Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0805790-41.2024.8.20.5600 RECORRENTE: JÚLIO DA SILVA COSTA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JÚLIO DA SILVA COSTA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento à apelação, para manter a sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 14, II, do Código Penal e 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, à pena de 6 anos, 10 meses e 28 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 26 dias-multa.
Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 14, II e parágrafo único, 59 e 68, parágrafo único, do Código Penal (CP), bem como ter contrariado a Súmula 443/STJ, sustentando que a tentativa foi interrompida em estágio inicial, pois os agentes apenas anunciaram o roubo e fugiram após a vítima gritar por socorro, sem terem acesso aos bens, razão pela qual requer a aplicação da fração máxima de redução de 2/3.
Alega, ainda, ausência de fundamentação concreta para a cumulação das causas de aumento relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, defendendo a incidência apenas desta última, por ser mais gravosa, com o consequente redimensionamento da pena. Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. As contrarrazões foram apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
Sustenta, ainda, a adequação da fração de 1/3 aplicada à tentativa, diante da proximidade da consumação do delito, bem como a existência de fundamentação concreta para a incidência cumulativa das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
A controvérsia suscitada nas razões recursais envolve, dentre outras questões, a interpretação do art. 68, parágrafo único, do CP, especificamente quanto à fundamentação necessária para a aplicação cumulativa de causas de aumento previstas na Parte Especial. No caso, o acórdão recorrido manteve a incidência cumulativa das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, consignando que o Juízo sentenciante teria atuado dentro da esfera de valoração judicial das particularidades da empreitada delitiva e estaria alicerçado na gravidade concreta dos fatos.
Ao reproduzir os fundamentos da sentença, registrou-se que o art. 68, parágrafo único, do CP confere ao julgador a faculdade de limitar-se a uma única causa de aumento e que o roubo praticado por mais de um agente e com emprego de arma de fogo mereceria reprimenda mais severa do que aquele praticado mediante a incidência de apenas uma dessas circunstâncias. A insurgência recursal, nesse aspecto, apresenta questão federal passível de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto se discute a suficiência jurídica da fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias para justificar o exercício da faculdade prevista no art. 68, parágrafo único, do CP, a partir das premissas expressamente estabelecidas no próprio acórdão recorrido.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do CP admite a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas na Parte Especial, desde que a opção seja concretamente fundamentada, mediante indicação de circunstâncias do caso que revelem maior grau de reprovação da conduta e justifiquem resposta penal mais rigorosa. A Corte Superior também possui precedentes no sentido de que a mera referência à presença dos elementos típicos correspondentes às próprias majorantes não constitui, por si só, fundamentação idônea para justificar a incidência sucessiva dos aumentos, circunstância que evidencia a natureza eminentemente jurídica da controvérsia acerca da correta aplicação do art. 68, parágrafo único, do CP.
Registre-se, ademais, que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. 2.238.446/SC, 2.238.451/SC e 2.238.448/SC ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1.422/STJ, para definir “se, em caso de concurso de majorantes, segundo o art. 68 do Código Penal, é admissível ou não a aplicação cumulativa, sucessiva (ou em cascata) das causas de aumento no cálculo da terceira fase da dosimetria da pena”, sem determinação de suspensão do trâmite dos processos pendentes.
Veja-se: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE MAJORANTES. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CUMULATIVA, SUCESSIVA (OU EM CASCATA).
1. Delimitação da controvérsia: definir se, em caso de concurso de majorantes, segundo o art. 68 do Código Penal, é admissível ou não a aplicação cumulativa, sucessiva (ou em cascata) das causas de aumento no cálculo da terceira fase da dosimetria da pena.
2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015 e 256 e seguintes do RISTJ, com determinação de providências. (ProAfR no REsp n. 2.238.446/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/3/2026, DJEN de 6/4/2026.) PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE MAJORANTES. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CUMULATIVA, SUCESSIVA (OU EM CASCATA).
1. Delimitação da controvérsia: definir se, em caso de concurso de majorantes, segundo o art. 68 do Código Penal, é admissível ou não a aplicação cumulativa, sucessiva (ou em cascata) das causas de aumento no cálculo da terceira fase da dosimetria da pena.
2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015 e 256 e seguintes do RISTJ, com determinação de providências. (ProAfR no REsp n. 2.238.451/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/3/2026, DJEN de 6/4/2026.) PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE MAJORANTES. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CUMULATIVA, SUCESSIVA (OU EM CASCATA).
1. Delimitação da controvérsia: definir se, em caso de concurso de majorantes, segundo o art. 68 do Código Penal, é admissível ou não a aplicação cumulativa, sucessiva (ou em cascata) das causas de aumento no cálculo da terceira fase da dosimetria da pena.
2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015 e 256 e seguintes do RISTJ, com determinação de providências. (ProAfR no REsp n. 2.238.448/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/3/2026, DJEN de 6/4/2026.) Desse modo, considerando que o recurso veicula controvérsia acerca da interpretação e aplicação de dispositivo de lei federal, devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, e cuja solução demanda pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça quanto à suficiência jurídica da fundamentação empregada para a cumulação das causas de aumento, mostra-se adequado o processamento do recurso especial.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/2
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0805790-41.2024.8.20.5600 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID 40351239) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de julho de 2026 INES MARIA MENDES SALES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805790-41.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 06-07-2026 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0805790-41.2024.8.20.5600 Apelante: Julio da Silva Costa Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DESPACHO
1. À Secretaria Judiciária para revisar a autuação, observando os polos passivo e ativo.
2. Após, intime-se o Apelante, através de seu Defensor para, no prazo legal, apresentar as razões recursais (ID 36673582), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP.
3. Ultimadas as diligências notifique-se o MP ofertar as contrarrazões ao recurso.
4. Por fim, à PJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0805790-41.2024.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MPRN - Promotoria São Paulo do Potengi Réu: JULIO DA SILVA COSTA
SENTENÇA
Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de JÚLIO DA SILVA COSTA, devidamente qualificado, sendo denunciado como incurso nas penas do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2ºA, inciso I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal e do art. 244-B, § 2º, do ECA. Segundo a denúncia, em 06 de novembro de 2024, por volta das 10h, no sítio Lagoa Redonda, zona rural de São Pedro, o denunciado Júlio da Silva Costa, na companhia dos menores José Gabriel Lopes dos Santos e Sayron Átila Zeferino da Silva, agindo com unidade de desígnios e vontades, tentou subtrair, para si, mediante grave ameaça, exercida através de uma arma de fogo, objetos pessoais de valor, bem como objetos que guarneciam a residência, pertencentes a vítima Francisco de Assis de Lima, não se consumando o crime por circunstâncias alheias à vontade do denunciado.
Relata a acusação que, no dia, hora e local supramencionados, o denunciado e os adolescentes, após decidirem praticar o roubo, dirigiram-se até à residência do ofendido Francisco de Assis de Lima, ocasião em que, ao chegarem, pediram água, tendo a vítima entrado em casa para buscar água para os mesmos, os quais ficaram aguardando do lado de fora. Aduz que, após tomarem água, o denunciado e seus comparsas anunciaram o assalto, ocasião em que o réu sacou a arma de fogo.
Contudo, nesse momento, a vítima correu e passou a gritar por socorro, o que fez com que o denunciado e os adolescnetes empreendessem fuga sem levar nada. A denúncia foi recebida em 11 de fevereiro de 2025 (ID 142130247). Resposta à acusação apresentada em ID 144086832. Audiência de instrução e julgamento realizada em 30 de julho de 2025, ocasião em que foi ouvida a vítima, bem como as testemunhas e declarantes.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: 84-3673-9665 - Email:[email protected] INTIMAÇÃO Processo n.º 0805790-41.2024.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) MPRN - Promotoria São Paulo do Potengi JULIO DA SILVA COSTA De Ordem do(a) Excelentíssima Senhor(a) Doutor(a) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA, INTIMO a parte ré, por meio de seu advogado devidamente habilitado, e o representante do Parquet - Dr.
Sidharta John Batista da Silva para comparecerem à audiência de Instrução e julgamento designada para o dia 02/09/2025 09:00h, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juízo, por meio do link: https://lnk.tjrn.jus.br/saladeaudienciasvuspp *Facultado o comparecimento pessoal ao Fórum, caso seja conveniente a defesa ou Ministério Público. São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. LAERTA LUCIENE CASSIMIRO DE ARAUJO Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0805790-41.2024.8.20.5600 Polo ativo JULIO DA SILVA COSTA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0805790-41.2024.8.20.5600 Origem: Juízo da Vara Única de São Paulo do Potengi Apelante: Júlio da Silva Costa Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. ROUBO MAJORADO TENTADO (ART. 157, §2º, II E § 2º-A, I, C/C ART. 14, II DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO. PLEITO ABSOLUTÓRIO ARRIMADO NA VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PROCEDIMENTO SEQUER UTILIZADO NA ESPÉCIE. MATERIALIDADE E AUTORIA DE AMBOS DELITOS SATISFATORIAMENTE DELINEADAS (PALAVRA DA VÍTIMA, CONFISSÃO DOS COMPARSAS EM JUÍZO E DO APELANTE NA FASE POLICIAL E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS).
