Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: PAMELLA MAYARA DE ARAUJO DHELMAN SALETE MELO DE MEDEIROS Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0805791-28.2025.8.20.5103 REQUERENTE: F.
L. M.
REQUERIDO:
I. M. P. D. S. M. CURRAIS NOVOS/RN, 23 de julho de 2026. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0805791-28.2025.8.20.5103 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: F.
L. M.
REQUERIDO:
I. M. P. D. S. M.
DECISÃO
Trata-se de ação de divórcio litigioso com pedido de tutela provisória de guarda unilateral, na qual foi determinada a realização de estudo psicossocial, compreendendo avaliação por profissional da psicologia e por assistente social, com fixação de honorários periciais no valor de R$ 826,48 para cada estudo, a serem adiantados integralmente pela parte autora (ID 176244190). A parte autora requereu a reconsideração da decisão, sustentando que os valores fixados não observam os parâmetros da Portaria nº 1.693/2024-TJRN, a qual estabeleceria o montante de R$ 413,24 para cada perícia (psicológica e social), pugnando pela redução do encargo ou, subsidiariamente, pelo parcelamento e suspensão do prazo para depósito (ID 176987841).
É o relatório.
Decido. A irresignação não merece acolhimento. No âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a Portaria nº 1.693/2024 disciplina valores de referência para pagamento de perícias em que a parte seja beneficiária da gratuidade, com pagamento direto pelo Tribunal. Não se trata, contudo, de tabela vinculante para a fixação judicial de honorários periciais quando a prova é custeada pelas próprias partes, como ocorre no caso concreto, em que a parte autora não litiga sob o pálio da gratuidade judiciária.
Nessas hipóteses, as tabelas administrativas servem apenas como referência orientativa, não constituindo teto obrigatório, cabendo ao magistrado fixar valor compatível com as peculiaridades da prova determinada. No caso dos autos, o estudo psicossocial determinado envolve avaliação de dinâmica familiar, entrevistas individuais e conjuntas, eventual visita domiciliar, análise de vínculos parentais e elaboração de laudo técnico por dois profissionais distintos (psicólogo e assistente social), o que evidencia complexidade superior ao padrão mínimo remuneratório previsto para custeio público, justificando a fixação autônoma dos honorários.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0805791-28.2025.8.20.5103 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: F.
L. M.
REQUERIDO:
I. M. P. D. S. M.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens, Guarda e Alimentos em face de F.
L. M. em face de
I. M. P. D. S. M.. Mediante o despacho de ID 172698183, foi determinada a intimação da parte requerente para comprovar o pagamento das custas processuais ou demonstrar que atende aos requisitos da justiça gratuita. Intimada, a parte autora alegou insuficiência de recursos financeiros para pagar as custas processuais, requerendo novamente a concessão da justiça gratuita.
É o relatório. A gratuidade da justiça constitui importante instrumento de concretização do acesso à Justiça, assegurando que a situação econômica do jurisdicionado não se torne óbice ao exercício do direito de ação ou de defesa. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
De igual modo, o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que fará jus ao benefício aquele que demonstrar não possuir condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Assim, o deferimento da justiça gratuita não se vincula à natureza da parte (pessoa física ou jurídica), mas à efetiva comprovação da hipossuficiência econômica, ônus que incumbe ao requerente.
No caso concreto, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não procedeu ao recolhimento das custas iniciais, limitando-se a reiterar o pedido de gratuidade da justiça, sem, contudo, comprovar situação de insuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício. Conforme documentação acostada aos autos (ID 174996280), a parte autora aufere rendimentos mensais no valor de , quantia superior a dois salários mínimos, patamar que, inclusive, ultrapassa os critérios ordinariamente utilizados para atendimento pela Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0805791-28.2025.8.20.5103 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Autor: F.
