Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0805782-90.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no id. 190531741, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para apresentar alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 19 de junho de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0805782-90.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no id. 180728408, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para tomar conhecimento da data (CPC, art. 474).
São Gonçalo do Amarante/RN, 16 de março de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805782-90.2022.8.20.5129 AUTOR: WANDERLEY MENDONCA DE MELO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por WANDERLEY MENDONÇA DE MELO em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Petição inicial no id. 92102067. Requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente de trabalho. Diz que está impossibilitado de trabalhar em razões de enfermidades decorrentes de fraturas dos ossos da face. Diz que foi submetido a procedimento cirúrgico para fixação de placas e parafusos.
Documento de identificação da parte autora no id. 92102076 Junta no id. 92102078 documentação relativa a comunicação do acidente de trabalho - CAT, emitida pelo INSS Despacho no id. 92345448 determinando a intimação da parte autora para juntar procuração para o foro regular. A parte autora no id. 98478712 e id. 98478717 junta procuração Recebimento da petição inicial no id. 100604306 Em contestação (id. 100886891) o INSS requer que a parte autora apresente laudo pericial que embase o requerimento.
Requer a realização de perícia e apresenta quesitos. Junta extrato previdenciário e lados médicos no id. 100886894 Manifestação à contestação no id. 103593668, com argumentos reiterativos. Requer a realização de perícia Decisão no id. 116365313 determinando:
01. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a ocorrência de incapacidade para o trabalho, o cumprimento de período de carência, a inaptidão para reabilitação e a redução da capacidade para o trabalho em razão de sequelas consolidadas.
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
03. Defiro a realização de perícia já requerida. Arbitro os honorários periciais no valor de (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 387/2022)
04. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados, devendo indicar expressamente os documentos que embasarão a análise do perito, indicando os ids. (...) A parte autora apresenta quesitos no id. 117978780 Certidão de decurso de prazo no id. 120826970 sem resposta da parte demandada Decisão no id. 134374022 determinando atualizando o valor da perícia para Requisição de perícia ao NUPEJ no id. 134532373 Informação de alteração do trâmite da perícia pelo NUPEJ no id. 162492548 É o relato.
Decido
01. Arbitro os honorários periciais na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024, no valor de R$ 509,66
02. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
03. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
04. O INSS deverá juntar comprovante de depósito do valor da perícia em 15 dias
05. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se médico ortopedista, traumatologista ou clínico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo. O perito nomeado deverá informar a data de realização da perícia com 60 dias de antecedência, e se certificar junto a secretaria quanto a regularidade da intimação das partes.
Encaminhe-se cópia do processo.
06. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 14 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)