Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805793-04.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , DIEGO RANIER DOS SANTOS SILVA MACEDO CPF: 061.***.***-45 Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR FERREIRA DE LIMA - RN18999, HALLRISON SOUZA DANTAS - RN4255 DEMANDADO: NU PAGAMENTOS S.A.
CNPJ: 18.***.***/0001-58 , Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, intime-se o autor, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal/RN, 14 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CAMILO DE LELIS MEDEIROS DO NASCIMENTO Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0805793-04.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente: DIEGO RANIER DOS SANTOS SILVA MACEDO Promovido: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Não vislumbro na decisão nenhuma obscuridade, omissão ou contradição que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios interpostos. Não vislumbro nenhuma nulidade pois a citação se deu por meio eletrônico, conforme estabelecido no artigo 246 do Código de Processo Civil, realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, regulamentado pela Resolução CNJ nº 455/2022.
Eventual discordância ao que foi decidido é matéria reservada a Recurso Inominado, visto que os aclaratórios não se prestam a rever a matéria quando há insatisfação da decisão impugnada. Isto posto, conheço os embargos e nego acolhimento à mingua de qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão atacada. Intimem-se. Natal/RN, 17 de junho de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (assinado via certificado digital - Lei nº 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0805793-04.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO RANIER DOS SANTOS SILVA MACEDO REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral proposta por DIEGO RANIER DOS SANTOS SILVA MACEDO em face de NU PAGAMENTOS S.A., onde alega a parte autora, em síntese, que é titular de cartão de crédito emitido pela ré, e que em 20/03/2025, teve uma compra na loja Via Veneto negada, sob a justificativa de "análise de segurança", mesmo possuindo limite disponível e estando adimplente com suas obrigações.
Aduz que tal negativa lhe causou constrangimento e abalo moral, uma vez que se viu impedido de concretizar a compra em público e foi submetido a uma situação vexatória, uma vez que a compra em questão era de um terno de alfaiataria, ajustado às suas medidas, onde o autor passou mais de uma hora em atendimento, para, ao final, não conseguir efetivar a compra. Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré, mesmo devidamente citada, não apresentou contestação. É o que importa mencionar.
Decido. Da revelia Em primeiro, por ausente contestação da parte ré, mesmo devidamente citada, enuncio que está caracterizada a revelia - a teor do art. 344 do Código de Processo Civil: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. O reconhecimento da revelia leva à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, de modo que não implica necessariamente na aceitação integral da narrativa constante na petição inicial – sobretudo quando a análise dos elementos probatórios apresentados permitir interpretação diversa ou o conjunto das provas não seja minimamente suficiente à demonstração do que se alega.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0805793-04.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO RANIER DOS SANTOS SILVA MACEDO REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO
Cuida-se de ação proposta sob o rito do Juizado Especial Cível. A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento:
1. A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes;
2. Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato;
3. Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc. XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016);
4. Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença;
5. Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão;
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0805793-04.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente: DIEGO RANIER DOS SANTOS SILVA MACEDO Promovido: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Não vislumbro na decisão nenhuma obscuridade, omissão ou contradição que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios interpostos. Não vislumbro nenhuma nulidade pois a citação se deu por meio eletrônico, conforme estabelecido no artigo 246 do Código de Processo Civil, realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, regulamentado pela Resolução CNJ nº 455/2022.
Eventual discordância ao que foi decidido é matéria reservada a Recurso Inominado, visto que os aclaratórios não se prestam a rever a matéria quando há insatisfação da decisão impugnada. Isto posto, conheço os embargos e nego acolhimento à mingua de qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão atacada. Intimem-se. Natal/RN, 17 de junho de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (assinado via certificado digital - Lei nº 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0805793-04.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente: DIEGO RANIER DOS SANTOS SILVA MACEDO Promovido: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Não vislumbro na decisão nenhuma obscuridade, omissão ou contradição que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios interpostos. Não vislumbro nenhuma nulidade pois a citação se deu por meio eletrônico, conforme estabelecido no artigo 246 do Código de Processo Civil, realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, regulamentado pela Resolução CNJ nº 455/2022.
Eventual discordância ao que foi decidido é matéria reservada a Recurso Inominado, visto que os aclaratórios não se prestam a rever a matéria quando há insatisfação da decisão impugnada. Isto posto, conheço os embargos e nego acolhimento à mingua de qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão atacada. Intimem-se. Natal/RN, 17 de junho de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (assinado via certificado digital - Lei nº 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805793-04.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , DIEGO RANIER DOS SANTOS SILVA MACEDO CPF: 061.***.***-45 Advogado do(a) AUTOR: HALLRISON SOUZA DANTAS - RN4255 DEMANDADO: NU PAGAMENTOS S.A.
CNPJ: 18.***.***/0001-58 , Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte AUTORA a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 5 (cinco) dias. Natal, 6 de junho de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) VALERIA APARECIDA TORREZANI Serventuário da Justiça
Passo ao mérito. Na hipótese dos autos, é cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra. Os fatos apresentados caracterizam relação de consumo entre as partes, de modo que o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, que dispõe: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; (...) A partir das informações constantes nos autos, é incontroverso o fato de o autor ser consumidor do crédito fornecido pela instituição demandada (ID’s 147630370 e 147630369).
