Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Mesorregião Oeste Cível e Criminal Processo: 0805792-67.2026.8.20.5300 AUTORIDADE: 4ª DELEGACIA REGIONAL (4ª DR) - PAU DOS FERROS/RN DEFENSORIA (POLO PASSIVO): F. D. A. F. D. S.
DECISÃO
I –
RELATÓRIO
Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado pela 4ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Pau dos Ferros/RN em desfavor de F. D. A. F. D. S., vulgo "Chon", brasileiro, agricultor, solteiro, 32 anos, pela suposta prática, em tese, do crime de tentativa de homicídio (art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal), por duas vezes, com incidência da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) quanto a uma das vítimas.
Ambas as vítimas foram socorridas por populares e conduzidas ao hospital antes da chegada da guarnição policial. A vítima Damião Aécio apresentou perfuração pulmonar, com risco de morte, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico de urgência; a vítima Maria de Lourdes apresentou quatro perfurações, com rompimento de vasos de membros superiores, permanecendo internada. Em razão da gravidade dos ferimentos, nenhuma das vítimas pôde, até o momento, ser ouvida ou submetida a exame de corpo de delito.
A guarnição da Polícia Militar, acionada via CIOSP, localizou o investigado nas proximidades do local, ainda atordoado em razão do golpe recebido na cabeça, e apreendeu, no cenário dos fatos, a faca peixeira e o bastão utilizados na contenda, registrando ainda, por imagem, o sangue espalhado pelo chão. Submetido a exame de corpo de delito, o investigado apresentou ferimento cortocontuso suturado em couro cabeludo e mão esquerda, além de escoriações no braço direito, classificados como de natureza leve.
Em interrogatório formal perante a autoridade policial, o investigado confessou, de forma qualificada, ter desferido golpes de faca contra o irmão, relatando que assim agiu em razão de golpes de pau que este lhe desferia na cabeça, e admitiu ter atingido a própria genitora, sustentando, contudo, não ter tido a intenção de fazê-lo, e não ter percebido o exato momento em que a alcançou, uma vez que ela interveio no calor da discussão para separar os irmãos.
Relatou, ainda, ter sido ameaçado, durante o atendimento hospitalar, por outros familiares - Cosme Holanda da Silva, Ana Darliana Cristina dos Santos e a sobrinha Iara Letícia dos Santos. Questionado sobre antecedentes, declarou já ter sido preso anteriormente pela prática de lesão corporal seguida de morte, o que é corroborado pela Certidão de Antecedentes Criminais juntada aos autos, que registra, ainda, processos por lesão corporal e por homicídio simples (com decretação de prisão preventiva à época), todos já baixados, e um processo em andamento por dano qualificado (Processo nº 0800998-03.2026.8.20.5300).
A autoridade policial representou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, com fundamento nos arts. 310, inciso II e §§ 5º e 6º, e 311, 312 e 313, incisos I e III, do Código de Processo Penal, invocando a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a garantia de aplicação da lei penal, além da proteção da vítima mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006. O Ministério Público, em manifestação da lavra do Promotor de Justiça Daniel Lobo Olimpio, pugnou pela homologação da prisão em flagrante e por sua conversão em prisão preventiva, com fundamento nos arts. 310, inciso II, 312 e 313, incisos I e III, do CPP, requerendo, ainda, a extração de perfil genético do investigado e a comunicação da prisão à rede de proteção à mulher em situação de violência doméstica.
Realizada audiência de custódia nesta data, por videoconferência, sob a presidência deste juízo plantonista, com a participação da Defensora Pública Leylane de Deus Torquato e do Promotor de Justiça Daniel Lobo Olimpio, o autuado foi ouvido, tendo relatado as circunstâncias em que ocorreu a prisão e informado, de forma expressa e categórica, não ter sofrido maus-tratos, agressão física ou verbal por parte dos policiais em nenhum momento de sua condução.
Esclareceu residir na Rua Cabo José Dantas, próximo ao "João Pilão", juntamente com sua esposa e três dependentes - dois filhos, de doze e nove anos, e uma enteada de três anos - , e exercer atualmente a função de servente de pedreiro junto à empresa Engenharia Modelos (Construtora), há cerca de seis meses, sem vínculo formal (carteira assinada), sendo o único responsável pelo sustento do grupo familiar, já que sua companheira não exerce atividade remunerada.
Questionado sobre condenação anterior, declarou ter respondido por lesão corporal grave. O Ministério Público, oralmente, ratificou o parecer já acostado aos autos, requerendo a conversão do flagrante em preventiva, e postulou, ainda, que constasse em ata alegação de suposta agressão sofrida pelo custodiado por parte da polícia. A Defensoria Pública, por sua vez, não vislumbrou irregularidades na prisão, pugnando pela sua homologação, e, ao final, requereu a concessão de liberdade provisória ao autuado, sem oposição à imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Em sua manifestação oral, a defesa técnica ponderou, em síntese: (i) que o único relato disponível sobre a dinâmica dos fatos é o do próprio custodiado, não tendo sido ouvida, até o momento, nenhuma outra pessoa presente ao local, inclusive os familiares que o próprio investigado indicou terem estado na cena e o terem ameaçado; (ii) que os autos não contêm laudo médico ou documento pericial que ateste objetivamente a extensão das lesões atribuídas às vítimas - a perfuração pulmonar de Damião Aécio e as quatro perfurações de Maria de Lourdes - , informações estas relatadas apenas verbalmente pelos policiais militares que estiveram no hospital em razão do atendimento ao próprio Francisco; (iii) que a capitulação inicialmente conferida ao fato é provisória e pode vir a ser revista ao longo da instrução; (iv) que a execução penal a que responde o investigado é antiga, relativa a fatos de 2015/2016, encontrando-se a poucos dias de sua extinção e vinha sendo cumprida regularmente; e (v) que as circunstâncias pessoais do investigado - residência fixa, trabalho lícito e condição de arrimo de família - recomendam a concessão de liberdade provisória, com cautelares diversas, em respeito à excepcionalidade da prisão.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da legalidade da prisão em flagrante Verifico que a prisão em flagrante observou as formalidades legais e constitucionais pertinentes: o investigado foi capturado nas imediações do local dos fatos, na posse de instrumento utilizado na contenda, em situação amoldável à hipótese do art. 302, inciso IV, do CPP; foram-lhe assegurados os direitos previstos no art. 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal, tendo sido expedidas a nota de culpa e a nota de ciência das garantias constitucionais, e comunicada a prisão à família por meio de sua esposa, Sra.