SENTENÇA
FUNDAMENTADA. TESE IMPRÓSPERA. SÚPLICA PELO DECOTE DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. ARTEFATO BÉLICO COMPROVADO PELAS PROVAS DOS AUTOS. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. ROGO PELO ALARGAMENTO DA MINORANTE DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS MUITO PRÓXIMO DO ÊXITO DA EMPREITADA DELITUOSA. DESACOLHIMENTO. INCONFORMISMO RELATIVO AO CÚMULO DAS MAJORANTES (CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO).
EXEGESE FACULTADA PELO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. MOTIVAÇÃO CONCRETA A RESPALDAR MÚLTIPLA INCIDÊNCIA. EXASPERANTE PRESERVADA. ABRANDAMENTO DE REGIME. REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO APLICADO EM OBSERVÂNCIA AO ART. 33, §2º, "B", DO CP. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em harmonia com a 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO
1. Apelo interposto por Júlio da Silva Costa em face da sentença oriunda do Juízo da Vara Única de São Paulo do Potengi, o qual, na AP 0805790-41.2024.8.20.5600, onde se acha incurso nos arts. 157, § 2º, II, e § 2ºA, I, c/c 14, II, ambos do CP e no 244-B, § 2º, do ECA, lhe imputou, 6 anos e 10 meses e 28 dias de reclusão, no regime semiaberto, e 26 dias-multa (ID 36673576).
2. Segundo a exordial, “… no dia 06 de novembro de 2024, por volta das 10:00 horas, na residência do ofendido, localizada no Sítio Lagoa Redonda, zona rural de São Pedro/RN, o denunciado Júlio da Silva Costa, na companhia dos menores José Gabriel Lopes dos Santos e Sayron Átila Zeferino da Silva, agindo com unidade de desígnios e vontades, tentou subtrair, para si, mediante grave ameaça, exercida através de uma arma de fogo, objetos pessoais de valor, bem como objetos que guarneciam aquela residência, pertencentes a vítima Francisco de Assis de Lima, não se consumando o crime por circunstâncias alheias à vontade do denunciado...” (ID 36673208).
3. Sustenta, resumidamente: 3.1) insuficiência de provas para ambos os delitos, sobretudo diante de vícios no reconhecimento, bem assim por fundamento deficiente da sentença; 3.2) necessidade de decotar a causa de aumento da arma de fogo; 3.3) fazer jus a fração máxima referente à tentativa; 3.4) reexame da pena quanto ao cúmulo de majorantes; e 3.5) abrandamento de regime (ID 37671946).
4. Contrarrazões da PmJ de São Paulo do Potengi pela inalterabilidade do decisum (ID 38334675).
5. Parecer da 5ª Procuradoria de Justiça pelo desprovimento (ID 38961796).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Conheço do Recurso.
8. No mais, deve ser desprovido.
9. Principiando pela tese de fragilidade probatória, sobretudo pela suposta violação às formalidades do art. 226 do CPP e ausência de fundamentação (subitem 3.1), resta infundada, porquanto o rito previsto só deve ser aplicado em caso de dúvida quanto à identidade do acusado, destoante do contexto ora analisado, além de o Sentenciante haver, mediante seu livre convencimento motivado, exposto a contento suas razões de decidir.
10. In casu, a materialidade e a autoria se acham consubstanciadas pelo acervo probatório resultante do APF (ID 36673190), B.O. (ID 36673190, págs. 23 a 26), Auto de Exibição (ID 36673190, pág. 22), Laudo de Perícia Balística (ID 138786481), confissão extrajudicial do Apelante (ID 36673203, pág. 10), além das provas orais colhidas em juízo.
11. A propósito, relevante destacar a narrativa segura e coerente do ofendido Francisco de Assis Lima, notadamente ao detalhar a dinâmica da tentativa de roubo, oportunidade na qual o Recorrente, juntamente com os demais menores estavam com o rosto descoberto, reconhecendo-o sem dúvidas (ID 36673520): “...chegaram três rapazes numa moto e pediram água, momento em que um deles sacou a arma, anunciou o assalto e o menor de idade mandou o declarante entrar dizendo que queria dinheiro.
Afirma que começou a gritar chamando o neto e com isso os assaltantes correram. Disse ainda que o rapaz maior e mais forte foi o que sacou a arma e que não chegaram a levar nada. Por fim, confirmou o reconhecimento por foto feito na Delegacia e asseverou que todos estavam com o rosto descoberto...”.
12. Corroborando o relato suso, a fala de um dos adolescentes participante do assalto, Sayron Átila Zeferino da Silva, confessando ter ido ao sítio da vítima e tentado realizar o roubo, juntamente com o Apelante (ID 36673525): “...estava junto com Júlio quando decidiram ir até o sítio para assaltar. Afirma que chegaram ao local e pediram água, tendo em seguida anunciado o assalto e que Júlio estava com a arma.
Conta que ao anunciarem o assalto, a vítima correu e começou a gritar chamando alguém, motivo pelo qual correram e a polícia os pegou na pista, quando estavam indo embora...”.
13. No mesmo sentido o outro comparsa José Gabriel Lopes dos Santos, nos autos 0801144-34.2024.8.20.5132, ratificando sua participação como sendo aquele que ficou na moto esperando (ID 36673529): “...estava pilotando a moto e, ao chegar no local do crime, eles anunciaram o assalto, mas que o declarante ficou em cima da moto esperando. Disse que a arma estava na cintura de Sayron e que foi Júlio quem puxou a arma.
Por fim, narrou que quando a vítima começou a gritar por socorro, todos subiram na moto e foram embora...”.
14. Ainda, o depoimento da testemunha policial Eronildes Luiz da Silva, o qual recebeu informação acerca do delito e prontamente foi ao encontro do Inculpado, efetuando sua prisão (ID 36673570): “...recebeu a informação de que estava ocorrendo um assalto em São Pedro e, ao chegarem próximo ao local, visualizaram três elementos em cima de uma moto, ocasião em que dois pularam da moto e o outro fugiu pelo caminho que dá acesso a Santa Maria, conseguindo efetuar a prisão de dois deles, sendo um menor de idade, bem como que eles confessaram que tentaram efetuar um roubo...”.
15. De mais a mais, embora tenha exercido o seu direito ao silêncio em juízo, quando ouvido perante a autoridade policial confessou a prática delitiva, dando detalhes dos fatos (ID 36673203, pág. 10): “...são verdadeiras as acusações feitas a sua pessoa; na manhã de hoje, por volta das 10h, se reuniu com GABRIEL (JOSÉ GABRIEL LOPES DOS SANTOS) e SAYRON (SAYRON ÁTILA ZEFERINO DA SILVA), seus colegas, e decidiram roubar uma propriedade rural, cujo endereço GABRIEL indicaria; se reuniram em São Paulo do Potengi/RN; foi GABRIEL que programou a "reunião e o roubo"; GABRIEL estava em uma motocicleta modelo POP 100, cor vermelha, e trazia consigo uma mochila de cor preta, onde tinha uma arma de fogo; dessa forma se dirigiram até a propriedade alvo, e nas proximidades da propriedade, resolveram parar a motocicleta e tiraram a placa do veículo para não serem identificados; em seguida partiram para a pratica do roubo; o Interrogado é quem estava na posse da arma de fogo; chegando ao local, desembarcaram da motocicleta e quando anunciaram o assalto a vitima reagiu, gritando por socorro; dessa, com medo, o interrogado e seus comparsas subiram na motocicleta e fugiram com destino a cidade de São Paulo Potengi/RN; que, no trajeto cruzaram com uma viatura da policia militar; que, o interrogado e SAYRON conseguiram pular da motocicleta, empreendendo fuga; GABRIEL conseguiu fugir na citada motocicleta; antes de conseguirem chegar a um matagal nas proximidades foram capturados pela polícia; a mochila de cor preta estava na posse do interrogado; na fuga tentou se desfazer da mochila, porém, a polícia encontrou; dentro da mochila estava a arma de fogo utilizada na ação criminosa e a placa da motocicleta de GABRIEL; confessou o crime aos policiais; conheceu GABRIEL e SAYRON na barragem campo grande, nesta cidade; confessa mais três roubos, fatos ocorridos entre os dias 18 e 20/11/2024; dois dos roubos ocorreram em propriedades rurais localizadas nos sítios Arisco de Condessa e Sítio Jurema, São Paulo do Potengi/RN; o terceiro roubo ocorreu em um posto de gasolina localizado na cidade de Eloi de Souza/RN; nesses três roubos estava na companhia de FELIPE, vulgo PERNA LONGA...”.
16. Além disso, convém destacar haver o Acusado sido preso em flagrante, na companhia de um dos adolescentes, após perseguição policial, na posse da arma de fogo e placa da motocicleta utilizada na fuga, consoante bem posto pela D. PJ (ID 38961796): “... O pleito absolutório não deve prosperar, pois as provas colhidas nos autos levam à convicção de que o apelante praticou as condutas narradas na denúncia.
No tocante à arguição de nulidade do reconhecimento fotográfico, verifica-se que, embora o ato não tenha seguido as formalidades do art. 226 do CPP, tal fato não possui o condão de reformar a sentença, pois este reconhecimento não foi a única prova para alicerçar a condenação. Pelo contrário, o lastro probatório de autoria e materialidade advém de provas autônomas. Destaca-se o depoimento firme da vítima Francisco de Assis de Lima (mídia audiovisual), que descreveu a dinâmica do assalto e reconheceu os agentes.
Somam-se a isso os depoimentos das testemunhas policiais militares Eronildes Luiz da Silva e Rudson Richardes da Silva Rocha (mídia audiovisual), que confirmaram a captura do apelante em flagrante logo após o crime, em posse da mochila contendo a arma de fogo e a placa da motocicleta. Além disso, houve a confissão extrajudicial do réu e o depoimento judicial de um dos adolescentes infratores, Sayron Átila Zeferino da Silva, confirmando que Júlio portava a arma de fogo...”.
17. Desse modo, agiu acertadamente o Magistrado Primevo ao dirimir a questio, expondo claramente as suas razões de decidir, com fundamento suficiente (ID 36673576): “...No caso em apreço, vê-se que o reconhecimento realizado perante a autoridade policial pela vítima Francisco de Assis de Lima não observou, de fato, as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. Todavia, na espécie, não há que se falar em nulidade da prova, tampouco em absolvição, haja vista que o ofendido ratificou o reconhecimento em juízo, estando a tese acusatória devidamente respaldada pelo conjunto probatório colhido.
Além disso, o reconhecimento não é a única prova a embasar autoria delitiva. Tem-se ainda a própria confissão do réu em sede extrajudicial (Id 135613331 - Pág. 10/11 e Id 159579154), bem como das declarações do adolescente Sayron Átila Zeferino da Silva, no inquérito e em Juízo (Id 135613331 - Pág. 7 e 8), o que corrobora o depoimento da vítima, indicando o real envolvimento do denunciado. O reconhecimento na conformidade do art. 226 do CPP, portanto, se mostrou medida desnecessária, pois as declarações do ofendido, aliadas aos demais elementos de prova, autorizam a conclusão da respectiva autoria e a manutenção do édito condenatório...”.
18. Inclusive, em casos dessa ordem, importa mencionar o entendimento consolidado da jurisprudência pátria, de acordo com o Tema Repetitivo 1258 julgado pelo E. STJ “...Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento...”.
19. Daí sobeja manifestamente infundada a tese absolutória, sendo inadmissível falar em nulidade do reconhecimento, fragilidade do acervo e carência de fundamento.
20. Transpondo ao pleito de decote da causa de aumento da arma de fogo (subitem 3.2), também inexitoso, porquanto, de fato, a vítima foi firme em indicar o porte de artefato bélico pelo Acusado (videm item 11), sendo, inclusive, apreendida a arma nas proximidades do local da fuga, cujo laudo aponta sua eficiência (ID 36673210), somado à confissão extrajudicial do Apelante.
21. E, ainda que não encontrado com o acusado o artefato, mas apenas nas proximidades, prevalecem as diretrizes do Tribunal da Cidadania, no sentido da prescindibilidade do aprisionamento do artefato, bem como de perícia para incidir a referida majorante quando comprovado o manejo por outros elementos probatórios, notadamente o depoimento testemunhal supramencionado: “...A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito.
No caso, a prova testemunhal indicou o emprego do artefato, devendo ser mantida a majorante...” (REsp n. 2.137.400/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
22. Logo, impossível decotar a dita majorante.
23. Seguindo à minorante da tentativa, a despeito do Recorrente defender o alargamento da sua incidência (subitem 3.2), o caminho criminoso percorrido em muito se aproximou do sucesso da empreitada, a qual, frise-, só fora inibida em função de motivos alheios à sua vontade.
24. Consoante se apura da oitiva do Ofendido, o Inculpado após anunciar o assalto, apenas deixou de prosseguir com a empreitada criminosa ante o comportamento do vitimado, idoso, ao gritar por seu neto, circunstância alheia inesperada pelo Acusado, como bem posto pelo órgão ministerial de primeiro grau (ID 38334675, pág. 10): “...A inversão da posse não se consumou exclusivamente pela reação inesperada da vítima, que gritou pelo neto, afugentando os assaltantes.
Tendo o crime chegado muito próximo da consumação, a fração de redução deve ser fixada em seu patamar mínimo...”.
25. Prosseguindo, quanto ao reexame das causas de aumento (subitem 3.4), de igual modo, não lhe assiste razão.
26. Isso porque o Sentenciante atuou dentro esfera de valoração judicial das particularidades da empreitada delitiva, alicerçado na gravidade concreta dos fatos para justificar as quotas de incremento do roubo, ante o concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo (ID 36673576): “...HÁ, contudo, duas causas de aumento de pena, relativas ao concurso de pessoas (artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal) e ao emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal).
Ressalto a possibilidade de incidência concomitante de duas causas de aumento de pena, ambas previstas na parte especial do Código Penal... Observo que o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal preconiza, sob o ângulo literal, apenas uma faculdade de o julgador, na hipótese de concurso entre causas de aumento e entre causas de diminuição previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição.
Não se trata de obrigatoriedade, mas de mera faculdade disposta ao julgador. Ademais, o delito de roubo praticado por mais de um agente e com emprego de arma de fogo merece reprimenda mais severa do que, por exemplo, o delito de roubo cometido apenas com a majorante do emprego de arma de fogo. Não fosse uma mera faculdade do juiz a disposição contida no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estaríamos destinando tratamento igual a situações desiguais e violando o princípio constitucional da individualização das penas que preconiza a necessidade de distinguir condutas ilícitas e pessoas condenadas pela prática de infrações penais.
Nesse sentido, André Estefam:[…] todas as causas, sejam elas de aumento ou redução, que estiverem contidas na Parte Geral serão de incidência obrigatória. Com relação às da Parte Especial, serão obrigatórias quando houver só uma causa de aumento e/ou uma de redução. Existindo mais de uma causa da mesma natureza na Parte Especial, faculta-se ao magistrado aplicar todas ou somente uma delas, escolhendo sempre o maior aumento ou a maior redução.
Diante de tais argumentos, reconheço a causa de aumento prevista no § 2º, inciso II, do artigo 157, do Código Penal, razão pela qual majoro a pena em 1/3 (um terço). Reconheço também a causa de aumento prevista no § 2º-A, inciso I, do artigo 157, do Código Penal, de modo que majoro a pena em 2/3 (dois terços)...”.
27. Por derradeiro, diante da inalterabilidade do quantum da pena aplicada na origem (6 anos e 10 meses e 28 dias de reclusão), não há se falar em abrandamento de regime (subitem 3.5).
28. Destarte, em consonância com a 5ª Procuradoria de Justiça, voto pelo desprovimento do Recurso. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0805790-41.2024.8.20.5600 Polo ativo JULIO DA SILVA COSTA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0805790-41.2024.8.20.5600 Origem: Juízo da Vara Única de São Paulo do Potengi Apelante: Júlio da Silva Costa Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. ROUBO MAJORADO TENTADO (ART. 157, §2º, II E § 2º-A, I, C/C ART. 14, II DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO. PLEITO ABSOLUTÓRIO ARRIMADO NA VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PROCEDIMENTO SEQUER UTILIZADO NA ESPÉCIE. MATERIALIDADE E AUTORIA DE AMBOS DELITOS SATISFATORIAMENTE DELINEADAS (PALAVRA DA VÍTIMA, CONFISSÃO DOS COMPARSAS EM JUÍZO E DO APELANTE NA FASE POLICIAL E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS).
SENTENÇA
FUNDAMENTADA. TESE IMPRÓSPERA. SÚPLICA PELO DECOTE DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. ARTEFATO BÉLICO COMPROVADO PELAS PROVAS DOS AUTOS. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. ROGO PELO ALARGAMENTO DA MINORANTE DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS MUITO PRÓXIMO DO ÊXITO DA EMPREITADA DELITUOSA. DESACOLHIMENTO. INCONFORMISMO RELATIVO AO CÚMULO DAS MAJORANTES (CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO).
EXEGESE FACULTADA PELO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. MOTIVAÇÃO CONCRETA A RESPALDAR MÚLTIPLA INCIDÊNCIA. EXASPERANTE PRESERVADA. ABRANDAMENTO DE REGIME. REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO APLICADO EM OBSERVÂNCIA AO ART. 33, §2º, "B", DO CP. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em harmonia com a 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO
1. Apelo interposto por Júlio da Silva Costa em face da sentença oriunda do Juízo da Vara Única de São Paulo do Potengi, o qual, na AP 0805790-41.2024.8.20.5600, onde se acha incurso nos arts. 157, § 2º, II, e § 2ºA, I, c/c 14, II, ambos do CP e no 244-B, § 2º, do ECA, lhe imputou, 6 anos e 10 meses e 28 dias de reclusão, no regime semiaberto, e 26 dias-multa (ID 36673576).
