Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169485 - Email: 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO n.º 0805790-92.2024.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): NATALIA INGRID DE LIMA BARBOSA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO HONDA S/A A T O O R D I N A T Ó R I O (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) INTIMO a parte ré/executado(a) Banco Honda S/A, por seu(s) advogado(s), para, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição do autor(a) de id. n.º 188698005.
Natal, 12 de junho de 2026 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0805790-92.2024.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): NATALIA INGRID DE LIMA BARBOSA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO HONDA S/A
DECISÃO
Intime-se a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. A Secretaria observe as regras inscritas no art. 513, §§ 2º ao 5º, do CPC e, caso a parte executada tenha sido citada por edital na fase de conhecimento, a intimação deverá ser feita por edital com prazo de 10 dias. Transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo ser realizada a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da parte executada, através do Sistema SISBAJUD, pelo(a) servidor(a) autorizado(a) por este Juízo a realizar os atos executórios, reiterando a ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, através do mecanismo conhecido por “teimosinha”, caso disponível.
Caso seja concretizada a indisponibilidade do montante objeto da execução, visando garantir a sua atualização monetária, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial, intimando-se, em seguida, a parte executada, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para tomar conhecimento do bloqueio realizado, podendo, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Havendo impugnação, intime-se a parte impugnada para se manifestar em 05 (cinco) dias. Na hipótese de ser verificado manifesto excesso de valores bloqueados, o que pode ocorrer por fragilidade do sistema, proceda-se de imediato ao desbloqueio da quantia excedente, independentemente de nova ordem, adotando-se o próprio documento de protocolo como termo de penhora do valor exequendo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0805790-92.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: Banco Honda S/A Parte RÉ: REU: NATALIA INGRID DE LIMA BARBOSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência e arquive-se o feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 31 de março de 2026 SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0805790-92.2024.8.20.5001 Espécie: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A REU: NATALIA INGRID DE LIMA BARBOSA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 15ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, ajuizada por BANCO HONDA S/A em desfavor de NATALIA INGRID DE LIMA BARBOSA, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a retomada do bem móvel descrito na exordial, qual seja, uma motocicleta Honda CG 160 Start (CBS), cor prata, ano/modelo 2022/2022, placa RGK7C63, chassi 9C2KC2500NR068979, alienado fiduciariamente em garantia do Contrato de Financiamento nº 2608564.
Narra a instituição financeira autora, em sua petição inicial (ID 114403919), que firmou com a parte ré Cédula de Crédito Bancário em 26 de abril de 2022, para financiamento do veículo supracitado, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas de R$ 494,44 (quatrocentos e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos). Alega que a demandada deixou de cumprir suas obrigações contratuais a partir da parcela vencida em outubro de 2023, incidindo em mora e ocasionando o vencimento antecipado da dívida, cujo montante atualizado à época da propositura da ação perfazia a quantia de R$ 16.040,86 (dezesseis mil e quarenta reais e oitenta e seis centavos).
A inicial veio instruída com documentos comprobatórios, incluindo a Cédula de Crédito Bancário (ID 114403925), notificação extrajudicial (ID 114404279) e demonstrativo de débito. Recebida a inicial, este Juízo proferiu decisão interlocutória (ID 117421779) deferindo a medida liminar de busca e apreensão, fundamentando-se na comprovação da mora e na regularidade da notificação extrajudicial, determinando a expedição de mandado para apreensão do bem e citação da parte ré para pagar a integralidade da dívida ou apresentar defesa.
Foram realizadas diversas diligências para cumprimento da liminar. O primeiro mandado restou infrutífero, conforme certidão do Oficial de Justiça datada de 30 de agosto de 2024 (ID 129916720), que informou a não localização do bem no endereço inicialmente fornecido. Após manifestação da parte autora e fornecimento de novo endereço, expediu-se novo mandado, o qual foi cumprido com êxito em 17 de outubro de 2025 (ID 167265155), oportunidade em que o veículo foi apreendido em poder de terceiro e entregue ao depositário fiel indicado pelo autor.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0805790-92.2024.8.20.5001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A REU: NATALIA INGRID DE LIMA BARBOSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso VII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a DILIGÊNCIA que restou NEGATIVA do(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça, conforme certificado no ID nº 157453382, em especial, atualizar o endereço da parte ré para promover a busca e apreensão do veículo e citação da parte ré e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de, se não houver a citação, ser extinto o processo.