Mikaele. Na audiência de custódia, o próprio autuado informou não ter sofrido maus-tratos por parte dos policiais. Não se vislumbra, portanto, qualquer vício formal a macular o auto de prisão em flagrante, que ora HOMOLOGO. II.2 Do fumus commissi delicti A materialidade delitiva está satisfatoriamente demonstrada, neste momento processual, pelo conjunto do Boletim de Ocorrência, pelos depoimentos uniformes dos policiais militares que atenderam a ocorrência, pelo Auto de Exibição e Apreensão da faca e do bastão utilizados na contenda, pelo laudo pericial realizado no próprio investigado e, sobretudo, pela confissão qualificada por ele prestada em sede policial.
Os indícios de autoria, quanto à conduta do investigado de haver empregado a faca contra o irmão e de haver atingido a genitora, também se mostram presentes, na medida exigida para a análise cautelar, sem prejuízo do aprofundamento próprio da instrução processual, sob o crivo do contraditório, notadamente quanto à dinâmica exata dos fatos, à eventual incidência de causas excludentes de ilicitude e à correta definição jurídica das condutas, temas que escapam ao objeto desta decisão de urgência.
Registro, todavia, ponto relevante suscitado pela defesa técnica em audiência e confirmado pelo exame dos autos: a extensão exata das lesões atribuídas às vítimas - notadamente a perfuração pulmonar de Damião Aécio da Silva e as quatro perfurações sofridas por Maria de Lourdes da Conceição, com o consequente juízo de gravidade extrema e risco de morte - não está, até o momento, amparada em laudo médico ou pericial formalmente juntado aos autos, constando exclusivamente do relato verbal prestado por policiais militares que estiveram no hospital em razão do atendimento ao próprio investigado, e reproduzido, nesses termos, na representação policial e na manifestação ministerial.
Também não foram ouvidas, até esta data, quaisquer outras pessoas que teriam presenciado a contenda, inclusive os familiares que o próprio investigado indicou terem estado no local. Tais lacunas probatórias não desautorizam a homologação do flagrante nem afastam, neste momento, o juízo mínimo de tipicidade, mas impõem redobrada cautela na valoração da gravidade concreta do episódio para fins de decretação de prisão preventiva, reforçando a conclusão, adiante desenvolvida, de que a excepcional medida de segregação cautelar não é, neste momento processual, a única resposta proporcional ao caso.
II.3 Do periculum libertatis (art. 312 do CPP) Superada a análise do fumus commissi delicti, cumpre examinar se subsistem, no caso concreto, fundamentos autorizadores da prisão preventiva, tarefa que, à luz do art. 312, § 4º, do CPP, não pode se satisfazer com a mera gravidade abstrata do delito imputado, exigindo-se a demonstração de risco concreto, atual e contemporâneo aos fatos. No que se refere à garantia da ordem pública, é inegável a gravidade das lesões sofridas por ambas as vítimas, em especial a perfuração pulmonar com risco de morte suportada por Damião Aécio da Silva.
Todavia, o exame conjunto dos elementos disponíveis nos autos - a confissão do próprio investigado, o laudo de corpo de delito que nele próprio constatou ferimento cortocontuso suturado em couro cabeludo, compatível com o relato de que foi atingido com pedaço de madeira, e a apreensão, no local, tanto da faca quanto do bastão empregado por Damião - revela quadro de agressão recíproca entre os dois irmãos, e não de ataque unilateral e gratuito perpetrado pelo investigado contra vítima indefesa.
Tal circunstância, sem prejuízo de sua plena apuração na instrução, inclusive quanto a eventual excludente de ilicitude a ser oportunamente arguida pela defesa, mitiga, para os fins estritos da avaliação cautelar, o juízo de desprezo indiscriminado pela vida alheia que costuma justificar a segregação por periculosidade concreta, e situa o conflito em contexto específico, circunscrito e identificável - uma desavença familiar de origem definida - , e não uma ameaça difusa à coletividade ou indicativo de violência gratuita contra terceiros estranhos ao núcleo familiar.
Quanto à vítima Maria de Lourdes da Conceição, a prova até aqui produzida não indica que tenha sido alvo direto e deliberado da conduta do investigado. Ao revés, o próprio relato do flagranteado - no sentido de que a genitora ingressou no meio da discussão para tentar apartar os irmãos, sendo então atingida, sem que ele tivesse plena percepção do momento exato em que a alcançou - aponta para um resultado lesivo colateral, decorrente do contexto de violência gerado pelo enfrentamento entre os irmãos, e não de ação especificamente dirigida contra a idosa.
