Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805791-34.2025.8.20.5004 Polo ativo DANIEL DE MESQUITA FERRAZ Advogado(s): DANIEL DE MESQUITA FERRAZ Polo passivo AVIVAR COMPLEXO CULTURAL Advogado(s): RHUDSON HORACIO NUNES DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL.
PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por DANIEL DE MESQUITA FERRAZ contra sentença que julgou extinta a ação sem resolução de mérito, em que pleiteava a cessação de ruídos provenientes de atividade de vizinhança (escola de dança), além de indenização por danos morais. O juiz a quo fundamentou sua decisão na necessidade de produção de prova pericial especializada para a comprovação da intensidade do ruído e do impacto causado, medida incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é a compatibilidade da análise de perturbação do sossego e danos morais no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, tendo em vista a necessidade de prova técnica para comprovação do alegado abuso de som, e a extinção do processo por não se enquadrar no rito sumaríssimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Juízo de primeiro grau corretamente entendeu que, para aferir o excesso de ruídos e seus efeitos, é imprescindível a realização de perícia técnica, a qual é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, conforme dispõe a Lei nº 9.099/95.
4. A decisão de extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na complexidade da prova necessária para a resolução do litígio, respeita as disposições legais e os princípios do microssistema dos Juizados Especiais, que visa à celeridade e simplicidade processual.
5. A argumentação do recorrente de que não seria necessária a perícia para a configuração da perturbação do sossego, baseando-se em provas unilaterais como vídeos, áudios e boletim de ocorrência, não se sustenta, pois tais provas não são suficientes para suprir a necessidade da comprovação técnica exigida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A análise de perturbação do sossego e a eventual indenização por danos morais relacionados a ruídos excessivos exige a produção de prova pericial, incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme os arts. 3º e 38, §1º, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Daniel de Mesquita Ferraz contra a sentença proferida pelo 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0805791-34.2025.8.20.5004, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta pelo recorrente em face de Avivar Complexo Cultural. A decisão recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95 e no art. 485, VI, do CPC, em razão da necessidade de produção de prova técnica incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Nas razões recursais (Id. TR 32373315), o recorrente sustenta que a sentença deve ser reformada, argumentando que: (a) a perturbação sonora causada pela parte recorrida é evidente e não depende de prova técnica para ser constatada; (b) a ausência de providências por parte da recorrida viola o direito de vizinhança e normas ambientais; (c) a extinção do processo sem resolução de mérito configura cerceamento de defesa.
Ao final, requer a reforma da sentença para que o processo tenha regular prosseguimento, com a análise do mérito. Em contrarrazões (Id. TR 32373326), a parte recorrida, Avivar Complexo Cultural, sustenta que: (a) a sentença deve ser mantida, pois a necessidade de prova técnica é evidente e incompatível com o rito da Lei 9.099/95; (b) a extinção do processo sem resolução de mérito está em conformidade com a legislação aplicável; (c) o recorrente deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, no percentual de até 20% sobre o valor da causa ou da condenação, conforme apreciação equitativa do juízo.
Ao final, requer o não provimento do recurso.
VOTO
Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte recorrente, nos termos do art. 98 do CPC. A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46). Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805791-34.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25-02-2026 às 09:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 25/02/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de fevereiro de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805791-34.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 10-02-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 19/02/2026. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NO RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0805791-34.2025.8.20.5004 PARTE RECORRENTE: DANIEL DE MESQUITA FERRAZ PARTE RECORRIDA: AVIVAR COMPLEXO CULTURAL JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
DECISÃO
Vistos etc. Pedido de tutela provisória de urgência formulado por DANIEL DE MESQUITA FERRAZ, nos autos do Recurso Inominado interposto contra sentença proferida pelo Juízo do 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a controvérsia demandaria a produção de prova técnica incompatível com o rito dos Juizados Especiais. O recurso interposto pelo autor/recorrente sustenta que a demanda versa sobre perturbação do sossego, não sendo necessária prova pericial para comprovar a conduta ilícita da parte recorrida.