Natal-RN, 29 de julho de 2025. FLAVIA MENEZES RODRIGUES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/
VII - devolvido o mandado de citação com resultado negativo, o servidor intimará o autor/exequente, na pessoa do advogado, para informar novo endereço no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que se não cumprir a diligência o juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único); atualizado o endereço, renovará o ato.
Caso não haja impugnação, proceda-se a liberação dos valores que eventualmente tenham sido constritos em favor da parte exequente, através de alvará, observando se existe pedido de retenção de honorários contratuais, o que desde já fica deferido, intimando a parte credora para apresentar os dados bancários e forma de divisão de valores, em 05 (cinco) dias. Na hipótese de ausência ou insuficiência de ativos financeiros em nome da parte executada, proceda-se à pesquisa e bloqueio de veículos automotores existentes em seu nome, através do Sistema RENAJUD.
Caso algum veículo esteja alienado fiduciariamente, a Secretaria deverá certificar o fato e intimar a parte exequente para buscar informações junto ao DETRAN e indicar quem é o credor fiduciário, em 15 (quinze) dias, com a apresentação de endereço para intimação. Cumprida a diligência, a Secretaria intime o credor fiduciário para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá trazer ao conhecimento deste Juízo o instrumento de alienação, inclusive a especificação do valor do contrato, as parcelas pagas e aquelas pendentes de pagamento.
Intime-se, ainda, a parte exequente para que proceda na forma do art. 871, inc. IV, do NCPC, comprovando nos autos as pesquisas realizadas em órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação e, ao final, indicando o valor de mercado do veículo, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, intime-se o executado a respeito da penhora e avaliação realizadas (art. 841, do NCPC). Após, intime-se o exequente para informar, em 10 (dez) dias, se tem interesse na adjudicação ou alienação do bem.
Não havendo manifestação do credor ou caso requeira a alienação do bem, remetam-se os autos para a Central de Arrematação. Caso o veículo penhorado não seja encontrado, intime-se o executado para que, em 05 (cinco) dias, indique onde se encontram seus bens que sejam passíveis de penhora e seus respectivos valores, sob pena de incidir em multa de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução (art. 774, inc.
V e parágrafo único, do NCPC). Caso inexistam bens para garantir a execução, o executado deverá esclarecer sua situação patrimonial, no mesmo prazo, a fim de afastar a multa acima estipulada. Restando inexitosa a consulta anterior, expeça-se mandado de penhora e avaliação em desfavor da parte executada, ficando autorizada a pesquisa de bens, a partir do sistema INFOJUD da Receita Federal, mediante requisição da última declaração de imposto de renda da parte executada.
Fica autorizado, ainda, a consulta de endereços da parte executada, através dos sistemas judiciais disponíveis, tais como INFOJUD, SIEL, RENAJUD E SISBAJUD. Na hipótese de a parte executada residir em outra comarca que não seja contígua a esta, fica autorizada a expedição de carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte exequente do ato de expedição, a qual deverá acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, inclusive providenciando o pagamento das custas no Juízo deprecado, se houve, cooperando para que o prazo de cumprimento seja observado (Art. 261, §§ 1º ao 3º, do NCPC).
Caso haja a penhora de bem imóvel, intime-se o exequente para realizar a averbação no ofício imobiliário, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, conforme artigo 844, do NCPC, comprovando nos autos, devendo, ainda, informar, em 10 (dez) dias, se tem interesse na adjudicação ou alienação do bem. Não havendo manifestação do credor ou caso requeira a alienação do bem, remetam-se os autos para a Central de Arrematação.
Não encontrando o oficial de justiça bens penhoráveis, intime-se o exequente, por seu advogado, para indicar bens no prazo de trinta (30) dias, decorrido tal prazo sem cumprimento da providência, arquivem-se os autos, ficando ressalvado a possibilidade de desarquivamento somente em caso de indicação concreta de bens. Na hipótese de haver a apresentação de impugnação em algumas das fases acima delineadas, intime-se a parte contrária para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Do mesmo modo, caso haja o depósito voluntário do montante devido, em qualquer das fases acima, e não havendo controvérsia a respeito, fica desde já autorizada a sua liberação em favor da parte credora, o que deverá ser realizado através de alvará, observando se existe pedido de retenção de honorários contratuais, o que desde já fica deferido, ficando, nesse caso, autorizada a baixa em eventual bloqueio realizado via sistemas SISBAJUD ou RENAJUD.
Após, deverá a parte exequente ser intimada para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias, advertindo que seu silêncio será entendido como anuência à satisfação do débito, ensejando a extinção do feito. Caso exista interesse de algumas das partes em conciliar, deverá buscar diretamente a parte contrária para tal desiderato, enviando proposta de acordo para fins de composição civil extrajudicial.
Por fim, caso o exequente não cumpra quaisquer das diligências que lhe competem, nos prazos acima assinalados, deverão os autos ser arquivados. A Secretaria evolua o feito para cumprimento de sentença, caso já não tenha feito. Intimem-se. Providencie-se. Natal/RN, 27 de abril de 2026. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0805790-92.2024.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): NATALIA INGRID DE LIMA BARBOSA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO HONDA S/A
DECISÃO
Intime-se a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. A Secretaria observe as regras inscritas no art. 513, §§ 2º ao 5º, do CPC e, caso a parte executada tenha sido citada por edital na fase de conhecimento, a intimação deverá ser feita por edital com prazo de 10 dias. Transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo ser realizada a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da parte executada, através do Sistema SISBAJUD, pelo(a) servidor(a) autorizado(a) por este Juízo a realizar os atos executórios, reiterando a ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, através do mecanismo conhecido por “teimosinha”, caso disponível.
Caso seja concretizada a indisponibilidade do montante objeto da execução, visando garantir a sua atualização monetária, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial, intimando-se, em seguida, a parte executada, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para tomar conhecimento do bloqueio realizado, podendo, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Havendo impugnação, intime-se a parte impugnada para se manifestar em 05 (cinco) dias. Na hipótese de ser verificado manifesto excesso de valores bloqueados, o que pode ocorrer por fragilidade do sistema, proceda-se de imediato ao desbloqueio da quantia excedente, independentemente de nova ordem, adotando-se o próprio documento de protocolo como termo de penhora do valor exequendo.
Caso não haja impugnação, proceda-se a liberação dos valores que eventualmente tenham sido constritos em favor da parte exequente, através de alvará, observando se existe pedido de retenção de honorários contratuais, o que desde já fica deferido, intimando a parte credora para apresentar os dados bancários e forma de divisão de valores, em 05 (cinco) dias. Na hipótese de ausência ou insuficiência de ativos financeiros em nome da parte executada, proceda-se à pesquisa e bloqueio de veículos automotores existentes em seu nome, através do Sistema RENAJUD.
Caso algum veículo esteja alienado fiduciariamente, a Secretaria deverá certificar o fato e intimar a parte exequente para buscar informações junto ao DETRAN e indicar quem é o credor fiduciário, em 15 (quinze) dias, com a apresentação de endereço para intimação. Cumprida a diligência, a Secretaria intime o credor fiduciário para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá trazer ao conhecimento deste Juízo o instrumento de alienação, inclusive a especificação do valor do contrato, as parcelas pagas e aquelas pendentes de pagamento.
Intime-se, ainda, a parte exequente para que proceda na forma do art. 871, inc. IV, do NCPC, comprovando nos autos as pesquisas realizadas em órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação e, ao final, indicando o valor de mercado do veículo, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, intime-se o executado a respeito da penhora e avaliação realizadas (art. 841, do NCPC). Após, intime-se o exequente para informar, em 10 (dez) dias, se tem interesse na adjudicação ou alienação do bem.
Não havendo manifestação do credor ou caso requeira a alienação do bem, remetam-se os autos para a Central de Arrematação. Caso o veículo penhorado não seja encontrado, intime-se o executado para que, em 05 (cinco) dias, indique onde se encontram seus bens que sejam passíveis de penhora e seus respectivos valores, sob pena de incidir em multa de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução (art. 774, inc.
V e parágrafo único, do NCPC). Caso inexistam bens para garantir a execução, o executado deverá esclarecer sua situação patrimonial, no mesmo prazo, a fim de afastar a multa acima estipulada. Restando inexitosa a consulta anterior, expeça-se mandado de penhora e avaliação em desfavor da parte executada, ficando autorizada a pesquisa de bens, a partir do sistema INFOJUD da Receita Federal, mediante requisição da última declaração de imposto de renda da parte executada.
Fica autorizado, ainda, a consulta de endereços da parte executada, através dos sistemas judiciais disponíveis, tais como INFOJUD, SIEL, RENAJUD E SISBAJUD. Na hipótese de a parte executada residir em outra comarca que não seja contígua a esta, fica autorizada a expedição de carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte exequente do ato de expedição, a qual deverá acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, inclusive providenciando o pagamento das custas no Juízo deprecado, se houve, cooperando para que o prazo de cumprimento seja observado (Art. 261, §§ 1º ao 3º, do NCPC).
Caso haja a penhora de bem imóvel, intime-se o exequente para realizar a averbação no ofício imobiliário, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, conforme artigo 844, do NCPC, comprovando nos autos, devendo, ainda, informar, em 10 (dez) dias, se tem interesse na adjudicação ou alienação do bem. Não havendo manifestação do credor ou caso requeira a alienação do bem, remetam-se os autos para a Central de Arrematação.
Não encontrando o oficial de justiça bens penhoráveis, intime-se o exequente, por seu advogado, para indicar bens no prazo de trinta (30) dias, decorrido tal prazo sem cumprimento da providência, arquivem-se os autos, ficando ressalvado a possibilidade de desarquivamento somente em caso de indicação concreta de bens. Na hipótese de haver a apresentação de impugnação em algumas das fases acima delineadas, intime-se a parte contrária para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Do mesmo modo, caso haja o depósito voluntário do montante devido, em qualquer das fases acima, e não havendo controvérsia a respeito, fica desde já autorizada a sua liberação em favor da parte credora, o que deverá ser realizado através de alvará, observando se existe pedido de retenção de honorários contratuais, o que desde já fica deferido, ficando, nesse caso, autorizada a baixa em eventual bloqueio realizado via sistemas SISBAJUD ou RENAJUD.
Após, deverá a parte exequente ser intimada para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias, advertindo que seu silêncio será entendido como anuência à satisfação do débito, ensejando a extinção do feito. Caso exista interesse de algumas das partes em conciliar, deverá buscar diretamente a parte contrária para tal desiderato, enviando proposta de acordo para fins de composição civil extrajudicial.
Por fim, caso o exequente não cumpra quaisquer das diligências que lhe competem, nos prazos acima assinalados, deverão os autos ser arquivados. A Secretaria evolua o feito para cumprimento de sentença, caso já não tenha feito. Intimem-se. Providencie-se. Natal/RN, 27 de abril de 2026. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Citada, a parte ré, representada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, apresentou contestação tempestiva (ID 173265219). Em sede preliminar, requereu os benefícios da gratuidade da justiça, acostando declaração de hipossuficiência. No mérito, sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Como tese central de defesa, arguiu a abusividade dos juros remuneratórios contratados, apontando que a taxa anual de 48,13% (quarenta e oito vírgula treze por cento) pactuada supera excessivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares na época da contratação (abril de 2022), que girava em torno de 27,23% ao ano.
Invocou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.061.530/RS (Tema 28), defendendo que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, o que imporia a improcedência da ação de busca e apreensão. Pleiteou a revogação da liminar, a realização de audiência de conciliação e a condenação do autor nos ônus sucumbenciais.
É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia instaurada é eminentemente de direito e, no que tange aos fatos, a prova documental carreada aos autos é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. O contraditório foi plenamente exercido e não há nulidades a serem sanadas.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, corroborada pela atuação da Defensoria Pública, órgão que realiza triagem socioeconômica prévia de seus assistidos. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de fornecedor e a ré no de consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe ser o Código de Defesa do Consumidor aplicável às instituições financeiras. A controvérsia central reside na verificação da mora da devedora, requisito indispensável para a procedência da ação de busca e apreensão, conforme preceitua o Decreto-Lei nº 911/1969. A defesa sustenta que a mora resta descaracterizada em virtude da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, especificamente a taxa de juros remuneratórios.
Para a análise da abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se o confronto entre a taxa pactuada no contrato e a taxa média de mercado praticada nas operações da mesma espécie à época da contratação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ). Contudo, admite-se a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto.