Tal constatação, embora não afaste a relevância penal do fato em si - que permanecerá sob apuração, inclusive quanto à eventual incidência do art. 73 do Código Penal - , reduz sensivelmente o risco concreto de que o investigado, uma vez em liberdade, volte a praticar atos de violência especificamente direcionados à mãe, tanto mais porque não há, nos autos, notícia de histórico de violência doméstica preexistente entre ambos.
Ainda a esse respeito, anoto que a representação policial fundamenta parte relevante do risco à ordem pública e à integridade das vítimas na convivência doméstica contínua entre investigado e vítimas, sob a premissa de que residiriam no mesmo núcleo familiar. Contudo, dos próprios registros constantes do Boletim de Ocorrência, verifica-se que a vítima Maria de Lourdes está cadastrada em endereço diverso (Rua Favela Beira Rio, nº 148, Bairro Centro) e a vítima Damião Aécio também consta com endereço próprio e distinto (Travessa José Gomes de Morais, Bairro Manoel Deodato), ao passo que o investigado reside na Rua Cabo José Dantas, também no Bairro Manoel Deodato - local, este último, onde ocorreram os fatos.
Não se evidencia, portanto, de forma inequívoca, a coabitação permanente e cotidiana entre as partes, de modo que o risco de retomada do convívio doméstico imediato, tal como descrito na representação, mostra-se menos evidente do que ali sustentado, sendo, de todo modo, satisfatoriamente dirimível pela imposição de medida de afastamento e de proibição de aproximação e contato, na forma a seguir determinada.
Quanto à específica medida de afastamento do lar em favor da genitora, observo que a própria autoridade policial, em sua representação (item IV.5), cogitou expressamente dessa providência ao arrolar, entre as cautelares diversas da prisão por ela examinadas, "o afastamento do lar", ainda que a tenha reputado insuficiente à vista da gravidade dos fatos. Tal menção é suficiente para franquear a este Juízo a sua fixação, à luz do princípio da fungibilidade das medidas cautelares (art. 282, § 6º, do CPP), segundo o qual o pedido de providência mais gravosa - a prisão preventiva - compreende, em seu bojo, a possibilidade de imposição de medida menos gravosa e de idêntica finalidade protetiva.
Assim, com fundamento no art. 319, inciso II, do CPP, c/c o art. 22, inciso II, da Lei nº 11.340/2006, é de se impor ao investigado o afastamento do imóvel situado na Rua Cabo José Dantas, Bairro Manoel Deodato, Pau dos Ferros/RN - local dos fatos - , de modo a viabilizar, com segurança, eventual retorno da vítima Maria de Lourdes da Conceição a tal endereço, sem risco de contato com o agressor. No tocante à conveniência da instrução criminal, a impossibilidade momentânea de oitiva das vítimas e de realização do respectivo exame de corpo de delito decorre exclusivamente de sua condição de saúde - ambas hospitalizadas, uma delas ainda em recuperação de cirurgia - , circunstância não imputável a qualquer conduta obstrutiva do investigado, que tampouco indica, por si só, risco concreto de que este venha a intimidá-las ou a influenciar seus depoimentos quando restabelecidas.
Assinalo, ademais, que os próprios autos revelam que foi o investigado quem relatou ter sido ameaçado, no ambiente hospitalar, por outros familiares - Cosme Holanda da Silva, Ana Darliana Cristina dos Santos e a sobrinha Iara Letícia dos Santos - , dado que, ao contrário de indicar postura intimidatória do flagranteado em relação a terceiros, o expõe como potencial alvo de retaliação no seio do conflito familiar.
Tal constatação recomenda a imposição de medidas de afastamento recíproco e de resguardo mútuo entre os envolvidos, e não, exclusivamente, a manutenção do cárcere como única alternativa apta a preservar a espontaneidade da prova. Quanto à garantia de aplicação da lei penal, não há, nos autos, qualquer elemento concreto indicativo de risco de fuga: o investigado possui residência fixa e conhecida na comarca, na Rua Cabo José Dantas, onde reside com a esposa e três dependentes - dois filhos, de doze e nove anos, e uma enteada de três anos - , exercendo atividade laboral, ainda que informal, como servente de pedreiro junto à empresa Engenharia Modelos (Construtora) há cerca de seis meses, na condição de único provedor do núcleo familiar.
Tal circunstância, confirmada pelo próprio investigado em audiência, corrobora, ainda, a conclusão já lançada no item II.3 quanto à ausência de coabitação entre ele e as vítimas, que residem em endereços diversos: o investigado reside com sua família nuclear (esposa e filhos), e não com a genitora ou o irmão. Nenhuma circunstância dos autos aponta para articulação com vistas à evasão do distrito da culpa.
Por fim, quanto aos antecedentes do investigado, a Certidão de Antecedentes Criminais efetivamente revela histórico preocupante, relacionado a fatos ocorridos nos anos de 2015 e 2016 - portanto, há mais de dez anos - , dos quais decorreu o cumprimento de pena, em sede de execução penal, pelos registros de lesão corporal e de lesão corporal seguida de morte então apurados. Em audiência, a defesa técnica esclareceu, sem impugnação específica do Ministério Público nesse ponto, que tal execução penal se encontra a poucos dias de sua extinção e vinha sendo cumprida regularmente pelo investigado, circunstância que, somada à antiguidade dos fatos, indica reintegração social em curso, e não histórico de reiteração recente.
