Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0805791-45.2024.8.20.0000 Polo ativo J. P. D. S. Advogado(s): ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEPOIMENTOS EXTRAPROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROVA ROBUSTA. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Caso em Exame: Revisão criminal interposta com fundamento nos incisos I e III do art. 621 do Código de Processo Penal, objetivando a anulação da condenação por suposta violação de dispositivos legais e nulidade dos depoimentos extrajudiciais, além de revisão na fração aplicada à continuidade delitiva.
II - Questão em Discussão: Validade das provas colhidas na fase investigativa e adequação da fração de aumento da pena no crime continuado.
III - Razões de Decidir:
1. A condenação está baseada em provas consistentes e corroboradas por elementos adicionais, incluindo laudos psicológicos e depoimentos colhidos em juízo.
2. Nos crimes sexuais contra vulneráveis, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, quando sustentada por outros elementos dos autos, conforme entendimento consolidado.
3. Não se verifica nulidade nos depoimentos colhidos na fase investigativa, uma vez que foram realizados conforme o princípio da proteção integral, previsto na Lei nº 13.431/2017.
4. Quanto à fração de aumento da pena na continuidade delitiva, a aplicação mostrou-se adequada e proporcional aos atos praticados.
IV - Dispositivo e Tese: Pedido de revisão criminal improcedente. Decisão em consonância com o entendimento sobre a relevância da palavra da vítima e proporcionalidade da pena no contexto da continuidade delitiva.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, julgar improcedentes os pedidos contidos na revisão criminal, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de revisão criminal proposta por J. P. D. S., objetivando a anulação ou reforma da decisão condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN, nos autos da ação penal nº 0100406-87.2020.8.20.0101, na qual o revisionante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, na forma do art. 70, todos do Código Penal, à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
A condenação foi confirmada pela Câmara Criminal deste egrégio Tribunal de Justiça. Alegou o revisionante que a decisão condenatória violou dispositivos legais, especialmente os arts. 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao fundamentar-se em declarações prestadas durante o inquérito policial pela vítima, M. E. S. S., as quais, segundo argumenta, foram colhidas sem a observância dos procedimentos previstos nos arts. 4º, §1º, e 12 da Lei nº 13.431/2017, que estabelece o depoimento especial para crianças e adolescentes.
Apontou, ainda, a ausência de fundamentação adequada para a aplicação da fração máxima na continuidade delitiva, em contrariedade ao disposto no art. 71 do Código Penal e no art. 315, §2º, inciso I, do Código de Processo Penal. Dessa forma, o revisionante requereu a anulação do julgamento e a sua consequente absolvição ou, subsidiariamente, a redução da pena mediante a readequação da fração aplicada na continuidade delitiva.
Em parecer de ID 25538888, a Procuradoria de Justiça opinou pela improcedência da revisão criminal.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, a presente revisão criminal foi ajuizada com base nos incisos I e III do art. 621 do Código de Processo Penal, sob a alegação de que a condenação do requerente teria violado dispositivos legais e princípios constitucionais, amparando-se, em resumo, na nulidade dos depoimentos tomados na fase investigativa e na ausência de fundamentação adequada para a dosimetria da pena quanto ao crime continuado.
Tais argumentos, contudo, não encontram respaldo na prova dos autos nem no entendimento jurisprudencial aplicável ao caso. Conforme já apreciado e decidido no processo de origem, a condenação está lastreada em provas robustas e consistentes quanto à autoria e à materialidade do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, e art. 71, todos do Código Penal). A sentença condenatória foi confirmada em grau recursal pela Câmara Criminal deste Tribunal, que, após detido exame, afastou todas as alegações defensivas, incluindo aquelas concernentes à suposta invalidade dos depoimentos tomados na fase investigativa e à proporcionalidade da pena imposta.
Quanto à alegada nulidade dos depoimentos extrajudiciais, destaca-se que, embora tenham sido colhidos sem a presença do acusado ou de seu defensor, tal circunstância, por si só, não conduz à invalidade da prova, uma vez que, nos crimes sexuais praticados contra crianças, o depoimento sem dano e a escuta especializada constituem instrumentos legitimamente previstos para assegurar a proteção da integridade psíquica da vítima, evitando a revitimização.
A Lei nº 13.431/2017 dispõe claramente sobre os procedimentos diferenciados para a oitiva de crianças e adolescentes, pautando-se no princípio da proteção integral. Ademais, no caso em análise, o depoimento da vítima foi corroborado por outros elementos de prova, incluindo relatos de testemunhas oculares e laudos psicológicos, que confirmam, de modo harmônico e coeso, a veracidade dos fatos imputados ao requerente.
Nesse contexto, vale ressaltar que o entendimento majoritário dos Tribunais Superiores é no sentido de que a palavra da vítima, sobretudo em casos de violência sexual, assume especial relevo probatório quando está em consonância com os demais elementos dos autos, como ocorre na presente situação. Como registrado no acórdão recorrido, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima goza de presunção de veracidade, dada à dificuldade inerente de obtenção de provas testemunhais e materiais, considerando-se o caráter clandestino de tais delitos.
É possível, pois, a condenação baseada no depoimento da vítima, ainda que prestado na fase extrajudicial, desde que corroborado por outros meios de prova colhidos judicialmente, como é o caso. No que diz respeito ao pedido de absolvição em razão da ausência de observância do art. 155 do Código de Processo Penal, constata-se que a condenação não se limitou a elementos colhidos no inquérito policial.
Ao contrário, o julgamento se baseou em depoimentos colhidos no devido processo legal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como o da genitora da vítima e de outros familiares, além de avaliações psicológicas que confirmam a narrativa dos abusos sofridos. A condenação, portanto, foi alicerçada em um conjunto probatório consistente e abrangente, afastando qualquer vício procedimental que pudesse desmerecer a validade das provas produzidas.
Em relação à argumentação de que a fração de aumento da pena, na continuidade delitiva, careceria de fundamentação específica, cumpre destacar que a aplicação da fração foi corretamente justificada, tendo em vista a repetição dos atos criminosos no contexto da convivência doméstica e familiar. A dosimetria da pena, tal como fixada na sentença e confirmada pelo acórdão, atende ao princípio da individualização da pena, respeitando a proporcionalidade e a razoabilidade, haja vista que o acusado praticou os atos delituosos ao longo dos anos de 2018 e 2019, aproveitando-se da relação de confiança estabelecida com a criança.
Observa-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça tem orientação consolidada no sentido de que a fração de aumento no crime continuado deve refletir o número de infrações praticadas: Súmula 659 do STJ – A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. (destaque acrescido) No caso, seria cabível o acréscimo de 2/3 da pena, tendo em vista que o depoimento da vítima expõe a prática do crime em, pelo menos 08 (oito) ocasiões diferentes (ID 59577940 dos autos originários).
Todavia, impõe-se manter a fração de aumento da continuidade delitiva em 1/2, conforme decidido na primeira instância e confirmado nesta Corte, considerando-se a impossibilidade de reformatio in pejus. Enfim, não há, na presente revisão criminal, elementos que justifiquem a revisão da condenação ou a diminuição da pena fixada. Por todo o exposto, voto pela improcedência dos pedidos contidos na presente revisão criminal.
É como voto. Desembargadora Sandra Elali Relatora 5 Natal/RN, 25 de Novembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805791-45.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de novembro de 2024.