Registre-se que o réu é revel e não demonstra nos autos a suposta razão de segurança que teria amparado a negativa de crédito. Além disso, há comprovação da situação enfrentada pelo demandante na referida loja (ID’s147630369 e 147630370). Como estabelece o art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Na hipótese em comento, a falha na prestação dos serviços ofertados pela promovida é patente, na medida em que as provas colecionadas aos autos são robustas e suficientes para demonstrar que não foi prestado um serviço adequado, nos moldes contratados, uma vez que em atendimento ao consumidor que aguardava a liberação da transação pela operadora do cartão de crédito, recebeu justificativas genéricas, devendo, portanto, a ré responder pela sua atuação inadequada no mercado de consumo, como estabelece o art. 14, caput, da lei 8078/90, in verbis: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Os danos morais restam caracterizados porquanto o transtorno ultrapassou o mero aborrecimento e contratempo, o que configura falha na prestação dos serviços.
Ante todo o expendido, é de se dar procedência parcial ao pedido inicial, condenando-se a demandada a indenizar a parte autora o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais por este experimentados.
DISPOSITIVO
SENTENCIAL
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a demandada NU PAGAMENTOS S.A. ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, ao autor DIEGO RANIER DOS SANTOS SILVA MACEDO, devendo incidir sobre esse valor juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir deste arbitramento (súmula 362/STJ).
O não cumprimento da condenação pecuniária contida na presente sentença no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado implicará em multa equivalente a 10%, nos termos do Código do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei no 9.099/95). Natal, 22 de maio de 2025. HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0805793-04.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO RANIER DOS SANTOS SILVA MACEDO REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral proposta por DIEGO RANIER DOS SANTOS SILVA MACEDO em face de NU PAGAMENTOS S.A., onde alega a parte autora, em síntese, que é titular de cartão de crédito emitido pela ré, e que em 20/03/2025, teve uma compra na loja Via Veneto negada, sob a justificativa de "análise de segurança", mesmo possuindo limite disponível e estando adimplente com suas obrigações.
Aduz que tal negativa lhe causou constrangimento e abalo moral, uma vez que se viu impedido de concretizar a compra em público e foi submetido a uma situação vexatória, uma vez que a compra em questão era de um terno de alfaiataria, ajustado às suas medidas, onde o autor passou mais de uma hora em atendimento, para, ao final, não conseguir efetivar a compra. Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré, mesmo devidamente citada, não apresentou contestação. É o que importa mencionar.
Decido. Da revelia Em primeiro, por ausente contestação da parte ré, mesmo devidamente citada, enuncio que está caracterizada a revelia - a teor do art. 344 do Código de Processo Civil: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. O reconhecimento da revelia leva à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, de modo que não implica necessariamente na aceitação integral da narrativa constante na petição inicial – sobretudo quando a análise dos elementos probatórios apresentados permitir interpretação diversa ou o conjunto das provas não seja minimamente suficiente à demonstração do que se alega.
Passo ao mérito. Na hipótese dos autos, é cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra. Os fatos apresentados caracterizam relação de consumo entre as partes, de modo que o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, que dispõe: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; (...) A partir das informações constantes nos autos, é incontroverso o fato de o autor ser consumidor do crédito fornecido pela instituição demandada (ID’s 147630370 e 147630369).
Registre-se que o réu é revel e não demonstra nos autos a suposta razão de segurança que teria amparado a negativa de crédito. Além disso, há comprovação da situação enfrentada pelo demandante na referida loja (ID’s147630369 e 147630370). Como estabelece o art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Na hipótese em comento, a falha na prestação dos serviços ofertados pela promovida é patente, na medida em que as provas colecionadas aos autos são robustas e suficientes para demonstrar que não foi prestado um serviço adequado, nos moldes contratados, uma vez que em atendimento ao consumidor que aguardava a liberação da transação pela operadora do cartão de crédito, recebeu justificativas genéricas, devendo, portanto, a ré responder pela sua atuação inadequada no mercado de consumo, como estabelece o art. 14, caput, da lei 8078/90, in verbis: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Os danos morais restam caracterizados porquanto o transtorno ultrapassou o mero aborrecimento e contratempo, o que configura falha na prestação dos serviços.
Ante todo o expendido, é de se dar procedência parcial ao pedido inicial, condenando-se a demandada a indenizar a parte autora o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais por este experimentados.
DISPOSITIVO
SENTENCIAL
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a demandada NU PAGAMENTOS S.A. ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, ao autor DIEGO RANIER DOS SANTOS SILVA MACEDO, devendo incidir sobre esse valor juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir deste arbitramento (súmula 362/STJ).
O não cumprimento da condenação pecuniária contida na presente sentença no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado implicará em multa equivalente a 10%, nos termos do Código do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei no 9.099/95). Natal, 22 de maio de 2025. HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
6. Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa;
7. Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora. Cite-se e intime-se a parte ré. Natal-RN, data da assinatura digital. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (assinado digitalmente)