXCEPCIONADA PELO STJ NO PRÓPRIO JULGAMENTO DO EREsp 1.889.704/SP.
INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539, 22.6.2022. AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE TRATAMENTO DAS PESSOAS PORTADORAS DE TEA. EXCLUSÃO DA OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO E SUPERVISOR PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0808386-85.2022.8.20.0000, Rel. Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, julgado em 27/10/2022).
Assim sendo, resta evidenciado que tem direito o usuário do plano de saúde ao tratamento apontado, se a critério médico ficar comprovada a sua necessidade, a fim de prontamente recuperar o quadro geral de saúde do paciente, como se vê no caso sob análise, restando injustificada a recusa de cobertura do tratamento médico almejado. Mister destacar que os serviços médicos prestados pela iniciativa privada, conforme permissivo constitucional (art. 199, CF), devem ser executados com ampla cobertura, salvaguardando a vida do usuário, a fim de garantir-lhe o pronto restabelecimento de sua saúde.
No mais, a corroborar os fundamentos ora delineados, assim restou consignado no parecer ministerial: “(...) a cobertura do método postulado passou a ser obrigatória, devendo a operadora do plano de saúde oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença do paciente. Destarte, oportuno mencionar que cabe ao médico, e não ao plano de saúde, a habilitação e a competência para prescrever o tratamento mais adequado e eficaz à condição de seu paciente. (...) nesse sentido, não pode o plano de saúde se olvidar a fornecer o tratamento receitado pelo médico sob a alegação de ausência de cobertura contratual, pois, quando se tem em tela a discussão acerca do direito de um paciente receber tratamento prescrito por profissional de saúde e adequado ao seu caso, deve prevalecer o entendimento mais razoável, qual seja, aquele que privilegia o direito à vida e à saúde.”
Do exposto, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
É o relatório.
Decido. De início, constato que, de fato, resta comprovado e esclarecido o recolhimento do preparo recursal, pelo que torno sem efeito o despacho de ID 30521552, razão pela qual julgo prejudicado os embargos declaratórios manejados no id.30874986 , passando à análise do pleito liminar. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Extrai-se dos autos que a controvérsia reside da obrigatoriedade, ou não, de o plano agravante custear tratamento especializado prescrito à menor agravada. In casu, após análise das alegações da agravante e averiguação dos autos originários, não verifico presentes os requisitos aptos à suspensão da decisão recorrida. Sobre o tema, cumpre esclarecer que a Agência Nacional de Saúde Suplementar editou, em 9/7/2021, editou a Resolução Normativa n. 469/2021, que alterou a Resolução Normativa n. 465/2021, a qual dispõe sobre o rol de procedimentos e eventos em saúde no âmbito da saúde suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória e ilimitada de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Em seguida, editou a Resolução Normativa n. 539/2022, que também alterou a Resolução Normativa n. 465, ampliando as regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento, entre os quais está incluído o transtorno do espectro autista. Pouco tempo depois, a ANS editou ainda a Resolução Normativa n. 541/2022, aprovando o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas para os beneficiários de planos de saúde diagnosticados com qualquer doença ou condição de saúde listada pela Organização Mundial de Saúde, revogando as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos.
Inclusive, de forma concomitante, o STJ já vinha entendendo pela cobertura obrigatória e ilimitada de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento. Nesse sentido, destaco: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. TRATAMENTO. SINDROME DE DOWN. NECESSIDADE DE COBERTURA. EXCLUSÃO EXPRESSA. REEXAME DE CONTRATO. IMPOSSBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA Nº 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.
2. Segundo a diretriz da ANS, o fato de a síndrome de Down não estar enquadrada na CID F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a obrigação de a operadora cobrir o tratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário com essa condição que apresente quaisquer dos transtornos globais do desenvolvimento (AgInt no AREsp n. 2.543.020/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
3. Inafastável a incidência da Súmula nº 5 do STJ quando a parte alega que a cobertura está expressamente excluída da relação contratual.
4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.511.984/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024) (destaque acrescido) Sob tal perspectiva, o fato de os transtornos da parte autora não estarem enquadrados na CID-10 F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a obrigação de a operadora cobrir o tratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito, tendo em vista que tais transtornos também são caracterizados pela impossibilidade do pleno desenvolvimento da beneficiária do plano.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de suspensividade, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes. Após tais diligências, voltem conclusos.
Publique-se. Natal, 5 de maio de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator