Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805769-86.2025.8.20.5129 Promovente: JADSON CRISTIANO SILVA DE MORAIS Promovido(a): TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação. ID 200118060 A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará. ID 200778272 Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se, 10 dias.
Publique-se. Expeça-se alvará da seguinte forma: petição ID 200778272. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805769-86.2025.8.20.5129 Promovente: JADSON CRISTIANO SILVA DE MORAIS Promovido(a): TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação. ID 200118060 A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará. ID 200778272 Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se, 10 dias.
Publique-se. Expeça-se alvará da seguinte forma: petição ID 200778272. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805769-86.2025.8.20.5129 Promovente: JADSON CRISTIANO SILVA DE MORAIS Promovido(a): TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO 1-Inteme-se a parte EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado em planilha e, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art.523 do Código de Processo Civil. O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o art.52, IX da Lei nº 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 14 FOJERN. Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art.914 do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Enunciado 3 FOJERN. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no art. 42 da Lei 9099/95 (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN)
2- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA o exequente para apresentar planilha atualizada observando do CPC (caso tenha advogado nos autos), indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. OU Em caso de PAGAMENTO, a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805769-86.2025.8.20.5129 Promovente: JADSON CRISTIANO SILVA DE MORAIS Promovido: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, passa-se a uma síntese dos fatos relevantes do processo. A parte autora narrou, em síntese, que: “Versa a lide sobre os profundos transtornos vivenciados pelo autor, jogador de futebol profissional, durante o trajeto originalmente contratado para o deslocamento Natal → Guarulhos → Jaguaruna, ocasião em que o serviço prestado pela companhia aérea se revelou absolutamente falho, culminando em cancelamento na madrugada, dias de incerteza, remarcações confusas, perda da apresentação oficial ao clube e severo abalo emocional, tudo sob a comprovação documental já anexada.
O consumidor adquiriu passagens aéreas para embarcar no dia 07.11.2025, com saída de Natal às 01h00 no voo LA3445 e conexão imediata em Guarulhos, onde tomaria o voo LA4770 às 06h40, chegando ao destino final às 08h00, conforme amplamente demonstrado no Doc. 01 em anexo e figura abaixo. Ocorre que, ainda na madrugada, quando o passageiro já se dirigia ao aeroporto, a companhia aérea comunicou que o piloto se recusou a decolar, afirmando que excederia o limite de horas de voo, o que levou ao cancelamento inesperado e abrupto da viagem.
Todo esse caos está formalizado na Declaração de Contingência, que registra de forma inequívoca o cancelamento do voo LA3445 em 07.11.2025, conforme Doc. 02 em anexo e figura abaixo. O viajante passou horas ao relento no aeroporto, completamente desamparado, sem qualquer solução concreta apresentada pela empresa. O cancelamento naquela madrugada arruinou toda a programação cuidadosamente organizada e desencadeou uma sequência de dias de desgaste extremo, insegurança e medo de não conseguir chegar ao destino.
Nos dias seguintes, o autor voltou ao aeroporto mais de uma vez, sempre ouvindo justificativas desencontradas e promessas de reacomodação que não se concretizavam. A incerteza e a demora deixaram o consumidor emocionalmente esgotado, até que, somente no dia 08.11.2025, ele conseguiu finalmente embarcar no voo LA3439, partindo de Natal às 12h50, com posterior conexão para o voo LA3116, que deveria decolar às 17h10, conforme comprovam os cartões de embarque anexados no Doc. 03 em anexo e figura abaixo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0805769-86.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 5 de fevereiro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0805769-86.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 10/02/2026 08:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/l5gc8 São Gonçalo do Amarante/RN, 15 de dezembro de 2025 CINTHIA BEATRIZ DANTAS PEREIRA Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção.
3- Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A chegada final ao destino ocorreu por volta de 18h30 do dia 08.11.2025, o que representa um atraso global de aproximadamente 1 dia e 10 horas em relação ao horário originalmente contratado (08h00 do dia 07.11.2025). Tratou-se, portanto, de um atraso absolutamente desarrazoado, capaz de comprometer qualquer deslocamento comum, quanto mais o de um atleta profissional que dependia da pontualidade para cumprir suas obrigações contratuais.
E o prejuízo do autor foi ainda mais profundo: como jogador de futebol, ele perdeu o dia da apresentação no clube, evento essencial de natureza profissional, e relatou expressamente que será multado pelo atraso, circunstância que agrava sobremaneira o sofrimento experimentado. O relato oficial do passageiro comprova de forma cristalina sua angústia, conforme print registrado no Doc. 05 em anexo e figura abaixo.
Além de todo o desgaste físico e emocional, o consumidor teve de arcar com gastos emergenciais para alimentação e serviços básicos no aeroporto, totalizando R$ 300,50 (trezentos reais e cinquenta centavos), conforme comprovantes apresentados no Doc. 06 em anexo. Ao final, o viajante acumulou noites maldormidas, incerteza absoluta, perda de compromisso profissional, ameaça de multa contratual esportiva, desgaste emocional extremo e gastos inesperados, tudo porque a companhia aérea falhou em prestar o serviço mais básico que lhe incumbia: transportar o passageiro no horário contratado.” Ao final, formulou os seguintes pedidos: “A Condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e de danos materiais no valor de R$ 300,50 (trezentos reais e cinquenta centavos);” Em sede de contestação (ID 176513788), a ré alegou a inoportunidade da adoção do Juízo 100% Digital e requereu preliminarmente o sobrestamento do feito com base no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244/RJ).
No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor frente ao Código Brasileiro de Aeronáutica, argumentando que a alteração do voo decorreu de necessidade de manutenção não programada da aeronave e readequação de tráfego, configurando hipótese de caso fortuito ou força maior. Aduziu ter fornecido assistência material de reacomodação e hospedagem (ID 176513788). Afirmou que não resta caracterizado o dano moral, postulando a total improcedência da demanda (ID 176513788).
Fundamento e decido. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Da necessidade de suspensão do processo em razão da determinação de sobrestamento nacional pelo STF (TEMA 1.417 – ARE 1.560.244). Não há que se falar em suspensão do presente feito com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, tampouco na decisão proferida no ARE nº 1.560.244/RJ (Tema 1.417), uma vez que não subsiste causa apta ao sobrestamento do processo.
Não se verifica a incidência de quaisquer das hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica), incluído pela Lei nº 14.034/2020. Isso porque os fatos narrados nos autos não guardam correspondência com restrições decorrentes de condições meteorológicas adversas, indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, determinações de autoridade pública ou, ainda, decretação de pandemia ou atos governamentais que restrinjam o transporte aéreo.
Assim, inexistindo qualquer das hipóteses legais que autorizariam a suspensão do feito, impõe-se o regular prosseguimento da demanda. Passo a análise do mérito. O cerne da presente controvérsia gira em torno do cabimento de indenização por danos morais em favor da parte autora em razão de cancelamento de voo com chegada em atraso ao destino final. De início, releva salientar que é consumerista a relação entre as partes litigantes.
Por conseguinte, responde objetivamente a ré, fornecedora de serviços, pela reparação dos danos causados à autora, prescindindo, portanto, da caracterização de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. Assim, para a companhia aérea elidir a sua responsabilidade cabe-lhe o ônus de comprovar o rompimento do nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano, pela inexistência de defeito na prestação do serviço ou pela ocorrência de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro (§ 4º, art. 14, CDC).
Ainda, se aplica ao caso a Resolução 400/2016 da ANAC: "Art.
27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos:
I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação;
II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual;
III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. § 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta. § 2º No caso de Passageiro com Necessidade de Assistência Especial - PNAE e de seus acompanhantes, nos termos da Resolução nº 280, de 2013, a assistência prevista no inciso III do caput deste artigo deverá ser fornecida independentemente da exigência de pernoite, salvo se puder ser substituída por acomodação em local que atenda suas necessidades e com concordância do passageiro ou acompanhante. § 3º O transportador poderá deixar de oferecer assistência material quando o passageiro optar pela reacomodação em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro ou pelo reembolso integral da passagem aérea." Pois bem.
Extrai-se dos autos que o autor contratou junto à promovida itinerário aéreo para o dia 07/11/2025, com saída de Natal às 01h00 (voo LA3445) e chegada prevista ao destino final (Jaguaruna) às 08h00 do mesmo dia (ID 171383597). Contudo, a empresa ré cancelou o voo na madrugada do embarque sob a justificativa formal registrada em sua Declaração de Contingência de que o piloto extrapolou o limite de jornada de voo e se recusou a decolar (ID 171383604) A alegação trazida pela contestação de que o fato derivou de manutenção não programada ou restrição operacional não afasta a responsabilidade da transportadora (ID 176513788).