2. Segundo a exordial, “… no dia 06 de novembro de 2024, por volta das 10:00 horas, na residência do ofendido, localizada no Sítio Lagoa Redonda, zona rural de São Pedro/RN, o denunciado Júlio da Silva Costa, na companhia dos menores José Gabriel Lopes dos Santos e Sayron Átila Zeferino da Silva, agindo com unidade de desígnios e vontades, tentou subtrair, para si, mediante grave ameaça, exercida através de uma arma de fogo, objetos pessoais de valor, bem como objetos que guarneciam aquela residência, pertencentes a vítima Francisco de Assis de Lima, não se consumando o crime por circunstâncias alheias à vontade do denunciado...” (ID 36673208).
3. Sustenta, resumidamente: 3.1) insuficiência de provas para ambos os delitos, sobretudo diante de vícios no reconhecimento, bem assim por fundamento deficiente da sentença; 3.2) necessidade de decotar a causa de aumento da arma de fogo; 3.3) fazer jus a fração máxima referente à tentativa; 3.4) reexame da pena quanto ao cúmulo de majorantes; e 3.5) abrandamento de regime (ID 37671946).
4. Contrarrazões da PmJ de São Paulo do Potengi pela inalterabilidade do decisum (ID 38334675).
5. Parecer da 5ª Procuradoria de Justiça pelo desprovimento (ID 38961796).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Conheço do Recurso.
8. No mais, deve ser desprovido.
9. Principiando pela tese de fragilidade probatória, sobretudo pela suposta violação às formalidades do art. 226 do CPP e ausência de fundamentação (subitem 3.1), resta infundada, porquanto o rito previsto só deve ser aplicado em caso de dúvida quanto à identidade do acusado, destoante do contexto ora analisado, além de o Sentenciante haver, mediante seu livre convencimento motivado, exposto a contento suas razões de decidir.
10. In casu, a materialidade e a autoria se acham consubstanciadas pelo acervo probatório resultante do APF (ID 36673190), B.O. (ID 36673190, págs. 23 a 26), Auto de Exibição (ID 36673190, pág. 22), Laudo de Perícia Balística (ID 138786481), confissão extrajudicial do Apelante (ID 36673203, pág. 10), além das provas orais colhidas em juízo.
11. A propósito, relevante destacar a narrativa segura e coerente do ofendido Francisco de Assis Lima, notadamente ao detalhar a dinâmica da tentativa de roubo, oportunidade na qual o Recorrente, juntamente com os demais menores estavam com o rosto descoberto, reconhecendo-o sem dúvidas (ID 36673520): “...chegaram três rapazes numa moto e pediram água, momento em que um deles sacou a arma, anunciou o assalto e o menor de idade mandou o declarante entrar dizendo que queria dinheiro.
Afirma que começou a gritar chamando o neto e com isso os assaltantes correram. Disse ainda que o rapaz maior e mais forte foi o que sacou a arma e que não chegaram a levar nada. Por fim, confirmou o reconhecimento por foto feito na Delegacia e asseverou que todos estavam com o rosto descoberto...”.
12. Corroborando o relato suso, a fala de um dos adolescentes participante do assalto, Sayron Átila Zeferino da Silva, confessando ter ido ao sítio da vítima e tentado realizar o roubo, juntamente com o Apelante (ID 36673525): “...estava junto com Júlio quando decidiram ir até o sítio para assaltar. Afirma que chegaram ao local e pediram água, tendo em seguida anunciado o assalto e que Júlio estava com a arma.
Conta que ao anunciarem o assalto, a vítima correu e começou a gritar chamando alguém, motivo pelo qual correram e a polícia os pegou na pista, quando estavam indo embora...”.
13. No mesmo sentido o outro comparsa José Gabriel Lopes dos Santos, nos autos 0801144-34.2024.8.20.5132, ratificando sua participação como sendo aquele que ficou na moto esperando (ID 36673529): “...estava pilotando a moto e, ao chegar no local do crime, eles anunciaram o assalto, mas que o declarante ficou em cima da moto esperando. Disse que a arma estava na cintura de Sayron e que foi Júlio quem puxou a arma.
Por fim, narrou que quando a vítima começou a gritar por socorro, todos subiram na moto e foram embora...”.
14. Ainda, o depoimento da testemunha policial Eronildes Luiz da Silva, o qual recebeu informação acerca do delito e prontamente foi ao encontro do Inculpado, efetuando sua prisão (ID 36673570): “...recebeu a informação de que estava ocorrendo um assalto em São Pedro e, ao chegarem próximo ao local, visualizaram três elementos em cima de uma moto, ocasião em que dois pularam da moto e o outro fugiu pelo caminho que dá acesso a Santa Maria, conseguindo efetuar a prisão de dois deles, sendo um menor de idade, bem como que eles confessaram que tentaram efetuar um roubo...”.
15. De mais a mais, embora tenha exercido o seu direito ao silêncio em juízo, quando ouvido perante a autoridade policial confessou a prática delitiva, dando detalhes dos fatos (ID 36673203, pág. 10): “...são verdadeiras as acusações feitas a sua pessoa; na manhã de hoje, por volta das 10h, se reuniu com GABRIEL (JOSÉ GABRIEL LOPES DOS SANTOS) e SAYRON (SAYRON ÁTILA ZEFERINO DA SILVA), seus colegas, e decidiram roubar uma propriedade rural, cujo endereço GABRIEL indicaria; se reuniram em São Paulo do Potengi/RN; foi GABRIEL que programou a "reunião e o roubo"; GABRIEL estava em uma motocicleta modelo POP 100, cor vermelha, e trazia consigo uma mochila de cor preta, onde tinha uma arma de fogo; dessa forma se dirigiram até a propriedade alvo, e nas proximidades da propriedade, resolveram parar a motocicleta e tiraram a placa do veículo para não serem identificados; em seguida partiram para a pratica do roubo; o Interrogado é quem estava na posse da arma de fogo; chegando ao local, desembarcaram da motocicleta e quando anunciaram o assalto a vitima reagiu, gritando por socorro; dessa, com medo, o interrogado e seus comparsas subiram na motocicleta e fugiram com destino a cidade de São Paulo Potengi/RN; que, no trajeto cruzaram com uma viatura da policia militar; que, o interrogado e SAYRON conseguiram pular da motocicleta, empreendendo fuga; GABRIEL conseguiu fugir na citada motocicleta; antes de conseguirem chegar a um matagal nas proximidades foram capturados pela polícia; a mochila de cor preta estava na posse do interrogado; na fuga tentou se desfazer da mochila, porém, a polícia encontrou; dentro da mochila estava a arma de fogo utilizada na ação criminosa e a placa da motocicleta de GABRIEL; confessou o crime aos policiais; conheceu GABRIEL e SAYRON na barragem campo grande, nesta cidade; confessa mais três roubos, fatos ocorridos entre os dias 18 e 20/11/2024; dois dos roubos ocorreram em propriedades rurais localizadas nos sítios Arisco de Condessa e Sítio Jurema, São Paulo do Potengi/RN; o terceiro roubo ocorreu em um posto de gasolina localizado na cidade de Eloi de Souza/RN; nesses três roubos estava na companhia de FELIPE, vulgo PERNA LONGA...”.
16. Além disso, convém destacar haver o Acusado sido preso em flagrante, na companhia de um dos adolescentes, após perseguição policial, na posse da arma de fogo e placa da motocicleta utilizada na fuga, consoante bem posto pela D. PJ (ID 38961796): “... O pleito absolutório não deve prosperar, pois as provas colhidas nos autos levam à convicção de que o apelante praticou as condutas narradas na denúncia.
No tocante à arguição de nulidade do reconhecimento fotográfico, verifica-se que, embora o ato não tenha seguido as formalidades do art. 226 do CPP, tal fato não possui o condão de reformar a sentença, pois este reconhecimento não foi a única prova para alicerçar a condenação. Pelo contrário, o lastro probatório de autoria e materialidade advém de provas autônomas. Destaca-se o depoimento firme da vítima Francisco de Assis de Lima (mídia audiovisual), que descreveu a dinâmica do assalto e reconheceu os agentes.
Somam-se a isso os depoimentos das testemunhas policiais militares Eronildes Luiz da Silva e Rudson Richardes da Silva Rocha (mídia audiovisual), que confirmaram a captura do apelante em flagrante logo após o crime, em posse da mochila contendo a arma de fogo e a placa da motocicleta. Além disso, houve a confissão extrajudicial do réu e o depoimento judicial de um dos adolescentes infratores, Sayron Átila Zeferino da Silva, confirmando que Júlio portava a arma de fogo...”.
17. Desse modo, agiu acertadamente o Magistrado Primevo ao dirimir a questio, expondo claramente as suas razões de decidir, com fundamento suficiente (ID 36673576): “...No caso em apreço, vê-se que o reconhecimento realizado perante a autoridade policial pela vítima Francisco de Assis de Lima não observou, de fato, as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. Todavia, na espécie, não há que se falar em nulidade da prova, tampouco em absolvição, haja vista que o ofendido ratificou o reconhecimento em juízo, estando a tese acusatória devidamente respaldada pelo conjunto probatório colhido.
Além disso, o reconhecimento não é a única prova a embasar autoria delitiva. Tem-se ainda a própria confissão do réu em sede extrajudicial (Id 135613331 - Pág. 10/11 e Id 159579154), bem como das declarações do adolescente Sayron Átila Zeferino da Silva, no inquérito e em Juízo (Id 135613331 - Pág. 7 e 8), o que corrobora o depoimento da vítima, indicando o real envolvimento do denunciado. O reconhecimento na conformidade do art. 226 do CPP, portanto, se mostrou medida desnecessária, pois as declarações do ofendido, aliadas aos demais elementos de prova, autorizam a conclusão da respectiva autoria e a manutenção do édito condenatório...”.
18. Inclusive, em casos dessa ordem, importa mencionar o entendimento consolidado da jurisprudência pátria, de acordo com o Tema Repetitivo 1258 julgado pelo E. STJ “...Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento...”.
19. Daí sobeja manifestamente infundada a tese absolutória, sendo inadmissível falar em nulidade do reconhecimento, fragilidade do acervo e carência de fundamento.
20. Transpondo ao pleito de decote da causa de aumento da arma de fogo (subitem 3.2), também inexitoso, porquanto, de fato, a vítima foi firme em indicar o porte de artefato bélico pelo Acusado (videm item 11), sendo, inclusive, apreendida a arma nas proximidades do local da fuga, cujo laudo aponta sua eficiência (ID 36673210), somado à confissão extrajudicial do Apelante.
21. E, ainda que não encontrado com o acusado o artefato, mas apenas nas proximidades, prevalecem as diretrizes do Tribunal da Cidadania, no sentido da prescindibilidade do aprisionamento do artefato, bem como de perícia para incidir a referida majorante quando comprovado o manejo por outros elementos probatórios, notadamente o depoimento testemunhal supramencionado: “...A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito.
No caso, a prova testemunhal indicou o emprego do artefato, devendo ser mantida a majorante...” (REsp n. 2.137.400/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
22. Logo, impossível decotar a dita majorante.
23. Seguindo à minorante da tentativa, a despeito do Recorrente defender o alargamento da sua incidência (subitem 3.2), o caminho criminoso percorrido em muito se aproximou do sucesso da empreitada, a qual, frise-, só fora inibida em função de motivos alheios à sua vontade.
24. Consoante se apura da oitiva do Ofendido, o Inculpado após anunciar o assalto, apenas deixou de prosseguir com a empreitada criminosa ante o comportamento do vitimado, idoso, ao gritar por seu neto, circunstância alheia inesperada pelo Acusado, como bem posto pelo órgão ministerial de primeiro grau (ID 38334675, pág. 10): “...A inversão da posse não se consumou exclusivamente pela reação inesperada da vítima, que gritou pelo neto, afugentando os assaltantes.
Tendo o crime chegado muito próximo da consumação, a fração de redução deve ser fixada em seu patamar mínimo...”.
25. Prosseguindo, quanto ao reexame das causas de aumento (subitem 3.4), de igual modo, não lhe assiste razão.
26. Isso porque o Sentenciante atuou dentro esfera de valoração judicial das particularidades da empreitada delitiva, alicerçado na gravidade concreta dos fatos para justificar as quotas de incremento do roubo, ante o concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo (ID 36673576): “...HÁ, contudo, duas causas de aumento de pena, relativas ao concurso de pessoas (artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal) e ao emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal).
Ressalto a possibilidade de incidência concomitante de duas causas de aumento de pena, ambas previstas na parte especial do Código Penal... Observo que o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal preconiza, sob o ângulo literal, apenas uma faculdade de o julgador, na hipótese de concurso entre causas de aumento e entre causas de diminuição previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição.
Não se trata de obrigatoriedade, mas de mera faculdade disposta ao julgador. Ademais, o delito de roubo praticado por mais de um agente e com emprego de arma de fogo merece reprimenda mais severa do que, por exemplo, o delito de roubo cometido apenas com a majorante do emprego de arma de fogo. Não fosse uma mera faculdade do juiz a disposição contida no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estaríamos destinando tratamento igual a situações desiguais e violando o princípio constitucional da individualização das penas que preconiza a necessidade de distinguir condutas ilícitas e pessoas condenadas pela prática de infrações penais.
Nesse sentido, André Estefam:[…] todas as causas, sejam elas de aumento ou redução, que estiverem contidas na Parte Geral serão de incidência obrigatória. Com relação às da Parte Especial, serão obrigatórias quando houver só uma causa de aumento e/ou uma de redução. Existindo mais de uma causa da mesma natureza na Parte Especial, faculta-se ao magistrado aplicar todas ou somente uma delas, escolhendo sempre o maior aumento ou a maior redução.
Diante de tais argumentos, reconheço a causa de aumento prevista no § 2º, inciso II, do artigo 157, do Código Penal, razão pela qual majoro a pena em 1/3 (um terço). Reconheço também a causa de aumento prevista no § 2º-A, inciso I, do artigo 157, do Código Penal, de modo que majoro a pena em 2/3 (dois terços)...”.
27. Por derradeiro, diante da inalterabilidade do quantum da pena aplicada na origem (6 anos e 10 meses e 28 dias de reclusão), não há se falar em abrandamento de regime (subitem 3.5).
28. Destarte, em consonância com a 5ª Procuradoria de Justiça, voto pelo desprovimento do Recurso. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 6 de Julho de 2026.
No dia 02 de setembro de 2025 ocorreu a audiência de continuação, com a oitiva de testemunhas e interrogatório do réu (IDs 159063149 e 162580142). Em suas alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 162990694). A Defensoria Pública, por sua vez, arguiu preliminar de nulidade do procedimento de reconhecimento do acusado, uma vez que não fora realizado conforme as regras esculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal.
No mérito, pugnou pela absolvição do acusado em razão da insuficiência de provas, nos termos preconizados no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, tanto em relação ao crime de roubo como no delito de corrupção de menores. De modo subsidiário, requereu o afastamento da causa de aumento do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP), ao argumento de que a arma não foi apreendida, não havendo prova robusta do uso de arma na empreitada criminosa.
Ainda em sede de alegações finais, a Defensoria pleiteou pela aplicação da causa de diminuição referente à tentativa na fração máxima de (dois terços) e pela aplicação das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, com a fixação da pena no mínimo legal (Id 163823201). É o que importa relatar.
Decido.
I - Da preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP. Inicialmente, quanto ao que foi suscitado pela Defensoria Pública, de que haveria a nulidade em razão de reconhecimento fotográfico que não observou os ditames do art. 226 do CPP, entendo que a referida preliminar deve ser rechaçada. Conforme entendimento pacífico do STJ, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal.
Caso a formalidade não seja observada, mostra-se necessário que outras provas sejam colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".
Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021.
2. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva referente ao crime de roubo não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado.
3. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do recurso especial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 2.011.519/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.) No caso em apreço, vê-se que o reconhecimento realizado perante a autoridade policial pela vítima Francisco de Assis de Lima não observou, de fato, as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. Todavia, na espécie, não há que se falar em nulidade da prova, tampouco em absolvição, haja vista que o ofendido ratificou o reconhecimento em juízo, estando a tese acusatória devidamente respaldada pelo conjunto probatório colhido.
Além disso, o reconhecimento não é a única prova a embasar autoria delitiva. Tem-se ainda a própria confissão do réu em sede extrajudicial (Id 135613331 - Pág. 10/11 e Id 159579154), bem como das declarações do adolescente Sayron Átila Zeferino da Silva, no inquérito e em Juízo (Id 135613331 - Pág. 7 e 8), o que corrobora o depoimento da vítima, indicando o real envolvimento do denunciado. O reconhecimento na conformidade do art. 226 do CPP, portanto, se mostrou medida desnecessária, pois as declarações do ofendido, aliadas aos demais elementos de prova, autorizam a conclusão da respectiva autoria e a manutenção do édito condenatório.
A propósito:
EMENTA: ROUBO MAJORADO – PRELIMINAR DEFENSIVA – NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - IRRELEVÂNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. - O reconhecimento de pessoas realizado sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não invalida a prova, desde que haja, também, outros elementos de convicção, estando todos eles em perfeita harmonia. - Comprovada a autoria e a materialidade do crime de roubo majorado a partir das provas constantes dos autos, não há que se falar em absolvição, conforme pretendido pela Defesa. (TJMG- Apelação Criminal 1.0000.24.116533-1/001, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros , 1a CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/05/2024, publicação da súmula em 07/05/2024).
Negritei. Portanto, o que se verifica dos autos é que a autoria delitiva não encontra amparo, exclusivamente, no reconhecimento realizado na fase preliminar, pois foram produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, outras provas capazes de sustentá-la e de ratificá-la. Dessa forma, o reconhecimento, muito embora não esteja formalmente de acordo com o art. 226 do CPP, coincide com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório.
Com efeito, além do reconhecimento, há provas independentes que também confirmam a autoria delitiva. Cumpre destacar ainda que nos crimes patrimoniais, por muitas vezes se têm poucas testemunhas, pelas circunstâncias em que ocorrem. Na dinâmica ora analisada, o autor entrou na residência da vítima, o que diminuiu concretamente a possibilidade de a ação ser visualizada por outras pessoas não envolvidas.
