Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0805782-22.2024.8.20.5129 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MERCIA PEREIRA DOS SANTOS DE ASSIS Polo Passivo: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, e não informados os dados bancários para expedição de alvará de transferência, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta no prazo de 5 (cinco) dias. 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 4 de fevereiro de 2026.
EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805782-22.2024.8.20.5129 Polo ativo MERCIA PEREIRA DOS SANTOS DE ASSIS Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM Apelação Cível n° 0805782-22.2024.8.20.5129 Origem: 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Apte/apda: Mércia Pereira dos Santos de Assis Advogado: Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB/RN 1.320-A) Apte/apdo: MercadoPago Instituição de Pagamento Ltda Advogado: João Thomaz P.
Gondim (OAB/RN 1.568-A) Relatora: Desa MARTHA DANYELLE
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. TELAS DE SISTEMA INFORMATIZADO. PROVA UNILATERAL. DÉBITO ILEGÍTIMO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela MercadoPago Instituição de Pagamento Ltda contra sentença que reconheceu a inexistência de vínculo contratual entre as partes e determinou a exclusão de anotação em cadastro de inadimplentes.
2. Apelação cível da autora não conhecida por ausência de preparo recursal, nos termos do art. 1007 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da contratação do serviço de cartão de crédito e a legitimidade da negativação do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, exige a comprovação do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor.
5. A parte apelante não apresentou prova mínima da contratação do serviço, limitando-se a juntar telas de sistema informatizado, que, por sua unilateralidade, não possuem credibilidade suficiente para comprovar a existência de vínculo contratual.
6. A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte reconhece a insuficiência de telas de sistema como prova da relação jurídica, sendo indispensável a apresentação de documentos que demonstrem a contratação.
7. Ausente comprovação da contratação, o débito é considerado ilegítimo, sendo indevida a negativação do nome da autora.
8. Não houve insurgência recursal quanto ao afastamento do pedido de indenização por danos morais, conforme aplicação da Súmula 358/STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Apelação cível da autora não conhecida. Apelação cível da MercadoPago Instituição de Pagamento Ltda conhecida e desprovida. Tese de julgamento:
1. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, exige a comprovação do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor.
2. Telas de sistema informatizado, por sua unilateralidade, não constituem prova suficiente para comprovar a existência de vínculo contratual.
3. A ausência de comprovação da contratação torna ilegítima a negativação do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11, e art. 1007; Súmula 358/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, MC 016810, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 29.05.2017; TJRN, Apelação Cível, 0909698-39.2022.8.20.5001, Rel. Mag. Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 08.02.2024; TJRN, Apelação Cível, 0803721-28.2022.8.20.5108, Rel.
Des. Expedito Ferreira de Souza, 1ª Câmara Cível, j. 17.02.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer somente da Apelação Cível interposta pela MercadoPago Instituição de Pagamento Ltda e lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MÉRCIA PEREIRA DOS SANTOS DE ASSIS e MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos nº 0805782-22.2024.8.20.5129, em ação proposta por MÉRCIA PEREIRA DOS SANTOS DE ASSIS. A decisão recorrida declarou a nulidade da dívida correlata às inscrições negativas de crédito realizadas pela ré, determinando sua exclusão dos cadastros restritivos, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da inscrição indevida.
MÉRCIA PEREIRA DOS SANTOS DE ASSIS interpôs apelo (Id. 33266595), almejando exclusivamente a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença. Por sua vez, MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., em suas razões de apelação (Id. 33266599), defende a validade das telas sistêmicas e argumenta que a negativação decorreu de inadimplência legítima da autora, inexistindo ilicitude em sua conduta. Requer, assim, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em contrarrazões (Id. 33266604), a parte autora defende a manutenção da sentença, alegando que a ré não produziu prova mínima de suas alegações, não comprovando a contratação regular. Sustenta, ainda, que as telas sistêmicas e documentos unilaterais apresentados pela ré não são suficientes para demonstrar a existência de vínculo contratual. Ao final, requer o não provimento do recurso interposto pela ré e a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Dispensada a intervenção do órgão ministerial, ante a natureza do direito em debate.
