Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0805782-85.2025.8.20.5129
AUTOR: MARGARIDA MARIA DOS SANTOS
REU: BANCO ITAUCARD S.A
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
A parte autora pediu a concessão de tutela de urgência na presente
ação de revisão de contrato.
Afirmou-se na inicial, em resumo, que os juros remuneratórios e
demais encargos pactuados são ilegais em razão do desequilíbrio causado
na relação contratual.
Os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência são: (a)
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a
caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra
parte possa vir a sofrer; (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade
dos efeitos da decisão (art. 300, caput e parágrafos seguintes, do Código de
Processo Civil).
No presente caso, a parte autora não preenche estes requisitos.
O contrato celebrado entre as partes, em princípio, obriga os
contratantes, prevalecendo a força obrigatória das convenções
livremente pactuadas. A intervenção judicial nas relações contratuais
constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de
forma concreta, ilegalidade evidente, abusividade manifesta ou
onerosidade excessiva apta a justificar a revisão judicial.
No caso dos autos, a parte autora limita-se a alegar abusividade dos
encargos contratuais, sem demonstrar, de forma objetiva e inequívoca, a
existência de ilegalidade flagrante capaz de justificar a concessão da
medida liminar pretendida.
Além disso, não existe limitação legal prévia para estipulação de juros
por instituições financeiras, nem se admite, em cognição sumária, a
revisão contratual fundada exclusivamente na alegação de excesso em
relação à taxa média de mercado.
Do mesmo modo, o banco réu colacionou aos autos o "Termo de
Avaliação do Veículo" (id. 175023374) e foi comprovada a inserção do
gravame de alienação fiduciária junto ao Sistema Nacional de Gravames
(SNG/B3) (id. 175023376), o que atesta a efetiva prestação dos serviços e
afasta a verossimilhança da alegação de cobrança abusiva de tarifa.
Por fim, verifica-se a existência de proposta de adesão ao seguro
assinada eletronicamente pela autora de forma apartada (id. 175023373),
contendo advertência expressa sobre a opcionalidade da contratação e a
possibilidade de contratação de apólice externa. A existência de
assinatura digital com validação por biometria facial fragiliza a tese de
venda casada ou vício de consentimento, neste momento de cognição
sumária.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Juntada a contestação por parte do réu (id. 175023367), intime-se o
autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo pedidos específicos de produção de provas, retornem
os autos para decisão de saneamento.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0805782-85.2025.8.20.5129
AUTOR: MARGARIDA MARIA DOS SANTOS
REU: BANCO ITAUCARD S.A
DECISÃO
Vistos etc.
A parte autora requereu a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e
os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma
da lei.
Tal previsão, contudo, deve ser interpretada em consonância com o
art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que assegura assistência jurídica
gratuita apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No presente caso, apesar de oportunizada a emenda, não houve a
apresentação de documentação suficiente para demonstrar, de forma
objetiva, a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
As custas, conforme o valor da causa, correspondem a R$ 483,21.
Por sua vez, a parte autora não juntou demonstrativo de receitas e
despesas. Limitou-se a juntar declaração de hipossuficiência.
A mera juntada de documentos pessoais, como carteira de trabalho ou
declarações fiscais, desacompanhada de demonstrativo claro das fontes
Processo 0805782-85.2025.8.20.5129
DESPACHO
A parte autora pede a Gratuidade da Justiça.
Entretanto, a situação de miserabilidade não é evidente.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da
situação de pobreza para que a gratuidade seja concedida.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos
requisitos legais para concessão da gratuidade, conforme o art. 99, §2º,
CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Advirta-se
que a parte autora deverá a parte demonstrar que não possui condições de
pagar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que deverá
ser feito pela indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por meio
de planilha e juntada dos respectivos comprovantes.
Advirto que a gratuidade será indeferida caso a parte não realize a
demonstração na forma acima indicada.