Tais registros, de todo modo, referem-se a processos já baixados, com execução de pena praticamente exaurida, não podendo, isoladamente, servir de fundamento exclusivo para a prisão preventiva, à luz da vedação à motivação genérica prevista no art. 312, § 4º, do CPP, na redação conferida pela Lei nº 15.272/2025, sendo exigível a demonstração de risco atual e concreto, e não a mera invocação de folha de antecedentes pretérita.
Quanto ao processo em curso por dano qualificado (nº 0800998-03.2026.8.20.5300), tratando-se de imputação de natureza patrimonial, sem violência ou grave ameaça contra a pessoa, tal circunstância, embora deva ser sopesada na graduação da intensidade das cautelares a serem impostas, não se revela apta, isoladamente, a evidenciar risco de reiteração em crimes contra a vida ou a integridade física a justificar, por si, a prisão preventiva.
II.4 Do cabimento da medida e da suficiência de cautelares diversas (arts. 313 e 319 do CPP) Reconheço que o requisito objetivo do art. 313, inciso I, do CPP está formalmente atendido, porquanto o crime de homicídio simples comina pena máxima de vinte anos de reclusão, patamar que permanece muito superior ao limite de quatro anos ali exigido, mesmo computada a redução máxima incidente sobre a tentativa.
Reconheço, igualmente, a incidência, ao menos quanto à vítima Maria de Lourdes, das disposições da Lei nº 11.340/2006, o que também autoriza, em tese, o enquadramento no art. 313, inciso III, do CPP. Todavia, o cabimento formal da medida não dispensa a imprescindível análise de proporcionalidade e de suficiência de medidas menos gravosas, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 310, inciso III, do CPP. Considerando que, pelas razões já expostas no item II.3, o periculum libertatis não se apresenta, no caso concreto, de intensidade tal que reclame necessariamente a privação cautelar da liberdade, concluo que a imposição cumulada de medidas cautelares diversas da prisão, dotadas de suficiente potencial de neutralização dos riscos identificados - notadamente o afastamento do investigado do local dos fatos e a proibição de aproximação e contato com as vítimas e com os demais familiares envolvidos no conflito - , revela-se medida proporcional, adequada e necessária, em estrita observância aos princípios da excepcionalidade e da menor onerosidade que regem o sistema cautelar brasileiro.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO a prisão em flagrante de F. D. A. F. D. S., por reputá-la formalmente legal e regular, e, na forma do art. 310, inciso III, do Código de Processo Penal, DEIXO DE CONVERTÊ-LA EM PRISÃO PREVENTIVA, CONCEDENDO ao autuado LIBERDADE PROVISÓRIA, sem fiança - dispensada nos termos do art. 350 do CPP, em razão de sua presumida hipossuficiência econômica - , mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, com fundamento no art. 319 do CPP e, no que couber, no art. 22 da Lei nº 11.340/2006: a) comparecimento pessoal e periódico em juízo, mensalmente, até o dia 30 (trinta) de cada mês, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de aproximação e de manutenção de contato, por qualquer meio, direto ou indireto - inclusive por interposta pessoa, telefone ou redes sociais - , com as vítimas Damião Aécio da Silva e Maria de Lourdes da Conceição, bem como com os familiares Cosme Holanda da Silva, Ana Darliana Cristina dos Santos e Iara Letícia dos Santos, devendo manter distância mínima de 300 (trezentos) metros de suas pessoas; c) afastamento do imóvel situado na Rua Cabo José Dantas, Bairro Manoel Deodato, Pau dos Ferros/RN, onde ocorreram os fatos, e proibição de frequentá-lo ou de frequentar qualquer outro local em que se encontrem as vítimas, enquanto perdurar a medida, nos termos do art. 319, inciso II, do CPP c/c art. 22, inciso II, da Lei nº 11.340/2006; d) proibição de adquirir, portar ou manter sob sua guarda arma de fogo ou arma branca, de qualquer natureza; e) recolhimento domiciliar no período noturno e em dias de folga, das 20h às 6h, ressalvada comprovação de labor agrícola em horário diverso, hipótese em que deverá comunicar previamente a este juízo.
Advirto o autuado de que o descumprimento de qualquer das medidas ora fixadas, ou a superveniência de fato que evidencie risco concreto e atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, ensejará a imediata decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Determino, ainda: (i) a expedição de alvará de soltura em favor de F.
D. A. F. D. S., caso não deva permanecer preso por outro motivo; (ii) a comunicação desta decisão à rede de proteção à mulher em situação de violência doméstica, para que sejam avaliadas e, se o caso, adotadas medidas protetivas de urgência em favor de Maria de Lourdes da Conceição, nos termos da Lei nº 11.340/2006, notadamente em razão de sua condição de pessoa idosa; (iii) a intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública desta decisão; (iv) que o requerimento de extração de perfil genético formulado pelo Ministério Público seja apreciado pelo juízo natural do feito, por exceder o objeto próprio desta decisão de urgência em sede de plantão judiciário.
Cientifiquem-se as partes.
Cumpra-se com urgência, expedindo-se o necessário, inclusive ofício ao estabelecimento prisional para cumprimento imediato desta decisão. A precisão decisão tem força de mandado/ofício. Finalizo o plantão, remeta-se ao juízo competente. Areia Branca/RN, data do sistema. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito plantonista (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Mesorregião Oeste Cível e Criminal Processo: 0805792-67.2026.8.20.5300 AUTORIDADE: 4ª DELEGACIA REGIONAL (4ª DR) - PAU DOS FERROS/RN DEFENSORIA (POLO PASSIVO): F. D. A. F. D. S.