É o relatório.
VOTO
De antemão, importa esclarecer que, verificando que a apelação interposta pela autora visava unicamente interesse de seu causídico, foi o mesmo intimado para demonstrar os requisitos para a obtenção da gratuidade processual ou efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso (id. 34160915). Todavia, o advogado quedou-se inerte ao transcurso do prazo, conforme certidão de id. 34599068, o que torna a apelação cível manifestamente inadmissível, vez que desacompanhada do pagamento do respectivo preparo e, portanto, impede o conhecimento do recurso.
Diante disso, conheço somente do apelo manejado pela MercadoPago Instituição de Pagamento Ltda, eis que atende aos requisitos de admissibilidade recursal. Seguindo adiante, discute-se no recurso o acerto da decisão de primeiro grau quanto ao reconhecimento da (ir)regularidade da contratação discutida nos autos e, consequentemente, da negativação do nome da ora apelada em cadastro restritivo de crédito.
Desde logo, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, consequentemente, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante. Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade. Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
A parte apelante afirma ter agido em exercício regular de direito, vez que a inclusão do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito é proveniente de dívida contraída através de contrato de cartão de crédito. No entanto, não se constata nos autos qualquer elemento apto a comprovar a existência de vínculo contratual entre as partes, de forma que se revela ilegítimo o débito, mesmo porque as únicas provas trazidas pelo apelante consistem em telas do seu sistema informatizado, produzidas de forma unilateral.
Tais documentos revelam-se extremamente frágeis e não gozam de legitimidade e credibilidade, sobretudo porque a empresa pode delas dispor da forma que desejar, alterando, omitindo ou acrescentando dados/informações que lhe convier. Nas palavras do Ministro Marco Buzzi, "a documentação acostada ao longo do tramitar do feito não se presta a comprovar a contratação dos serviços, tratando-se de meras telas do sistema informatizado da ré, que por sua unilateralidade podem ser livremente criadas e alteradas, com a inclusão dos dados que se fizerem necessários à conveniência dos interesses da concessionária." (STJ.
MC 016810, Ministro Marco Buzzi, publicada em 29.05.2017) Aliás, esta Corte de Justiça já se pronunciou sobre a impossibilidade do uso das telas de sistema produzidas unilateralmente como prova da relação jurídica, conforme se verifica dos arestos infra:
EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO: INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. MÉRITO: SERVIÇO DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DA JUNTADA DE DOCUMENTO COMPROVANDO A CONTRATAÇÃO QUE TERIA ORIGINADO O DÉBITO QUESTIONADO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE APELANTE. INSUFICIÊNCIA DAS TELAS DO SISTEMA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS PARA COMPROVAR O DÉBITO.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE DESCONSTITUIU O DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0909698-39.2022.8.20.5001, Mag. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024 – Destaque acrescido).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE DANO MORAL EM FACE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DAS TELAS DO SISTEMA PARTICULAR DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS PARA COMPROVAR A ORIGEM DO DÉBITO. INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS POR PARTE DA DEMANDADA SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE SE SUJEITOU O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO. NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0803721-28.2022.8.20.5108, Des. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/02/2023, PUBLICADO em 23/02/2023 – Realce proposital).
Registre-se, por oportuno, que, por mais que se reconheça a informalidade com que hoje os negócios jurídicos são realizados, não há, no caso concreto, prova mínima de que as partes firmaram um contrato, seja verbal, pois não há qualquer gravação de solicitação do contrato de cartão de crédito, seja escrito, posto que não juntado pela parte demandada a suposta avença. Evidencia-se, pois, que a parte demandada não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica.
Destarte, descabe qualquer reparo na decisão hostilizada quanto ao reconhecimento da nulidade da dívida correlata às inscrições ora questionadas e exclusão da anotação do rol de inadimplentes.