Problemas técnicos e gestão de horários e jornada de tripulantes constituem fortuito interno, pois são situações plenamente previsíveis e inerentes ao risco da atividade empresarial de aviação civil. Consoante disposição expressa do Código Civil brasileiro: Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Eventos operacionais internos não configuram motivo de força maior capaz de romper o nexo causal. A ré responde pela falha na execução do contrato de transporte, haja vista não ter comprovado a ocorrência de excludente externa válida de responsabilidade nos termos do art. 393 do Código Civil. Na hipótese vertente, o autor somente conseguiu chegar ao seu destino final por volta das 18h30 do dia 08/11/2025 (ID 171383597).
Trata-se de atraso global desarrazoado de aproximadamente 34 horas e 30 minutos, evidenciando grave e inescusável descumprimento do contrato de transporte aéreo contratado. Restou, portanto, inequivocamente configurada a falha no serviço prestado pela promovida. Passo a analisar o pedido de indenização por danos materiais. A parte autora formulou pedido de ressarcimento por danos materiais no valor total de R$ 300,50 (trezentos reais e cinquenta centavos), referente a despesas com alimentação e serviços essenciais realizados no aeroporto durante o período de espera forçada (ID 171383597).
Conforme disposto no art. 186 e no art. 927 do Código Civil, aquele que comete ato ilícito fica obrigado a reparar os prejuízos patrimoniais causados a outrem. A documentação acostada ao feito comprova o desembolso do montante emergencial decorrente da longa permanência nas dependências aeroportuárias (ID 171383607), gasto que não teria ocorrido caso o serviço tivesse sido prestado na forma e horário avençados.
Embora os documentos não permitam identificar, com precisão, a natureza individualizada de cada despesa, é razoável concluir que os valores desembolsados estavam vinculados às necessidades surgidas no contexto da reacomodação e da espera para embarque, podendo relacionar-se a alimentação, estacionamento, aquisição de bagagem, marcação de assento, pagamento complementar para reacomodação ou outras despesas operacionais inerentes à viagem.
Diante do nexo direto entre a falha operacional e os valores despendidos pelo passageiro, a procedência do pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 300,50 é medida que se impõe. No tocante ao dano moral, a orientação consolidada da jurisprudência pátria estabelece que o atraso de voo, por si só, não gera abalo extrapatrimonial presumido (in re ipsa), exigindo a demonstração de circunstâncias concretas que ultrapassem a esfera do mero aborrecimento cotidiano.
No caso sob exame, embora incontroverso o atraso no itinerário contratado (ID 171383597), verifica-se que a alteração do voo ocorreu na cidade de origem do embarque (Natal/RN), local onde a parte autora possui residência. Essa condição afasta a alegação de pernoite forçado ou de necessidade de dormir no aeroporto, além de elidir a obrigação de fornecimento de hospedagem pela transportadora, nos termos do art. 27, § 1º, da Resolução nº 400/2016 da ANAC (ID 176513788).
Outrossim, a parte autora não comprovou a efetiva perda de compromisso inadiável, a frustração de apresentação profissional ao clube ou a incidência de multas contratuais decorrentes do atraso (ID 171383597). Ademais, nem a condição de jogador profissional restou provada no processo, foi apenas, alegada. Sobre a necessidade de comprovação da lesão extrapatrimonial e de circunstâncias excepcionais para a caracterização do dano moral em hipóteses de atraso ou cancelamento de voo, assim se posiciona a Terceira Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem.
2. Ação ajuizada em 03/06/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73.
3. O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado.
4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.
6. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
7. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.
8. Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.584.465/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME :
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, em ação de indenização por danos morais decorrentes de cancelamento de voo. A agravante alegou violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Brasileiro de Aeronáutica, além de dissídio jurisprudencial quanto à configuração do dano moral presumido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se, no caso de cancelamento de voo, o dano moral é presumido (in re ipsa) ou se é necessária a comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial para fins de indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ exige, nos casos de atraso ou cancelamento de voo, a comprovação concreta da lesão extrapatrimonial sofrida, afastando a presunção automática do dano moral.
4. A instância ordinária concluiu, com base no conjunto probatório, pela inexistência de circunstâncias excepcionais capazes de caracterizar dano moral indenizável, razão pela qual eventual reforma da decisão exigiria reexame de provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
5. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento pacífico do STJ, conforme reconhecido pela incidência da Súmula 83 do Tribunal, que impede o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial quando a decisão impugnada segue a orientação dominante.