DECISÃO
I –
RELATÓRIO
Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado pela 4ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Pau dos Ferros/RN em desfavor de F. D. A. F. D. S., vulgo "Chon", brasileiro, agricultor, solteiro, 32 anos, pela suposta prática, em tese, do crime de tentativa de homicídio (art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal), por duas vezes, com incidência da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) quanto a uma das vítimas.
Ambas as vítimas foram socorridas por populares e conduzidas ao hospital antes da chegada da guarnição policial. A vítima Damião Aécio apresentou perfuração pulmonar, com risco de morte, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico de urgência; a vítima Maria de Lourdes apresentou quatro perfurações, com rompimento de vasos de membros superiores, permanecendo internada. Em razão da gravidade dos ferimentos, nenhuma das vítimas pôde, até o momento, ser ouvida ou submetida a exame de corpo de delito.
A guarnição da Polícia Militar, acionada via CIOSP, localizou o investigado nas proximidades do local, ainda atordoado em razão do golpe recebido na cabeça, e apreendeu, no cenário dos fatos, a faca peixeira e o bastão utilizados na contenda, registrando ainda, por imagem, o sangue espalhado pelo chão. Submetido a exame de corpo de delito, o investigado apresentou ferimento cortocontuso suturado em couro cabeludo e mão esquerda, além de escoriações no braço direito, classificados como de natureza leve.
Em interrogatório formal perante a autoridade policial, o investigado confessou, de forma qualificada, ter desferido golpes de faca contra o irmão, relatando que assim agiu em razão de golpes de pau que este lhe desferia na cabeça, e admitiu ter atingido a própria genitora, sustentando, contudo, não ter tido a intenção de fazê-lo, e não ter percebido o exato momento em que a alcançou, uma vez que ela interveio no calor da discussão para separar os irmãos.
Relatou, ainda, ter sido ameaçado, durante o atendimento hospitalar, por outros familiares - Cosme Holanda da Silva, Ana Darliana Cristina dos Santos e a sobrinha Iara Letícia dos Santos. Questionado sobre antecedentes, declarou já ter sido preso anteriormente pela prática de lesão corporal seguida de morte, o que é corroborado pela Certidão de Antecedentes Criminais juntada aos autos, que registra, ainda, processos por lesão corporal e por homicídio simples (com decretação de prisão preventiva à época), todos já baixados, e um processo em andamento por dano qualificado (Processo nº 0800998-03.2026.8.20.5300).
A autoridade policial representou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, com fundamento nos arts. 310, inciso II e §§ 5º e 6º, e 311, 312 e 313, incisos I e III, do Código de Processo Penal, invocando a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a garantia de aplicação da lei penal, além da proteção da vítima mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006. O Ministério Público, em manifestação da lavra do Promotor de Justiça Daniel Lobo Olimpio, pugnou pela homologação da prisão em flagrante e por sua conversão em prisão preventiva, com fundamento nos arts. 310, inciso II, 312 e 313, incisos I e III, do CPP, requerendo, ainda, a extração de perfil genético do investigado e a comunicação da prisão à rede de proteção à mulher em situação de violência doméstica.
Realizada audiência de custódia nesta data, por videoconferência, sob a presidência deste juízo plantonista, com a participação da Defensora Pública Leylane de Deus Torquato e do Promotor de Justiça Daniel Lobo Olimpio, o autuado foi ouvido, tendo relatado as circunstâncias em que ocorreu a prisão e informado, de forma expressa e categórica, não ter sofrido maus-tratos, agressão física ou verbal por parte dos policiais em nenhum momento de sua condução.
Esclareceu residir na Rua Cabo José Dantas, próximo ao "João Pilão", juntamente com sua esposa e três dependentes - dois filhos, de doze e nove anos, e uma enteada de três anos - , e exercer atualmente a função de servente de pedreiro junto à empresa Engenharia Modelos (Construtora), há cerca de seis meses, sem vínculo formal (carteira assinada), sendo o único responsável pelo sustento do grupo familiar, já que sua companheira não exerce atividade remunerada.
Questionado sobre condenação anterior, declarou ter respondido por lesão corporal grave. O Ministério Público, oralmente, ratificou o parecer já acostado aos autos, requerendo a conversão do flagrante em preventiva, e postulou, ainda, que constasse em ata alegação de suposta agressão sofrida pelo custodiado por parte da polícia. A Defensoria Pública, por sua vez, não vislumbrou irregularidades na prisão, pugnando pela sua homologação, e, ao final, requereu a concessão de liberdade provisória ao autuado, sem oposição à imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Em sua manifestação oral, a defesa técnica ponderou, em síntese: (i) que o único relato disponível sobre a dinâmica dos fatos é o do próprio custodiado, não tendo sido ouvida, até o momento, nenhuma outra pessoa presente ao local, inclusive os familiares que o próprio investigado indicou terem estado na cena e o terem ameaçado; (ii) que os autos não contêm laudo médico ou documento pericial que ateste objetivamente a extensão das lesões atribuídas às vítimas - a perfuração pulmonar de Damião Aécio e as quatro perfurações de Maria de Lourdes - , informações estas relatadas apenas verbalmente pelos policiais militares que estiveram no hospital em razão do atendimento ao próprio Francisco; (iii) que a capitulação inicialmente conferida ao fato é provisória e pode vir a ser revista ao longo da instrução; (iv) que a execução penal a que responde o investigado é antiga, relativa a fatos de 2015/2016, encontrando-se a poucos dias de sua extinção e vinha sendo cumprida regularmente; e (v) que as circunstâncias pessoais do investigado - residência fixa, trabalho lícito e condição de arrimo de família - recomendam a concessão de liberdade provisória, com cautelares diversas, em respeito à excepcionalidade da prisão.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da legalidade da prisão em flagrante Verifico que a prisão em flagrante observou as formalidades legais e constitucionais pertinentes: o investigado foi capturado nas imediações do local dos fatos, na posse de instrumento utilizado na contenda, em situação amoldável à hipótese do art. 302, inciso IV, do CPP; foram-lhe assegurados os direitos previstos no art. 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal, tendo sido expedidas a nota de culpa e a nota de ciência das garantias constitucionais, e comunicada a prisão à família por meio de sua esposa, Sra.
