Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805793-07.2025.8.20.5100 Polo ativo MARIA DAS DORES ARAUJO CIPRIANO Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo ASPECIR PREVIDENCIA Advogado(s): JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DE R$ 5.000,00. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível contra sentença que declarou inexigíveis descontos relativos a seguro não contratado e determinou a restituição dos valores, mas rejeitou o pedido de danos morais. A recorrente requer indenização por danos morais pelos descontos realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos sobre verba previdenciária configuram dano moral; e (ii) estabelecer o valor da indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os descontos indevidos comprometem a renda de consumidora de baixa renda e atingem verba de natureza alimentar.
4. A cobrança reiterada sem amparo contratual ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.
5. O valor de R$ 5.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e às funções compensatória e pedagógica da indenização.
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398 e 406, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; STJ, Tema Repetitivo 1.059; TJRN, Apelações Cíveis nº 0800669-78.2025.8.20.5153 e nº 0800948-37.2025.8.20.5162.
ACÓRDÃO
Acordam Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES ARAUJO CIPRIANO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) DECLARAR NULO e consequentemente inexigíveis os débitos relativos ao contrato de seguro impugnado, eis que não comprovada relação jurídica capaz de fundamentar as respectivas cobranças; b) CONDENAR o requerido a devolver à promovente, os valores indevidamente descontados de sua conta bancária, a serem apurados em liquidação de sentença, a título de SEGURO – ASPECIR, de forma simples, para os descontos realizados antes de 30/03/2021 e de forma dobrada para os descontos realizados após 30/03/2021.
Sobre a importância deve incidir juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso (mês a mês a partir de cada desconto) (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais.
A recorrente alega que a realização de descontos em conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário de pessoa de baixa renda transcende o mero aborrecimento, e que a ausência de controle financeiro imediato para identificar a conduta não legitima o ato ilícito nem elimina a dor da privação alimentar acumulada. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de condenação da instituição ao pagamento pelos danos morais pleiteados.
Contrarrazões em id. 40603537, defendendo manutenção da sentença, diante da legitimidade dos descontos e argumentando ausência de má-fé nas cobranças, inclusive com a realização do cancelamento do contrato e a devolução, em dobro, dos valores descontados. Discute-se se a conduta de realizar descontos em conta bancária, sem amparo contratual, provocou abalo na apelante, apto a ensejar indenização por dano moral.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia. Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais. No caso, considero que os descontos mensais indevidos, ainda que de pequeno valor, comprometeram a renda da autora, pessoa de baixa renda, conforme demonstrado pelo histórico de créditos de id. 40603521.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas. O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Diante das circunstâncias do caso concreto, tendo em vista a realização de de descontos mensais no valor de R$ 78,00 (setenta e oito reais), entendo adequado e proporcional o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor, inclusive, está em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes, a saber:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA RÉ. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por associação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a inexistência do contrato, condenando a ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A apelante sustentou boa-fé, exercício regular de direito, ausência de dano moral e, subsidiariamente, requereu a restituição simples e a redução do quantum indenizatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a associação comprovou a regularidade da contratação e a autorização dos descontos; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (iii) verificar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável e se o valor fixado comporta redução.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. Incide o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica examinada, cabendo à ré, diante da negativa de contratação pelo consumidor, comprovar a regularidade da adesão e a autorização dos descontos, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC.4. A mera alegação de existência de vínculo associativo presumidamente válido não legitima descontos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sendo indispensável a apresentação de instrumento contratual, autorização válida ou outro meio idôneo de prova da anuência do consumidor.5.
A restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva dispensa a demonstração de má-fé subjetiva, especialmente quando os descontos são posteriores à modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça.6. Os descontos indevidos em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário ultrapassam o mero aborrecimento, por atingirem verba de natureza alimentar e comprometerem a tranquilidade financeira do consumidor, configurando dano moral indenizável.7.
O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem gerar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. A ausência de comprovação da contratação ou autorização válida torna ilícitos os descontos realizados em benefício previdenciário.2. É cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados quando configurada cobrança contrária à boa-fé objetiva.3. Descontos indevidos em verba previdenciária de natureza alimentar configuram dano moral indenizável.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II e art. 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800669-78.2025.8.20.5153, Mag.
RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2026, PUBLICADO em 20/07/2026) Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, para declarar inexistente vínculo associativo entre as partes, determinar a cessação dos descontos realizados em benefício previdenciário do autor, condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
A apelante sustentou a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo, a regularidade da contratação associativa, a impossibilidade de repetição em dobro e a inexistência ou excesso da indenização moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ 4 questões em discussão: (i) definir se o INSS deve integrar o polo passivo da demanda, com consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal; (ii) estabelecer se a associação comprovou a existência de contratação válida apta a legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário do autor; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iv) verificar a configuração dos danos morais e a adequação do valor indenizatório fixado na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A controvérsia decorre da alegada inexistência de contratação associativa e da responsabilidade da entidade beneficiária dos descontos, de modo que a participação operacional do INSS na consignação dos valores não caracteriza litisconsórcio passivo necessário nem torna imprescindível sua presença para a eficácia da sentença.
4. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor e ao regime da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
5. Compete à associação demonstrar a existência do negócio jurídico que autoriza os descontos questionados, especialmente diante da alegação de negativa de contratação e da incidência da inversão do ônus da prova.
6. A associação não apresentou documento apto a comprovar a adesão do consumidor ao quadro associativo, limitando-se a alegações genéricas, o que impede o reconhecimento da legitimidade dos descontos realizados.
7. A tolerância do consumidor aos descontos por determinado período não configura comportamento contraditório capaz de impedir a pretensão de declaração de inexistência da relação jurídica e restituição dos valores indevidamente cobrados.
8. A realização de descontos em benefício previdenciário referentes a serviço não contratado ultrapassa o mero dissabor cotidiano, pois reduz indevidamente a renda do aposentado e gera transtornos suficientes para caracterizar dano moral indenizável.
9. A indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica, sem ocasionar enriquecimento sem causa.
10. O valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença destoa dos parâmetros adotados pela Câmara em casos semelhantes, revelando-se adequada sua redução para R$ 2.000,00, em atenção às circunstâncias concretas da causa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:1. A ausência de comprovação da contratação associativa torna ilegítimos os descontos realizados em benefício previdenciário do consumidor.
2. O INSS não integra litisconsórcio passivo necessário em demanda que discute a validade da relação jurídica entre o beneficiário e a entidade favorecida pelos descontos.
3. Incumbe à associação comprovar a existência do vínculo contratual quando impugnada a contratação pelo consumidor.
4. Descontos indevidos em benefício previdenciário por serviço não contratado configuram dano moral indenizável.
5. A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 127 e 129; CPC, arts. 114, 176 a 178, 373, II, 487, I; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, caput, e § 3º, II; Súmula 362/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em votação com o quórum ampliado, conforme o art. 942 do CPC, por maioria, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora; vencida a Desª. Martha Danyelle. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800948-37.2025.8.20.5162, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2026, PUBLICADO em 17/07/2026) O valor da condenação em danos morais deve ser corrigido pelo IPCA a partir da data do arbitramento, incidindo juros de mora, a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), de acordo com a taxa legal (art. 406, p. único, CC).
Ante o exposto, voto por prover o recurso para reformar a sentença e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo IPCA a partir da data do arbitramento, incidindo juros de mora, a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), de acordo com a taxa legal (art. 406, p. único, CC). Deixo de de majorar os honorários advocatícios, em razão do entendimento firmado no Tema 1.059 de Recursos Repetitivos do STJ[1].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora ___________ [1] Tema 1059 STJ: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, §11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805793-07.2025.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-08-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0805793-07.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Abatimento proporcional do preço (7769) AUTOR: MARIA DAS DORES ARAUJO CIPRIANO REU: ASPECIR PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 30 de junho de 2026 ANA LIGIA TORRES GALLIZA OLIVEIRA Chefe de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805793-07.2025.8.20.5100
SENTENÇA
I – Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Maria das Dores Araújo Cipriano contra Aspecir Previdência, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, com o pagamento em dobro dos valores debitados indevidamente da parte autora, bem como indenização por danos morais.
Recebida a inicial, determinou-se a citação do requerido para, no prazo legal, apresentar contestação nos autos. Na ocasião, deferiu-se o pedido de inversão do ônus da prova em benefício da parte autora (id: 170614029). O requerido foi devidamente citado (vide AR – id: 173295715), deixando, contudo, de apresentar contestação nos autos (id: 177828770). Instada a se manifestar, a parte autora pugnou pela decretação da revelia do promovido com o consequente julgamento antecipado da lide (id: 180196843).
É o que importa relatar.
Decido.
II – Mérito. Antes de aprofundar a análise da demanda, importa advertir: é o caso de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, Inciso I, CPC). Assim entendo não só porque consta dos autos prova documental suficiente para uma segura solução do litígio, como também porque a requerida, devidamente citada para contestar o feito, nada apresentou ou requereu nos autos, razão pela qual DECRETO a sua revelia e APLICO os seus efeitos legais, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Pois bem. A relação jurídica subjacente aos autos compreende de um lado fornecedor, ou seja, pessoa jurídica que desenvolve prestação de serviços (CDC, art. 3º); e, de outro, consumidor, qual seja, pessoa física adquirente de produto ou serviço como destinatário final (CDC, art. 2º), senão, vítima de evento danoso (CDC, art. 17). No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0805793-07.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Abatimento proporcional do preço (7769) AUTOR: MARIA DAS DORES ARAUJO CIPRIANO REU: ASPECIR PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e arts. 6, 10 e 355, I, do mesmo diploma legal, INTIMO a parte autora para que, no prazo de 15 dias, especifique as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Assu, 19 de fevereiro de 2026 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria
2025
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3ª Vara da Comarca de Assú
Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000
Contato: ( ) E-mail:
Processo nº: 0805793-07.2025.8.20.5100
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial,
juntando seu documento de identificação pessoal, sob pena de indeferimento da inicial,
com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Após, retornem os autos conclusos.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
Em razão da inversão do ônus da prova deferida, competia à instituição requerida comprovar a existência de contratação válida do seguro pela consumidora. No caso em apreço, não vejo comprovação de excludente da responsabilidade da promovida, bem como não extraio elemento de convicção que conduza à contratação do seguro de vida pela requerente. Destaco, ainda, que diante da negativa autoral acerca da contratação do produto, cabia a parte demandada apresentar prova contrária a tal argumentação, especificamente a cópia do termo de adesão ao seguro impugnado, devidamente assinado pela autora, com a expressa autorização de débito em conta de sua titularidade, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME [...]
III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). Incumbe à seguradora comprovar a existência de contratação válida que legitime os descontos, ônus do qual não se desincumbe, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A ausência de prova idônea da contratação evidencia falha na prestação do serviço e autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da ilegalidade dos descontos. [...]
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A ausência de comprovação da contratação de seguro impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a nulidade dos descontos realizados. […] (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800218-62.2025.8.20.5150, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/05/2026, PUBLICADO em 02/05/2026). Percebo, também, que a situação exposta nos autos não é diferente de outras já examinadas por este Juízo, na qual o consumidor é lesado por conduta incauta do banco em sua atividade-fim.
Em verdade, é até preocupante, porque banal, uma vez que a adoção de procedimentos simples, fáceis e acessíveis poderiam servir como obstáculos intransponíveis ao evento lesivo. Por isso, há violação às regras inerentes à boa-fé objetiva, em especial, aos deveres de cuidado e proteção de contratantes vulneráveis, de reconhecimento geral. Concluo, portanto, que incumbia ao promovido observar as cautelas imprescindíveis à segurança dos serviços prestados, devendo arcar, agora, com as consequências do seu descuido.
Assim sendo, a declaração da nulidade/inexistência do contrato de seguro objeto desta lide e, por consequência, os débitos dele decorrentes é a medida que se impõe, haja vista a não comprovação da celebração regular deste contrato pela requerente. Por conseguinte, os valores descontados indevidamente da sua conta bancária, sem que houvesse autorização para a prática deste ato, indicam, sem dúvida, a presença do dano material.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n° 676.608, firmou o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, independe da comprovação da má-fé. Não obstante a fixação da tese pelo STJ, entendeu-se pela necessidade de modulação dos efeitos acerca da repetição do indébito (em dobro) apenas para os casos nos quais os valores pagos indevidamente tenham ocorrido após a publicação do referido julgamento – 30/03/2021 (efeito prospectivo).
No caso dos autos, entendo que a repetição do indébito deverá ocorrer de forma SIMPLES para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma que disciplinou a possibilidade de repetição do indébito em dobro, independente da comprovação de má-fé (30/03/2021) e na forma DOBRADA para os descontos realizados após a publicação do supracitado acórdão paradigma. Nesse sentido é o entendimento deste Sodalício: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SÚMULA Nº 39 DA TUJ DO TJRN. CONFIRMAÇÃO DA
SENTENÇA
RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […]
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A cobrança indevida de tarifas bancárias não contratadas configura prática abusiva e deve ser restituída ao consumidor, em dobro, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
2. A Súmula 39 da Turma de Uniformização do TJRN estabelece que não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas bancárias não contratadas, sendo imprescindível a demonstração de que a cobrança causou abalo aos direitos da personalidade. (TJRN – RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08038349520258205004, Relator.: MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, Data de Julgamento: 02/12/2025, 1ª Turma Recursal). Sobre o dano moral, entendo que não merece acolhimento.