IV.
DISPOSITIVO
6. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (AREsp n. 2.790.710/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) Dessa forma, ausente a comprovação de abalo excepcional aos direitos da personalidade, de pernoite em aeroporto ou de prejuízos extraordinários sofridos pelo consumidor, a rejeição do pleito de indenização por danos morais é medida que se impõe, por se tratar de mero dissabor cotidiano não indenizável.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Jadson Cristiano Silva de Morais em face de TAM Linhas Aéreas S/A, para: a) CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 300,50 (trezentos reais e cinquenta centavos), a título de reparação por danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do Código Civil), calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de comprovação de lesão extrapatrimonial.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805769-86.2025.8.20.5129 Promovente: JADSON CRISTIANO SILVA DE MORAIS Promovido: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, passa-se a uma síntese dos fatos relevantes do processo. A parte autora narrou, em síntese, que: “Versa a lide sobre os profundos transtornos vivenciados pelo autor, jogador de futebol profissional, durante o trajeto originalmente contratado para o deslocamento Natal → Guarulhos → Jaguaruna, ocasião em que o serviço prestado pela companhia aérea se revelou absolutamente falho, culminando em cancelamento na madrugada, dias de incerteza, remarcações confusas, perda da apresentação oficial ao clube e severo abalo emocional, tudo sob a comprovação documental já anexada.
O consumidor adquiriu passagens aéreas para embarcar no dia 07.11.2025, com saída de Natal às 01h00 no voo LA3445 e conexão imediata em Guarulhos, onde tomaria o voo LA4770 às 06h40, chegando ao destino final às 08h00, conforme amplamente demonstrado no Doc. 01 em anexo e figura abaixo. Ocorre que, ainda na madrugada, quando o passageiro já se dirigia ao aeroporto, a companhia aérea comunicou que o piloto se recusou a decolar, afirmando que excederia o limite de horas de voo, o que levou ao cancelamento inesperado e abrupto da viagem.
Todo esse caos está formalizado na Declaração de Contingência, que registra de forma inequívoca o cancelamento do voo LA3445 em 07.11.2025, conforme Doc. 02 em anexo e figura abaixo. O viajante passou horas ao relento no aeroporto, completamente desamparado, sem qualquer solução concreta apresentada pela empresa. O cancelamento naquela madrugada arruinou toda a programação cuidadosamente organizada e desencadeou uma sequência de dias de desgaste extremo, insegurança e medo de não conseguir chegar ao destino.
Nos dias seguintes, o autor voltou ao aeroporto mais de uma vez, sempre ouvindo justificativas desencontradas e promessas de reacomodação que não se concretizavam. A incerteza e a demora deixaram o consumidor emocionalmente esgotado, até que, somente no dia 08.11.2025, ele conseguiu finalmente embarcar no voo LA3439, partindo de Natal às 12h50, com posterior conexão para o voo LA3116, que deveria decolar às 17h10, conforme comprovam os cartões de embarque anexados no Doc. 03 em anexo e figura abaixo.
A chegada final ao destino ocorreu por volta de 18h30 do dia 08.11.2025, o que representa um atraso global de aproximadamente 1 dia e 10 horas em relação ao horário originalmente contratado (08h00 do dia 07.11.2025). Tratou-se, portanto, de um atraso absolutamente desarrazoado, capaz de comprometer qualquer deslocamento comum, quanto mais o de um atleta profissional que dependia da pontualidade para cumprir suas obrigações contratuais.
E o prejuízo do autor foi ainda mais profundo: como jogador de futebol, ele perdeu o dia da apresentação no clube, evento essencial de natureza profissional, e relatou expressamente que será multado pelo atraso, circunstância que agrava sobremaneira o sofrimento experimentado. O relato oficial do passageiro comprova de forma cristalina sua angústia, conforme print registrado no Doc. 05 em anexo e figura abaixo.
Além de todo o desgaste físico e emocional, o consumidor teve de arcar com gastos emergenciais para alimentação e serviços básicos no aeroporto, totalizando R$ 300,50 (trezentos reais e cinquenta centavos), conforme comprovantes apresentados no Doc. 06 em anexo. Ao final, o viajante acumulou noites maldormidas, incerteza absoluta, perda de compromisso profissional, ameaça de multa contratual esportiva, desgaste emocional extremo e gastos inesperados, tudo porque a companhia aérea falhou em prestar o serviço mais básico que lhe incumbia: transportar o passageiro no horário contratado.” Ao final, formulou os seguintes pedidos: “A Condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e de danos materiais no valor de R$ 300,50 (trezentos reais e cinquenta centavos);” Em sede de contestação (ID 176513788), a ré alegou a inoportunidade da adoção do Juízo 100% Digital e requereu preliminarmente o sobrestamento do feito com base no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244/RJ).