Mikaele. Na audiência de custódia, o próprio autuado informou não ter sofrido maus-tratos por parte dos policiais. Não se vislumbra, portanto, qualquer vício formal a macular o auto de prisão em flagrante, que ora HOMOLOGO. II.2 Do fumus commissi delicti A materialidade delitiva está satisfatoriamente demonstrada, neste momento processual, pelo conjunto do Boletim de Ocorrência, pelos depoimentos uniformes dos policiais militares que atenderam a ocorrência, pelo Auto de Exibição e Apreensão da faca e do bastão utilizados na contenda, pelo laudo pericial realizado no próprio investigado e, sobretudo, pela confissão qualificada por ele prestada em sede policial.
Os indícios de autoria, quanto à conduta do investigado de haver empregado a faca contra o irmão e de haver atingido a genitora, também se mostram presentes, na medida exigida para a análise cautelar, sem prejuízo do aprofundamento próprio da instrução processual, sob o crivo do contraditório, notadamente quanto à dinâmica exata dos fatos, à eventual incidência de causas excludentes de ilicitude e à correta definição jurídica das condutas, temas que escapam ao objeto desta decisão de urgência.
Registro, todavia, ponto relevante suscitado pela defesa técnica em audiência e confirmado pelo exame dos autos: a extensão exata das lesões atribuídas às vítimas - notadamente a perfuração pulmonar de Damião Aécio da Silva e as quatro perfurações sofridas por Maria de Lourdes da Conceição, com o consequente juízo de gravidade extrema e risco de morte - não está, até o momento, amparada em laudo médico ou pericial formalmente juntado aos autos, constando exclusivamente do relato verbal prestado por policiais militares que estiveram no hospital em razão do atendimento ao próprio investigado, e reproduzido, nesses termos, na representação policial e na manifestação ministerial.
Também não foram ouvidas, até esta data, quaisquer outras pessoas que teriam presenciado a contenda, inclusive os familiares que o próprio investigado indicou terem estado no local. Tais lacunas probatórias não desautorizam a homologação do flagrante nem afastam, neste momento, o juízo mínimo de tipicidade, mas impõem redobrada cautela na valoração da gravidade concreta do episódio para fins de decretação de prisão preventiva, reforçando a conclusão, adiante desenvolvida, de que a excepcional medida de segregação cautelar não é, neste momento processual, a única resposta proporcional ao caso.
II.3 Do periculum libertatis (art. 312 do CPP) Superada a análise do fumus commissi delicti, cumpre examinar se subsistem, no caso concreto, fundamentos autorizadores da prisão preventiva, tarefa que, à luz do art. 312, § 4º, do CPP, não pode se satisfazer com a mera gravidade abstrata do delito imputado, exigindo-se a demonstração de risco concreto, atual e contemporâneo aos fatos. No que se refere à garantia da ordem pública, é inegável a gravidade das lesões sofridas por ambas as vítimas, em especial a perfuração pulmonar com risco de morte suportada por Damião Aécio da Silva.
Todavia, o exame conjunto dos elementos disponíveis nos autos - a confissão do próprio investigado, o laudo de corpo de delito que nele próprio constatou ferimento cortocontuso suturado em couro cabeludo, compatível com o relato de que foi atingido com pedaço de madeira, e a apreensão, no local, tanto da faca quanto do bastão empregado por Damião - revela quadro de agressão recíproca entre os dois irmãos, e não de ataque unilateral e gratuito perpetrado pelo investigado contra vítima indefesa.
Tal circunstância, sem prejuízo de sua plena apuração na instrução, inclusive quanto a eventual excludente de ilicitude a ser oportunamente arguida pela defesa, mitiga, para os fins estritos da avaliação cautelar, o juízo de desprezo indiscriminado pela vida alheia que costuma justificar a segregação por periculosidade concreta, e situa o conflito em contexto específico, circunscrito e identificável - uma desavença familiar de origem definida - , e não uma ameaça difusa à coletividade ou indicativo de violência gratuita contra terceiros estranhos ao núcleo familiar.
Quanto à vítima Maria de Lourdes da Conceição, a prova até aqui produzida não indica que tenha sido alvo direto e deliberado da conduta do investigado. Ao revés, o próprio relato do flagranteado - no sentido de que a genitora ingressou no meio da discussão para tentar apartar os irmãos, sendo então atingida, sem que ele tivesse plena percepção do momento exato em que a alcançou - aponta para um resultado lesivo colateral, decorrente do contexto de violência gerado pelo enfrentamento entre os irmãos, e não de ação especificamente dirigida contra a idosa.