Justificado o pedido ou recolhidas as custas, retornem os autos para, de
acordo com a situação, despacho inicial ou decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
de renda e das despesas fixas do núcleo familiar, não é suficiente para
comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais.
A verificação da hipossuficiência exige a apresentação de elementos
concretos que permitam avaliar a real situação financeira da parte, o que
não ocorreu, mesmo após a determinação expressa para complementação
da documentação.
Além disso, a parte autora não esclareceu as razões pelas quais não
poderia suportar o pagamento das custas processuais, ao mesmo tempo
em que optou pela contratação de advogado particular. Embora tal
circunstância não constitua, por si só, impedimento à concessão da
gratuidade da justiça, trata-se de elemento que exige explicação quando
não há prova suficiente da alegada situação de necessidade.
A sistemática da gratuidade judiciária pressupõe que o pagamento das
custas comprometeria a subsistência da parte. Quando essa situação não é
demonstrada por meio de documentação idônea ou de explicação
plausível acerca do comprometimento da renda, a contratação de
advogado particular, desacompanhada de qualquer esclarecimento
adicional, constitui fator que reforça a dúvida quanto à efetiva
hipossuficiência.
Mesmo que houvessem sido preenchidos os requisitos formais, quanto
à presunção relativa da declaração, a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça indica que é possível ao magistrado, a partir dos dados
constantes nos autos, contrariar o conteúdo da declaração firmada pela
parte, quando houver elementos que indiquem que a parte tem condições
de custear o processo sem prejuízo de seu sustento. Neste aspecto,
ilustram bem o caso os seguintes precedentes: STJ REsp 1187633/MS, Rel.
Min. Castro Meira e STJ AgRg no Agravo de Instrumento 949.321/MS, Rel.
Des. Convocado Vasco Della Giustina (TJ-RS).
Em razão da falha na comprovação, presume-se que a parte autora não
se encontra no estado de miserabilidade exigido pela Constituição para
concessão do benefício da Gratuidade da Justiça.
Diante do exposto, indefiro a gratuidade da justiça e ordeno o
recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
cancelamento da distribuição do feito.
Recolhidas as custas, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para
extinção.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0805782-85.2025.8.20.5129
AUTOR: MARGARIDA MARIA DOS SANTOS
REU: BANCO ITAUCARD S.A
DECISÃO
Vistos etc.
A parte autora requereu a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e
os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma
da lei.
Tal previsão, contudo, deve ser interpretada em consonância com o
art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que assegura assistência jurídica
gratuita apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No presente caso, apesar de oportunizada a emenda, não houve a
apresentação de documentação suficiente para demonstrar, de forma
objetiva, a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
As custas, conforme o valor da causa, correspondem a R$ 483,21.
Por sua vez, a parte autora não juntou demonstrativo de receitas e
despesas. Limitou-se a juntar declaração de hipossuficiência.
A mera juntada de documentos pessoais, como carteira de trabalho ou
declarações fiscais, desacompanhada de demonstrativo claro das fontes
de renda e das despesas fixas do núcleo familiar, não é suficiente para
comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais.
A verificação da hipossuficiência exige a apresentação de elementos
concretos que permitam avaliar a real situação financeira da parte, o que
não ocorreu, mesmo após a determinação expressa para complementação
da documentação.
Além disso, a parte autora não esclareceu as razões pelas quais não
poderia suportar o pagamento das custas processuais, ao mesmo tempo
em que optou pela contratação de advogado particular. Embora tal
circunstância não constitua, por si só, impedimento à concessão da
gratuidade da justiça, trata-se de elemento que exige explicação quando
não há prova suficiente da alegada situação de necessidade.
A sistemática da gratuidade judiciária pressupõe que o pagamento das
custas comprometeria a subsistência da parte. Quando essa situação não é
demonstrada por meio de documentação idônea ou de explicação
plausível acerca do comprometimento da renda, a contratação de
advogado particular, desacompanhada de qualquer esclarecimento
adicional, constitui fator que reforça a dúvida quanto à efetiva
hipossuficiência.
Mesmo que houvessem sido preenchidos os requisitos formais, quanto
à presunção relativa da declaração, a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça indica que é possível ao magistrado, a partir dos dados
constantes nos autos, contrariar o conteúdo da declaração firmada pela
parte, quando houver elementos que indiquem que a parte tem condições
de custear o processo sem prejuízo de seu sustento. Neste aspecto,
ilustram bem o caso os seguintes precedentes: STJ REsp 1187633/MS, Rel.
Min. Castro Meira e STJ AgRg no Agravo de Instrumento 949.321/MS, Rel.
Des. Convocado Vasco Della Giustina (TJ-RS).
Em razão da falha na comprovação, presume-se que a parte autora não
se encontra no estado de miserabilidade exigido pela Constituição para
concessão do benefício da Gratuidade da Justiça.
Diante do exposto, indefiro a gratuidade da justiça e ordeno o
recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
cancelamento da distribuição do feito.
Recolhidas as custas, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para
extinção.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0805782-85.2025.8.20.5129
AUTOR: MARGARIDA MARIA DOS SANTOS
REU: BANCO ITAUCARD S.A
DECISÃO
Vistos etc.
A parte autora requereu a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e
os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma
da lei.
Tal previsão, contudo, deve ser interpretada em consonância com o
art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que assegura assistência jurídica
gratuita apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No presente caso, apesar de oportunizada a emenda, não houve a
apresentação de documentação suficiente para demonstrar, de forma
objetiva, a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
As custas, conforme o valor da causa, correspondem a R$ 483,21.
Por sua vez, a parte autora não juntou demonstrativo de receitas e
despesas. Limitou-se a juntar declaração de hipossuficiência.
A mera juntada de documentos pessoais, como carteira de trabalho ou
declarações fiscais, desacompanhada de demonstrativo claro das fontes
de renda e das despesas fixas do núcleo familiar, não é suficiente para
comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais.
A verificação da hipossuficiência exige a apresentação de elementos
concretos que permitam avaliar a real situação financeira da parte, o que
não ocorreu, mesmo após a determinação expressa para complementação
da documentação.
Além disso, a parte autora não esclareceu as razões pelas quais não
poderia suportar o pagamento das custas processuais, ao mesmo tempo
em que optou pela contratação de advogado particular. Embora tal
circunstância não constitua, por si só, impedimento à concessão da
gratuidade da justiça, trata-se de elemento que exige explicação quando
não há prova suficiente da alegada situação de necessidade.
A sistemática da gratuidade judiciária pressupõe que o pagamento das
custas comprometeria a subsistência da parte. Quando essa situação não é
demonstrada por meio de documentação idônea ou de explicação
plausível acerca do comprometimento da renda, a contratação de
advogado particular, desacompanhada de qualquer esclarecimento
adicional, constitui fator que reforça a dúvida quanto à efetiva
hipossuficiência.
Mesmo que houvessem sido preenchidos os requisitos formais, quanto
à presunção relativa da declaração, a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça indica que é possível ao magistrado, a partir dos dados
constantes nos autos, contrariar o conteúdo da declaração firmada pela
parte, quando houver elementos que indiquem que a parte tem condições
de custear o processo sem prejuízo de seu sustento. Neste aspecto,
ilustram bem o caso os seguintes precedentes: STJ REsp 1187633/MS, Rel.
Min. Castro Meira e STJ AgRg no Agravo de Instrumento 949.321/MS, Rel.
Des. Convocado Vasco Della Giustina (TJ-RS).
Em razão da falha na comprovação, presume-se que a parte autora não
se encontra no estado de miserabilidade exigido pela Constituição para
concessão do benefício da Gratuidade da Justiça.
Diante do exposto, indefiro a gratuidade da justiça e ordeno o
recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
cancelamento da distribuição do feito.
Recolhidas as custas, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para
extinção.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger