Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN. CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0805793-47.2024.8.20.5001 AÇÃO DE GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação de guarda da menor M.
I. C. B., proposta por B. R. B. D. A., em desfavor de E.
C. P., na qual o autor também pede a regulamentação do direito de convivência paterno-filial, cujo termo repousa no Id. 141422675, chegaram a consenso quanto a guarda da menor M.
I. C. B., a ser exercida de forma compartilhada, resguardado o direito de convivência paterno-filial e ainda ajustaram quanto a prestação de alimentos em prol da referida menor, no percentual de 30% do salário mínimo vigente. Com vista dos autos (Id. 142186582), a Representante do Ministério Público opinou favoravelmente à homologação judicial do acordo para que produza seus efeitos jurídicos. O acordo firmado obedece as formalidades legais e preserva os interesses dos acordantes e da filha destes, tendo as partes legitimidade para o pedido e os direitos sobre os quais transigem lhes é disponível no âmbito do acordo.
Os termos do pacto, por sua vez, apresentam-se com regularidade formal, não cabendo ao juízo entrar no mérito das disposições, pois limitada sua atividade à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de forma. A respeito, cabe transcrever o que ensina Humberto Theodoro Junior: Transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (Código Civil 2002, art. 840).
É, como o reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, integrando-o, afinal, ao processo, se o achar em ordem.
Diante do exposto, considerando que restaram resguardados os interesses dos acordantes e da filha menor destes, acato o Parecer do Ministério Público (Id. 142186582) e HOMOLOGO por sentença o ajuste firmado pelas partes no Id. 141422675, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e declaro extinto o presente feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "b" do CPC. Sem custas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos cabíveis e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. NATAL/RN, 12 de fevereiro de 2025. ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)