No caso sob análise, extrai-se da Cédula de Crédito Bancário nº 2608564 (ID 114403925) que a taxa de juros remuneratórios mensal contratada foi de 2,57% e a anual de 35,63%, resultando em um Custo Efetivo Total (CET) anual de 48,13%. O contrato foi firmado em 26 de abril de 2022. Consultando a Série Temporal nº 20749 do Banco Central do Brasil, referente à taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres para aquisição de veículos por pessoas físicas, verifica-se que, em abril de 2022, a taxa média de mercado era de aproximadamente 27,23% ao ano.
O cotejo analítico entre a taxa contratada (48,13% a.a. de CET, sendo a taxa de juros efetiva também superior à média) e a taxa média de mercado (27,23% a.a.) revela uma discrepância substancial. A taxa imposta à consumidora supera em muito a média praticada pelo mercado, aproximando-se do dobro, o que configura vantagem exagerada da instituição financeira em detrimento da consumidora, violando o princípio da boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual, nos termos do artigo 51, § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Não se trata de mera variação natural de mercado, mas de onerosidade excessiva que coloca a parte vulnerável em situação de extrema desvantagem. Reconhecida a abusividade na cobrança dos juros remuneratórios - encargo incidente no período de normalidade contratual - , impõe-se a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 28).
A ementa do referido julgado estabelece, de forma cristalina, que: "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora". A mora, no âmbito da alienação fiduciária, não é meramente o atraso no pagamento (mora ex re), mas pressupõe a existência de uma dívida líquida, certa e exigível, cobrada de forma regular.
Se o credor exige valores superiores aos legalmente permitidos, dificultando ou impedindo o cumprimento da obrigação pelo devedor, não há que se falar em mora debitoris, mas sim em culpa do credor pela indefinição do quantum devido. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade afasta a justa causa para a constituição do devedor em mora, fulminando o pressuposto processual específico e indispensável da ação de busca e apreensão.
Destaque-se que, embora a revisão contratual não tenha sido pleiteada em sede de reconvenção, a matéria foi arguida como defesa, o que é plenamente admissível para fins de desconstituição da mora e consequente improcedência do pedido possessório. Não havendo mora válida, não há suporte fático ou jurídico para a consolidação da propriedade e da posse plena do bem nas mãos do credor fiduciário. Portanto, a procedência da tese defensiva quanto à abusividade dos juros remuneratórios acarreta, inexoravelmente, a descaracterização da mora da parte ré.
Ausente a mora, falece ao autor o direito à busca e apreensão do bem, devendo a liminar ser revogada e o status quo ante restabelecido, com a restituição do veículo à posse da demandada. Quanto ao pedido de audiência de conciliação, considerando o julgamento de improcedência que ora se proferirá e a natureza da sentença que resolve o mérito, tal ato torna-se inócuo nesta fase processual, sem prejuízo de as partes transigirem extrajudicialmente a qualquer tempo para a readequação do saldo devedor aos parâmetros de mercado ora reconhecidos.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral formulada por BANCO HONDA S/A em face de NATALIA INGRID DE LIMA BARBOSA. Em consequência: REVOGO a medida liminar de busca e apreensão anteriormente concedida (ID 117421779). DETERMINO que a instituição financeira autora proceda à restituição do veículo apreendido (Honda CG 160 Start, placa RGK7C63) à parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O veículo deve ser devolvido no local onde foi apreendido ou no endereço da ré, livre de quaisquer ônus ou despesas de pátio/guincho referentes ao período de apreensão. Caso o bem já tenha sido alienado a terceiros, converto a obrigação de fazer em perdas e danos, condenando o autor a pagar à ré o valor de mercado do veículo conforme a Tabela FIPE vigente na data da apreensão, acrescido da multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor originalmente financiado, nos termos do artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Sobre esse montante, incidirão correção monetária pelo INPC a partir da data da apreensão indevida e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Os honorários deverão ser depositados em favor do Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado (FUNDE/RN). Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, observando-se as prerrogativas da Defensoria Pública (intimação pessoal e prazo em dobro). Natal/RN, 28 de janeiro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0805790-92.2024.8.20.5001 Espécie: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A REU: NATALIA INGRID DE LIMA BARBOSA
DESPACHO
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para promover o cumprimento da diligência de Id. 129950607, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Providencie-se. Natal/RN, 26 de fevereiro de 2025. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)