No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor frente ao Código Brasileiro de Aeronáutica, argumentando que a alteração do voo decorreu de necessidade de manutenção não programada da aeronave e readequação de tráfego, configurando hipótese de caso fortuito ou força maior. Aduziu ter fornecido assistência material de reacomodação e hospedagem (ID 176513788). Afirmou que não resta caracterizado o dano moral, postulando a total improcedência da demanda (ID 176513788).
Fundamento e decido. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Da necessidade de suspensão do processo em razão da determinação de sobrestamento nacional pelo STF (TEMA 1.417 – ARE 1.560.244). Não há que se falar em suspensão do presente feito com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, tampouco na decisão proferida no ARE nº 1.560.244/RJ (Tema 1.417), uma vez que não subsiste causa apta ao sobrestamento do processo.
Não se verifica a incidência de quaisquer das hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica), incluído pela Lei nº 14.034/2020. Isso porque os fatos narrados nos autos não guardam correspondência com restrições decorrentes de condições meteorológicas adversas, indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, determinações de autoridade pública ou, ainda, decretação de pandemia ou atos governamentais que restrinjam o transporte aéreo.
Assim, inexistindo qualquer das hipóteses legais que autorizariam a suspensão do feito, impõe-se o regular prosseguimento da demanda. Passo a análise do mérito. O cerne da presente controvérsia gira em torno do cabimento de indenização por danos morais em favor da parte autora em razão de cancelamento de voo com chegada em atraso ao destino final. De início, releva salientar que é consumerista a relação entre as partes litigantes.
Por conseguinte, responde objetivamente a ré, fornecedora de serviços, pela reparação dos danos causados à autora, prescindindo, portanto, da caracterização de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. Assim, para a companhia aérea elidir a sua responsabilidade cabe-lhe o ônus de comprovar o rompimento do nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano, pela inexistência de defeito na prestação do serviço ou pela ocorrência de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro (§ 4º, art. 14, CDC).
Ainda, se aplica ao caso a Resolução 400/2016 da ANAC: "Art.
27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos:
I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação;
II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual;
III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. § 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta. § 2º No caso de Passageiro com Necessidade de Assistência Especial - PNAE e de seus acompanhantes, nos termos da Resolução nº 280, de 2013, a assistência prevista no inciso III do caput deste artigo deverá ser fornecida independentemente da exigência de pernoite, salvo se puder ser substituída por acomodação em local que atenda suas necessidades e com concordância do passageiro ou acompanhante. § 3º O transportador poderá deixar de oferecer assistência material quando o passageiro optar pela reacomodação em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro ou pelo reembolso integral da passagem aérea." Pois bem.
Extrai-se dos autos que o autor contratou junto à promovida itinerário aéreo para o dia 07/11/2025, com saída de Natal às 01h00 (voo LA3445) e chegada prevista ao destino final (Jaguaruna) às 08h00 do mesmo dia (ID 171383597). Contudo, a empresa ré cancelou o voo na madrugada do embarque sob a justificativa formal registrada em sua Declaração de Contingência de que o piloto extrapolou o limite de jornada de voo e se recusou a decolar (ID 171383604) A alegação trazida pela contestação de que o fato derivou de manutenção não programada ou restrição operacional não afasta a responsabilidade da transportadora (ID 176513788).
Problemas técnicos e gestão de horários e jornada de tripulantes constituem fortuito interno, pois são situações plenamente previsíveis e inerentes ao risco da atividade empresarial de aviação civil. Consoante disposição expressa do Código Civil brasileiro: Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Eventos operacionais internos não configuram motivo de força maior capaz de romper o nexo causal. A ré responde pela falha na execução do contrato de transporte, haja vista não ter comprovado a ocorrência de excludente externa válida de responsabilidade nos termos do art. 393 do Código Civil. Na hipótese vertente, o autor somente conseguiu chegar ao seu destino final por volta das 18h30 do dia 08/11/2025 (ID 171383597).
Trata-se de atraso global desarrazoado de aproximadamente 34 horas e 30 minutos, evidenciando grave e inescusável descumprimento do contrato de transporte aéreo contratado. Restou, portanto, inequivocamente configurada a falha no serviço prestado pela promovida. Passo a analisar o pedido de indenização por danos materiais. A parte autora formulou pedido de ressarcimento por danos materiais no valor total de R$ 300,50 (trezentos reais e cinquenta centavos), referente a despesas com alimentação e serviços essenciais realizados no aeroporto durante o período de espera forçada (ID 171383597).
Conforme disposto no art. 186 e no art. 927 do Código Civil, aquele que comete ato ilícito fica obrigado a reparar os prejuízos patrimoniais causados a outrem. A documentação acostada ao feito comprova o desembolso do montante emergencial decorrente da longa permanência nas dependências aeroportuárias (ID 171383607), gasto que não teria ocorrido caso o serviço tivesse sido prestado na forma e horário avençados.
Embora os documentos não permitam identificar, com precisão, a natureza individualizada de cada despesa, é razoável concluir que os valores desembolsados estavam vinculados às necessidades surgidas no contexto da reacomodação e da espera para embarque, podendo relacionar-se a alimentação, estacionamento, aquisição de bagagem, marcação de assento, pagamento complementar para reacomodação ou outras despesas operacionais inerentes à viagem.
Diante do nexo direto entre a falha operacional e os valores despendidos pelo passageiro, a procedência do pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 300,50 é medida que se impõe. No tocante ao dano moral, a orientação consolidada da jurisprudência pátria estabelece que o atraso de voo, por si só, não gera abalo extrapatrimonial presumido (in re ipsa), exigindo a demonstração de circunstâncias concretas que ultrapassem a esfera do mero aborrecimento cotidiano.
No caso sob exame, embora incontroverso o atraso no itinerário contratado (ID 171383597), verifica-se que a alteração do voo ocorreu na cidade de origem do embarque (Natal/RN), local onde a parte autora possui residência. Essa condição afasta a alegação de pernoite forçado ou de necessidade de dormir no aeroporto, além de elidir a obrigação de fornecimento de hospedagem pela transportadora, nos termos do art. 27, § 1º, da Resolução nº 400/2016 da ANAC (ID 176513788).
Outrossim, a parte autora não comprovou a efetiva perda de compromisso inadiável, a frustração de apresentação profissional ao clube ou a incidência de multas contratuais decorrentes do atraso (ID 171383597). Ademais, nem a condição de jogador profissional restou provada no processo, foi apenas, alegada. Sobre a necessidade de comprovação da lesão extrapatrimonial e de circunstâncias excepcionais para a caracterização do dano moral em hipóteses de atraso ou cancelamento de voo, assim se posiciona a Terceira Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem.
2. Ação ajuizada em 03/06/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73.
3. O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado.
4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.
6. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
7. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.
8. Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.584.465/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME :
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, em ação de indenização por danos morais decorrentes de cancelamento de voo. A agravante alegou violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Brasileiro de Aeronáutica, além de dissídio jurisprudencial quanto à configuração do dano moral presumido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se, no caso de cancelamento de voo, o dano moral é presumido (in re ipsa) ou se é necessária a comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial para fins de indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ exige, nos casos de atraso ou cancelamento de voo, a comprovação concreta da lesão extrapatrimonial sofrida, afastando a presunção automática do dano moral.
4. A instância ordinária concluiu, com base no conjunto probatório, pela inexistência de circunstâncias excepcionais capazes de caracterizar dano moral indenizável, razão pela qual eventual reforma da decisão exigiria reexame de provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
5. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento pacífico do STJ, conforme reconhecido pela incidência da Súmula 83 do Tribunal, que impede o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial quando a decisão impugnada segue a orientação dominante.
IV.
DISPOSITIVO
6. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (AREsp n. 2.790.710/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) Dessa forma, ausente a comprovação de abalo excepcional aos direitos da personalidade, de pernoite em aeroporto ou de prejuízos extraordinários sofridos pelo consumidor, a rejeição do pleito de indenização por danos morais é medida que se impõe, por se tratar de mero dissabor cotidiano não indenizável.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Jadson Cristiano Silva de Morais em face de TAM Linhas Aéreas S/A, para: a) CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 300,50 (trezentos reais e cinquenta centavos), a título de reparação por danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do Código Civil), calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de comprovação de lesão extrapatrimonial.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)