Nestes contextos, a palavra da vítima se reveste de especial relevância, quando em conjunto com outras provas, sendo esse o entendimento firmado também pela corte supracitada (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, STJ, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018). Assim, o reconhecimento produzido em sede policial relativo a este feito pode ser considerado válido, posto que se aliou às demais provas dos autos, de modo que rejeito a preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal e passo a análise do mérito.
Ao acusado foram atribuídas as práticas dos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes na forma tentada e corrupção de menores.
II – DO CRIME DE ROUBO MAJORADO O delito de roubo, capitulado no artigo 157 do Código Penal, consiste na conduta de "Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência". O § 2º, inciso II, do mesmo dispositivo legal, prescreve aumento de pena de 1/3 até metade, caso o delito seja praticado em concurso de pessoas.
Ademais, o § 2º-A, inciso I, prescreve aumento de 2/3 da pena, se a violência ou ameaça for praticada com emprego de arma de fogo. Quanto à tentativa, dispõe o Código Penal: “Art.
14 - Diz-se o crime
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Pena de tentativa Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.” No caso dos autos, verifica-se que o acusado, agindo com unidade de desígnios e vontades, na companhia dos adolescentes Sayron Átila Zeferino da Silva e José Gabriel Lopes dos Santos, tentou subtrair para si, mediante grave ameaça, exercida por meio de arma de fogo, bens pertencentes à vítima Francisco de Assis de Lima.
A materialidade do crime de tentativa de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma, encontra-se devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (Id 135613331 - p. 1 a 28), auto de exibição e apreensão (Id 135819718 - Pág. 22), o boletim de ocorrência (Id 135819718 - Pág. 23 a 26), laudo de perícia balística ( Id 138786481 - Pág. 1 a
5) e a prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial. A autoria, igualmente, desponta inconteste, pelo o que passo a transcrever de modo não literal os depoimentos prestados em Juízo. A vítima Francisco de Assis de Lima, ouvido em sede judicial, disse que chegaram três rapazes numa moto e pediram água, momento em que um deles sacou a arma, anunciou o assalto e o menor de idade mandou o declarante entrar dizendo que queria dinheiro.
Afirma que começou a gritar chamando o neto e com isso os assaltantes correram. Disse ainda que o rapaz maior e mais forte foi o que sacou a arma e que não chegaram a levar nada. Por fim, confirmou o reconhecimento por foto feito na Delegacia e asseverou que todos estavam com o rosto descoberto (Id 159579153). O declarante Sayron Átila Zeferino da Silva, ouvido em Juízo, relatou que estava junto com Júlio quando decidiram ir até o sítio para assaltar.
Afirma que chegaram ao local e pediram água, tendo em seguida anunciado o assalto e que Júlio estava com a arma. Conta que ao anunciarem o assalto, a vítima correu e começou a gritar chamando alguém, motivo pelo qual correram e a polícia os pegou na pista, quando estavam indo embora (Id 159579154). O declarante José Gabriel Lopes dos Santos, em seu depoimento prestado no processo nº 0801144-34.2024.8.20.5132, contou que estava pilotando a moto e, ao chegar no local do crime, eles anunciaram o assalto, mas que o declarante ficou em cima da moto esperando.
Disse que a arma estava na cintura de Sayron e que foi Júlio quem puxou a arma. Por fim, narrou que quando a vítima começou a gritar por socorro, todos subiram na moto e foram embora (Id 159612341). A testemunha Eronildes Luiz da Silva afirma que recebeu a informação de que estava ocorrendo um assalto em São Pedro e, ao chegarem próximo ao local, visualizaram três elementos em cima de uma moto, ocasião em que dois pularam da moto e o outro fugiu pelo caminho que dá acesso a Santa Maria, conseguindo efetuar a prisão de dois deles, sendo um menor de idade, bem como que eles confessaram que tentaram efetuar um roubo (Id 162990696).
Júlio da Silva Costa, ao ser interrogado em Juízo, utilizou do seu direito ao silêncio (Id 162990695). Por outro lado, quando interrogado em sede inquisitorial, o acusado confessou a prática dos fatos, aludindo que decidiu, junto com os menores de idade José Gabriel e Sayron, assaltar a propriedade. Contou que a ideia partiu de José Gabriel, o qual estava de moto e com uma mochila onde tinha uma arma de fogo.
Continua narrando que se dirigiram até a residência alvo do assalto e que era o interrogado a pessoa que estava na posse da arma de fogo. Relata que, ao chegar no local, anunciaram o assalto e a vítima reagiu gritando por socorro, motivo pelo qual ficaram com medo e subiram na moto para fugir com destino a cidade de São Paulo do Potengi, mas, que no trajeto, cruzaram com uma viatura da Polícia Militar.
Afirma que Sayron e o interrogado conseguiram pular da motocicleta para empreenderem fuga, mas, ao chegarem em um matagal, foram capturados pela polícia. Por fim, disse que, no momento da captura, era o interrogado quem estava em posse da mochila e que tentou se desfazer, todavia, a polícia encontrou (Id 135819718 - Pág. 10/11). Nesse contexto, evidencia-se que o depoimento do réu colhido em sede inquisitorial se coaduna com as provas obtidas por ocasião da instrução processual.
Impende ressaltar o entendimento sedimentado pelos mais diversos tribunais do país, os quais entendem que devem ser valoradas as provas produzidas na instrução processual em comunhão com o inquérito policial, não se podendo simplesmente, deixar de lado tudo que foi produzido no caderno investigativo, como se percebe pelo julgado a seguir: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO OU RESTRITO.
ART. 18 C/C 19 DA LEI No 10.826/2003. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM PROVAS OBTIDAS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 155 DO CPP. DOSIMETRIA. PENA ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Não há falar em prescrição, no que toca à condenação à pena de 06 (seis) anos de reclusão pela prática do delito de tráfico internacional de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 18 c/c 19 da Lei no 10.826/2003), se não transcorridos 12 (doze) anos entre os marcos interruptivos do prazo prescricional.
2. Tendo a condenação amparado-se em prova testemunhal produzida na instrução criminal, além das colhidas na fase inquisitorial, como a confissão extrajudicial do acusado, não há falar em violação do artigo 155 do Código de Processo Penal, conforme reiterados julgados desta Corte Superior de Justiça.
3. Tendo sido a pena definitiva aplicada no mínimo legal de 6 (seis) anos previsto para o delito de tráfico internacional de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 18 c/c 19 da Lei no 10.826/2003), em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea, não há interesse recursal no que se refere à revisão da pena-base quanto a uma das circunstâncias consideradas negativas na sentença.
4. Agravo interno improvido. (AgRg no REsp 1624893/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/12/2016) (grifos acrescidos). Nesse sentido, ao analisar as provas obtidas por ocasião da instrução processual, verifica-se que os elementos probatórios colhidos convergem no sentido da tese acusatória. Isso porque, o caderno processual está carregado de provas que indicam a prática do delito pelo acusado, que agindo com unidade de desígnios e vontades com os adolescentes, mediante o uso de violência e grave ameaça através de arma de fogo, tentou subtrair pertences da vítima.
Sobre a majorante do emprego de arma de fogo, vale pontuar que, embora não tenha ocorrido a apreensão da arma na posse direta do acusado, mas sim encontrada nas proximidades do local da fuga, diante do conjunto probatório apresentado, entendo que revela-se desnecessária a apreensão com o acusado para a incidência da majorante prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. A prova oral colhida é coesa ao confirmar que o acusado estava com arma de fogo no momento da tentativa de assalto.
Assim, o porte de arma foi comprovado por meio de depoimentos que asseguram a presença de grave ameaça durante o crime. Nesse sentido, precedentes jurisprudenciais: RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA E APREENSÃO. OUTROS MEIOS DE PROVA. ENTENDIMENTO FIRMADO NA 3ª SEÇÃO DESTA E. CORTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
ELEMENTOS CONCRETOS. REEXAME DE FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO PROVIDO. - A Terceira Seção desta Corte firmou entendimento de que para a incidência da majorante prevista no § 2º, I, do art. 157, do CP, é dispensável a apreensão e perícia da arma de fogo, desde que haja outros meios que comprovem a sua efetiva utilização pelo agente. - In casu, o emprego da arma de fogo na ação delituosa foi confirmado pelas vítimas, sendo, portanto, desnecessária a sua apreensão e perícia para o fim de comprovação da sua potencialidade lesiva, devendo incidir a referida majorante.
Precedentes. [...]. (STJ, REsp 1213467/RS, Rel. Ministra Marilza Maynard, Desembargadora Convocada do TJ/SE, Quinta Turma, DJe: 10/05/2013). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ.
2. De acordo com este Tribunal Superior, embora não realizado exame pericial para averiguar a potencialidade lesiva da arma, a sua utilização pode ser comprovada por outros meios de prova, o que justifica o aumento da pena.
3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC 449.102/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2018). No tocante ao concurso de pessoas, verifica-se que está devidamente comprovado nos autos através dos depoimentos da vítima, da testemunha e dos adolescentes, os quais confirmaram a prática do delito pelos três indivíduos, de modo que houve a pluralidade de agentes, as condutas foram relevantes e todos os agentes estavam conscientes da prática do roubo tentado, contribuindo para que acontecesse.
Noutro bordo, deve incidir a causa de diminuição referente à tentativa, haja vista que o réu não consumou o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, qual seja, a insurgência da vítima na situação. Ainda tratando-se da dosimetria da pena, agora no tocante à fração mínima atribuída à causa de diminuição pelo reconhecimento da tentativa (art. 14, inciso II, do Código Penal), sabe-se que a redução da pena pela tentativa se dá em razão da maior ou menor proximidade da consumação, revelada pela extensão dos atos executórios, ou seja, quanto mais o agente se aproxima da consumação, menor deve ser a diminuição da pena (1/3); quanto menos ele se aproxima da consumação, maior deve ser a atenuação (2/3).
A esse respeito, a lição de JULIO FABBRINI MIRABETE: “A redução da pena referente à tentativa deve resultar não das circunstâncias do crime, que são consideradas na fixação da pena-base, mas das circunstâncias da própria tentativa, ou seja, da extensão do 'iter criminis' percorrido pelo agente, graduando-se o percentual em face da maior ou menor aproximação do resultado”. In casu, o réu chegou a anunciar o assalto e ameaçar a vítima com a arma de fogo, de modo que o iter criminis foi percorrido substancialmente pelo agente.
Nesse sentido o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE ROUBO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA. ITER CRIMINIS SIGNIFICATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante sustenta que pretende apenas a revaloração jurídica dos fatos reconhecidos no acórdão recorrido, visando à aplicação da fração máxima de redução da pena em razão da tentativa (2/3), nos termos do art. 14, II, do Código Penal, já que o bem não chegou a ser subtraído.
Requer o provimento do agravo regimental para que seja admitido o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a revaloração jurídica dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, para aplicação da fração máxima de redução da pena pela tentativa, demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a fração de diminuição da pena pela tentativa deve ser aplicada de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido pelo agente.
4. O Tribunal de origem fixou a fração de 1/3 com base na conclusão de que o réu anunciou o roubo e ameaçou a vítima com um simulacro de arma de fogo, sendo interrompido apenas pela reação da ofendida, o que revela significativa aproximação da consumação do crime.
5. A modificação dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. O agravo regimental reproduz fundamentos já analisados na decisão agravada, sem apresentar elemento novo apto a modificar o entendimento firmado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. A fração de diminuição da pena pela tentativa deve ser aplicada de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido.
2. A revisão das conclusões do tribunal de origem sobre o grau de execução do crime tentado demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.926.157/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) Logo, como as provas dos autos revelam a hipótese de tentativa perfeita, que ocorre quando o agente faz tudo o que pode para chegar à consumação do crime, mas não sobrevém o resultado típico, não há como se reduzir a reprimenda em razão da tentativa a partir da fração máxima de 2/3, devendo, portanto, ser aplicada a fração de 1/3 (um terço), pois o acusado chegou muito perto de consumar o roubo, tanto é que sacou a arma e ameaçou a vítima, que assustada, gritou por socorro, não tendo o réu concretizado o seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade.
Desse modo, dúvidas não pairam quanto à autoria e responsabilidade penal do réu na prática do delito do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2ºA, inciso I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, devendo, portanto, ser condenado.
III – DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR O art. 244-B, §2º, do CP tipifica que: Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (…) § 2º As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 . (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009).
Com base no contexto probatório constante nos autos, já descrito detalhadamente alhures, têm-se que o réu cometeu também o crime de corrupção de menor, em face de José Gabriel Lopes dos Santos e Sayron Átila Zeferino da Silva. No caso dos autos, o acusado cometeu o assalto na companhia dos adolescentes, menores de 18 (dezoito) anos de idade na data do fato, induzindo-os a participar do roubo, obviamente incorrendo no dolo do delito tipificado no artigo 244-B, do ECA, devendo, por isso, sofrer as penalidades da imputação, sob pena de grave impunidade.
Cumpre ressaltar que o crime previsto no art. 244-B do ECA é de natureza formal, ou seja, para a sua consumação basta a comprovação de que o agente imputável praticou o crime com um menor de 18 (dezoito) anos. Este entendimento é, inclusive, sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos. Súmula nº 500 do STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Logo, não se afere o histórico penal do adolescente para a incidência ou não do tipo penal. Desse modo, dúvidas não pairam quanto à autoria e responsabilidade penal do réu na prática do delito do art. 244-B, § 2º, do ECA, uma vez que o crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso
I) faz parte do rol de crimes do art. 1 o da Lei n o 8.072, de 25 de julho de 1990.
IV – DO CONCURSO FORMAL Diante dos fatos e fundamentos expostos, observo que os crimes de roubo majorado e corrupção de menor foram cometidos no mesmo contexto fático e no mesmo momento, o que configura o concurso formal próprio, conforme entendimento pacificado do STJ (HC 636.025/RJ). Nos crimes em comento, o réu, mediante uma única ação, praticou dois crimes sem a autonomia de desígnios em relação ao resultado, tendo em vista que o objeto era subtrair bens da vítima.
Assim, devem ser consideradas para dosimetria da pena as regras da primeira parte do art. 70 do CP.
V -
DISPOSITIVO
Isto posto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o acusado Julio da Silva Costa como incurso nas penas do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2ºA, inciso I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal e no art. 244-B, § 2º, do ECA. Em razão da presente condenação, passo a dosar a pena, considerando o sistema trifásico de fixação da pena. DOSIMETRIA DA PENA
1 – CRIME DE ROUBO MAJORADO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CULPABILIDADE: indicativa do grau de reprovabilidade da conduta do agente, que, no caso dos autos, mostra-se comum ao tipo. ANTECEDENTES: da análise da certidão de ID 164594642, depreende-se que o réu não tem sentença condenatória contra si, de modo que é favorável. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE: nada há que as desabonem. MOTIVOS DO CRIME: normais ao tipo.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: o fato do réu ter agido em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo constituiria circunstância negativa, todavia, como são abrangidas pelas majorantes, serão consideradas na terceira fase da dosimetria da pena, de modo que considero neutra. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: referem-se à gravidade maior ou menor do dano advindo do crime. No caso concreto, tenho que as mesmas são comuns ao tipo penal.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: nada fez que desse causa ao crime. Sopesando os critérios supra delineados, tenho como correto FIXAR A PENA-BASE em 04 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não há nenhuma circunstância agravante a ser considerada. Reconheço as atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa – art. 65, III, alínea “d”, do Código Penal, contudo, deixo de aplicá-las pois a pena base restou fixada no patamar mínimo legal, o que atrai a incidência da Súmula 231 do STJ, razão pela qual, FIXO a pena INTERMEDIÁRIA em 04 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA Observo que está presente a causa de diminuição de pena prevista na Parte Geral do Código Penal, atinente à tentativa, art. 14, II, e seu parágrafo único, CP, já apreciada no curso da fundamentação. Encerra a previsão do parágrafo único do art. 14, CP, que a pena para o crime tentado corresponde à pena do crime consumado com diminuição de um a dois terços.
No tocante à fração de diminuição observo que no caso sob apreciação o acusado percorreu longo iter criminis, praticando atos executórios do delito de roubo, sendo a ação criminosa interrompida pela insurgência da vítima. Aplico a redutora em um terço, fixando a pena em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. HÁ, contudo, duas causas de aumento de pena, relativas ao concurso de pessoas (artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal) e ao emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal).
Ressalto a possibilidade de incidência concomitante de duas causas de aumento de pena, ambas previstas na parte especial do Código Penal. Nas lições de Guilherme de Souza Nucci[…] todas as causas, sejam elas de aumento ou redução, que estiverem contidas na Parte Geral do Código Penal devem ser aplicadas, sem possibilidade de compensação. Aplicam-se, ainda, todas as causas de aumento ou diminuição previstas na Parte Geral em confronto com a Especial.
Entretanto, as previstas na Parte Especial podem concorrer entre si, admitindo compensação da seguinte forma: tratando-se de duas ou mais causas de aumento ou duas ou mais causas de diminuição, o juiz por aplicar a mais ampla delas ou todas. Observo que o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal preconiza, sob o ângulo literal, apenas uma faculdade de o julgador, na hipótese de concurso entre causas de aumento e entre causas de diminuição previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição.
Não se trata de obrigatoriedade, mas de mera faculdade disposta ao julgador. Ademais, o delito de roubo praticado por mais de um agente e com emprego de arma de fogo merece reprimenda mais severa do que, por exemplo, o delito de roubo cometido apenas com a majorante do emprego de arma de fogo. Não fosse uma mera faculdade do juiz a disposição contida no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estaríamos destinando tratamento igual a situações desiguais e violando o princípio constitucional da individualização das penas que preconiza a necessidade de distinguir condutas ilícitas e pessoas condenadas pela prática de infrações penais.
