Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0805791-37.2025.8.20.5100
Partes: FRANCISCA FRANCINETE LOPES x Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
Vistos, etc.
Dispenso o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, observo que as partes realizaram acordo extrajudicial (id.
170830802).
Considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, homologo por
sentença o acordo celebrado entre as partes, para que surtam efeitos jurídicos.
Determino, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos
do art. 487, III, b, do CPC.
O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de
execução em caso de descumprimento.
Havendo comunicação de depósito, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Sem custas, nem honorários.
Após, arquive-se, dispensando as intimações.
Ana Karina Gonçalves Gouveia
Juíza Leiga
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
HOMOLOGAÇÃO
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados
Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a
acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima,
para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Assú/RN, data constante no ID.
ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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