Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805785-40.2025.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FRANCISCA MARCELINO TEIXEIRA DE ANDRADE REQUERIDO: PAULO ZACARIAS DE ANDRADE
SENTENÇA
Trata-se de ação de interdição movida por FRANCISCA MARCELINO TEIXEIRA DE ANDRADE em face de PAULO ZACARIAS DE ANDRADE. Petição inicial no id. 171520536. Alega que o interditando, seu esposo, não tem condições de reger os atos da vida civil, em razão de sequelas de acidente vascular cerebral. Requer a decretação da interdição e nomeação da requerente como sua curadora. Formula pedido de medida liminar.
Documento de identificação da requerente no id. 171520538. Documento de identificação do interditando no id. 171520539. Certidão de casamento no id. 171520541. Procuração pública do interditando no id. 171520543 outorgando a autora poderes para representá-lo. Documento médico no id. 171520544 - Pág. 2 atestando que o interditando foi acometido por acidente vascular cerebral. Informa que o interditando se encontra acamado, dependendo da ajuda de outras pessoas para realizar atividades de vida diária.
Despacho no id. 171958158 determinando:
01.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial e juntar: a) declarações de anuência aos termos da inicial dos filhos do interditando, acompanhadas da cópia da documentação civil de cada subscritor, a fim de ser verificado o parentesco com as partes; b) laudo médico relativo a capacidade cognitiva e de expressão verbal e escrita do interditando, especificando quanto a possibilidade ou não de atuar por procuração.
02. Após, faça-se conclusão para decisão de urgência. A parte autora junta declaração de anuência das pessoas de Charles Miller Teixeira de Andrade e Júlio Cesar Teixeira de Andrade nos ids. 172895206 e 172895207. Não junta cópia da documentação civil de cada subscritor. Despacho no id. 173457582 determinando:
01.
Intime-se a parte autora para cumprir integralmente o despacho de id. 171958158 no prazo de 15 dias, devendo juntar cópia da documentação civil dos filhos e laudo médico relativo a capacidade cognitiva e de expressão verbal e escrita do interditando, especificando quanto a possibilidade ou não de atuar por procuração.
02. Após, faça-se conclusão para decisão de urgência. Certidão no id. 177546917 de decurso de prazo sem resposta da parte autora É relato.
Decido. Nos termos do artigo 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. Verificada a deficiência probatória instrumental ou qualquer irregularidade que dificulte a análise do mérito, cumpre ao julgador assinalar prazo para regularização, nos termos do artigo 321 do CPC. O artigo 321, parágrafo único, do CPC dispõe expressamente que, não cumprida a determinação de emenda, o juiz indeferirá a petição inicial.
No mesmo sentido, o artigo 330, inciso IV, do CPC preconiza o indeferimento da exordial quando não atendidas as prescrições do artigo 321. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o descumprimento de determinação de emenda à petição inicial para juntada de documentos indispensáveis enseja o seu indeferimento, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
SENTENÇA
ARBITRAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO, APÓS VÁRIAS OPORTUNIDADES DE REGULARIZAÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE UM ANO SEM A JUNTADA DOS DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL (CPC, ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC, ART. 85, § 6º. LIMITES PERCENTUAIS. OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. (...) (REsp 1.753.990/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe de 11/12/2018).
3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.799.210/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) No caso vertente, embora oportunizada expressamente a regularização processual mediante indicação do vício detectado, a parte autora quedou-se inerte, descumprindo a ordem judicial de emenda. Assim, configurada a inércia e a ausência dos pressupostos de desenvolvimento regular do processo decorrente da falta de documento essencial, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma dos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, do CPC.
Conclusão
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, c/c o artigo 485, inciso I, do CPC, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas, em razão da gratuidade Com o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 29 de agosto de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805785-40.2025.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FRANCISCA MARCELINO TEIXEIRA DE ANDRADE REQUERIDO: PAULO ZACARIAS DE ANDRADE
DESPACHO
Trata-se de ação de interdição movida por FRANCISCA MARCELINO TEIXEIRA DE ANDRADE em face de PAULO ZACARIAS DE ANDRADE. Petição inicial no id. 171520536. Alega que o interditando, seu esposo, não tem condições de reger os atos da vida civil, em razão de sequelas de acidente vascular cerebral. Requer a decretação da interdição e nomeação da requerente como sua curadora. Formula pedido de medida liminar.
Documento de identificação da requerente no id. 171520538. Documento de identificação do interditando no id. 171520539. Certidão de casamento no id. 171520541. Procuração pública do interditando no id. 171520543 outorgando a autora poderes para representá-lo. Documento médico no id. 171520544 - Pág. 2 atestando que o interditando foi acometido por acidente vascular cerebral. Informa que o interditando se encontra acamado, dependendo da ajuda de outras pessoas para realizar atividades de vida diária.
Despacho no id. 171958158 determinando:
01.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial e juntar: a) declarações de anuência aos termos da inicial dos filhos do interditando, acompanhadas da cópia da documentação civil de cada subscritor, a fim de ser verificado o parentesco com as partes; b) laudo médico relativo a capacidade cognitiva e de expressão verbal e escrita do interditando, especificando quanto a possibilidade ou não de atuar por procuração.
02. Após, faça-se conclusão para decisão de urgência. A parte autora junta declaração de anuência das pessoas de Charles Miller Teixeira de Andrade e Júlio Cesar Teixeira de Andrade nos ids. 172895206 e 172895207. Não junta cópia da documentação civil de cada subscritor. É o relato.
Decido.
01.
Intime-se a parte autora para cumprir integralmente o despacho de id. 171958158 no prazo de 15 dias, devendo juntar cópia da documentação civil dos filhos e laudo médico relativo a capacidade cognitiva e de expressão verbal e escrita do interditando, especificando quanto a possibilidade ou não de atuar por procuração.
02. Após, faça-se conclusão para decisão de urgência. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Lydiane Maria Lucena Maia Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805785-40.2025.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FRANCISCA MARCELINO TEIXEIRA DE ANDRADE REQUERIDO: PAULO ZACARIAS DE ANDRADE
DESPACHO
Trata-se de ação de interdição movida por FRANCISCA MARCELINO TEIXEIRA DE ANDRADE em face de PAULO ZACARIAS DE ANDRADE. Petição inicial no id. 171520536. Alega que o interditando, seu esposo, não tem condições de reger os atos da vida civil, em razão de sequelas de acidente vascular cerebral. Requer a decretação da interdição e nomeação da requerente como sua curadora. Formula pedido de medida liminar.
Documento de identificação da requerente no id. 171520538. Documento de identificação do interditando no id. 171520539. Certidão de casamento no id. 171520541. Procuração pública do interditando no id. 171520543 outorgando a autora poderes para representá-lo. Documento médico no id. 171520544 - Pág. 2 atestando que o interditando foi acometido por acidente vascular cerebral. Informa que o interditando se encontra acamado, dependendo da ajuda de outras pessoas para realizar atividades de vida diária.
É o relato.
Decido.
01.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial e juntar: a) declarações de anuência aos termos da inicial dos filhos do interditando, acompanhadas da cópia da documentação civil de cada subscritor, a fim de ser verificado o parentesco com as partes; b) laudo médico relativo a capacidade cognitiva e de expressão verbal e escrita do interditando, especificando quanto a possibilidade ou não de atuar por procuração.
02. Após, faça-se conclusão para decisão de urgência.
Intime-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 4 de dezembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)