Alegou, ainda, a urgência na concessão de tutela recursal para impedir a realização de festas promovidas pela recorrida com utilização de som alto, anexando como elementos de prova: abaixo-assinado dos vizinhos, boletim de ocorrência, vídeos, áudios e publicações de divulgação de eventos.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, os recursos interpostos nos Juizados Especiais, como regra, não possuem efeito suspensivo. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na espécie, quanto à probabilidade do direito, embora o recorrente tenha trazido elementos indiciários da perturbação de sossego, a sentença reconheceu a necessidade de perícia técnica para aferição do nível de ruído, afastando a competência do Juizado Especial por se tratar de prova complexa.
Ainda que o recorrente sustente que a situação não demanda perícia, tal ponto será objeto de análise no julgamento de mérito do recurso, e não é possível, em sede de cognição sumária, reformar o entendimento do juízo de origem com base apenas nas alegações recursais. No tocante ao perigo da demora, o argumento de que há risco iminente à saúde ou integridade física/psicológica do recorrente não foi adequadamente demonstrado nos autos.
Tampouco se comprovou que novos eventos com potencial lesivo à tranquilidade do autor estão autorizados ou prestes a ocorrer, sendo insuficiente a simples expectativa de novos episódios de perturbação para justificar medida tão gravosa quanto a proibição de atividades da parte recorrida. Além disso, conceder a tutela recursal para suspender a realização de festas ou aulas, conforme requerido, implicaria antecipação dos efeitos da tutela final pretendida, sem que haja prova inequívoca dos requisitos legais, o que é vedado em sede de juízo provisório e liminar.
Dessa forma, ausentes os pressupostos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, não se mostra viável o acolhimento do pleito formulado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado no Recurso Inominado. Retornem os autos conclusos para julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data conforme registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805791-34.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL DE MESQUITA FERRAZ REU: AVIVAR COMPLEXO CULTURAL Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por Daniel de Mesquita Ferraz em face de Avivar Complexo Cultural.
O autor afirmou que reside vizinho à parte demandada, uma escola de dança, a qual, com frequência, utiliza-se de som muito alto nas aulas de dança e, nos finais de semana, nas festas que promove para o público. Segundo seu relato, foram várias as tentativas de pacificar o conflito, sem êxito. Com isso, formalizou um boletim de ocorrência perante a Delegacia de Polícia e toda a vizinha fez um “abaixo-assinado” para que a empresa demandada fizesse um serviço de acústica no imóvel.
Diante da persistência da situação e do prejuízo causado, ele decidiu buscar a intervenção do Judiciário, requerendo a regulamentação da atividade do espaço musical para garantir que ela cumpra as normas ambientais e deixe de promover qualquer tipo de evento É o que importa relatar.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a alegada pertubação sonora proveniente do espaço musical localizado nas proximidades da casa do autor, a qual vem causando prejuízos ao bem-estar e à qualidade de vida da parte requerente. Para a adequada apuração dos fatos e a correta valoração do direito de vizinhança, faz-se imprescindível a realização de perícia técnica especializada. Tal medida visa avaliar, de forma objetiva e técnica, a quantidade de decibéis oriundas dos ruídos, sendo fundamental para o desate do litígio, já que a solução não pode ficar à mercê de meros indícios e presunções.
Para comprovar o excesso de barulho, o trabalho técnico pericial é o elemento mais seguro para um pronunciamento firme sobre a pretensão deduzida em juízo. Assim, somente ela poderá fornecer elementos técnicos indispensáveis para a justa solução do litígio, garantindo o direito de vizinhança e a proteção do meio ambiente. Assim, é imprescindível a prova técnica, que não pode ser produzida nos Juizados Especiais, por traduzir prova complexa, incompatível com seu rito, conforme prevê o art. 3º, caput, e parágrafo único do art. 38, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Por fim, não há como se apreciar o pleito de indenização por danos morais sem analisar a ocorrência do ato ilícito.
DISPOSITIVO
Por tais fundamentos, Julgo Extinta a presente ação sem resolução do mérito, em conformidade com o que dispõe o art. 51, II, da Lei 9.099/95 e art. 485, VI, do CPC. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. NATAL /RN, 11 de junho de 2025. Luciana Lima Teixeira Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36166674 - Email: l Processo nº: 0805791-34.2025.8.20.5004 Autor(a): DANIEL DE MESQUITA FERRAZ registrado(a) civilmente como DANIEL DE MESQUITA FERRAZ Réu: AVIVAR COMPLEXO CULTURAL
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração oposto pela parte autora de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de que fosse determinado à parte demandada que cessasse a realização de festas e eventos na sua dependência, uma vez que está perturbando o sossego da vizinhança. A parte autora, em seu pedido de reconsideração, alega de que não se trata de crime ambiental, o que exigiria a comprovação de descumprimento de lei específica, mas somente perturbação do sossego da vizinhança que exige apenas a comprovação de que o volume está atrapalhando os vizinhos.
Assim, requer que seja reconsiderada a decisão de urgência que indeferiu o seu pedido de tutela antecipada. É o que importa relatar.
Decido. Deixo de acolher o pedido de reconsideração, tendo em vista que é preciso comprovar que a atividade desenvolvida pela demandada está prejudicando a saúde e o sossego da parte autora, contudo, nessa fase processual, não há como provar tal prejuízo. Assim sendo, entendo que deve ser aguardado o contraditório para melhor análise do pleito.
Ante o exposto, mantenho a decisão de Id nº 147747109. Intimem-se as partes. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36166674 - Email: l Processo nº: 0805791-34.2025.8.20.5004 Autor(a): DANIEL DE MESQUITA FERRAZ registrado(a) civilmente como DANIEL DE MESQUITA FERRAZ Réu: AVIVAR COMPLEXO CULTURAL
DECISÃO
Vistos etc. A parte autora postula, na petição inicial, a concessão de medida liminar visando que a demandada cesse as festas e eventos realizados no local, tendo em vista que funciona uma “escola de dança”, e que o local extrapola o volume da música, caracterizando violação direta do sossego. De antemão, vale ressaltar que a tutela de urgência requerida pela parte autora é viável nos Juizados Especiais.
Seu fim é antecipar os efeitos da tutela definitiva, apenas concedida ao final de um longo embate processual entre as partes litigantes, a qual, por isso, carece de tempo para ser entregue, fato que pode comprometer a sua efetividade. Evita-se, assim, que a parte autora sofra um dano irreparável ou de difícil reparação em virtude do transcurso de tempo. No que concerne ao pleito de tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 preceitua que será possível a sua concessão nas hipóteses em que restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, verifico que as alegações autorais e os documentos apresentados não corroboram a probabilidade do direito afirmado na petição inicial, uma vez que a matéria trazida à discussão se consubstancia em fatos controversos, pois não há provas de que o volume do som vindo da demandada ultrapassa os decibéis permito por lei. Assim sendo, aguarde-se o contraditório para análise do pleito.
DIANTE DO EXPOSTO, ausente pressuposto processual da medida liminarmente pretendida, INDEFIRO a antecipação de seus efeitos. Além disso, determino a adoção do seguinte procedimento:
1. Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, dizer se tem proposta de acordo e, em caso positivo, requerer a realização de audiência de conciliação;
2. Não havendo interesse na realização de audiência de conciliação, a parte ré deverá apresentar contestação no mesmo prazo de 15 dias acima especificado, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir.
3. Em havendo contestação, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc. XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016);
4. Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença;
5. Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por qualquer das partes, os autos deverão ser conclusos para decisão; Providências devidas.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito