Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] Processo n.º 0805792-96.2015.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) REQUERENTE: NIOMAR NUNES DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciarem-se sobre a petição anexado aos autos (ID 192783459). PARNAMIRIM, data registrada eletronicamente.
CLAUDIO JOSE CARVALHO VILLAR DE MELLO Matrícula 207.391-9 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0805792-96.2015.8.20.5124
REQUERENTE: NIOMAR NUNES DO NASCIMENTO
PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte
DECISÃO
Trata-se de pedido de bloqueio de verbas públicas para fins de cumprimento de
sentença protocolado por NIOMAR NUNES DO NASCIMENTO, através da Defensoria Pública
(Id 191436416/ Id 157373102).
A análise dos autos revela que o Estado do Rio Grande do Norte não comprovou
o fornecimento administrativo do medicamento, tendo a parte exequente informado, mediante
comunicação da UNICAT, a indisponibilidade do fármaco ARIPIPRAZOL 15 mg ( Id
188268209) , o que motivou a reiteração do pedido de bloqueio ( Id 191436416) .
Desse modo, a pretensão em destaque se mostra viável, conforme interpretação
conjugada dos artigos 497 e 536, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, que permitem as
providências judiciais cabíveis para a efetivação da obrigação de fazer, podendo-se incluir o
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0805792-96.2015.8.20.5124
REQUERENTE: NIOMAR NUNES DO NASCIMENTO
PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte
DESPACHO
Intime-se a parte exequente, através da Defensoria Pública, para requerer o que entender
cabível para impulso do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos
autos.
Publique-se. Cumpra-se.
Parnamirim, data do sistema.
Marta Suzi Peixoto Paiva Linard
Juíza de Direito
1
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0805792-96.2015.8.20.5124
Partes: NIOMAR NUNES DO NASCIMENTO x ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do
Rio Grande do Norte (Id. 168023264), na qual alega nulidade dos atos processuais
posteriores ao arquivamento ocorrido em 2016 (Id. 5986024), bem como prescrição da
pretensão executória, sustentando, ainda, excesso de execução.
A parte exequente, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou manifestação
(Id. 170186863), requerendo a rejeição da impugnação e a consequente continuidade do
feito.
É o breve relatório.
Não assiste razão ao ente impugnante.
O arquivamento ocorrido após o declínio de competência teve natureza meramente
administrativa, inexistindo decisão judicial que tenha extinguido o feito ou declarado a
inexigibilidade do título executivo, o qual permanece hígido.
A prescrição igualmente não se verifica. A obrigação imposta no título judicial consiste
no fornecimento contínuo de medicamento, caracterizando obrigação de trato sucessivo,
à qual se aplica o entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ.
Soma-se a isso a ausência de inércia da parte exequente, evidenciada pelo
fornecimento administrativo do fármaco pelo próprio Estado, conforme documentos da
UNICAT (Id. 136975296).
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] PROCESSO N.º 0805792-96.2015.8.20.5124 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) REQUERENTE: NIOMAR NUNES DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou impugnação tempestivamente. AUCIBELLI SILVA DOS SANTOS Serventuário(a) da Justiça ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre a impugnação apresentada, ID 168023264.
PARNAMIRIM/RN, data registrada eletronicamente. AUCIBELLI SILVA DOS SANTOS Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
bloqueio de verbas públicas.
É premente a necessidade de concretizar o comando jurisdicional, dado que seu
cumprimento visa garantir o direito à saúde da parte autora, conforme disposto nos artigos 6º e
196 da Constituição Federal.
Ante o exposto, defiro o pedido de bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do
Estado do Rio Grande do Norte, da quantia de R$ 507,87 (quinhentos e sete reais e oitenta e
sete centavos), valor necessário para custear a aquisição do medicamento ARISTAB
(ARIPIPRAZOL) 15 mg pelo período de 03 (três) meses.
Sendo frutífero o bloqueio, expeça-se alvará no valor de R$ 507,87 (quinhentos e
sete reais e oitenta e sete centavos) em favor da DROGARIA GLOBO, conforme dados
bancários constantes da petição de Id 157373102:
Determino, ainda, que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias após o
término do período de tratamento custeado pelo presente bloqueio, junte a correspondente
prestação de contas.
Fica consignado que, para os próximos pedidos de bloqueio, a parte exequente
deverá instruir o requerimento com laudo ou relatório médico atualizado, acompanhado do
respectivo receituário médico e orçamento atualizado, a fim de comprovar a permanência da
necessidade do tratamento.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
TATIANA LOBO MAIA
Juíza de Direito em Substituição Legal
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)g
Dessa forma, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Considerando que o bloqueio de verbas públicas (Id. 170186863) constitui
medida excepcional, e que o Estado informou a disponibilidade do medicamento
para retirada (Id 175708132), intime-se com urgência a parte exequente para, no
prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o teor do documento de Id 175708132 e
providenciar a retirada do insumo.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)s/g
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PETIÇÃO CÍVEL - 0805792-96.2015.8.20.5124
Partes: NIOMAR NUNES DO NASCIMENTO x ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
1) Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
2) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos,
impugnar a execução (art. 535, do CPC).
3) Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15
(quinze) dias.
4) Desde logo, intimem-se o(s) credor(es) para, no prazo de 30 (trinta) dias:
4.1) informar os dados relativos à conta, agência e banco para recebimento dos
créditos.
Publique-se. Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)s
1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PETIÇÃO CÍVEL - 0805792-96.2015.8.20.5124
Partes: NIOMAR NUNES DO NASCIMENTO x ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
1) Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
2) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos,
impugnar a execução (art. 535, do CPC).
3) Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15
(quinze) dias.
4) Desde logo, intimem-se o(s) credor(es) para, no prazo de 30 (trinta) dias:
4.1) informar os dados relativos à conta, agência e banco para recebimento dos
créditos.
Publique-se. Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)s
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