No caso em apreço, não se verificam elementos probatórios aptos a evidenciar a ocorrência de abalo moral indenizável. Pelo contrário, da narrativa autoral extraem-se alegações genéricas, desacompanhadas de demonstração concreta de efetiva lesão aos direitos da personalidade. Ademais, constata-se que o montante debitado da conta bancária da parte requerente durante o período indicado não atinge quantia superior ao salário mínimo vigente (R$ 312,00).
Tais circunstâncias, a meu sentir, afastam a caracterização de dano moral indenizável. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA DIÁRIA PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. […]
3. A configuração do dano moral exige prova da ofensa aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera cobrança indevida de tarifa bancária. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Resolução nº 3 .919/2010 do Banco Central, arts. 7º e 8º; Resolução nº 4.196/2013 do Banco Central, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1495920/DF, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3, j. 15/05/2018, DJe 07/06/2018; STJ, AREsp 2544150, Rel . Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 01/03/2024. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08014249420228205125, Relator.: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 10/03/2025, Primeira Câmara Cível) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de majoração da indenização por danos morais, em virtude de desconto indevido em conta bancária referente à tarifa intitulada "CONTRIB. PREVABRAP 0800 591 8745".
2. O recurso limitou-se à discussão sobre o cabimento do aumento da indenização extrapatrimonial e à adequação do arbitramento dos honorários sucumbenciais, sem abordar a abusividade dos descontos realizados pela instituição financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o desconto indevido em conta bancária, no valor de R$ 32,47, configura dano moral in re ipsa; e (ii) se há elementos que justifiquem a majoração da indenização por danos morais já deferida pelo juízo monocrático.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O desconto indevido, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de ofensa a atributos da personalidade ou impacto negativo significativo na esfera extrapatrimonial da parte autora. No caso concreto, o desconto mensal de R$ 32,47, correspondente a 2,30% do salário da autora, não atingiu o mínimo existencial nem causou sofrimento psíquico ou constrangimento de gravidade suficiente para justificar indenização por danos morais.
5. A jurisprudência do STJ e do TJ-RN reafirma que situações de mero aborrecimento, como o desconto indevido sem repercussões graves, não ensejam reparação por danos morais. Precedentes: AREsp 2544150, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 01/03/2024; AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 14/12/2022; TJ-RN, AC 0800727-94.2024.8.20.5160, Rel. Des. Cornélio Alves, DJe 04/11/2024.
6. Descabida a majoração do quantum indenizatório, considerando que a indenização já deferida pelo juízo monocrático não pode ser reduzida em função do princípio da non reformatio in pejus.
7. Honorários recursais não majorados, pois o apelante não foi sucumbente no primeiro grau.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação improvida. Tese de julgamento: "1. O desconto indevido em conta bancária, sem demonstração de repercussões graves à esfera extrapatrimonial da parte autora, configura mero aborrecimento, não ensejando reparação por danos morais.
2. A majoração do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto." Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2544150, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 01/03/2024; AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 14/12/2022; TJ-RN, AC 0800727-94.2024.8.20.5160, Rel. Des. Cornélio Alves, DJe 04/11/2024. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0802326-58.2024.8.20.5131, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/05/2026, PUBLICADO em 05/05/2026)
III – Dispositivo.
Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido autoral com fundamento no art. 487, inc. I do CPC para: a) DECLARAR NULO e consequentemente inexigíveis os débitos relativos ao contrato de seguro impugnado, eis que não comprovada relação jurídica capaz de fundamentar as respectivas cobranças; b) CONDENAR o requerido a devolver à promovente, os valores indevidamente descontados de sua conta bancária, a serem apurados em liquidação de sentença, a título de SEGURO – ASPECIR, de forma simples, para os descontos realizados antes de 30/03/2021 e de forma dobrada para os descontos realizados após 30/03/2021; Sobre a importância deve incidir juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso (mês a mês a partir de cada desconto) (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, pelas razões expostas no inteiro teor do julgado.
Em razão da sucumbência recíproca, DETERMINO que as custas serão rateadas na proporção de 70% (setenta por cento) ao promovido e 30% (trinta por cento) ao promovente, bem como que cada parte pagará honorários ao advogado da outra, estes fixados por apreciação equitativa (proveito econômico irrisório), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes do art. 85, §8º do CPC. As obrigações da parte autora restam suspensas em virtude da gratuidade judiciária já deferida (art. 98, §3º do CPC).
Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se. Decorrido o prazo sem insurgência recursal, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Açu, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)