Tal constatação, embora não afaste a relevância penal do fato em si - que permanecerá sob apuração, inclusive quanto à eventual incidência do art. 73 do Código Penal - , reduz sensivelmente o risco concreto de que o investigado, uma vez em liberdade, volte a praticar atos de violência especificamente direcionados à mãe, tanto mais porque não há, nos autos, notícia de histórico de violência doméstica preexistente entre ambos.
Ainda a esse respeito, anoto que a representação policial fundamenta parte relevante do risco à ordem pública e à integridade das vítimas na convivência doméstica contínua entre investigado e vítimas, sob a premissa de que residiriam no mesmo núcleo familiar. Contudo, dos próprios registros constantes do Boletim de Ocorrência, verifica-se que a vítima Maria de Lourdes está cadastrada em endereço diverso (Rua Favela Beira Rio, nº 148, Bairro Centro) e a vítima Damião Aécio também consta com endereço próprio e distinto (Travessa José Gomes de Morais, Bairro Manoel Deodato), ao passo que o investigado reside na Rua Cabo José Dantas, também no Bairro Manoel Deodato - local, este último, onde ocorreram os fatos.
Não se evidencia, portanto, de forma inequívoca, a coabitação permanente e cotidiana entre as partes, de modo que o risco de retomada do convívio doméstico imediato, tal como descrito na representação, mostra-se menos evidente do que ali sustentado, sendo, de todo modo, satisfatoriamente dirimível pela imposição de medida de afastamento e de proibição de aproximação e contato, na forma a seguir determinada.
Quanto à específica medida de afastamento do lar em favor da genitora, observo que a própria autoridade policial, em sua representação (item IV.5), cogitou expressamente dessa providência ao arrolar, entre as cautelares diversas da prisão por ela examinadas, "o afastamento do lar", ainda que a tenha reputado insuficiente à vista da gravidade dos fatos. Tal menção é suficiente para franquear a este Juízo a sua fixação, à luz do princípio da fungibilidade das medidas cautelares (art. 282, § 6º, do CPP), segundo o qual o pedido de providência mais gravosa - a prisão preventiva - compreende, em seu bojo, a possibilidade de imposição de medida menos gravosa e de idêntica finalidade protetiva.
Assim, com fundamento no art. 319, inciso II, do CPP, c/c o art. 22, inciso II, da Lei nº 11.340/2006, é de se impor ao investigado o afastamento do imóvel situado na Rua Cabo José Dantas, Bairro Manoel Deodato, Pau dos Ferros/RN - local dos fatos - , de modo a viabilizar, com segurança, eventual retorno da vítima Maria de Lourdes da Conceição a tal endereço, sem risco de contato com o agressor. No tocante à conveniência da instrução criminal, a impossibilidade momentânea de oitiva das vítimas e de realização do respectivo exame de corpo de delito decorre exclusivamente de sua condição de saúde - ambas hospitalizadas, uma delas ainda em recuperação de cirurgia - , circunstância não imputável a qualquer conduta obstrutiva do investigado, que tampouco indica, por si só, risco concreto de que este venha a intimidá-las ou a influenciar seus depoimentos quando restabelecidas.
Assinalo, ademais, que os próprios autos revelam que foi o investigado quem relatou ter sido ameaçado, no ambiente hospitalar, por outros familiares - Cosme Holanda da Silva, Ana Darliana Cristina dos Santos e a sobrinha Iara Letícia dos Santos - , dado que, ao contrário de indicar postura intimidatória do flagranteado em relação a terceiros, o expõe como potencial alvo de retaliação no seio do conflito familiar.
Tal constatação recomenda a imposição de medidas de afastamento recíproco e de resguardo mútuo entre os envolvidos, e não, exclusivamente, a manutenção do cárcere como única alternativa apta a preservar a espontaneidade da prova. Quanto à garantia de aplicação da lei penal, não há, nos autos, qualquer elemento concreto indicativo de risco de fuga: o investigado possui residência fixa e conhecida na comarca, na Rua Cabo José Dantas, onde reside com a esposa e três dependentes - dois filhos, de doze e nove anos, e uma enteada de três anos - , exercendo atividade laboral, ainda que informal, como servente de pedreiro junto à empresa Engenharia Modelos (Construtora) há cerca de seis meses, na condição de único provedor do núcleo familiar.
Tal circunstância, confirmada pelo próprio investigado em audiência, corrobora, ainda, a conclusão já lançada no item II.3 quanto à ausência de coabitação entre ele e as vítimas, que residem em endereços diversos: o investigado reside com sua família nuclear (esposa e filhos), e não com a genitora ou o irmão. Nenhuma circunstância dos autos aponta para articulação com vistas à evasão do distrito da culpa.
Por fim, quanto aos antecedentes do investigado, a Certidão de Antecedentes Criminais efetivamente revela histórico preocupante, relacionado a fatos ocorridos nos anos de 2015 e 2016 - portanto, há mais de dez anos - , dos quais decorreu o cumprimento de pena, em sede de execução penal, pelos registros de lesão corporal e de lesão corporal seguida de morte então apurados. Em audiência, a defesa técnica esclareceu, sem impugnação específica do Ministério Público nesse ponto, que tal execução penal se encontra a poucos dias de sua extinção e vinha sendo cumprida regularmente pelo investigado, circunstância que, somada à antiguidade dos fatos, indica reintegração social em curso, e não histórico de reiteração recente.