L. M. Réu:
I. M. P. D. S. M. Mod. ATO ORDINATÓRIO REITERATIVO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR novamente ao autor, para ciência de que o prazo para EMENDAR a inicial continua em aberto. CURRAIS NOVOS 18/12/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA
O valor arbitrado (R$ 826,48 por profissional) revela-se proporcional, razoável e compatível com a natureza da prova, não se verificando excesso ou descompasso com a realidade técnica do encargo. Quanto ao pedido subsidiário de parcelamento, igualmente não comporta deferimento. É certo que o parcelamento dos honorários periciais comprometeria a celeridade e a efetividade da prova técnica, uma vez que adiaria significativamente o início dos trabalhos periciais e, consequentemente, a instrução do feito, prolongando indevidamente o litígio, o que é incompatível com a urgência e a necessidade de conclusão da prova.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte autora, mantendo integralmente a decisão que fixou os honorários periciais em R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos) para cada profissional (psicólogo e assistente social).
Intime-se a parte autora para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Publicada e registrada no PJe. Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0805791-28.2025.8.20.5103 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: F.
L. M.
REQUERIDO:
I. M. P. D. S. M.
DECISÃO
Trata-se de ação de divórcio litigioso com pedido de tutela provisória de guarda unilateral, na qual foi determinada a realização de estudo psicossocial, compreendendo avaliação por profissional da psicologia e por assistente social, com fixação de honorários periciais no valor de R$ 826,48 para cada estudo, a serem adiantados integralmente pela parte autora (ID 176244190). A parte autora requereu a reconsideração da decisão, sustentando que os valores fixados não observam os parâmetros da Portaria nº 1.693/2024-TJRN, a qual estabeleceria o montante de R$ 413,24 para cada perícia (psicológica e social), pugnando pela redução do encargo ou, subsidiariamente, pelo parcelamento e suspensão do prazo para depósito (ID 176987841).
É o relatório.
Decido. A irresignação não merece acolhimento. No âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a Portaria nº 1.693/2024 disciplina valores de referência para pagamento de perícias em que a parte seja beneficiária da gratuidade, com pagamento direto pelo Tribunal. Não se trata, contudo, de tabela vinculante para a fixação judicial de honorários periciais quando a prova é custeada pelas próprias partes, como ocorre no caso concreto, em que a parte autora não litiga sob o pálio da gratuidade judiciária.
Nessas hipóteses, as tabelas administrativas servem apenas como referência orientativa, não constituindo teto obrigatório, cabendo ao magistrado fixar valor compatível com as peculiaridades da prova determinada. No caso dos autos, o estudo psicossocial determinado envolve avaliação de dinâmica familiar, entrevistas individuais e conjuntas, eventual visita domiciliar, análise de vínculos parentais e elaboração de laudo técnico por dois profissionais distintos (psicólogo e assistente social), o que evidencia complexidade superior ao padrão mínimo remuneratório previsto para custeio público, justificando a fixação autônoma dos honorários.
O valor arbitrado (R$ 826,48 por profissional) revela-se proporcional, razoável e compatível com a natureza da prova, não se verificando excesso ou descompasso com a realidade técnica do encargo. Quanto ao pedido subsidiário de parcelamento, igualmente não comporta deferimento. É certo que o parcelamento dos honorários periciais comprometeria a celeridade e a efetividade da prova técnica, uma vez que adiaria significativamente o início dos trabalhos periciais e, consequentemente, a instrução do feito, prolongando indevidamente o litígio, o que é incompatível com a urgência e a necessidade de conclusão da prova.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte autora, mantendo integralmente a decisão que fixou os honorários periciais em R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos) para cada profissional (psicólogo e assistente social).
Intime-se a parte autora para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Publicada e registrada no PJe. Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0805791-28.2025.8.20.5103 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: F.
L. M.
REQUERIDO:
I. M. P. D. S. M.
DESPACHO
Esclareço que, na realidade, os custos das perícias realizadas serão arcados pela parte autora, devendo serem cadastradas como perícia social e perícia psicológica. Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
Embora a parte alegue a existência de despesas mensais elevadas, tais afirmações, por si sós, não são suficientes para caracterizar hipossuficiência, sobretudo quando não demonstrada situação de comprometimento do próprio sustento ou de terceiros em caso de pagamento das custas processuais. Desse modo, à luz dos elementos constantes dos autos, não restou evidenciada a impossibilidade financeira da parte autora, razão pela qual se mostra manifestamente inadequado o deferimento do benefício da justiça gratuita, sob pena de desvirtuamento de instituto destinado exclusivamente àqueles que efetivamente dele necessitam.
Diante do exposto, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita, razão pela qual determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos, com certidão informando acerca do cumprimento ou não da determinação. Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0805791-28.2025.8.20.5103 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: F.
L. M.
REQUERIDO:
I. M. P. D. S. M.
DESPACHO
Após análise detida dos autos, tem-se que não foi visualizada, de pronto, a presença dos requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita ao demandante, eis que não este não logrou comprovar minimamente a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família. Acerca da matéria, importante transcrever julgado representativo da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que segue o entendimento da Jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento nº 0802376-54.2024.8.20.0000. (…) Relator: Desembargador João Rebouças. (…) O cerne da análise, consiste em saber se o agravante possui, ou não, o direito ao benefício da justiça gratuita. (…) A jurisprudência do STJ orienta que a simples afirmação, em Juízo, que a parte é pobre na forma da lei, não se mostra suficiente ao deferimento do pedido de justiça gratuita, já que possui presunção relativa em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto, devendo o Magistrado cotejar a declaração existente nos autos com as demais provas constantes no caderno processual para somente após, vislumbrar tratar-se ou não hipossuficiente.
Como sabemos, o direito ao benefício da justiça gratuita possui natureza personalíssima, concretiza o princípio do acesso à jurisdição e deve ser analisado casuisticamente, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e conforme os ditames da Lei nº 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais (REsp 1.846.232/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma – j. em 05/12/2019).
Entende o STJ que a concessão, ou não, do direito à justiça gratuita deve ser efetuada caso a caso, conforme a análise das peculiaridades e das provas produzidas em cada caso concreto (…) (STJ - AgInt no AREsp 1983350/RJ - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma – j. em 21/03/2022). (…) Portanto, ausentes os pressupostos legais à concessão da gratuidade de justiça, com base no art. 99, §2º, do CPC, o indeferimento do pedido de Justiça Gratuita é medida que se impõe, de acordo com o disposto no §3º deste mesmo dispositivo legal.
Registro, por fim, que referido valor de custas processuais, poderá ser pago de forma parcelada, desde que requerida ao Juízo de origem. Feitas estas considerações, deixa-se de submeter este feito a julgamento perante a Câmara Cível, em razão da permissibilidade contida no art. 139, II, e art. 932, ambos do CPC. Face ao exposto, amparado no art. 932, IV, do CPC, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças. Relator. Assim, partindo dos pressupostos estabelecidos pelo TJRN e STJ, DECLARO que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita as partes devem narrar e comprovar: a) valores que recebem mensalmente, a qualquer título, ou seja, devem especificar as peculiaridades de suas vidas, possibilitando ao Juízo, avaliar com base no caso concreto se é o caso de deferimento da justiça gratuita; b) quais são suas despesas mensais, indicando, também, se eventuais terceiros sustentados pela parte autora têm outras fontes de renda; c) por fim, devem as partes narrarem em que medida o pagamento das custas processuais, mesmo que parceladas, implicará prejuízo no próprio sustento ou de terceiros, ressaltando que nessa afirmação devem as partes levar em consideração suas rendas e despesas, indicando que o deferimento da justiça gratuita é imposição legal.
De acordo com as razões acima expostas, considerando o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no sentido de que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos", determino o seguinte: a) intime-se a parte autora, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais ou narrar os fatos de acordo com o especificado anteriormente, sob pena de indeferimento da inicial; b) com o transcurso do prazo estabelecido anteriormente, façam os autos conclusos com certidão informando se a parte autora efetuou o pagamento das custas processuais ou mesmo se apresentou petição conforme determinado na presente decisão.
Publicado diretamente via Sistema PJe. Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)