Registre-se, por fim, a dispensa de análise do dano moral, tendo em vista que restou afastado na sentença em razão da aplicação da Súmula 358/STJ e não houve qualquer insurgência recursal quanto a este ponto.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso oposto pela MercadoPago Instituição de Pagamento Ltda e, como consequência, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. Apelação cível da Autora não conhecida. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desa. MARTHA DANYELLE Relatora Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805782-22.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-11-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0805782-22.2024.8.20.5129 Origem: 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Apte/apda: Mércia Pereira dos Santos de Assis Advogado: Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB/RN 1.320-A) Apte/apdo: MercadoPago Instituição de Pagamento Ltda Advogado: João Thomaz P.
Gondim (OAB/RN 1.568-A) Relatora: Desa. MARTHA DANYELLE
DESPACHO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MÉRCIA PEREIRA DOS SANTOS DE ASSIS e MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos nº 0805782-22.2024.8.20.5129, em ação proposta por MÉRCIA PEREIRA DOS SANTOS DE ASSIS. A decisão recorrida declarou a nulidade da dívida correlata às inscrições negativas de crédito realizadas pela ré, determinando sua exclusão dos cadastros restritivos, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da inscrição indevida.
Analisando o apelo de id. 33266595, percebo que, apesar de ter sido interposto em nome da parte autora, visa exclusivamente interesse de seu causídico, que considera irrisório o valor dos honorários sucumbenciais fixados na sentença. Constato, ainda, que deixou de apresentar o preparo. Sucede que, de acordo com o §5º do art. 99 do CPC, versando o recurso exclusivamente sobre irresignação relativa aos honorários sucumbenciais, o detentor do interesse recursal será o próprio causídico e, não lhe sendo transferida a gratuidade concedida à sua representada, deve comprovar os requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária, confira-se: Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 5º Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. (...) §7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para a realização do recolhimento. (Grifos acrescidos).
Assim, deve-se proceder à intimação do advogado Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB/RN 1.320-A) para demonstrar os requisitos para a obtenção da gratuidade processual, no prazo de 05 (cinco) dias, ou efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme preceitua o §2º, do art. 101, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Após, conclusos. Natal, data da assinatura eletrônica. Desa. MARTHA DANYELLE Relatora
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0805782-22.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 17 de julho de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0805782-22.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 17 de julho de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805782-22.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MERCIA PEREIRA DOS SANTOS DE ASSIS REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por MÉRCIA PEREIRA DOS SANTOS DE ASSIS em face de MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. Petição inicial no id. 136410834. Alega que o demandado registrou seu nome em cadastro negativo crédito indevidamente. Diz que não reconhece a dívida. Requer a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral. Formula pedido de medida liminar.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (136410834 - pág. 3 e 8). Registro negativo de crédito no id. 136410835 - pág. 11-12. Recebimento da petição inicial no id. 136443804. Contestação no id. 138492188. Sustenta falta de interesse de agir por falta de contato extrajudicial. Alega que se trata de contrato regular de cartão de crédito com faturas sem pagamento. Junta fatura de cartão de crédito no id. 138492193.
Não junta cópia do contrato assinado. Decisão no id 139747877 determinando: (…) Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que foi juntado documento que comprova a inscrição em cadastro restritivo de crédito (id. 136410835 - pág. 11-12), ao tempo em que a autora nega qualquer tipo de contrato com a ré e o demandado não juntou comprovação de contratação regular. Quanto ao perigo de dano, igualmente está presente no caso, pois mantidas as restrições creditícias a requerente permanecerá excluída do sistema de crédito.
01.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR que o demandado exclua os dados do requerente dos cadastros de proteção ao crédito no prazo de 05 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
02.
Intime-se a parte autora para manifestação quanto a contestação no prazo de 15 dias e indicar provas a produzir, sob pena de preclusão.
Intime-se a parte ré para indicar provas a produzir, inclusive, apresentar os termos do contrato em 15 dias. (…) A parte autora no id 141158954 informa que não tem mais provas a produzir O demandado no id 141201652 alega cumprimento da liminar. Não indica provas a produzir A parte autora apresenta manifestação reiterativa no id 142316538
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir A parte ré, apesar de alegar que dívida incluída no cadastro é legítima, não juntou cópia do contrato respectivo, deixando de comprovar suas alegações, de modo que a inscrição negativa de crédito deve ser excluída Quanto a ocorrência de dano moral, não restou evidenciada no caso em exame, considerando que a autora conta com diversos registros negativos de crédito efetuados por diversas outras empresas, conforme Num. 136410835 - Pág. 11-12, de modo que não há que se falar em dano moral.
Nesse sentido, a súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento Conclusão
01. Isto posto, declaro a nulidade da dívida correlata as inscrições negativas de crédito procedidas por MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA em nome de MÉRCIA PEREIRA DOS SANTOS DE ASSIS, que devem ser excluídas do cadastro
02. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral
03. Condeno a ré, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da inscrição indevida. Com o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 15 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805782-22.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MERCIA PEREIRA DOS SANTOS DE ASSIS REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por MÉRCIA PEREIRA DOS SANTOS DE ASSIS em face de MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. Petição inicial no id. 136410834. Alega que o demandado registrou seu nome em cadastro negativo crédito indevidamente. Diz que não reconhece a dívida. Requer a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral. Formula pedido de medida liminar.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (136410834 - pág. 3 e 8). Registro negativo de crédito no id. 136410835 - pág. 11-12. Recebimento da petição inicial no id. 136443804. Contestação no id. 138492188. Sustenta falta de interesse de agir por falta de contato extrajudicial. Alega que se trata de contrato regular de cartão de crédito com faturas sem pagamento. Junta fatura de cartão de crédito no id. 138492193.
Não junta cópia do contrato assinado. Decisão no id 139747877 determinando: (…) Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que foi juntado documento que comprova a inscrição em cadastro restritivo de crédito (id. 136410835 - pág. 11-12), ao tempo em que a autora nega qualquer tipo de contrato com a ré e o demandado não juntou comprovação de contratação regular. Quanto ao perigo de dano, igualmente está presente no caso, pois mantidas as restrições creditícias a requerente permanecerá excluída do sistema de crédito.
01.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR que o demandado exclua os dados do requerente dos cadastros de proteção ao crédito no prazo de 05 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de (cinquenta reais) até o limite de (três mil reais).
02.
Intime-se a parte autora para manifestação quanto a contestação no prazo de 15 dias e indicar provas a produzir, sob pena de preclusão.
Intime-se a parte ré para indicar provas a produzir, inclusive, apresentar os termos do contrato em 15 dias. (…) A parte autora no id 141158954 informa que não tem mais provas a produzir O demandado no id 141201652 alega cumprimento da liminar. Não indica provas a produzir A parte autora apresenta manifestação reiterativa no id 142316538
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir A parte ré, apesar de alegar que dívida incluída no cadastro é legítima, não juntou cópia do contrato respectivo, deixando de comprovar suas alegações, de modo que a inscrição negativa de crédito deve ser excluída Quanto a ocorrência de dano moral, não restou evidenciada no caso em exame, considerando que a autora conta com diversos registros negativos de crédito efetuados por diversas outras empresas, conforme Num. 136410835 - Pág. 11-12, de modo que não há que se falar em dano moral.
Nesse sentido, a súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento Conclusão
01. Isto posto, declaro a nulidade da dívida correlata as inscrições negativas de crédito procedidas por MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA em nome de MÉRCIA PEREIRA DOS SANTOS DE ASSIS, que devem ser excluídas do cadastro
02. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral
03. Condeno a ré, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da inscrição indevida. Com o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 15 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)