Nesse sentido, André Estefam:[…] todas as causas, sejam elas de aumento ou redução, que estiverem contidas na Parte Geral serão de incidência obrigatória. Com relação às da Parte Especial, serão obrigatórias quando houver só uma causa de aumento e/ou uma de redução. Existindo mais de uma causa da mesma natureza na Parte Especial, faculta-se ao magistrado aplicar todas ou somente uma delas, escolhendo sempre o maior aumento ou a maior redução.
Diante de tais argumentos, reconheço a causa de aumento prevista no § 2º, inciso II, do artigo 157, do Código Penal, razão pela qual majoro a pena em 1/3 (um terço). Reconheço também a causa de aumento prevista no § 2º-A, inciso I, do artigo 157, do Código Penal, de modo que majoro a pena em 2/3 (dois terços). PENA DEFINITIVA Terminado o estudo das circunstâncias judiciais e legais, fixo a pena do réu Júlio da Silva Costa, definitivamente, em 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses e 03 (três) dias de reclusão, além de 22 (vinte e dois) dias-multa.
2 – DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR Considerando as mesmas circunstâncias judiciais acima delineadas quanto ao crime de roubo majorado pelo concurso de agente e sopesando os critérios supra delineados, tenho como correto FIXAR A PENA-BASE em 01 (um) ano de reclusão. DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não há circunstância agravante a ser considerada. Reconheço as atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa (art. 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal), contudo, deixo de aplicá-las pois a pena base restou fixada no patamar mínimo legal, o que atrai a incidência da Súmula 231 do STJ, razão pela qual, FIXO a pena INTERMEDIÁRIA em 01 (ano) ano de reclusão.
DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA Não há causas de diminuição a ser aplicada. HÁ, contudo, a causa de aumento referente ao § 2º do art. 244-B, pelo o que aumento de (um terço) a pena aplicada. PENA DEFINITIVA Terminado o estudo das circunstâncias judiciais e legais, fixo a pena do réu Júlio da Silva Costa, definitivamente, em 01 (ano) ano e 04 (quatro) meses de reclusão para o crime de corrupção de menores.
V – PENA DEFINITIVA, DETRAÇÃO E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA A teor do art. 70, do CP, aplicando a regra do concurso formal próprio, o delito de roubo majorado fixado deve ser acrescido em 1/6, (HC 475.974/SP, j. 12/02/2019), razão pela qual FIXO a pena DEFINITIVA em 06 (seis) anos 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, além de 26 (vinte e seis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo).
Em razão do que estabelece o artigo 33, §§1º e 2º, alínea "b", do CP, e ainda considerando o disposto no artigo 387, § 2º, do CPP, não sendo o tempo de reclusão por prisão cautelar suficiente para alterar o regime inicial de cumprimento de pena, determino que a pena privativa de liberdade ora estabelecida seja cumprida inicialmente em regime semi-aberto. A detração deverá ser realizada para fins de cumprimento de pena.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão condicional da pena, em razão de não preencher o acusado os requisitos previstos nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. DA POSSIBILIDADE DO ACUSADO RECORRER EM LIBERDADE Considerando o regime inicial de cumprimento da pena e o entendimento do STF quanto a sua incompatibilidade com a prisão preventiva (HC 165.932, reafirmado em HC 182.567/RJ), revogo a preventiva, concedendo ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se o competente alvará de soltura, para o seu imediato cumprimento, se por outro motivo não estiver preso. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS Inexistindo notícia de danos materiais remanescentes a serem reparados, bem como pedido expresso nesse sentido, deixo de fixar valor mínimo a título de indenização por danos materiais. DAS CUSTAS Condeno ainda o réu a pagar as custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, entretanto, suspendo a cobrança, por ter sido assistido pela Defensoria Pública.
PROVIMENTOS FINAIS Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o acusado ao pagamento de custas processuais. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa imposta ao réu, em conformidade com o disposto pelos arts. 50 do CP e 686 do CPP, devendo o réu ser intimado para pagá-la dentro de 10 (dez) dias.
Não sendo realizado o pagamento, expeça-se a certidão da dívida, enviando-a ao Juízo competente para a Execução da pena privativa de liberdade, nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/19-TJRN; c) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) deste Estado a condenação do réu, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para o cumprimento do disposto pelos arts. 71, § 2º, do CP c/c 15, III, da CF; d) Proceda-se, quanto a eventual arma apreendida, como determinado pelo art. 25 da Lei n. 10.826/03, na forma disciplinada pela Corregedoria de Justiça deste Estado; e) Certifique-se se há bens, armas ou valores apreendidos em virtude do presente feito. f) Expeça-se, autue-se e registre-se a Guia de Recolhimento dos apenados (arts. 288, § 1º e 289, caput, do Código de Normas do Corregedoria Geral do RN – CNCGRN); g) Arquive-se a Ação Penal com baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: 84-3673-9665 - Email:[email protected] INTIMAÇÃO Processo n.º 0805790-41.2024.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) MPRN - Promotoria São Paulo do Potengi JULIO DA SILVA COSTA De Ordem do(a) Excelentíssima Senhor(a) Doutor(a) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA, INTIMO a parte ré, por meio de seu advogado devidamente habilitado, e o representante do Parquet - Dr.
Sidharta John Batista da Silva para comparecerem à audiência de Instrução e julgamento designada para o dia 30/07/2025 09:00h, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juízo, por meio do link: https://lnk.tjrn.jus.br/saladeaudienciasvuspp *Facultado o comparecimento pessoal ao Fórum, caso seja conveniente a defesa ou Ministério Público. São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. LAERTA LUCIENE CASSIMIRO DE ARAUJO Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0805790-41.2024.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MPRN - Promotoria São Paulo do Potengi Réu: JULIO DA SILVA COSTA
DECISÃO
Considerando o teor do ofício circular de n. 544/2025-CG, que atribui a realização de depoimentos especiais ao Núcleo de Perícias Judiciais (NUPEJ), determino à secretaria que adote as providências necessárias ao cadastramento do presente feito perante o NUPEJ, para nomear perito credenciado na área de Assistência Social, a fim de realizar os depoimentos especiais dos presentes autos. Para tanto, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos termos da Portaria n. 504/2024-TJRN.
Oportunamente, aproveito para realizar a análise, de ofício, da prisão preventiva do acusado, considerando o que preceitua o art. 316 da Lei 13.964/2019 do pacote anticrime. Nos presentes autos, JULIO DA SILVA COSTA foi denunciado como incurso nas penas do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2ºA, inciso I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal e do art. 244-B, § 2º, do ECA. Desde logo, verifico que não há excesso de prazo na prisão.
Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são rígidos, devendo a sua análise ser feita de forma global e, especialmente, à luz do princípio da razoabilidade. Ademais, para a configuração de excesso de prazo não basta a mera alegação numérica, mas a comprovação inequívoca de que o Judiciário não vem cumprindo com o seu dever e agindo com desleixo e inércia. O Supremo Tribunal Federal decidiu de acordo com este posicionamento em ocasiões semelhantes, como, verbi gratia, no HC 89238/SP, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado em 29.05.2007.
Com efeito, o réu JULIO DA SILVA COSTA teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, na audiência de custódia realizada em 07 de novembro de 2024 (ID. 135695003). In casu, verifico que a decisão recebendo a denúncia e determinando a citação de para apresentar resposta à acusação consta no Id. 142130247, em 11 de fevereiro de 2025, sendo que o réu apresentou sua resposta em 25 de fevereiro de 2025, conforme Id. 144086832.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: 84 3673-9665 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0805790-41.2024.8.20.5600 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - Promotoria São Paulo do Potengi RÉU: JULIO DA SILVA COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, em virtude do decurso de prazo sem que o réu tenha apresentado defesa escrita, habilito a Defensoria Pública e intimo-a para patrocinar a defesa do acusado, devendo apresentar resposta à acusação no prazo de 20 (vinte) dias, conforme art. 396-A do CPP, § 2º; Lei Complementar Federal n. 80/1994, art. 128, I; Lei Complementar Estadual n. 251/2003, art. 3º,
III. SÃO PAULO DO POTENGI, 25 de fevereiro de 2025 CLEYBER MANOEL DANTAS LOPES Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Em 27 de fevereiro de 2025, este Juízo determinou o aprazamento de audiência de instrução, bem como procedeu à revisão de ofício da custódia cautelar do acusado (Id 144258903). Portanto, o procedimento caminha dentro da razoabilidade, pelo que não há constrangimento ilegal, devendo a prisão preventiva ser mantida nos termos em que foi decretada. Desse modo, ausente fato novo que altere as razões que ensejaram a decretação da prisão preventiva, e tendo em vista que outras medidas cautelares porventura impostas se mostrariam ineficazes, não há motivo para a revogação.
Ante o exposto, RATIFICO a decisão que decretou a prisão preventiva de JULIO DA SILVA COSTA. À secretaria para cumprimento das providências necessárias ao cadastramento do feito perante o NUPEJ, para nomear perito credenciado na área de Assistência Social, para realização dos depoimentos especiais.
Cumpra-se na íntegra a presente decisão. Comunicações e expedientes necessários.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito em substituição legal