Tais registros, de todo modo, referem-se a processos já baixados, com execução de pena praticamente exaurida, não podendo, isoladamente, servir de fundamento exclusivo para a prisão preventiva, à luz da vedação à motivação genérica prevista no art. 312, § 4º, do CPP, na redação conferida pela Lei nº 15.272/2025, sendo exigível a demonstração de risco atual e concreto, e não a mera invocação de folha de antecedentes pretérita.
Quanto ao processo em curso por dano qualificado (nº 0800998-03.2026.8.20.5300), tratando-se de imputação de natureza patrimonial, sem violência ou grave ameaça contra a pessoa, tal circunstância, embora deva ser sopesada na graduação da intensidade das cautelares a serem impostas, não se revela apta, isoladamente, a evidenciar risco de reiteração em crimes contra a vida ou a integridade física a justificar, por si, a prisão preventiva.
II.4 Do cabimento da medida e da suficiência de cautelares diversas (arts. 313 e 319 do CPP) Reconheço que o requisito objetivo do art. 313, inciso I, do CPP está formalmente atendido, porquanto o crime de homicídio simples comina pena máxima de vinte anos de reclusão, patamar que permanece muito superior ao limite de quatro anos ali exigido, mesmo computada a redução máxima incidente sobre a tentativa.
Reconheço, igualmente, a incidência, ao menos quanto à vítima Maria de Lourdes, das disposições da Lei nº 11.340/2006, o que também autoriza, em tese, o enquadramento no art. 313, inciso III, do CPP. Todavia, o cabimento formal da medida não dispensa a imprescindível análise de proporcionalidade e de suficiência de medidas menos gravosas, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 310, inciso III, do CPP. Considerando que, pelas razões já expostas no item II.3, o periculum libertatis não se apresenta, no caso concreto, de intensidade tal que reclame necessariamente a privação cautelar da liberdade, concluo que a imposição cumulada de medidas cautelares diversas da prisão, dotadas de suficiente potencial de neutralização dos riscos identificados - notadamente o afastamento do investigado do local dos fatos e a proibição de aproximação e contato com as vítimas e com os demais familiares envolvidos no conflito - , revela-se medida proporcional, adequada e necessária, em estrita observância aos princípios da excepcionalidade e da menor onerosidade que regem o sistema cautelar brasileiro.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO a prisão em flagrante de F. D. A. F. D. S., por reputá-la formalmente legal e regular, e, na forma do art. 310, inciso III, do Código de Processo Penal, DEIXO DE CONVERTÊ-LA EM PRISÃO PREVENTIVA, CONCEDENDO ao autuado LIBERDADE PROVISÓRIA, sem fiança - dispensada nos termos do art. 350 do CPP, em razão de sua presumida hipossuficiência econômica - , mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, com fundamento no art. 319 do CPP e, no que couber, no art. 22 da Lei nº 11.340/2006: a) comparecimento pessoal e periódico em juízo, mensalmente, até o dia 30 (trinta) de cada mês, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de aproximação e de manutenção de contato, por qualquer meio, direto ou indireto - inclusive por interposta pessoa, telefone ou redes sociais - , com as vítimas Damião Aécio da Silva e Maria de Lourdes da Conceição, bem como com os familiares Cosme Holanda da Silva, Ana Darliana Cristina dos Santos e Iara Letícia dos Santos, devendo manter distância mínima de 300 (trezentos) metros de suas pessoas; c) afastamento do imóvel situado na Rua Cabo José Dantas, Bairro Manoel Deodato, Pau dos Ferros/RN, onde ocorreram os fatos, e proibição de frequentá-lo ou de frequentar qualquer outro local em que se encontrem as vítimas, enquanto perdurar a medida, nos termos do art. 319, inciso II, do CPP c/c art. 22, inciso II, da Lei nº 11.340/2006; d) proibição de adquirir, portar ou manter sob sua guarda arma de fogo ou arma branca, de qualquer natureza; e) recolhimento domiciliar no período noturno e em dias de folga, das 20h às 6h, ressalvada comprovação de labor agrícola em horário diverso, hipótese em que deverá comunicar previamente a este juízo.
Advirto o autuado de que o descumprimento de qualquer das medidas ora fixadas, ou a superveniência de fato que evidencie risco concreto e atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, ensejará a imediata decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Determino, ainda: (i) a expedição de alvará de soltura em favor de F.
D. A. F. D. S., caso não deva permanecer preso por outro motivo; (ii) a comunicação desta decisão à rede de proteção à mulher em situação de violência doméstica, para que sejam avaliadas e, se o caso, adotadas medidas protetivas de urgência em favor de Maria de Lourdes da Conceição, nos termos da Lei nº 11.340/2006, notadamente em razão de sua condição de pessoa idosa; (iii) a intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública desta decisão; (iv) que o requerimento de extração de perfil genético formulado pelo Ministério Público seja apreciado pelo juízo natural do feito, por exceder o objeto próprio desta decisão de urgência em sede de plantão judiciário.
Cientifiquem-se as partes.
Cumpra-se com urgência, expedindo-se o necessário, inclusive ofício ao estabelecimento prisional para cumprimento imediato desta decisão. A precisão decisão tem força de mandado/ofício. Finalizo o plantão, remeta-se ao juízo competente. Areia Branca/RN, data do sistema. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito plantonista (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)