Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805790-96.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BARACHO DA SILVA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por JOSÉ BARACHO DA SILVA em face de CAAP - CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Petição inicial no id.136422786. Alega que foi surpreendido com desconto em seu benefício previdenciário relativo a “CONTRIB. CAAP 0800 580 3639“. Diz que não realizou nenhum tipo de negócio jurídico ou autorização de débito em conta com a parte demandada. Requer a declaração de nulidade do contrato, devolução do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Formula pedido de liminar para fins de suspensão dos descontos em sua conta. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id.136422786 - pág. 15). Documento de identificação do autor no id. 136422790. Decisão de recebimento da petição inicial no id 136462334 determinando: (…)
04. Considerando que a parte autora não tem interesse nos serviços da demandada, defiro a medida liminar para determinar que a ré se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa mensal de R$ 300,00, até o limite de R$ 3.000,00 Contestação no id 148975790. Alega que a autora aderiu aos seus serviços de assistência A parte autora no id 149032023 apresenta manifestação a contestação alegando que não reconhece sua assinatura no contrato A parte autora no id 160341213 desiste da ação em razão de acordo com o INSS É o relato.
Decido. Uma vez que houve acordo, sem pedido de homologação judicial, verifica-se a perda do interesse de agir por razão superveniente.
Diante do exposto, com a realização de acordo a ação perdeu seu objeto por falta de interesse de agir superveniente, razão pela qual extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 29 de agosto de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805790-96.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BARACHO DA SILVA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por JOSÉ BARACHO DA SILVA em face de CAAP - CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Petição inicial no id.136422786. Alega que foi surpreendido com desconto em seu benefício previdenciário relativo a “CONTRIB. CAAP 0800 580 3639“. Diz que não realizou nenhum tipo de negócio jurídico ou autorização de débito em conta com a parte demandada. Requer a declaração de nulidade do contrato, devolução do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Formula pedido de liminar para fins de suspensão dos descontos em sua conta. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id.136422786 - pág. 15). Documento de identificação do autor no id. 136422790. Decisão de recebimento da petição inicial no id 136462334 determinando: (…)
04. Considerando que a parte autora não tem interesse nos serviços da demandada, defiro a medida liminar para determinar que a ré se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa mensal de R$ 300,00, até o limite de R$ 3.000,00 Contestação no id 148975790. Alega que a autora aderiu aos seus serviços de assistência A parte autora no id 149032023 apresenta manifestação a contestação alegando que não reconhece sua assinatura no contrato A parte autora no id 160341213 desiste da ação em razão de acordo com o INSS É o relato.
Decido. Uma vez que houve acordo, sem pedido de homologação judicial, verifica-se a perda do interesse de agir por razão superveniente.
Diante do exposto, com a realização de acordo a ação perdeu seu objeto por falta de interesse de agir superveniente, razão pela qual extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 29 de agosto de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805790-96.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BARACHO DA SILVA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por JOSÉ BARACHO DA SILVA em face de CAAP - CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Petição inicial no id.136422786. Alega que foi surpreendido com desconto em seu benefício previdenciário relativo a “CONTRIB. CAAP 0800 580 3639“. Diz que não realizou nenhum tipo de negócio jurídico ou autorização de débito em conta com a parte demandada. Requer a declaração de nulidade do contrato, devolução do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Formula pedido de liminar para fins de suspensão dos descontos em sua conta. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id.136422786 - pág. 15). Documento de identificação do autor no id. 136422790. Decisão de recebimento da petição inicial no id 136462334 determinando: (…)
04. Considerando que a parte autora não tem interesse nos serviços da demandada, defiro a medida liminar para determinar que a ré se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa mensal de R$ 300,00, até o limite de R$ 3.000,00 Contestação no id 148975790. Alega que a autora aderiu aos seus serviços de assistência A parte autora no id 149032023 apresenta manifestação a contestação alegando que não reconhece sua assinatura no contrato A parte autora no id 160341213 desiste da ação em razão de acordo com o INSS É o relato.
Decido. Uma vez que houve acordo, sem pedido de homologação judicial, verifica-se a perda do interesse de agir por razão superveniente.
Diante do exposto, com a realização de acordo a ação perdeu seu objeto por falta de interesse de agir superveniente, razão pela qual extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 29 de agosto de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )